Medina da Rocha – Advogados Associados

O desenvolvimento dos interesses transindividuais e seureflexo na teoria do bem jurídico penal difuso: Espécies deinteresses: público e privado; primário e secundário; transindividual: coletivos, difusos e individuaishomogêneos e seus efeitos no bem jurídico penal

Este artigo pretende discutir o desenvolvimento dos interesses difusos e coletivos, a relevância da tutela constitucional e legal, alémdas espécies de interesses e seus reflexos nas ciências criminais como corolário da perspectiva histórica da evolução dos direitos humanos emsuas dimensões. O presente estudo objetiva, por meio do método analítico-descritivo, apresentar a conexão entre o interesse jurídicotransindividual e o conceito do bem jurídico penal difuso, com a consequente expansão ou hipertrofia do Direito Penal, em razão deste liame.Pretende ainda, identificar e apresentar a tríplice classificação de bens jurídicos penais, tendo por finalidade última contribuir e resguardar osistema penal constitucional, de ultima ratio, que tenha por fundamento e epicentro axiológico a dignidade da pessoa humana. Baixe aqui o artigo publicado em 09/11/2022 Clique aqui ACESSAR A MATERIA Clique aqui para baixar o PDF

OS SISTEMAS JURÍDICOS E A SEGURANÇA JURÍDICA DIANTE DAS DECISÕES DOSTRIBUNAIS BRASILEIROS

A segurança jurídica no Brasil tem sido tema de constantes debates entre os operadores do direito, e espectadores dos diversos meios de comunicação, que comumente questionam até que ponto o Judiciário pode extrapolar suas funções típicas previstas na CR. O tema divide opiniões; para adeptos da teoria procedimentalista o ativismo judicial gera insegurança jurídica; já para os defensores da teoria substancialista, o Judiciário deve garantir e proteger os valores e direitos fundamentais, mesmo que extrapole suas funções típicas. O objetivo do presente estudo é por meio do método analítico-descritivo responder as indagações: (1) O Juiz que julga dando interpretação pessoal, contrariando o que está expresso no texto legal está sendo justo? (2) Ao julgar criando figuras jurídicas não previstas na legislação, está agindo em benefício da coletividade, ou ferindo o Estado Democrático de Direito, disseminando insegurança jurídica? Ao estudar a evolução dos sistemas jurídicos e seus reflexos nas decisões dos tribunais almeja-se, instigar a discussão sobre a segurança jurídica, já que, evidentemente o Estado deixou de ser a célula única da soberania, e a vontade do legislador deixou de ser uma proposição certa e inegável. Os Juízes sob o fundamento de proteção dos direitos invioláveis, passaram a legislar, pautando a legitimidade, em funções atípicas garantidas pela CR. A proposição que se faz é a reflexão sobre a sensação de insegurança jurídica diante das decisões dos tribunais, analisando o diálogo existente entre os sistemas, de forma a compreender a dimensão da Ordem Jurídica na era dos sistemas de rede. Baixe aqui o artigo publicado em 08/12/2022 Clique aqui ACESSAR A MATERIA Clique aqui para baixar o PDF

Fortalecimento da Rede de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica

Em 17 de junho do corrente ano, foi editada a Lei nº 14.899, representando um avanço significativo na luta contra a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil, determinando a elaboração e implementação de um plano de metas integrado, fortalecendo a Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e a Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, além de modificar a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para que o Sistema Nacional de Informações de Segurança armazene dados pertinentes a essas políticas públicas.A principal inovação trazida pela nova legislação é a obrigatoriedade de que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolvam e implementem planos de metas específicos para enfrentar a violência contra a mulher. Estes planos de metas deverão ser decenais, com atualizações obrigatórias a cada dois anos para garantir um monitoramento contínuo e eficaz das ações e resultados.A lei prevê que a Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e a Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência sejam compostas nos moldes da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006). Essa integração abrange órgãos públicos de segurança, saúde, justiça, assistência social, educação e direitos humanos, bem como organizações da sociedade civil. Tal abordagem reforça a importância de uma resposta multifacetada e coordenada para combater efetivamente a violência doméstica e familiar.Além disso, o acesso aos recursos federais para segurança pública e direitos humanos está condicionado à regular apresentação dos planos de metas por parte dos entes federativos, o que incentiva a conformidade e o compromisso com as diretrizes estabelecidas.Os planos de metas devem incluir uma série de ações direcionadas, conforme as competências constitucionais do ente federativo. Entre essas ações, destacam-se a formação e capacitação contínua dos profissionais envolvidos, a inclusão de disciplinas específicas sobre o enfrentamento da violência doméstica nos cursos regulares das instituições policiais e o treinamento integrado dos órgãos de segurança pública. Essas medidas visam preparar adequadamente os profissionais para lidar com situações de violência doméstica e familiar, assegurando uma abordagem humanizada e eficaz.Outro avanço é a expansão das delegacias de atendimento à mulher, especialmente nas regiões geográficas mais carentes, e a implementação de programas de monitoração eletrônica de agressores. A monitoração eletrônica é uma ferramenta essencial para prevenir novas agressões e garantir a segurança das vítimas. A disponibilização de unidades portáteis de rastreamento para as mulheres em situação de violência reforça essa proteção.A lei também prevê programas de reeducação e acompanhamento psicossocial dos agressores, reconhecendo a necessidade de abordar o comportamento dos perpetradores como parte integral da estratégia de combate à violência. Além disso, a expansão dos horários de atendimento dos institutos médicos legais e dos órgãos da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência é uma medida importante para assegurar que as vítimas tenham acesso aos serviços necessários em qualquer momento.A inclusão de conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e a instituição da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, também são inovações trazidas pela nova norma. Essas ações educativas são fundamentais para sensibilizar e conscientizar desde cedo a sociedade sobre a gravidade da violência contra a mulher.O plano de metas deve ainda definir um órgão responsável pelo seu monitoramento e pela coordenação da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência. Essa centralização é crucial para garantir a eficiência e a eficácia das políticas públicas implementadas.A alteração do art. 35 da Lei nº 13.675/2018 assegura a inclusão do enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher como uma das prioridades do Sinesp. A interoperabilidade entre o Sinesp e o Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres, trazida pela nova lei, é essencial para a ampliação da integração dos dados e informações, garantindo uma base de dados robusta e confiável para a formulação de políticas públicas.Esta lei promove ações coordenadas e eficazes para proteger e apoiar as vítimas, além de prevenir novas ocorrências de violência. Para todas as mulheres que sofrem com a violência doméstica, esta lei é uma mensagem clara de esperança e um passo concreto rumo a um futuro mais seguro e digno.   Baixe aqui o artigo publicado em 19/06/2024 Clique aqui ACESSAR A MATERIA Clique aqui para baixar o PDF

Dia do Nordestino no Calendário Oficial de Guarulhos

A sanção da Lei nº 8.279, em 7/6/24, que institui o Dia do Nordestino no calendário oficial de eventos de Guarulhos, é uma homenagem mais que justa, a um povo que, desde tempos imemoriais, vem contribuindo significativamente para a construção não só desta cidade, mas de São Paulo. A nova data, a ser celebrada em 2 de agosto, eterniza no tempo a importância dos nordestinos, cuja força e determinação têm sido, pilares do desenvolvimento social, cultural e econômico de nossa região. É com grande orgulho saber que este projeto de lei foi apresentado pelo Presidente da Câmara, o Vereador Ticiano, meu ex-aluno da FIG-Unimesp. Como advogado e professor, é um prazer imenso ver ex-alunos contribuindo para a construção de nosso município. A trajetória de Ticiano é um exemplo de dedicação e compromisso com o bem-estar da nossa comunidade, e sua iniciativa em reconhecer a importância dos nordestinos é louvável. Os primeiros nordestinos que aqui chegaram trouxeram consigo uma riqueza cultural que transcende o tempo. As festas juninas, os ritmos do forró, a literatura de cordel e a culinária são apenas algumas das manifestações culturais que enriquecem o nosso cotidiano. Nas esquinas de Guarulhos, a presença do Nordeste é viva e pulsante, seja nas iguarias servidas nos restaurantes, seja nas conversas recheadas de causos e sabedoria popular de um povo resiliente. Não se limita, contudo, ao campo cultural a contribuição dos nordestinos. Na verdade, eles são os alicerces sobre os quais se ergueu o desenvolvimento econômico de Guarulhos. A educação, construção civil, os serviços, o comércio e a indústria devem muito a esse povo laborioso e dedicado. Os nordestinos não apenas edificaram os prédios que adornam nosso horizonte, mas também forjaram, com suor e sacrifício, os valores de solidariedade, coragem e perseverança que hoje definem o espírito guarulhense. Impossível seria falar dos nordestinos sem mencionar sua fé inabalável. Em meio às adversidades, é a crença em Deus que os sustentam e lhes dão forças para seguir adiante. Este é um povo que, mesmo diante das maiores dificuldades, mantém um olhar esperançoso e uma fé inabalável no futuro. Essa força espiritual é uma lição para todos nós, ensinando-nos que, com fé e determinação, é possível superar qualquer obstáculo. Ao celebrarmos o Dia do Nordestino, estamos também celebrando a diversidade que faz de Guarulhos uma cidade rica e plural. Reconhecer o valor dos nordestinos é reconhecer a importância de cada grupo que compõe nossa sociedade, valorizar a história e as raízes de todos os brasileiros que escolheram esta cidade para viver e prosperar. Grandes nordestinos continuam a ser imprescindíveis na construção de Guarulhos, e aqui faço uma homenagem especial ao Gil Campos, jornalista, diretor de redação do Guarulhos Hoje e imortal da Academia Guarulhense de Letras. Sua dedicação à comunicação e à cultura enriquece nossa cidade e perpetua a importância do Nordeste em nosso cotidiano. Não poderia deixar de expressar minha profunda admiração e carinho pelo meu eterno amigo Severino Brasilino Alves, o “Bio”, autor do livro “A Dura Vida de um Retirante Nordestino”. Sua obra é um testemunho tocante da resiliência e da força do povo nordestino, e sua amizade é um tesouro que guardo com carinho. “Bio” personificava a coragem e a determinação dos nordestinos que, mesmo diante das adversidades, nunca desistiram de lutar por uma vida melhor. Que o Dia do Nordestino seja um momento de festas, de reflexões e de gratidão. Que possamos, a cada ano, renovar nosso compromisso com a inclusão, o respeito e a valorização de todas as culturas que formam o nosso país, já que, a força de Guarulhos está na união e na diversidade de seu povo. Baixe aqui o artigo publicado em 18/06/2024 Clique aqui ACESSAR A MATERIA Clique aqui para baixar o PDF Clique aqui ACESSAR A MATERIA Clique aqui para baixar o PDF

A Importância da Participação da Jovem Advocacia no Processo Eleitoral da OAB

A participação da jovem advocacia no processo eleitoral da OAB é fundamental para a construção de uma Ordem mais dinâmica e representativa. A integração entre advogados em início de carreira e os mais experientes promove uma sinergia vital, enriquecendo o debate e fortalecendo a instituição. Acreditar nos jovens advogados e proporcionar a eles as oportunidades de liderança é investir no futuro da advocacia e na construção de um país mais justo e democrático. Os jovens advogados trazem consigo um vigor renovado e uma visão contemporânea sobre o exercício da profissão. Estão mais conectados às tecnologias e às novas formas de comunicação, o que pode ser um grande diferencial na atuação da OAB. A inovação trazida por esses novos profissionais é imprescindível para que a Ordem se mantenha relevante e à frente das transformações que impactam o Direito. O processo eleitoral da OAB é um momento crucial para a advocacia, pois determina os rumos que a entidade seguirá nos próximos anos. Neste cenário, a participação ativa da jovem advocacia é fundamental para assegurar a renovação e a adaptação às novas demandas da sociedade. A união entre os jovens advogados e os profissionais mais experientes pode proporcionar uma sinergia essencial para o fortalecimento da classe e a valorização da advocacia. Como professor há mais de 20 anos, tenho acompanhado de perto a evolução de inúmeros profissionais que passaram por minhas aulas. É com grande orgulho que vejo ex-alunos se destacando no exercício da advocacia, contribuindo significativamente para a classe. Felipe Hilton, por exemplo, é um dos ex-alunos atuantes em Guarulhos que tem desempenhado atividades importantes para o fortalecimento da nossa classe. Ele foi um dos responsáveis pela criação do Programa TV OAB Guarulhos, transmitido pela TV Guarulhos, que tem como foco evidenciar os trabalhos das comissões. Além disso, Felipe levou para a Câmara Municipal projetos de leis em defesa e fortalecimento da advocacia, mostrando o impacto positivo que jovens advogados podem ter. Outra ex-aluna, Marcia Taschetti, tem defendido bandeiras de extrema importância para o fortalecimento do estado democrático de direito, como os direitos das mulheres. Marcia foi a primeira vereadora do Brasil a apresentar um projeto de lei na Câmara dos Vereadores de Guarulhos regulamentando a Lei Henry Borel, que busca a proteção de crianças e adolescentes. O exemplo de Marcia destaca a relevância de advogadas bem-preparadas e comprometidas na luta por direitos fundamentais e pela justiça social. A participação ativa dos jovens advogados nas eleições da OAB não é apenas um direito, mas uma necessidade para que possamos construir uma Ordem mais participativa e representativa. Eles trazem novas ideias, energia e perspectivas que são essenciais para a evolução da instituição. É através dessa colaboração entre diferentes gerações de advogados que podemos assegurar que a OAB continue a ser uma entidade forte e atuante. A experiência dos advogados mais antigos, aliada ao vigor e inovação dos jovens profissionais, resulta em uma combinação poderosa que pode enfrentar os desafios contemporâneos com mais eficiência. Em minha trajetória, sempre enfatizei a importância dessa integração e acreditei que a troca de conhecimento e experiências entre gerações é crucial para o avanço da advocacia. A participação de jovens advogados nas eleições da OAB também é uma oportunidade para o surgimento de novas lideranças. Essas lideranças emergentes têm o potencial de promover mudanças significativas na instituição, alinhando-a às expectativas de uma advocacia moderna e inclusiva. É essencial que esses jovens profissionais sejam encorajados a se envolverem nos processos eleitorais e a assumirem posições de destaque dentro da Ordem. Para que a jovem advocacia possa realmente fazer a diferença, é necessário que haja uma união em torno de propósitos comuns. O fortalecimento das comissões de jovens advogados dentro da OAB é uma estratégia eficaz para garantir que suas vozes sejam ouvidas. Além disso, o apoio e a mentoria de advogados mais experientes podem ser determinantes para o sucesso das iniciativas propostas pelos mais novos. Como bem disse Dom Pedro II, sobre ser professor, “Não conheço missão maior e mais nobre que a de dirigir as inteligências jovens e preparar as mulheres e homens do futuro”, assim, posso dizer que tenho imenso orgulho em ver o sucesso de meus eternos alunos.   Baixe aqui o artigo publicado em 12/06/2024 Clique aqui ACESSAR A MATERIA Clique aqui para baixar o PDF

A Necessidade de Eleições Diretas na OAB

A OAB tem se deparado com crescentes pressões para reformar a forma como elege seu presidente nacional. Advogados de todo o país têm expressado insatisfação com os posicionamentos ideológicos da instituição. Algumas medidas adotadas pela OAB têm demonstrado certa parcialidade, já que defendem bandeiras da esquerda como a famigerada saidinha de presos e têm deixado de lado a defesa dos advogados que enfrentam obstáculos no exercício da advocacia, especialmente aqueles envolvidos em episódios controversos como o de 8 de janeiro. Recentemente, o PL 1123/22, que propõe mudanças significativas no Estatuto da Advocacia, voltou a ganhar destaque na Câmara dos Deputados. Apresentado pelo ex-deputado federal Guiga Peixoto em 2022, o projeto busca permitir eleições diretas para o Conselho Federal da OAB, permitindo que todos os advogados, inclusive os inadimplentes, possam votar para escolher o presidente e os demais membros da diretoria nacional. Atualmente, essa eleição é realizada de forma indireta, por 81 conselheiros federais, o que gera críticas de falta de transparência e representatividade. A deputada federal Bia Kicis (PL-DF), recentemente designada relatora do projeto na CCJC, tem desempenhado um papel fundamental na reanimação das discussões sobre o tema. Após uma manifestação promovida por advogados no Salão Negro da Câmara, o debate sobre a democratização das eleições da OAB ganhou novo fôlego. Um dos idealizadores e defensores mais veementes dessa mudança é o advogado Alfredo Scaff. A proposta de eleições diretas visa não apenas aumentar a transparência, mas também assegurar uma representatividade mais ampla dentro da OAB. A abertura do processo eleitoral para todos os advogados permitiria uma escolha mais justa e democrática dos dirigentes, refletindo melhor os interesses da classe advocatícia. Além disso, o projeto de lei também prevê a proibição do uso de cartões corporativos e bens da OAB para fins particulares, o que é crucial para garantir uma gestão ética e responsável dos recursos da entidade. A implementação de eleições diretas na OAB é um passo essencial para alinhar a instituição aos princípios democráticos que defende. É uma oportunidade de modernizar a entidade, promovendo maior participação e engajamento dos advogados. A mudança proposta representa uma chance histórica de fortalecer a democracia interna da OAB, assegurando que a voz de todos os advogados seja ouvida. A advocacia brasileira deve se unir em torno dessa causa, cobrando do Parlamento e da própria OAB medidas que garantam a participação de todos no processo eleitoral. Somente assim a OAB poderá continuar sendo uma guardiã eficaz dos direitos e prerrogativas da advocacia e da sociedade como um todo. Para que essa transformação ocorra, é fundamental que os advogados se mobilizem e participem ativamente das discussões e processos legislativos em andamento. A participação em manifestações, debates e fóruns é crucial para manter o tema em evidência.  A aprovação desse projeto de lei não apenas democratizaria a OAB, mas também promoveria uma gestão mais transparente e ética. Proibir o uso de cartões corporativos e bens da entidade para fins particulares é uma medida que fortalece a confiança dos advogados na instituição, garantindo que os recursos sejam utilizados de forma adequada e em benefício da classe. Essa transparência é essencial para que a OAB possa desempenhar seu papel de forma eficaz e justa, defendendo os interesses dos advogados e da sociedade. Baixe aqui o artigo publicado em 11/06/2024 Clique aqui ACESSAR A MATERIA Clique aqui para baixar o PDF Clique aqui ACESSAR A MATERIA Clique aqui para baixar o PDF

Desarmamento Seletivo: A desigualdade entre advogados, juízes e promotores

O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece, no artigo 6º, que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público”. Esse dispositivo consagra a paridade de armas entre esses profissionais, destacando que todos atuam em pé de igualdade na busca pela justiça, fundamental para garantir um sistema jurídico equilibrado e justo. No entanto, ao analisar as questões relativas ao porte de arma, observamos uma discrepância significativa que desvirtua esse princípio de igualdade. A legislação brasileira estabelece requisitos rigorosos para a concessão do porte de arma, conforme previsto no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003) e nas normas regulamentadoras editadas pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Federal. Na prática, as autoridades utilizam fundamentos prontos para justificar a negativa à concessão, seguindo a política de desarmamento adotada pelo governo federal. Entretanto, a situação é distinta para juízes e promotores de justiça. Esses profissionais têm direito ao porte de arma independentemente de qualquer qualificação específica, conforme estabelecido no artigo 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979) e no artigo 42 da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993). A prerrogativa de portar armas é concedida com base no cargo, independentemente de licença ou autorização. Dessa forma, surge a indagação: por que os advogados, que também exercem funções essenciais à justiça e enfrentam riscos consideráveis, especialmente aqueles que atuam na área criminal, não têm o mesmo direito? A advocacia criminal, em particular, expõe seus profissionais a situações de risco semelhantes ou superiores às enfrentadas por muitos promotores de justiça, que, embora tenham o direito ao porte de arma, nem sempre atuam diretamente na esfera criminal. No meu caso, como advogado criminalista, tenho atuado em diversas operações de grande relevância, participando ativamente na condenação de criminosos de alta periculosidade. Essa posição me coloca em situações de risco constante, muitas vezes enfrentando perigos que são maiores do que os enfrentados por muitos juízes e promotores. A atuação na área criminal, especialmente na assistência à acusação, implica um nível de exposição e risco que justifica a necessidade de portar uma arma para defesa pessoal. Atualmente, o presidente da OAB Nacional tem defendido essa bandeira no Congresso Nacional, buscando a inclusão dos advogados no rol de profissionais autorizados a portar armas. Essa é uma luta que vem sendo defendida há anos por advogados como Alfredo Scaff, que têm argumentado incansavelmente em prol dessa causa. A injustiça fica evidente quando se observa que o porte de arma é automaticamente concedido a juízes e promotores de justiça, sem a necessidade de comprovação específica de risco, enquanto os advogados, mesmo aqueles que atuam diretamente na área criminal, são impedidos de obter essa autorização. Essa discrepância não se sustenta em uma análise racional e justa das reais necessidades de segurança dos profissionais do direito. O justo seria que a análise para a concessão do porte de arma fosse feita de maneira igualitária para advogados, juízes e promotores. A autorização deveria ser concedida àqueles que demonstrem a efetiva necessidade em face do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. Para isso, os requisitos para a concessão do porte de arma devem ser claros e objetivos, não interpretativos, garantindo uma avaliação justa e equitativa. Atualmente, a análise é genérica e muitas vezes segue a política de desarmamento, sem considerar as particularidades da area de atuação do advogado. A negativa sistemática de porte de arma para advogados reflete uma visão distorcida que não reconhece os riscos inerentes à sua atividade. É imprescindível que se reconheça a importância da segurança dos advogados, especialmente aqueles que atuam em casos de alta complexidade e risco. Defendo, portanto, a concessão do porte de armas para juízes, promotores de justiça e advogados, desde que preencham os requisitos legais estabelecidos para tal. Essa concessão deve ser feita sem distinção entre esses profissionais, garantindo que todos aqueles que enfrentam riscos significativos em suas atividades possam ter o direito à legítima defesa. A paridade de armas no contexto jurídico deve se refletir também no direito ao porte de arma, assegurando que advogados, juízes e promotores estejam igualmente protegidos ao desempenharem suas funções essenciais à justiça. Baixe aqui o artigo publicado em 05/06/2024 Clique aqui ACESSAR A MATERIA Clique aqui para baixar o PDF

Não há hierarquia entre Advogados, Juízes e Promotores: Mito ou Realidade?

Em todas as nações livres, os advogados se constituem na categoria de cidadãos que mais poder e autoridade exercem perante a sua sociedade”, proclamava Ruy Barbosa. No Brasil, a Constituição Federal é clara ao declarar que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, (art. 133). O Estatuto da Advocacia estabelece que não há hierarquia entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, impondo a todos o dever de respeito recíproco. No entanto, a realidade vivida por muitos advogados revela um cenário de desrespeito e afronta a essas prerrogativas fundamentais, evidenciando uma grave falha na aplicação e respeito às legislações vigentes por parte de juízes, promotores e agentes do Estado. Em um incidente recente, o CNMP foi acionado contra a promotora de Justiça do RJ, Ermínia Manso. Durante uma audiência a promotora impediu um advogado de gravar a sessão, prática permitida pelo CPC para garantir transparência. Essa atitude não só violou as prerrogativas da advocacia, mas também desrespeitou a legislação processual e a Lei Orgânica do Ministério Público. Outro exemplo preocupante ocorreu em Goiás, onde o promotor Douglas Roberto Ribeiro de Magalhães Chegury chamou uma advogada de “feia” e “desprovida de beleza” durante um júri. Tal comportamento misógino levou o CNMP a instaurar procedimento disciplinar para apurar a conduta do promotor. Em Batatais/SP, Lucas Lima, advogado criminalista, foi agredido por um policial civil enquanto atuava na defesa de um cliente. Ao questionar a legalidade das ações policiais, Lima foi insultado, agredido fisicamente e ameaçado. Este ato de violência contra um profissional no exercício de sua função não apenas viola suas prerrogativas, mas também expõe a fragilidade das garantias legais que deveriam proteger os advogados. Em Campo Grande/MS, o juiz Carlos Alberto Garcete, da 1ª Vara do Tribunal do Júri, ordenou a expulsão do advogado Willer Almeida de uma audiência após este oferecer um copo de água a uma testemunha. O magistrado alegou que o advogado estava tumultuando a sessão, atitude que gerou uma reclamação disciplinar no CNJ. Em Guarulhos, em um caso que atuo na defesa, informei ao Juiz da Vara do Júri que pretendia utilizar computador pessoal e um aparelho de TV próprio, com suporte e caixa de som, para apresentar minha tese e trechos de depoimentos aos jurados. O magistrado, porém, negou a instalação “de qualquer equipamento na rede do fórum, como computadores e televisores, seja na rede de dados, seja na rede elétrica”, deixando evidente que em seu entender advogados não podem se utilizar da rede elétrica do Fórum. Insatisfeito, impetrei HC ao TJ/SP que concedeu liminar permitindo a utilização dos equipamentos eletrônicos. Esses casos demonstram um padrão alarmante de desrespeito às prerrogativas da advocacia por parte de membros do judiciário e agentes do Estado. A falta de atuação efetiva da OAB em defender e garantir as prerrogativas contribui para a desvalorização da advocacia. Estamos em um ano de eleição na OAB, e este é um momento crucial para reflexão. Está chegando a hora de cada advogado responder intimamente à pergunta: “O que a OAB tem feito por você?”. Baixe aqui o artigo publicado em 04/06/2024 Clique aqui ACESSAR A MATERIA Clique aqui para baixar o PDF Clique aqui ACESSAR A MATERIA Clique aqui para baixar o PDF

A LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA RECORRER DE DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS

No cenário jurídico contemporâneo, um caso notável repercutiu intensamente na doutrina e jurisprudência brasileira, marcando uma evolução significativa na interpretação de prerrogativas processuais. Trata-se da superação da Súmula 208 do Supremo Tribunal Federal (STF) que, tradicionalmente, restringia o direito do assistente de acusação de recorrer contra decisões concessivas em habeas corpus. Esse movimento jurisprudencial foi consolidado no acórdão ARE 1441912, cujos desdobramentos se mostram de extrema relevância para a compreensão dos limites e possibilidades da atuação do assistente de acusação no sistema de justiça penal brasileiro.A Súmula 208 do STF estabelece que “O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.”. Esta orientação, durante muito tempo, foi interpretada de maneira restritiva, limitando a participação dos assistentes de acusação nas decisões em que os acusados tenham obtido liberdade por força de decisões concessivas de Habeas Corpus. O acórdão ARE 1441912, no entanto, sinaliza uma mudança paradigmática, permitindo uma ampliação do escopo de atuação dos assistentes, fundamentada no reconhecimento do direito de participação mais ativa das vítimas e seus representantes legais nos processos criminais. A decisão do STF enfatiza que o assistente de acusação pode ter um interesse legítimo em contestar decisões que potencialmente afetem o desenrolar do processo penal e a aplicação da lei, sobretudo em casos que envolvam crimes de grande repercussão e gravidade. O caso de Monique Medeiros da Costa e Silva de Almeida, objeto do acórdão, ilustra claramente a necessidade de reavaliação da prisão preventiva à luz dos princípios de justiça e segurança pública. Acusada de ser a garantidora de uma série de crimes graves — incluindo homicídio qualificado, tortura, e coação no curso do processo — a prisão preventiva de Monique foi inicialmente decretada e posteriormente contestada em várias instâncias judiciais.A fundamentação para a manutenção de sua prisão preventiva se apoia em pilares robustos: a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, e a aplicação da lei penal. O juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão, destacou não apenas a gravidade concreta dos delitos, mas também o impacto social dos mesmos, evidenciado pelo clamor público e pela comoção causada. Esses elementos reforçam o risco de impunidade e a potencial perturbação da ordem pública caso a acusada fosse liberada. A acusada foi colocada em liberdade pelo STJ, contrariando posicionamento já firmado pelo Min. Gilmar Mendes, que já entendia ser imprescindível sua custódia cautelar já que presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. A decisão de Gilmar Mendes em restabelecer a prisão preventiva de Monique Medeiros, ratificada pela 2ª Turma do STF, serve como um pilar da função primordial do sistema de justiça: equilibrar os direitos individuais com as necessidades maiores da sociedade. Especificamente, sublinha a importância de se proteger o processo judicial contra possíveis interferências, assegurando que testemunhas possam depor sem coação e que o curso da justiça não seja pervertido. A evolução jurisprudencial representada pelo acórdão ARE 1441912 é um marco no direito processual penal brasileiro, reafirmando o compromisso com uma justiça penal inclusiva e responsiva. Ao ampliar a legitimidade do assistente de acusação para recorrer de decisões em habeas corpus, o STF não apenas fortalece o papel das vítimas no processo penal mas também reitera a necessidade de uma tutela judicial eficaz e rigorosa em casos de alta complexidade e relevância social. Este caso, portanto, não apenas redefine o papel dos assistentes de acusação mas também reforça o arcabouço legal que suporta a prisão preventiva como ferramenta crucial para a manutenção da ordem pública e da integridade do processo penal. Baixe aqui o artigo publicado em 03/06/2024 Clique aqui ACESSAR A MATERIA Clique aqui para baixar o PDF