
Caberá à legislação de cada município definir sua “zona urbana”, observando os mandamentos do CTN que prevê requisitos mínimos de melhoramentos infraestruturais, tais como, sistema de esgotos, abastecimento de água, rede de iluminação pública, existência de meio-fio ou calçamentos, canalização de águas pluviais, escola ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel. Os municípios poderão ainda considerar urbanas em suas legislações municipais, as chamadas áreas urbanizáveis, mesmo na ausência dos requisitos mínimos exigíveis no CTN, tais como, loteamentos aprovados, destinados à indústria, comércio ou até mesmo moradia.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos nº 1032508-44.2016.8.26.0576, recentemente reformou decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto, prolatada em “Ação Anulatória de IPTU”, firmando o entendimento de que não havendo prova da existência de “quaisquer benfeitorias exigidas pela lei que justifiquem a cobrança/incidência do IPTU”, o imposto é indevido. A 3ª Turma Cível do TJSP firmou o entendimento de que a simples implantação e aprovação de loteamento não confere ao Município o direito de cobrar pelo imposto municipal.
O município deve ainda observar rigorosamente o prazo prescricional ao cobrar do contribuinte, sendo que o termo inicial da contagem é a data de sua notificação, que se aperfeiçoa com a entrega do carnê, no início de cada exercício. A Súmula 397 do STJ dispõe que: “O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” e o art. 174 do CTN prescreve que prescreve em 5 anos o crédito tributário contado de sua constituição definitiva; e será interrompido por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Na condição de contribuintes, devemos ficar atentos para não pagarmos ao fisco valores indevidos e muitas vezes prescritos.