
O mais grave é o previsto no art. 297, “causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos”, apenado com reclusão de 10 a 15 anos, sendo a pena duplicada em caso de morte. No caso da Covid-19 no Brasil, trata-se de crime impossível, já que a pandemia já está instalada.
Dentre os delitos previstos no Código Penal, o que aparenta ter maior aplicabilidade prática é o tipo descrito no artigo 268, cuja conduta consiste em “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”, com pena de detenção, de 1 mês a 1 ano, sendo aumentada em 1/3 se o agente for funcionário da saúde pública ou exercer a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Não há norma federal específica contendo determinação apta a complementar o artigo 268 no combate à pandemia — havendo apenas autorização legal para a adoção de medidas por gestores locais. Assim, é imprescindível que a acusação descreva de forma específica a violação do agente às determinações do Poder Público, sob pena de atipicidade da conduta.
O crime do artigo 268 do CP só admite a modalidade dolosa, podendo, portanto, responder pelo crime o agente que souber estar contaminado e não obedecer ao isolamento e a quarentena. Os profissionais da saúde que desobedecer às normas de isolamento, deixando de separar os doentes da Covid-19 confirmados nos hospitais, poderá responder pelo crime do artigo 268 do CP, com o aumento de pena em 1/3 da pena.
O cometimento da referida infração penal, como regra geral, não comporta prisão em flagrante, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo. Por fim, poderá ainda ser praticado o crime de lesão corporal previsto no artigo 129 do CP “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, com pena de detenção, de 3 meses a 1 ano na modalidade simples. Referida infração admite ainda as formas qualificadas, quais sejam: – lesão grave com perigo de vida, com pena de reclusão de 1 a 5 anos, e a lesão seguida de morte com pena de reclusão de quatro a doze anos. Admite-se ainda a modalidade culposa do delito com pena de detenção, de 2 meses a 1 ano.
Melhor explicando, se uma pessoa contaminada, com o intuito de infectar outrem, espirra no rosto deste, visando à transmissão do vírus, e atinge seu objetivo, cometerá o crime na modalidade simples. No caso da vítima se enquadrar no grupo de risco, poderá configurar uma das formas qualificadas. A estatística prova que os locais que flexibilizaram o isolamento estão em constante aumento dos índices da doença, assim, em homenagem ao direito a vida sou pela manutenção das posturas indicadas pelos profissionais da saúde em manter a quarentena.