
Foi o que ocorreu com a edição da resolução nº 195/2009, que restringiu à oferta de planos de saúde coletivos empresariais apenas a pessoas que mantenham relações empregatícias ou estatutárias com a empresa contratante. A constitucionalidade de tal norma está sendo discutida pela Federação Nacional dos Clubes Esportivos no STF por meio da Adin nº 5.853, Segundo a entidade, as operadoras de saúde ofereciam contratos coletivos para trabalhadores, dirigentes, associados e demais pessoas vinculadas ao setor de clubes. Tal oferta possibilitava a adesão a contrato de seguro-saúde firmado entre o clube e a seguradora. Essa relação comercial de êxito foi mantida ao longo dos anos, até que sobreveio a norma da ANS que afronta preceitos constitucionais é as relações privadas.
O escritório Medina e Reis Advogados Associados, obteve êxito na “ação de obrigação de fazer” nº 101735727.20168.26.0224, promovida por ERM. em face da empresa Medisanitas Brasil Assistência Integral à Saúde S/A, em caso semelhante. À requerente pretendia a manutenção de seu plano de saúde e a migração para plano individual sem ônus e carência, tendo em vista que teve seu contrato rescindido unilateral mente pela operadora. O TJ-SP, ao reconhecer a relação de consumo, obrigou a empresa ré a manter o plano de saúde existente entre as partes, até sua inclusão em novo contrato de natureza individual, com o mesmo valor que pagava no coletivo. Em meio às corrupções e politicagens predominantes no Brasil, a missão do Judiciário e dos operadores do Direito é lutar pela Justiça.