Medina da Rocha – Advogados Associados

Violência sexual: avanço ou simbolismo?

A Lei 15.160/25, sancionada em julho, representa um momento de inflexão no ordenamento jurídico brasileiro em relação à forma como o Estado responde aos crimes de violência sexual contra mulheres. Ao modificar os artigos 65 e 115 do Código Penal, a norma retirou de cena uma possibilidade que há décadas beneficiava agressores: a redução da pena ou do prazo prescricional em razão da idade do autor dos fatos, quando este fosse menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos no momento da sentença. Essa mudança, embora pontual, revela-se carregada de significado. O Código Penal de 1940, ainda vigente com suas inúmeras reformas, sempre previu circunstâncias atenuantes automáticas ligadas à idade. A justificativa histórica era a de que a juventude e a senilidade implicariam menor capacidade de compreensão da ilicitude ou menor potencial ofensivo da conduta, devendo o Estado tratar com mais indulgência esses grupos etários. Contudo, quando transpostos para crimes sexuais contra mulheres, tais institutos produziam uma consequência perversa: diminuíam a resposta penal justamente em situações em que a violência atinge um dos bens jurídicos mais sensíveis e protegidos pelo Direito — a dignidade sexual. Do ponto de vista técnico, a lei excepciona a aplicação da atenuante do artigo 65, inciso I, e da redução prescricional do artigo 115 do Código Penal. Com isso, o legislador optou por afirmar que a idade do agressor não pode ser levada em conta para diminuir a gravidade da resposta estatal em casos de violência sexual contra a mulher. A medida encontra respaldo na Constituição, especialmente no artigo 226, § 8º, que impõe ao Estado o dever de coibir a violência no âmbito das relações de gênero. Ao retirar um privilégio legal que favorecia exclusivamente o agressor, a nova lei busca reforçar a proteção integral da vítima e dar concretude a esses princípios constitucionais. A norma também se harmoniza com compromissos internacionais firmados pelo Brasil, como a Convenção Interamericana de Belém do Pará, que exige dos Estados signatários a adoção de políticas legislativas, administrativas e judiciais destinadas a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. O impacto social da mudança é igualmente relevante. O Brasil figura entre os países com maiores índices de violência sexual do mundo. Segundo dados oficiais, em 2024 foram registrados mais de 71 mil casos de estupro, média de 196 por dia. Esses números, já alarmantes, não refletem a totalidade do problema, dada a altíssima taxa de subnotificação desse tipo de crime, muitas vezes envolto em silêncio e medo. Todavia, não se deve perder de vista que o Direito Penal, embora importante, não é panaceia. A retirada das atenuantes e da redução prescricional representa um avanço, mas está longe de resolver, por si só, o problema da violência sexual. Assim, a inaugura um novo capítulo na proteção penal das mulheres, mas deve ser lida como ponto de partida, não de chegada. A verdadeira vitória virá quando o sistema jurídico, aliado a políticas públicas eficazes, conseguir não apenas punir os agressores, mas prevenir que tais crimes ocorram, garantindo às mulheres brasileiras uma vida plena, livre e segura. . Baixe aqui o artigo publicado em 02/09/2025 acessar pdf do jornal acessar pdf do jornal

Velhice Digna, a Conquista de um Direito que Ainda Espera por Justiça

No dia 15 de junho, o mundo se curva diante de uma verdade desconfortável: milhares de idosos vivem seus últimos anos sob a sombra da violência, do abandono e da negligência. O Dia Mundial de Conscientização da Violência Contra a Pessoa Idosa, instituído pela ONU, não é apenas uma data — é um grito por humanidade. No Brasil, esse grito encontra ecos profundos. Vivemos uma revolução silenciosa, a do tempo. Somos um país que envelhece rapidamente, mas que ainda hesita em reconhecer o valor da experiência, a sabedoria da lentidão e a dignidade do corpo que já caminhou muito. Não faz tanto tempo que envelhecer significava desaparecer. A velhice era um quarto nos fundos, uma cadeira de balanço no silêncio. Foi apenas com a Constituição de 1988 que os idosos saíram da invisibilidade jurídica para ocupar um lugar de dignidade na ordem social. O artigo 230 da “Constituição Cidadã” afirmou, pela primeira vez, que é dever da família, da sociedade e do Estado amparar a velhice — como se dissesse: “ninguém envelhece sozinho”. Mas essa conquista não surgiu do nada. A construção dos direitos da pessoa idosa no Brasil é fruto de uma longa jornada ética, política e social. Embora tenha ganhado força com a redemocratização, suas raízes remontam a compromissos internacionais e ao lento amadurecimento da consciência coletiva. Em 1982 e 2002, nas Assembleias Mundiais sobre Envelhecimento da ONU, realizadas em Viena e Madri, o envelhecimento foi reconhecido como questão de direitos humanos. Esses encontros inspiraram o Brasil — e muitos outros países — a enxergar o idoso como sujeito de direitos, e não apenas como destinatário de cuidados. Seguindo esse impulso global, em 1994, o país criou a Política Nacional do Idoso, prevendo autonomia, integração e participação social para os que envelhecem. Ela criou o Conselho Nacional do Idoso e convidou a sociedade civil a compor uma nova visão intergeracional. Ainda assim, muitas de suas promessas não se concretizaram plenamente — um espelho do abismo entre leis e realidade. O passo seguinte, mais firme, viria em 2003 com o Estatuto do Idoso. Mais do que uma lei, foi uma declaração de princípios: envelhecer é parte da vida — e deve ser respeitado como tal. O Estatuto garantiu atendimento preferencial, criminalizou maus-tratos, proibiu discriminação por idade e assegurou direitos fundamentais em áreas vitais como saúde, transporte, previdência e justiça. Foi, enfim, o reconhecimento de que envelhecer é um direito — não uma sentença. No plano internacional, a luta também avançou. Em 2015, a Organização dos Estados Americanos aprovou a Convenção Interamericana sobre os Direitos dos Idosos — o primeiro tratado internacional voltado exclusivamente a esse público. O Brasil assinou, mas até hoje não ratificou o texto. A ausência de ratificação mantém o país formalmente afastado de um pacto que poderia reforçar, no plano jurídico, o que já deveria ser inegociável no plano moral: a dignidade da velhice. Ainda assim, os dados desafiam as promessas. Somente em 2023, mais de 47 mil denúncias de violência contra idosos foram registradas no Disque 100. Em quase metade dos casos, os agressores são os próprios filhos. São histórias que se repetem em silêncio: o cartão de aposentadoria retido, o grito que ninguém escuta, o abandono que pesa mais que qualquer dor física. O Brasil avançou no papel — mas tropeça na prática. Falta estrutura pública para cuidar, informação para proteger e, sobretudo, cultura para respeitar. O idoso ainda é, muitas vezes, um corpo inútil aos olhos da sociedade produtiva. A lógica do descarte — típica dos tempos modernos — penetra também nos lares. A questão que se impõe é: como queremos envelhecer? E, mais do que isso, como queremos que envelheçam os nossos? O futuro não é uma geração distante. Ele já chegou, e tem cabelos brancos. Envelhecer com dignidade é reconhecer que a velhice não é fim — é culminância. É devolver, com gratidão, o que recebemos em forma de afeto, trabalho, conhecimento e memória. Cuidar dos idosos é uma forma de amar o tempo. É proteger o que seremos, porque, no fundo, todos somos futuros velhos. A história da evolução dos direitos da pessoa idosa no Brasil é, antes de tudo, uma história de luta contra o esquecimento. De Viena a Brasília, da ONU ao coração das famílias, essa trajetória nos convida a tornar visível o que a pressa e a indiferença tantas vezes invisibilizam. Neste mês de junho, não basta lembrar os números ou repetir discursos. É preciso sentir. E, sobretudo, agir. Porque o tempo, esse mestre silencioso, um dia nos colocará do outro lado — e então saberemos, na pele, se fomos capazes de honrar quem veio antes de nós. . Baixe aqui o artigo publicado em 20/06/2025 acessar matéria na ìntegra

Palestra na FIG-Unimesp destaca o caso Henry Borel e as crianças vítimas da violência no país

Na terça-feira, 27, a FIG- -Unimesp realizou palestra em alusão ao Maio Laranja, mês de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, acadêmicos de Direito foram convidados a refletir sobre a trajetória histórica e os desafios atuais da prote- ção infantojuvenil. A palestra “Do Silêncio à Voz: A Reconstrução do Protagonismo da Vítima na História Penal” contou com exposições do advogado e professor Cristiano Medina da Rocha e da ativista Dalila Figueiredo, fundadora da Asbrad (Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude). Com uma análise minuciosa e crítica, Cristiano Medina da Rocha guiou os presentes por um percurso histórico do direito penal, desde os tempos da vingança privada até os atuais mecanismos de participação da vítima no processo. Ele explicou as três fases marcantes: Protagonismo da Vítima: onde a justiça penal nascia da própria vítima ou de seus familiares; Neutralização: marcada pela centralização estatal e pelo silenciamento da ví- tima no sistema inquisitorial; e Redescobrimento: em que tratados internacionais e reformas legais passaram a reconhecer a dignidade e os direitos da vítima no processo penal. Cristiano ressaltou que “a estrutura processual penal moderna reduziu a vítima à condição de espectadora”, mas destacou a virada promovida por legislações recentes, em especial a Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022), que devolve protagonismo à vítima, permitindo inclusive a atuação ativa de assistentes de acusação — papel que ele próprio exerce no caso emblemático da morte do menino Henry Borel. Medina destacou que o Supremo Tribunal Federal admitiu recurso extraordinário interposto por ele na condição de assistente de acusação nesse processo, abrindo precedente significativo para a autonomia da representação legal das vítimas no sistema penal. Para Medina, “dar voz à vítima é restaurar a justiça”. Com três décadas à frente da Asbrad, Dalila Figueiredo emocionou o público ao relatar histó- rias reais e impactantes de vítimas de violência sexual infantil. Ela trouxe à tona a simbologia do Maio Amarelo, uma referência ao brutal assassinato da menina Araceli, de apenas oito anos, em 1973 — crime que permanece como cicatriz aberta na memória social brasileira. A palestra se encerrou com um chamado ético à responsabilidade dos futuros operadores do Direito. “A infância precisa ser ouvida, acolhida e protegida”, concluiu Cristiano Medina. . Baixe aqui o artigo publicado em 28/05/2025 ACESSAR PDF DO JORNAL

Acidentes de Trânsito e os Limites da Responsabilidade

 Acidentes de trânsito com vítimas fatais envolvendo motoristas embriagados despertam, com frequência, comoção social, repúdio e exigência de respostas penais severas. O debate jurídico que surge é inevitável: quando um motorista embriagado provoca uma morte no trânsito, ele deve ser responsabilizado por homicídio culposo — típico do Código de Trânsito Brasileiro — ou por homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, que implica uma pena muito mais severa e julgamento pelo Tribunal do Júri? O tema ganha contornos ainda mais delicados quando se observa que, momentos antes do acidente, o condutor, já embriagado, sofreu um episódio de perda súbita de domínio fisiológico — como um vômito, desmaio ou crise de desorientação — que comprometeu sua capacidade de atenção, percepção e reflexo. Diante dessa realidade concreta, é razoável sustentar que o motorista, nesse exato instante, aceitou o risco de matar? O debate se torna ainda mais complexo quando, em vez da embriaguez, surge uma situação diferente, mas com efeitos semelhantes: o motorista não havia consumido álcool, mas fazia uso de um medicamento que, sem que soubesse, provocou efeitos colaterais severos — como náusea, tontura, vômito ou até perda de reflexo. Nesse contexto, o motorista pode ser responsabilizado penalmente? É crime ou fato atípico? E mais: nessa circunstância, a tragédia se apresenta em sua forma mais cruel, pois o acidente produz, na verdade, duas vítimas — a pessoa que infelizmente perde a vida e o próprio condutor, que jamais desejou esse desfecho e foi surpreendido por um evento fisiológico absolutamente imprevisível, tornando-se alguém que carrega a dor de uma tragédia que não previu nem quis. A questão não é trivial e exige uma análise jurídica rigorosa. Para respondê-la, é essencial compreender como o Direito Penal brasileiro tem lidado com isso — especialmente após alguns julgados paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça — e, também, como esse debate é enfrentado no Direito Penal Alemão, cuja dogmática penal é internacionalmente reconhecida pela precisão teórica. O conceito de dolo eventual é relativamente conhecido: ocorre quando alguém prevê que sua conduta pode gerar um resultado (como a morte) e, mesmo assim, aceita o risco. É o famoso raciocínio: “Se acontecer, paciência.” Nos últimos anos, sobretudo nos crimes de trânsito, tem-se observado uma expansão preocupante da aplicação do dolo eventual. Muitas vezes, o simples fato de o condutor estar embriagado e dirigindo já tem sido interpretado como suficiente para que ele responda por homicídio doloso — e não mais por homicídio culposo. Entretanto, essa visão sofreu um freio relevante, quando o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.689.173/SC, sob relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, firmou um entendimento muito claro: a embriaguez, por si só, não é suficiente para caracterizar dolo eventual. O ministro Schietti foi taxativo em seu voto: “Considerar que a embriaguez ao volante, de per si, já configuraria a existência de dolo eventual equivale a admitir que todo e qualquer indivíduo que venha a conduzir veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool responderá por homicídio doloso, ao causar, por violação à regra de trânsito, a morte de alguém.” Na prática, isso significa que a imputação por dolo eventual exige mais. Exige uma análise concreta do comportamento do motorista: ele de fato assumiu o risco? O cenário não comporta atalhos jurídicos que transformem a responsabilidade penal subjetiva em algo presumido ou automático. Imagine, então, uma situação nada incomum: um motorista, após ingerir bebidas alcoólicas, decide, de forma imprudente, assumir a direção. Durante o trajeto, sofre uma crise aguda de mal-estar, vomita e, nesse exato instante, perde momentaneamente a visão, os reflexos e a capacidade de conduzir, vindo, então, a atropelar e matar um pedestre. A dúvida é inevitável: nesse cenário, é possível sustentar que esse motorista aceitou conscientemente o risco de matar? A resposta, na ótica do próprio STJ e da boa doutrina penal, é negativa. O dolo eventual exige que o agente possua domínio psíquico sobre a situação de perigo, ou seja, que ele, mesmo prevendo a possibilidade do resultado, permaneça indiferente a ele, aceitando-o. Quando ocorre um episódio fisiológico súbito, como um vômito — que, além de consequência da embriaguez, provoca uma perda involuntária de atenção e controle —, rompe-se esse elo subjetivo indispensável ao dolo eventual. A conduta continua sendo reprovável, claro, mas se desloca para a esfera da culpa gravemente qualificada, especialmente considerando a decisão anterior de dirigir sob risco. A mesma linha de raciocínio se aplica, e com ainda mais força, quando o evento não decorre de álcool, mas do uso de um medicamento. Se o motorista não sabia, nem podia razoavelmente saber, que o remédio que tomou causaria efeitos colaterais severos — como vômito, vertigem ou perda de reflexos —, o acidente que ocorre nessas circunstâncias configura um fato atípico penalmente, pois falta o elemento essencial da previsibilidade. E aqui o Direito Penal encontra seu limite mais delicado: a tragédia não atinge apenas a vítima fatal, mas também o próprio condutor, que, sem jamais desejar o resultado, vê-se transformado em alguém que carrega para sempre o peso de uma morte que jamais aceitou, nem poderia prever. Nessa configuração, há, claramente, duas vítimas. Por outro lado, se o motorista tinha conhecimento dos efeitos do remédio, e mesmo assim optou por dirigir, aí sim há espaço para discutir a configuração de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), pela violação do dever objetivo de cuidado — mas, ainda assim, não há espaço legítimo para falar em dolo. Essa compreensão não é exclusividade brasileira. O Direito Penal Alemão, referência mundial em rigor dogmático, já possui há décadas uma construção muito bem delineada sobre esse tema. Na Alemanha, para que haja dolo eventual (Eventualvorsatz), exige-se que o agente, além de prever, aceite conscientemente o risco. Mais do que isso, ele deve manter, no momento da ação, um mínimo de domínio psíquico sobre sua conduta. Autores como Claus Roxin e Hans-Heinrich Jescheck são categóricos ao afirmar que, se o condutor, por efeito da embriaguez ou de qualquer condição fisiológica repentina

Caso Henry Borel: TJ-RJ rejeita nulidade das provas digitais e confirma júri popular

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou a tentativa da defesa de anular as provas digitais no processo do menino Henry Borel, de 4 anos, brutalmente assassinado em 2021. A 7ª Câmara Criminal rejeitou, por unanimidade, a alegação de suposta quebra da cadeia de custódia dessas provas, mantendo a sentença de pronúncia que levará a julgamento pelo Tribunal do Júri o ex-vereador Jairo Souza Santos Júnior (conhecido como Jairinho), acusado de homicídio triplamente qualificado e tortura, e a mãe de Henry, Monique Medeiros, acusada de homicídio por omissão relevante (dever legal de proteção não cumprido). A decisão representa uma importante vitória da acusação, assegurando que o caso prossiga para o júri popular com todo o conjunto probatório disponível. Os advogados de Jairinho sustentaram que houve violação da cadeia de custódia das provas digitais – ou seja, que os procedimentos legais de coleta, preservação e manuseio dos dados não teriam sido rigorosamente seguidos, colocando em dúvida a autenticidade das mensagens obtidas nos celulares dos envolvidos. Em particular, a defesa alegou que a 16ª DP (Barra da Tijuca), responsável pelo inquérito, não preservou adequadamente os vestígios digitais extraídos dos telefones apreendidos, pedindo assim a retirada do processo de todas as conversas de WhatsApp e demais dados obtidos desses aparelhos. Além disso, contestou-se até mesmo o laudo de necropsia de Henry, apontando supostas “omissões e contradições” na perícia oficial. Essa linha de argumentação buscava enfraquecer a base probatória da acusação, insinuando possível contaminação ou irregularidade na obtenção das provas-chave do caso. Atendendo a uma determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia ordenado uma análise mais aprofundada sobre a confiabilidade das provas digitais, os desembargadores examinaram detidamente a questão da cadeia de custódia. Em seu voto, o relator Joaquim Domingos de Almeida Neto concluiu não haver qualquer indício de que os celulares foram manipulados ou utilizados após a apreensão, nem prova de violação capaz de comprometer a integridade dos dados coletados. Destacou-se que eventuais falhas nos procedimentos devem ser sopesadas em conjunto com os demais elementos de prova, e somente poderiam levar à nulidade caso ficasse demonstrado algum prejuízo concreto à veracidade do material probatório. Como a defesa não comprovou nenhuma adulteração ou dano às evidências digitais, a 7ª Câmara Criminal afastou a preliminar de nulidade por unanimidade, mantendo intacta a decisão de pronúncia que envia o caso para julgamento pelo Júri. Em suma, a corte validou as provas tecnológicas obtidas na investigação, entendendo que elas permanecem aptas a subsidiar a acusação em plenário. Essa decisão reforça que, há indícios firmes de autoria e materialidade, devendo o caso ser decidido pelos jurados, não cabendo ao juiz togado descartar provas contundentes sem evidência clara de ilicitude ou falsificação. A manutenção da pronúncia permite que a sociedade julgue o terrível crime que chocou a sociedade brasileira: a morte violenta do menino Henry Borel, então com apenas 4 anos de idade. O caso ganhou notoriedade não apenas pela tenra idade da vítima, mas também pela crueldade envolvida. Henry faleceu na madrugada de 8 de março de 2021, após dar entrada em um hospital da Barra da Tijuca com sinais evidentes de agressão. Posteriormente, exames periciais constataram 23 lesões no corpo da criança, incompatíveis com a versão inicial apresentada pelo casal de que ele teria sofrido um simples “acidente doméstico”. Em vez de uma queda acidental, as apurações revelaram um cenário de múltiplas agressões e tortura: relatos de testemunhas e mensagens de WhatsApp indicam que Jairinho, então padrasto de Henry, já vinha submetendo o menino a sessões violentas (chegando a trancá-lo em um quarto e agredi-lo), enquanto Monique, a mãe, teria se omitido em protegê-lo. A conclusão das investigações levou à prisão de ambos em 2021 e à acusação formal por homicídio qualificado – por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima – e pelo crime de tortura. Henry, que confiava nos cuidados da mãe e do padrasto, sofreu uma morte brutal e injustificável, o que gerou profunda comoção pública e indignação coletiva. Para o pai de Henry, o engenheiro Leniel Borel, cada etapa desse processo tem sido marcada por dor e determinação na busca por justiça. Recursos como o da suposta nulidade das provas digitais é mais uma tentativa das defesas de deslegitimar o processo e gerar instabilidade jurídica, numa tentativa desesperada de pavimentar o caminho para a impunidade. O sofrimento de Leniel – que perdeu tragicamente seu único filho – ecoa o sentimento de grande parte da sociedade. Movimentos nas redes sociais, vigílias e ampla cobertura da imprensa demonstram que a sociedade abraçou a causa de Henry, exigindo uma resposta firme da Justiça contra os responsáveis por tamanha barbárie. Encerrada esta fase recursal, o caso Henry Borel reúne todas as condições para, enfim, ser submetido ao Tribunal do Júri, concretizando o direito da coletividade de ver os acusados julgados pelos seus pares. Crimes dolosos contra a vida, como homicídio, são de competência constitucional do júri popular, justamente para que a sociedade – por meio de cidadãos comuns investidos na função de jurados – participe da decisão sobre fatos de alto impacto social. Com a recente decisão do TJ-RJ garantindo a integridade das provas e a manutenção da pronúncia, abre-se caminho para a designação da data do julgamento, momento em que a voz do povo será ouvida para que a memória de Henry seja honrada e a justiça prevaleça. No Júri, serão homens e mulheres do povo – representando simbolicamente a coletividade ferida por este crime hediondo – que avaliarão os fatos e decidirão sobre a responsabilização dos réus. Espera-se que, diante das evidências apresentadas em plenário, os jurados possam dar a resposta penal adequada, condenando a mãe garantidora que se omitiu e o padrasto agressor que tirou a vida de uma criança. Esse desfecho representará não apenas a vitória da justiça formal, mas também um ato de catarse social – a reafirmação de que nenhuma violência contra os inocentes ficará sem resposta. Passados mais de quatro anos de espera, é chegado o momento de o

Guarulhos e a Lei Henry — Pioneirismo Sem Compromisso

A promulgação da Lei Municipal 8.261/2024, que regulamenta em Guarulhos a Lei Henry Borel (Lei Federal 14.344/2022), representou um marco histórico na defesa dos direitos de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar. A iniciativa, fruto de longas conversas e articulações que tive com a então vereadora Maria Taschetti, é símbolo do esforço de uma cidade que se recusa a fechar os olhos diante da dor das vítimas. A Lei faz de Guarulhos o primeiro município do país a regulamentar a Lei Henry Borel, assumindo protagonismo na luta por políticas públicas que priorizem a infância. Essa conquista ganha ainda mais relevo diante da tragédia que vitimou o pequeno Henry Borel, processo no qual atuo como assistente de acusação. Acompanhar de perto a dor de sua família – e de tantas outras que vivem esse drama em silêncio – reforçou em mim o compromisso de transformar a indignação em ação concreta. No entanto, como toda legislação inaugural, a nova lei municipal precisa de aprimoramentos para estar à altura daquilo que se propõe. Um dos pontos críticos é a ausência de previsão de dotação orçamentária específica, tal como previsto no artigo 10 da Lei Federal nº 14.344/2022. A omissão dessa previsão é grave, pois compromete a efetividade da norma. Não basta criar estruturas legais – é preciso garantir os recursos necessários para sua implementação. Sem orçamento próprio, políticas de atendimento, capacitação de servidores, campanhas educativas e plataformas integradas acabam se restringindo ao papel. Em outras palavras: sem verba, não há política pública que resista. Nessa mesma linha, merece análise o Projeto de Lei nº 167/2025, de autoria do vereador Wellinton Bezerra, que dispõe sobre a publicação periódica de dados estatísticos relacionados a violações de direitos de crianças e adolescentes. A proposta é louvável e coerente com o espírito da Lei Federal, especialmente no que se refere à transparência e sistematização de dados (como previsto no art. 4º, II, da lei federal). No entanto, a nova proposição também incorre na mesma falha da lei anterior: não contempla a previsão orçamentária do art. 10 da legislação federal. O que falta, portanto, não é uma nova lei, mas uma política pública coerente, articulada e orçamentariamente viável. É preciso que os atuais vereadores e o Executivo Municipal enfrentem com seriedade essa pauta e se comprometam com ações que ultrapassem os simbolismos legislativos. Não podemos mais nos contentar com homenagens legislativas enquanto crianças continuam morrendo ou sofrendo caladas dentro dos lares. A ex-vereadora Maria Taschetti, ao propor e articular a aprovação da Lei Municipal nº 8.261/2024, demonstrou sensibilidade, compromisso e visão. Seu legado merece ser continuado e respeitado por todos aqueles que hoje ocupam cargos de poder na cidade. O que se espera dos atuais gestores e legisladores é que façam sua parte, regulamentem de forma eficaz a lei, garantam orçamento próprio para sua execução e, acima de tudo, tratem a infância como prioridade absoluta – como determina o artigo 227 da Constituição Federal.   . Baixe aqui o artigo publicado em 17/12/2024 acessar matéria na íntegra Clique aqui PARA ACESSA O PDF acessar matéria na íntegra Clique aqui PARA ACESSA O PDF

Doação de armas a policiais municipais aposentados

 A segurança pública é uma construção coletiva, sustentada não apenas pela atuação ativa dos agentes em exercício, mas também pelo reconhecimento daqueles que, ao longo de décadas, dedicaram suas vidas à proteção da sociedade. Nesse sentido, a recente decisão da Comissão Permanente de Administração e Funcionalismo Público da Câmara Municipal de Guarulhos, favorável à doação de armas de fogo a policiais municipais aposentados, representa um passo importante no fortalecimento das políticas de valorização e respeito a esses profissionais. Em reunião realizada no dia 12 de março, presidida pelo vereador Rafa Marques (MDB) — que, com propriedade, também é policial municipal — e com a participação do vereador Edmilson Souza (PSOL), a comissão emitiu parecer favorável à Emenda Modificativa nº 1 ao Projeto de Lei 578/2023, proposta por Rafa Marques e Ticiano (PSD). A medida assegura a alienação por doação da arma de fogo utilizada pelo Guarda Civil Municipal (atualmente denominados Policiais Municipais) no momento de sua aposentadoria. A proposta é mais do que simbólica: ela reconhece a trajetória funcional dos policiais municipais, que, ao longo de suas carreiras, lidaram com riscos constantes, protegendo a coletividade e colocando em risco a própria vida. Como bem salientado pelo vereador Rafa Marques, a ideia é permitir que o servidor, que zelou por sua vida e pela segurança de terceiros com aquele instrumento de defesa pessoal, possa mantê-lo como um direito adquirido ao final de sua jornada no serviço público. Do ponto de vista jurídico, a proposta se ampara em diversos princípios constitucionais e administrativos. Destaca-se o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), que exige do Estado políticas públicas que respeitem e protejam seus servidores, especialmente aqueles expostos a situações de risco pessoal. Além disso, a medida reflete o princípio da valorização profissional dos agentes de segurança, previsto em diversas normas, como no art. 144, §8º da CF, que permite aos municípios organizar suas guardas para a proteção de seus bens, serviços e instalações, assegurando-lhes formação e instrumentos adequados para a atividade. O Estatuto do Desarmamento, também reconhece a necessidade do porte de armas por guardas municipais, inclusive após a aposentadoria, mediante regulamentação e condições específicas. A proposta municipal alinha-se a essa previsão, ao regulamentar a transferência definitiva da arma funcional, reconhecendo que o aposentado continua sendo potencial alvo de riscos decorrentes de sua atuação anterior. É sabido que muitos policiais municipais, após se aposentarem, continuam expostos a ameaças relacionadas ao exercício de suas funções, sobretudo em cidades com altos índices de criminalidade. Permitir que esses servidores mantenham sua arma funcional é, portanto, uma medida de justiça e de autoproteção, evitando que fiquem vulneráveis quando mais necessitam de segurança. Após a aprovação do parecer favorável pela Comissão, o projeto de lei, com a emenda modificativa, segue para apreciação em plenário. Será submetido à votação pelos vereadores. Se aprovado, o projeto será encaminhado ao prefeito, que poderá sancionar a proposta, transformando-a definitivamente em lei. Com a sanção, o poder executivo deverá regulamentar a aplicação da medida, detalhando os procedimentos administrativos para a efetivação da doação das armas. Parabenizamos o vereador Rafa Marques pela sensibilidade e pelo compromisso demonstrado com esta causa. Como guarda municipal de carreira, Rafa Marques conhece de perto as dificuldades enfrentadas pelos policiais municipais: a exposição diária ao perigo, a falta de reconhecimento em muitas situações, e a luta constante por condições dignas de trabalho e aposentadoria Baixe aqui o artigo publicado em 29/04/2025 acessar matéria na íntegra acessar pdf do jornal .

Ciências Forenses e Direito: a Urgência de uma Interconexão pela Verdade e Justiça

No universo jurídico contemporâneo, onde os fatos se sobrepõem às versões, e a verdade precisa ser desvelada com base em elementos objetivos, a contribuição das ciências forenses assume um protagonismo inegável. Falar sobre Justiça, em sua essência mais pura, é também reconhecer a importância da interdisciplinaridade como instrumento de efetividade no processo jurisdicional. O Direito, ainda que estruturado sobre normas e princípios, não subsiste de forma plena quando apartado do saber técnico-científico que o cerca — e é nesse cenário que a Medicina Legal, em especial, desponta como ferramenta indispensável à concretização da verdade real. A ciência como fundamento da justiça A atuação jurídica, especialmente nas esferas penal e cível, lida frequentemente com a reconstrução de eventos passados. Contudo, raramente o magistrado, o promotor ou o advogado presenciaram os fatos que irão julgar, acusar ou defender. Assim, dependem de meios de prova — e entre eles, os exames periciais desempenham papel central. A medicina legal, nesse contexto, converte o corpo humano em prova material. Ela revela, por meio de exames cadavéricos, corporais, toxicológicos ou sexológicos, evidências que sustentam ou infirmam as alegações processuais. Contudo, não se trata apenas de identificar causas de morte. A medicina forense amplia seu espectro ao atuar em questões de lesões corporais, embriaguez, paternidade, avaliação de sanidade mental, tortura, violência sexual, entre outras. A justiça não pode caminhar sozinha. Quando pretende ser instrumento de pacificação e de defesa da dignidade humana, precisa contar com o auxílio das ciências forenses — essa ponte entre o biológico e o jurídico. O Instituto de Ensino e Pesquisa em Ciências Forenses (IEPCF): um legado que se expande É nesse contexto que emerge, com merecida visibilidade, o trabalho do Instituto de Ensino e Pesquisa em Ciências Forenses (IEPCF), uma organização não-governamental que há mais de uma década atua na promoção do conhecimento técnico e científico nas áreas de Medicina Legal, Antropologia Forense, Odontologia Forense e Entomologia Forense. Originalmente sediado em Guarulhos, o Instituto iniciou um novo e promissor ciclo com a inauguração de suas futuras instalações em Mogi das Cruzes, no último dia 12 de abril. A mudança de sede não representa apenas uma alteração geográfica, mas simboliza a maturidade institucional de um projeto que já ocupa espaço de relevância no cenário nacional e internacional das ciências forenses. Durante sua trajetória, o IEPCF desenvolveu parcerias sólidas com instituições como a UNIFESP, a Faculdade de Odontologia da USP, a Liga Acadêmica de Medicina Legal do Centro Universitário São Camilo, entre outras, fomentando pesquisas desde a Iniciação Científica até o Doutorado. Além disso, o Instituto tem marcado presença constante em congressos e eventos acadêmicos de vulto, contribuindo com publicações que ampliam o debate científico sobre o papel da perícia e do saber técnico na elucidação dos fatos jurídicos. Uma cerimônia que reverenciou o saber e a memória A cerimônia de inauguração contou com nomes de destaque da comunidade forense, como a Professora Eugénia Cunha, catedrática da Universidade de Coimbra e atual Diretora do Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses de Lisboa. Sua presença abrilhantou o evento e reafirmou os laços de cooperação científica entre Brasil e Portugal, num esforço de internacionalização do saber forense. Na ocasião, também foram prestadas homenagens emocionantes a dois nomes fundamentais para a história do IEPCF: o Prof. Dr. Wilmes Roberto Gonçalves Teixeira, médico legista de renome internacional e patrono do Instituto, e o Prof. Wilson Roberto Lino, entusiasta e incentivador da iniciativa. A trajetória do Prof. Wilmes é particularmente simbólica. Reconhecido mundialmente, integrou a equipe de especialistas responsável pelo reconhecimento da ossada do criminoso de guerra nazista Josef Mengele, o chamado “Anjo da Morte”, que após anos escondido sob identidade falsa no Brasil, teve seus restos mortais identificados por meio de técnicas avançadas de perícia forense. Esse trabalho não apenas revelou o poder da ciência na elucidação de um caso histórico, como reposicionou o Brasil no mapa das grandes perícias internacionais. Wilmes foi, assim, um cientista e um humanista, comprometido com a verdade e com a memória histórica. O novo laboratório do Instituto, batizado com o nome de Wilson Roberto Lino, perpetua o entusiasmo de um educador que sempre acreditou na força transformadora da ciência aplicada ao Direito. A homenagem reforça a convicção de que os legados mais duradouros não se constroem apenas com estruturas, mas com ideias, dedicação e compromisso. Dr. Luiz Airton Saavedra de Paiva: o farol que guia o Instituto O IEPCF foi fundado e é dirigido pelo Prof. Dr. Luiz Airton Saavedra de Paiva, um dos maiores expoentes da Medicina Legal no Brasil. Professor Titular de Medicina Legal do Centro Universitário São Camilo, Membro Titular da Academia Brasileira de Medicina Legal e integrante do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo, Dr. Saavedra é mais que um acadêmico: é um formulador de pensamento, um promotor de pontes entre a universidade, a sociedade e os operadores do Direito. Sob sua liderança, o Instituto tem ampliado suas ações, estimulando não apenas a pesquisa científica, mas a formação humanística e ética dos profissionais das ciências forenses. Dr. Saavedra compreende que a perícia, para ser eficaz, precisa ser técnica, mas também responsável e comprometida com os direitos humanos. A verdade pericial não é neutra: ela precisa estar a serviço da justiça e da dignidade humana. Um chamado à comunidade jurídica O IEPCF é um exemplo concreto de como a aproximação entre o Direito e as ciências pode gerar frutos notáveis. Contudo, essa integração ainda encontra resistências e desconhecimento. Muitos operadores do Direito, infelizmente, ainda tratam os pareceres técnicos como elementos acessórios, desconsiderando sua centralidade na reconstrução da verdade dos fatos. É preciso que advogados, promotores e magistrados estejam atentos a essa realidade. A ciência forense não deve ser convocada apenas em casos excepcionais ou de grande repercussão. Ela deve fazer parte da rotina dos fóruns, das investigações e das decisões judiciais. Da mesma forma, as faculdades de Direito precisam incorporar nos seus currículos, de forma mais profunda e interdisciplinar, o ensino da medicina legal, da criminalística, da antropologia e da genética forense. A construção de uma justiça mais eficaz, humana e verdadeira passa, inevitavelmente, pela valorização das ciências forenses. Que

Comando que pensa, sociedade que vence

Em um cenário nacional marcado pelo avanço da criminalidade, pela sofisticação das organizações criminosas e pelo sentimento crescente de insegurança, torna-se cada vez mais evidente que a segurança pública não pode mais se sustentar apenas na força ou na tradição. O desafio da proteção social exige um novo paradigma: o da inteligência, da integração e da formação de excelência. A violência não distingue classes sociais, idades ou regiões. Ela alcança os grandes centros urbanos, as periferias, as estradas e até mesmo o campo. A sociedade brasileira vive sob o impacto direto da criminalidade — seja por perdas materiais, pela ameaça constante à vida ou pela corrosão da confiança nas instituições. Diante desse contexto, emerge como imperativo inadiável o investimento em políticas públicas consistentes, com foco em prevenção, repressão qualificada e gestão eficiente dos recursos humanos e tecnológicos disponíveis.Nesse sentido, o fortalecimento das instituições de segurança passa, necessariamente, pela valorização do conhecimento e da capacitação estratégica daqueles que as comandam. A figura do policial do século XXI não pode mais se restringir a um executor de ordens. Ele precisa ser analista, gestor, líder, articulador. Precisa compreender a realidade social que o cerca, interpretar dados, planejar ações, estabelecer pontes com a sociedade civil e agir sempre com base no respeito à legalidade e aos direitos fundamentais. E essa transformação começa pela formação.A cerimônia realizada no Palácio dos Bandeirantes, no último dia 11 de abril, transcende a formalidade de uma solenidade. Ali foi celebrada uma conquista coletiva: 54 novos doutores em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, entre policiais civis e militares, concluíram o Curso Superior de Polícia Integrado 2024 (CSPI) — o mais alto grau de formação disponível nas corporações paulistas. Mais do que títulos, esses profissionais agora carregam o compromisso de liderar com preparo, responsabilidade e visão.A presença do governador Tarcísio de Freitas, do secretário de Segurança Pública Guilherme Derrite, do delegado-geral Artur Dian e de outras autoridades civis e militares sinaliza o quanto o alto escalão do governo reconhece a centralidade da segurança pública na agenda estadual. Mas, mais que isso, demonstra a valorização de uma nova geração de comandantes que não apenas conhecem a realidade das ruas, mas que se aprofundam nos estudos e se qualificam com o que há de mais avançado em doutrina, tecnologia e gestão.Esse curso, voltado a delegados de 1ª classe e oficiais superiores da Polícia Militar, representa o coroamento de uma longa jornada profissional. São delegados que almejam a classe especial da carreira e oficiais que almejam o posto máximo de coronel. Mas o mérito da iniciativa vai além da promoção funcional: está na criação de uma cultura de formação continuada, de integração institucional e de responsabilidade com o destino da segurança pública.Entre os diferenciais desta edição do CSPI está o intercâmbio internacional realizado com instituições de segurança nos Estados Unidos. Delegados e oficiais foram a Washington e Boston, onde puderam conhecer de perto políticas, estratégias e tecnologias utilizadas pelas forças policiais norte-americanas. Essa vivência internacional amplia horizontes, rompe com o provincianismo e insere a formação policial paulista em um contexto global. Em um mundo onde o crime se organiza em redes transnacionais, é necessário que o combate também se organize além das fronteiras.Outro aspecto fundamental desse curso é o seu caráter integrado. Em larga escala, policiais civis e militares partilham a mesma sala, os mesmos conteúdos e o mesmo desafio. Essa união entre as forças não é apenas simbólica; é estratégica. A segurança pública eficiente depende da articulação entre as polícias, da superação de rivalidades históricas e da construção de uma cultura colaborativa. Não há espaço, em um sistema moderno de segurança, para compartimentos isolados. Quem integra, entrega. E quem entrega com qualidade, transforma.A tecnologia, por sua vez, precisa deixar de ser um adereço de campanhas políticas e tornar-se um elemento estrutural das políticas públicas de segurança. A coleta de dados, a análise preditiva, o uso de inteligência artificial, os sistemas de monitoramento e a digitalização dos procedimentos operacionais devem ser prioridades contínuas. Mas nenhum investimento tecnológico será suficiente se não houver gestores preparados para utilizá-lo com racionalidade e finalidade pública. Daí a importância de formar comandantes não apenas técnicos, mas conscientes de sua missão social.É preciso compreender que o policial bem formado não serve apenas ao Estado; ele serve, antes de tudo, ao cidadão. Seu conhecimento se traduz em operações mais eficazes, em abordagens mais respeitosas, em políticas mais preventivas. Seu preparo contribui diretamente para a redução da violência, para a preservação de vidas e para o fortalecimento da confiança da população nas instituições.Enquanto a criminalidade se reinventa, o Estado precisa responder com mais do que força: precisa responder com inteligência, com estratégia e, sobretudo, com humanidade. O policial que estuda, que pensa, que planeja, não apenas reprime o crime; ele contribui para construir um novo pacto social, no qual a segurança não seja privilégio, mas direito.A cerimônia no Palácio dos Bandeirantes foi, portanto, mais do que uma celebração. Foi um sinal de que é possível mudar. De que é possível romper com modelos ultrapassados e investir em um novo ciclo de excelência. Um ciclo que valoriza o mérito, a integração, a ciência e o compromisso com a vida.Se o Brasil deseja verdadeiramente enfrentar a violência que o assola, precisa multiplicar essa experiência. Precisa transformar a formação em prioridade, a integração em rotina e a liderança qualificada em regra. O futuro da segurança pública começa nas salas de aula, passa pelo planejamento das operações e se concretiza no bem-estar da população. E os 54 formandos do CSPI 2024 são a prova de que esse caminho é possível, necessário e urgente. Baixe aqui o artigo publicado em 15/04/2025 acessar matéria na íntegra .

Reconstrução dentária e violência doméstica

Em 2 de abril de 2025, o Brasil deu um passo significativo na proteção das mulheres vítimas de violência doméstica com a sanção da Lei número 15.116. Esta legislação institui o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica no âmbito do SUS, representando um avanço substancial não apenas na reparação física, mas sobretudo na reconstrução emocional e social das vítimas. A violência doméstica, infelizmente, é um problema de enormes proporções e complexidade que afeta milhares de mulheres em todo o país, com impactos devastadores. Além dos danos emocionais e psicológicos, as vítimas frequentemente sofrem graves sequelas físicas, muitas delas envolvendo traumas na região facial e, particularmente, danos dentários significativos. Esses danos não são apenas físicos, eles simbolizam marcas visíveis de uma agressão que frequentemente destrói a autoestima, a confiança e a capacidade de interação social das mulheres vitimadas. Neste contexto dramático, a nova lei surge como uma resposta concreta e necessária, assegurando às vítimas acesso gratuito e facilitado a serviços odontológicos especializados pelo SUS. O programa abrange uma ampla gama de procedimentos, desde intervenções básicas de reconstrução e reparação até tratamentos ortodônticos complexos, próteses dentárias e procedimentos estéticos avançados. Essa abrangência é fundamental, uma vez que a recuperação integral das vítimas exige não apenas a restauração física, mas também a recuperação da dignidade, da autoestima e do convívio social saudável. Além disso, essa legislação vai além do aspecto médico-assistencial, carregando consigo uma poderosa mensagem política e social. Ao reconhecer formalmente a gravidade das consequências da violência doméstica, o Estado fortalece o posicionamento contra a impunidade, deixando claro aos agressores que atos violentos terão consequências severas, inclusive em nível social e penal. A lei também estimula a sociedade a debater mais abertamente o tema, ajudando a quebrar ciclos de silêncio e conivência. Outro ponto importante é o caráter inclusivo e acessível da lei. Os tratamentos odontológicos serão realizados prioritariamente em unidades públicas ou conveniadas ao SUS, garantindo que todas as mulheres, independentemente de sua condição socioeconômica, possam usufruir desses benefícios. Isso é essencial para evitar barreiras financeiras e burocráticas que frequentemente dificultam o acesso das vítimas aos serviços de saúde necessários à sua plena recuperação. Contudo, é fundamental destacar que essa legislação, embora extremamente positiva, deve ser vista como parte de um conjunto maior de medidas de enfrentamento à violência doméstica. Para uma resposta completa e eficaz, são necessárias políticas públicas integradas que englobem educação, conscientização social, apoio psicossocial contínuo, acolhimento das vítimas e a responsabilização rigorosa dos agressores. A educação e a conscientização são particularmente importantes para promover mudanças culturais profundas que possam erradicar, a longo prazo, a violência de gênero. Campanhas educativas devem ser intensificadas nas escolas, comunidades e meios de comunicação, promovendo valores de igualdade, respeito e dignidade humana. Paralelamente, o fortalecimento das redes de proteção, acolhimento e suporte psicossocial às vítimas é fundamental para garantir uma recuperação completa e evitar reincidências. Além disso, o Poder Executivo deverá regulamentar essa nova lei com critérios claros e ágeis de acesso ao programa, detalhando os procedimentos técnicos e fortalecendo parcerias com instituições de ensino e pesquisa. Essas ações serão cruciais para garantir não apenas a eficácia operacional do programa, mas também sua melhoria contínua através da inovação e aperfeiçoamento técnico. Baixe aqui o artigo publicado em 04/04/2025 acessar matéria na íntegra acessar pdf do jornal .