
Aproveitando-se do sentimento de curiosidade incutido nas pessoas, especialmente nos assuntos referentes a violência, a mídia acaba propagando notícias sensacionalistas para atrair atenções e por vezes, formar opinião pública equivocada sobre segurança, que acaba por influenciar os legisladores a criar fi guras draconianas do direito penal simbólico. Paulo José da Costa Júnior defendia que “O processo de corrosão das fronteiras da intimidade, o devassamento da vida privada, tornou-se mais agudo e inquieto com o advento da era tecnológica. As conquistas desta destinar-se-iam em tese a enriquecer a personalidade”, todavia, o que se verifica é que houve um desvirtuamento quando se converte de ideia beneficente em produto de consumo.
O progresso científico desordenado acarreta alterações psicobiológicas não desejáveis, segundo o penalista. Ao invés de utilizar a divulgação de fatos com o fim de informação, a mídia sensacionalista vem exercendo poder de domínio sobre as pessoas, sendo, atualmente, o principal mecanismo de formação de opinião pública. O desafio atual é conviver em harmonia com a mídia sem violar a reserva da vida privada. A privacidade é um bem jurídico tutelado pela CR, de modo que se houver violação da intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, será assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente do abuso. A Lei 13.188/2016, disciplina o direito de resposta.
O STF no RE 1.010.606, contudo, entendeu que o reconhecimento de um “direito ao esquecimento” viola a liberdade de expressão, sendo que, é “incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.” Não obstante a CR tutelar o direito à privacidade elevando-os à natureza de direito fundamental, existem hipóteses que permite a violação, não sendo, portanto, absoluta, admitindo-se sua limitação por motivos de interesse público. O art. 153 do CP, tem por objetividade jurídica resguardar o sigilo em relação aos segredos contidos em documentos particulares ou correspondência confidencial, cujo conhecimento por outras pessoas possa provocar danos a outrem; e nos arts. 154 e 154-A do CP, salvaguarda o segredo profissional, a segurança nas operações informáticas e o sigilo das informações e dados dos usuários.
A Lei 13.709/2018, foi editada com o propósito de disciplinar o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade. A vida privada, privacidade e intimidade são bens jurídicos constitucionais de natureza fundamental, devendo o Estado criar mecanismos de proteção com o intuito de desestimular a violação, evitando, assim, a criação de figuras do direito penal simbólico.