
Trata-se de uma oportunidade legal para que o maior objetivo do fisco, que é o recolhimento dos tributos que lhe são devidos, seja alcançado, sem que o devedor seja processado criminalmente. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça tem ampliado o alcance da previsão normativa, aplicando o permissivo para qualquer momento processual, mesmo após o recebimento da denúncia. No julgamento do Habeas Corpus nº 362.478/ SP, pela Quinta Turma, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, entendeu o STJ que com o advento da Lei nº 10.684/03, deixou de haver um critério temporal para que fosse declarada a extinção da punibilidade nos casos de pagamento de dívida tributária.
O entendimento da Corte Superior deixa de forma clara que não cabe ao Judiciário inserir um marco temporal para a possibilidade de extinção da punibilidade, sendo atribuição do Poder Legislativo a criação de requisitos para tanto. Referido entendimento amplia as hipóteses até mesmo para o reconhecimento da extinção após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, quando não couber mais recurso e o acusado decidir efetuar o pagamento do débito fiscal, não poderá mais ser punido criminalmente pelo Estado.
Por exemplo, caso um empresário tiver sido processado por sonegação fiscal e condenado, sem mais cabimento de recursos, poderá deixar de ser preso ou obrigado a cumprir penas restritivas de direito caso efetue o pagamento de todo o valor pelo qual é acusado de sonegar impostos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça significa um avanço em política criminal no país, sendo que busca-se evitar o efetivo prejuízo ao Erário e garantir o ressarcimento aos cofres públicos, sem, contudo, punir por meio do Direito Penal aquele que, em tese, transgrediu a lei e voluntariamente pagou a dívida tributária decorrente da infração.