
O contribuinte da operação será a pessoa jurídica detentora de site ou e plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, devendo para tanto, inscrever-se no respectivo Estado em que praticares as saídas internas ou de importação destinadas ao consumidor final. Ficara a critério do Estado ou Distrito Federal atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. Podendo figurar como responsável: “aquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem digital do consumidor; o intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou outro meio de pagamento; o adquirente do bem digital, na hipótese de empresa/contribuinte não ser inscrita no Estado em que praticar ad saídas internas eu de importação destinadas a consumidor final; e a administradora de carto de credito ou débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio nas operações de importação”
Fazendo uma análise sistemática do convênio nº 106/2017, é evidente que é inconstitucional, pois, cria indevidamente novas hipóteses de incidência de ICMS, vez que tal matéria é reservada para as respectivas legislações apropriadas.