Um Grito Silenciado: Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes

Neste amanhecer, enquanto os primeiros raios de sol acariciam a cidade despertando-a, não podemos fechar os olhos para a urgência de refletirmos sobre um tema doloroso, mas essencial: a violência sexual que assombra a infância e a adolescência. Embora desconfortável, é imperativo expor as sombras que encobrem a realidade brutal enfrentada por inúmeras crianças e jovens em nosso País. As crianças deveriam ser envolvidas pela inocência, sonhos e alegria infindável de explorar o mundo. Lamentavelmente, há indivíduos que roubaram essa inocência de forma repugnante, deixando cicatrizes indeléveis e marcas emocionais profundas. A violência sexual contra crianças e adolescentes desafia a compreensão humana, sendo um ato covarde que destrói vidas e dilacera famílias. Como cidadãos, temos a responsabilidade de levantar a voz contra esse mal insidioso que abala os fundamentos da nossa humanidade. No âmbito jurídico, o Código Penal estabelece medidas para combater a violência sexual. O artigo 213 tipifica o crime de estupro, punindo com reclusão de 8 a 12 anos, e em casos de lesão corporal grave ou se a vítima for menor de 18 ou maior de 14 anos, a pena pode ser aumentada. Além disso, aqueles que se aproveitam de sua posição hierárquica para obter vantagem sexual enfrentam penas de 1 a 2 anos de detenção, podendo ser aumenta se a vítima for menor de 18 anos. É crucial ressaltar que o CP considera estupro de vulnerável ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com penas de 8 a 15 anos de reclusão, podendo ser agravadas em casos de lesão corporal grave ou morte. As punições são aplicadas independentemente do consentimento da vítima ou de possíveis relações sexuais anteriores. O art. 218 do CP tipifica a corrupção de menores, com reclusão de 2 a 5 anos para quem induzir menores de 14 anos a satisfazerem a lascívia de outrem. Praticar atos libidinosos na presença de menores de 14 anos ou induzi-los a presenciar tais atos é punido com reclusão de 2 a 4 anos. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou exploração sexual menores de 18 anos é punível com reclusão de 4 a 10 anos. As penas são aplicadas ainda a quem pratica atos libidinosos com menores de 18 e maiores de 14 anos, assim como aos proprietários, gerentes ou responsáveis pelo local onde tais práticas ocorrem. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia, pode resultar em reclusão de 1 a 5 anos, com aumento de 1/3 a 2/3 se o autor crime de homicídio por alguém com relação íntima com a vítima, ou com o intuito de vingança ou humilhação. A pergunta persistente é: por que o silêncio diante desse flagelo social perdura? É chegada a hora de romper com a cumplicidade do silêncio, quebrar as correntes que aprisionam as vítimas nesse ciclo de dor. Denunciar é um ato de coragem, uma esperança de interrupção ao ciclo de abuso, oferecendo uma chance de cura para os feridos. É essencial considerar que a violência sexual não escolhe fronteiras socioeconômicas, culturais ou étnicas. Ela prospera na escuridão, alimentada pelo medo e pela vergonha. A omissão diante dessa tragédia é, por si só, uma forma de cumplicidade. Como membros desta sociedade, todos nós precisamos erguer a voz e dizer “basta”. É necessário desmistificar o tabu que envolve o tema, promovendo uma cultura de repúdio e apoio. Não podemos mais permitir que o silêncio proteja os perpetradores e perpetue o sofrimento das vítimas. É hora de nos unirmos como sociedade e declararmos, em uma só voz, que não toleraremos a violência sexual contra crianças e adolescentes. A denúncia é nossa arma mais poderosa, e juntos podemos criar um mundo onde a inocência seja preservada, os agressores sejam responsabilizados e as vítimas encontrem justiça e cura. Baixe aqui o artigo publicado em 14/11/2023 clique aqui para ler a matéria na íntegra baixe agora essa notícia em pdf clique aqui para ler a matéria na íntegra baixe agora essa notícia em pdf
Proteção aos Órfãos do Feminicídio

No dia 31 de outubro de 2023, uma luz de esperança surgiu para os filhos e dependentes menores de 18 anos, órfãos em razão do cruel crime de feminicídio. A Lei 14.717/23, institui uma pensão especial para filhos e dependentes menores de 18 anos, órfãos em decorrência de homicídios praticados contra mulheres em razão de gênero. Ao que parece, o mens legis não apenas almeja fornecer sustento financeiro básico aos dependentes das vítimas, mas surge como um manifesto de empatia, reconhecendo a necessidade de apoio diante das situações desoladoras resultantes do feminicídio. Na trama dolorosa do feminicídio, onde as vítimas são silenciadas, essa legislação ergue-se como um murmúrio poderoso de solidariedade. Ao instituir uma pensão especial destinada aos filhos e dependentes menores de 18 anos que perderam suas mães para esse crime brutal, a lei registra a necessidade urgente de não apenas punir, mas também amparar. A métrica sensível exigida pela renda familiar per capita, igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, revela que o legislador optou em amparar as camadas da sociedade mais vulneráveis, buscando amenizar os nefastos reflexos financeiros advindos com a eliminação da figura materna subitamente. Ao proporcionar um benefício equivalente a um salário-mínimo, a legislação sinaliza uma compreensão da necessidade de proporcionar estabilidade não apenas econômica, mas emocional. É um gesto que busca proporcionar às crianças, adolescentes e dependentes afetados pelo crime, um ponto de apoio em meio às águas turbulentas do luto e da incerteza. A concessão provisória do benefício, em casos em que há acusações graves de feminicídio, é uma resposta ágil às urgências que envolvem essas tragédias. Essa disposição reflete não apenas uma resposta legal, mas uma tentativa de consolo imediato para aqueles que, prematuramente, perderam a segurança e o carinho materno. No entanto, a flexibilidade dessa abordagem levanta questões práticas sobre a implementação eficaz, uma vez que detalhes sobre a entidade responsável pela gestão do benefício permanecem nebulosos. Além dos méritos proclamados pela lei, surgem algumas incertezas. A falta de clareza na definição dos beneficiários, ao incluir os “dependentes menores de 18 anos” sem critérios específicos, apresenta ambiguidades e a possibilidade de controvérsias futuras. A cláusula que permite a interrupção imediata do benefício em caso de inocência comprovada do autor, mostra um equilíbrio tênue entre a necessidade de proteção das vulnerabilidades e a preservação da presunção de inocência. É um lembrete de que, mesmo em meio à indignação justificada diante de atos tão atrozes, a justiça deve ser precisa e imparcial. Ao afirmar que as “despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão classificadas na função orçamentária Assistência Social e estarão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais”, a norma parece sussurrar uma promessa vaga, sem oferecer uma solução concreta para a fonte de recursos. Um problema que, se ignorado, pode desencadear uma série de consequências no sistema protetivo, questionando sua sustentabilidade. A exclusão do benefício para aqueles que, em julgamento definitivo, são considerados condenados a atos infracionais análogos ao feminicídio, é uma medida que visa desestimular o assassinato de mulheres motivado em razão do gênero. É uma afirmação inequívoca de que a sociedade não tolera a replicação da violência, mesmo quando perpetrada por aqueles que, em teoria, deveriam ser protegidos pelo abraço compassivo da lei. A precaução também está intrínseca nas cláusulas da legislação. A disposição de que o autor, coautor ou participante do crime represente as crianças para fins de coleta e administração da pensão especial é uma barreira contra possíveis abusos ou manipulações do sistema por parte daqueles envolvidos no ato delitivo. A não retroatividade dos efeitos da lei pode gerar debates, mas sua aplicação imediata busca garantir socorro às vítimas de feminicídios ocorridos anteriormente, demonstrando uma preocupação real com a situação atual dessas famílias. A não acumulação do benefício com outros subsídios previdenciários e a reversibilidade da cota em caso de falecimento dos beneficiários demonstram uma preocupação com a efetividade e a justiça na distribuição desse amparo. No entanto, além da letra fria da legislação, há uma questão mais profunda e complexa: o compromisso coletivo de erradicar a violência de gênero. A Lei nº 14.717/23 é, sem dúvida, um farol ético em meio à escuridão, mas cada um de nós tem a responsabilidade de manter essa chama viva. Que esta lei não seja apenas um texto impresso, mas um eco incessante de um compromisso conjunto pela justiça, pela igualdade e pela erradicação da violência que ceifa vidas e dilacera almas. Baixe aqui o artigo publicado em 07/11/2023 clique aqui para ler a matéria na íntegra baixe agora essa notícia em pdf clique aqui para ler a matéria na íntegra baixe agora essa notícia em pdf
Desafios da Inteligência Artificial no Direito Penal

O Judiciário brasileiro historicamente enfrenta constantes crises na prestação jurisdicional, sendo que a lentidão na resolução de casos contribui para a falta de efetividade do sistema, gerando insatisfação entre os cidadãos e a comunidade jurídica. O elevado número de processos judiciais, muitas vezes relacionado a uma cultura litigiosa, sobrecarrega os tribunais. Isso dificulta a capacidade do sistema judiciário de lidar eficientemente com as demandas, contribuindo para a demora na entrega da justiça. No tocante a finalidade do processo à luz da eficiência, eficácia e efetividade Pedro Demercian defende que “(…) um processo penal eficiente tem um claro caráter instrumental, concreto empírico, dentro de um sistema de direitos e garantias das partes, assegurados num procedimento que se desenvolva num prazo razoável, para se atingir um resultado justo”; sendo que “eficiente e eficaz é aquele que permita, no menor tempo possível, dentro do critério da razoabilidade, dentro da estrita legalidade e observância aos direitos e garantias individuais ligados ao devido processo legal, o atingimento de um resultado que seja justo e se aproxime do fim colimado, qual seja, a segurança pública e a paz social, mas não à custa de subtrair do indivíduo – da forma que melhor lhe convier – todos os instrumentos de defesa contra o eventual abuso do poder punitivo Estatal.” Na era da informação e do progresso tecnológico acelerado, a presença da inteligência artificial tece uma teia intricada de desafios éticos e jurídicos, particularmente quando adentra o universo do direito penal. Imagine-se, por um instante, em um tribunal do futuro, onde algoritmos e códigos disputam espaço com advogados e juízes, delineando um cenário no qual a máquina se torna agente que aplica o direito ao caso concreto. A promessa da IA é o da eficiência, contudo, o primeiro desafio ético emerge quando confrontamos a complexidade humana que escapa à frieza dos códigos. A máquina, por mais avançada que seja, ainda carece da capacidade de compreender nuances, de interpretar as entrelinhas da condição humana que muitas vezes moldam o contexto de um crime. Ao ingressar nos meandros éticos, deparamo-nos com a necessidade de garantir que a justiça permaneça humana, capaz de discernir entre o que é legal e o que é justo. O risco reside na tentação de confiar cegamente na objetividade aparente dos algoritmos, negligenciando a subjetividade inerente à experiência humana. Afinal, como podemos ensinar uma máquina a ponderar sobre a moralidade, a compaixão ou o arrependimento? O segundo ato desse drama contemporâneo desenrola-se nas cortes, onde a aplicação da lei é confrontada com a velocidade da IA. A questão da responsabilidade torna-se uma encruzilhada complexa: quem é responsável por uma decisão automatizada? O programador, o proprietário da IA, o sistema judicial que a adota? Os defensores da IA argumentam que a máquina pode ser ajustada e aprimorada para minimizar preconceitos e erros, enquanto os críticos alertam para o perigo de algoritmos reproduzirem e agravarem as desigualdades presentes na sociedade. Surge, então, o dilema: como equilibrar a eficiência algorítmica com a igualdade perante a lei? No terceiro ato, a privacidade emerge como um protagonista, quando as inteligências artificiais devassam o território pessoal para antecipar comportamentos criminosos. O dilema ético aqui é claro: até que ponto podemos abrir mão da privacidade em nome da segurança? A tentação de permitir que a IA transcenda as fronteiras éticas e invada o domínio íntimo da vida privada pode resultar em uma sociedade sob constante vigilância, onde a liberdade individual cede terreno à paranoia coletiva. No teatro da justiça, que a IA seja uma aliada, mas nunca a única protagonista, para que a busca pela verdade e pela equidade perdure em um palco onde a humanidade não seja apenas espectadora, mas a verdadeira condutora da justiça. Baixe aqui o artigo publicado em 31/10/2023 baixe agora essa notícia em pdf clique aqui para ler a matéria na íntegra baixe agora essa notícia em pdf clique aqui para ler a matéria na íntegra
Câmara de Guarulhos concede Título de Cidadão Benemérito a Cristiano Medina da Rocha

Solenidade foi realizada no plenário do Poder Legislativo Municipal e teve a presença de diversas autoridades da cidade Na noite de segunda-feira (23/10), a Câmara Municipal de Guarulhos promoveu a solenidade de concessão de Título de Cidadão Benemérito a Cristiano Medina da Rocha, advogado e professor de Direito. A homenagem foi proposta pela vereadora Marcia Taschetti (PP), por meio do Decreto Legislativo n° 9, de 7 de agosto de 2023. A abertura da sessão foi presidida pelo chefe do Legislativo, Ticiano Americano (Cidadania), que passou a condução dos trabalhos para a parlamentar. Diversos vereadores e demais autoridades da cidade comparecerem ao evento. Compondo a mesa, estavam o secretário Municipal de Governo, Edmilson Americano, que representou o prefeito Guti; Leandro Jorge Bittencourt Cano, juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica; e Antonio Darci Pannocchia, vereador no período de 1964 a 1968 e presidente da Câmara Municipal de Guarulhos em 1966. A vereadora Marcia explicou o que a motivou a propor a outorga de Título de Cidadão Benemérito a Medina, que foi seu professor na faculdade e no cursinho preparatório para o exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). “Além de ser um excelente professor e de prestar um grande serviço como profissional do Direito na nossa cidade, ele exerce trabalhos sociais importantes. Entre eles, estão o combate à violência contra a mulher e a proteção à criança, tendo auxiliado na conclusão da Lei Federal Henry Borel”, disse. Medina considera uma honra receber essa homenagem do Poder Legislativo guarulhense. “Hoje, por sinal, é o meu aniversário, então estou sendo presenteado com algo de extrema importância para mim, porque sou filho de Guarulhos, nasci na cidade, me formei aqui e tenho exercido já há mais de 20 anos a advocacia e também o magistério aqui no nosso município. Eu amo Guarulhos de paixão e vou guardar esse Título no fundo do meu coração”. Casos de repercussão nacional Em mais de 24 anos no exercício da advocacia, Medina atuou em inúmeros casos de repercussão nas mídias locais e internacionais. Especializou-se na defesa dos direitos das vítimas que sofrem com atos cruéis perpetrados por criminosos, sendo inúmeros os casos de assassinos que foram condenados por intervenção de sua atuação como assistente de acusação. Entre os mais conhecidos, estão Bianca Consoli, jovem que foi estuprada e morta pelo cunhado, e Nicollas Maciel Franco, de 6 anos, que foi jogado da Ponte da Vila Maria pelo próprio pai. “Atualmente, estou à frente de um dos casos mais emblemáticos do país, que é o caso Henry Borel. Lá, estou acusando o vereador Jairo e a Monique, mãe do garoto, por terem torturado e matado aquela criança. Além disso, consegui também aqui, junto da vereadora e do presidente Ticiano, apresentar um projeto de lei regulamentando a Lei Federal Henry Borel, para que possamos proteger as crianças do nosso município contra esses absurdos que, muitas vezes, são praticados pelos próprios pais”, disse Medina. A íntegra da solenidade de concessão de Título de Cidadão Benemérito a Cristiano Medina da Rocha está disponível na página da TV Câmara e no canal do YouTube clique aqui e veja a matéria no site da câmara municipal de guarulhos Clique aqui e veja a matéria no jornal guarulhos Clique aquie veja as fotos no instagram Clique aqui e assista o vídeo da cerimônia Clique aqui e baixe o pdf do jornal guarulhos Clique aqui para ver a galeria de fotos da cerimônia Clique aqui para ver o vídeo sobre a reportagem
NEGOCIANDO A JUSTIÇA

Em meio ao panorama global de sistemas judiciais, um instituto intrincado e controverso assume protagonismo: o Plea Bargaining, ou “negociação de culpabilidade”. Este mecanismo, transcende fronteiras e se adapta a diferentes sistemas legais, não apenas moldado como narrativas judiciais, mas também desafiando concepções fundamentais de justiça. Trata-se de um procedimento no qual acusados, promotores de justiça e defensores convergem em um terreno complexo de acordos judiciais, moldando a narrativa do que será levado ao tribunal de maneira singular. Nos EUA, esse instituto alcançou seu ápice de complexidade com o caso Santobello v. Nova York, ocorrido em 1971. Durante as negociações de colaboração premiada, o réu e promotor de justiça chegaram a um acordo em que ele se declararia culpado em troca de uma recomendação de uma sentença mais leve. No entanto, após Santobello ter assumido a culpa, o promotor não manteve a recomendação previamente acordada. A Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu que a quebra de um acordo de colaboração premiada viola princípios fundamentais de equidade e justiça, estabelecendo assim princípios importantes sobre a integridade nas negociações de acordos judiciais. No entanto, o que parece ser um exemplo de eficiência judicial que abarca 90 a 95% dos processos judiciais nos EUA é, ao mesmo tempo, um terreno fértil para críticas. A expansão do Plea Bargaining para além das fronteiras americanas revela uma série de adaptações culturais e legais. No Brasil, a colaboração premiada surge como uma ferramenta contra a corrupção, como evidenciada na Operação Lava Jato, mas com nefastos reflexos negativos pela má condução do instituto por juízes e membros do Ministério Público. O procedimento em si é uma coreografia elaborada, uma dança que envolve negociações entre acusação e defesa, a apresentação formal de propostas e audiências de facilidades de culpa. Contudo, a complexidade reside na aplicação desses procedimentos a tradições jurídicas específicas. Os defensores do Plea Bargaining enaltecem sua eficiência em aliviar tribunais congestionados, economizar recursos e facilitar a colaboração. No entanto, as críticas ecoam em várias regiões. Há questões fundamentais sobre a pressão sobre a confiança para aceitar acordos, a possibilidade de justiça superficial em prol da eficiência e a desigualdade na aplicação dessa prática. O Plea Bargaining transcende o status de uma prática legal. Ele é um espelho da complexidade inerente à administração da justiça global, onde cada negociação, cada acordo, delineia a busca constante por um equilíbrio delicado entre eficiência e equidade. À medida que diferentes nações se adaptam e moldam essa prática, elas confrontam questões fundamentais de ética e justiça, pintando um retrato complexo da busca pela verdade em um mundo de compromissos negociados. No cenário da justiça negociada no Brasil, um eco perturbador ressoa na ausência de um ator crucial: a vítima e seu advogado. Em um texto legal que delineia os contornos dessa prática, é notável a omissão flagrante quanto à previsão da atuação desse representante legal da vítima. O silêncio da vítima, mais uma vez, é surdecedor. Enquanto o sistema se concentra nas negociações entre acusado e acusação, a parte mais vulnerável dessa ameaça, a vítima, é relegada à obscuridade. A ausência de uma disposição clara para o papel do advogado da vítima deixa um vácuo significativo, privando a parte afetada de uma voz ativa e representação adequada. A vítima, muitas vezes já vulnerável diante do sistema jurídico, enfrentou agora não apenas o trauma do delito, mas também a marginalização no processo de negociação. Em uma sociedade que almeja uma justiça eficaz e equitativa, a lacuna na legislação que permitiria a atuação do advogado da vítima no âmbito da justiça negociada é um ponto de reflexão urgente. A vítima não pode ser relegada ao papel de mera espectadora, especialmente em um processo que moldará o desfecho do caso. Afinal, a verdadeira justiça não é apenas uma negociação entre acusado e acusação, mas uma busca coletiva pela restauração dos danos, um ideal que só pode ser realizado quando a voz da vítima não é mais subestimada ou ignorada. Baixe aqui o artigo publicado em 10/10/2023 Baixe agora essa notícia em pdf clique aqui para ler a matéria na íntegra baixe agora essa notcia em pdf clique aqui para ler a matéria na íntegra
O Combate à Lavagem no Brasil

Desde os tempos de Al Capone, a lavagem de dinheiro nos Estados Unidos tem sido uma batalha constante. O Bank Secrecy Act, estabelecido na década de 1970, foi um divisor de águas, exigindo a divulgação de transações suspeitas. O Money Laundering Control Act, na década de 1980, tornou a lavagem de dinheiro um crime federal, com severas punições. Entretanto, mesmo nesse contexto de combate à lavagem de dinheiro, a história dos Estados Unidos registra casos de agentes que ultrapassaram os limites. As punições a esses excessos ressaltam a necessidade de equilíbrio entre a busca pela justiça e o respeito aos direitos fundamentais. A Lei nº 9.613/98 é a espinha dorsal do combate à lavagem de dinheiro no Brasil. Ela criminaliza e define a lavagem de dinheiro, estabelecendo cooperação internacional e impondo obrigações rigorosas a instituições financeiras. A legislação exige o reporte de transações suspeitas ao COAF, tornando-se crucial na prevenção e combate a esse crime. A eficácia dessas medidas depende da aplicação coerente da lei. A garantia dos direitos fundamentais é central, evitando que o combate à lavagem de dinheiro se torne uma justificativa para práticas abusivas. No Brasil, a Lei nº 13.869/2019 delimita as condutas que configuram abuso de autoridade. Dentre elas, a decretação de prisão em desconformidade com a lei, condução coercitiva sem intimação prévia, uso desnecessário de algemas, busca pessoal sem fundamentação legal e divulgação de gravações sem relação com a prova. Sob a égide da legislação anterior, como forma de exibir para a sociedade aqueles que descumpriram os mandamentos legais, era divulgado nomes e imagens das pessoas que eram detidas ou presas. A nova legislação, proíbe essa divulgação, visto que este ato poderá ser considerado como constrangedor e vexatório, podendo o agente ser punido por esse tipo de publicidade. A história brasileira registra casos em que agentes do Estado foram punidos por abuso de autoridade, destacando a importância de limites claros. Nos casos Banestado (Paraná, 2018), Operação Lava Jato (Curitiba, 2019) e Operação Carne Fraca (Brasília, 2020), a Suprema Corte puniu agentes estatais por abuso de autoridade, face prisões sem fundamentação legal sólida, alegações de tortura psicológica, desrespeito às garantias individuais, conduções coercitivas questionáveis, vazamentos seletivos de informações e prisões espetaculosas. Os agentes foram responsabilizados por violação dos direitos fundamentais dos envolvidos, e por extrapolar suas competências, destacando a importância da legalidade nas ações policiais, devendo estes respeitar os princípios legais mesmo em operações de grande repercussão, sem que haja excesso na aplicação da lei. A luta contra a lavagem de dinheiro nos EUA e no Brasil é marcada por avanços legislativos significativos, mas também por desafios inerentes à aplicação dessas leis. Os casos de abuso de autoridade evidenciam que, mesmo em operações complexas, a legalidade e o respeito aos direitos fundamentais devem ser mantidos como princípios inegociáveis. O aprimoramento constante das práticas investigativas, em conformidade com os princípios legais, não apenas fortalece a capacidade do Brasil de combater o crime, mas também reafirma a confiança nas instituições encarregadas dessa tarefa hercúlea. É na harmonia entre eficácia e legalidade que se constrói não apenas um sistema de justiça robusto, mas uma sociedade que respeita os direitos individuais enquanto enfrenta os desafios da criminalidade contemporânea. O combate ao crime organizado e lavagem de dinheiro requer não apenas o empenho policial, mas também um estrito compromisso com os princípios legais que norteiam as investigações. O STF tem destacado que a atuação de policiais fora de suas competências especializadas é inaceitável, ressaltando a importância de respeitar os limites legais. O sucesso no combate à lavagem de dinheiro depende não apenas da eficiência operacional, mas também da defesa intransigente dos princípios que fundamentam nossa ordem jurídica. Baixe aqui o artigo publicado em 03/10/2023 BAIXE AGORA ESSA NOTÍCIA EM PDF CLIQUE AQUI PARA LER A MATÉRIA NA INTEGRA BAIXE AGORA ESSA NOTÍCIA EM PDF CLIQUE AQUI PARA LER A MATÉRIA NA INTEGRA
Caso Henry: Cremerj mantém a cassação do registro de Dr. Jairinho; decisão foi unânime

Por unanimidade, os 42 conselheiros que compõem a Segunda Câmara do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (Cremerj) mantiveram a cassação do registro de Jairo Souza Santos Junior, o Dr. Jairnho, durante plenária na tarde de terça- -feira, (18). Jairinho tinha entrado com recurso devido à sentença anterior de cassação do seu registro profi ssional. O pedido foi apreciado pelos conselheiros e não foi acolhido. De acordo com os conselheiros, as ações do ex-vereador e médico eram incompatíveis com a ética médica e uma grave violação dos princípios fundamentais da profi ssão. A cassação do registro “é a punição mais alta, de acordo com a legislação vigente.” Com esta decisão, no Cremerj não cabe mais recurso, mas Jairinho ainda poderá recorrer da medida junto ao Conselho Federal de Medicina (CFM), em Brasília. A decisão foi tomada com base nas provas produzidas no procedimento administrativo, concluindo-se que as ações de Jairo eram incompatíveis com a ética médica e representavam uma grave violação dos princípios fundamentais da profi ssão. O tribunal considerou inaceitável o fato de Jairo não ter realizado tentativas de reanimação em Henry Borel, bem como sua conduta de tentar impedir que o corpo da vítima fosse periciado pelo Instituto Médico Legal (IML). A simples intenção de causar mal a uma criança é totalmente incompatível com o exercício da medicina, foi destacado pelo colegiado. As teses da defesa foram rechaçadas pelos julgadores, já que o conjunto probatório é contundente e demonstra que Jairo foi o autor das torturas e do homicídio de Henry Borel. Jairo empreendeu esforços intensos para ocultar seus atos, negando socorro imediato à criança, manipulando informações fornecidas às médicas que prestaram atendimento de emergência, além de tentar evitar que o corpo fosse encaminhado ao IML. “A decisão do colegiado, reafi rma o compromisso do Tribunal Regional do CRM/RJ em zelar pela integridade e excelência da prática médica, repudiando veementemente qualquer conduta que atente contra a vida e a dignidade humana. A exclusão de Jairo Souza Santos Junior dos quadros do CRM reforça a postura de rigor ético e responsabilidade profi ssional que deve prevalecer em todas as atividades médicas exercidas no Brasil”, diz o advogado criminalista Cristiano Medina da Rocha, assistente de acusação do caso. Jairinho é acusado pela morte do enteado Henry Borel, de 4 anos de idade, que aconteceu no dia 8 de março de 2021. A mãe do menino, Monique Medeiros de Almeida, que era companheira de Jairinho, também responde pelo crime de homicídio. Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
Caso Henry: Justiça aceita pedido do advogado de acusação e Monique Medeiros volta para a cadeia

Monique Medeiros, acusada de torturar e matar o fi lho Henry Borel em 2021, voltou a ser presa na manhã dessa quinta-feira (6). A decisão foi tomada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), após analisar recursos do pai do menino, Leniel Borel, apresentados por seu advogado, o criminalista Cristiano Medina da Rocha (foto). “A decisão do Ministro Gilmar Mendes, dando provimento ao recurso da Assistência da Acusação, decretando a prisão de Monique Medeiros é um marco histórico, pois não apenas protege a integridade da instrução processual no caso de Henry Borel, mas também dá voz a todas as vítimas e seus familiares em todo o Brasil”, disse o advogado. De acordo com a decisão, Monique teria coagido uma testemunha e estaria usando as redes sociais, descumprindo as medidas cautelares. “Segundo a Súmula nº 208 do STF ‘O assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus’. No entanto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.403/11, que modifi cou dispositivos do CPP relacionados à prisão cautelar, foi conferida legitimidade ao Assistente para representar pela decretação da prisão preventiva. Portanto, se, atualmente tem legitimidade para representar pela custódia cautelar, é lógico concluir que ele também possui interesse para recorrer de uma eventual decisão concessiva de habeas. Há provas robustas de que a liberdade de Monique confi gura risco concreto para a ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, motivo pelo qual, a justiça foi reestabelecida com a decretação de sua prisão”, completou Medina. Monique foi presa enquanto estava na casa da mãe, em Bangu, no Rio de Janeiro, e seria levada para o Instituto Penal Santo Expedito, em Gerinó, onde fi cou antes de ser custodiada. Henry Borel, de 4 anos, morreu no dia 8 de março de 2021. Exames de necropsia mostraram que ele tinha 23 lesões no corpo e morreu por ação contundente e laceração hepática. Ele estava no apartamento onde a mãe morava com o padrasto, o ex-vereador Jairo Souza Santos Júnior, o Jairinho, na Barra da Tijuca, e foi levado por eles ao hospital, onde chegou já sem vida. Jairinho também passou a responder por homicídio qualifi cado com emprego de tortura e recurso que impossibilite a defesa da vítima; e coação de testemunhas no curso do processo. Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
Guerra entre os Poderes da República

No cenário do cotidiano judiciário, a aplicação da Análise Econômica do Direito e da Jurim Em meio à complexa relação entre o Poder Legislativo e o STF no Brasil, surge uma pergunta: o Legislativo tem sido capaz de superar as decisões contrárias aos interesses públicos e sociais impostas pelo STF? Ou, ao contrário, tem prevalecido a supremacia do Poder Judiciário? A resposta não é simples, pois esse embate pode variar conforme o tema e o contexto político. Desde a promulgação da CF/88, o Judiciário, em especial o STF, tem se fortalecido no Brasil. Com o aumento do controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, e a implementação das Súmulas Vinculantes, foram levados ao STF uma variedade relevante de questões políticas para serem apreciadas. A resolução dessas questões impacta significativamente a vida em sociedade. Em resposta, o Legislativo brasileiro tem adotado medidas para contestar juridicamente as decisões do STF em assuntos constitucionais. A aprovação de emendas à Constituição contrárias às decisões dos processos declaratórios de inconstitucionalidade é um exemplo disso. Contudo, atualmente, há grave interferência do Judiciário no processo democrático, fenômeno denominado “juristocracia”. Isso significa que os tribunais têm autoridade para tomar decisões políticas contrárias à maioria, com base na interpretação dos direitos fundamentais da Constituição, podendo resultar em abusos e no desenvolvimento de um superpoder judiciário com influência sobre os demais poderes. As teorias dos “diálogos constitucionais”, aperfeiçoadas por Peter Hogg e Allison Bushell, propõem a interação entre tribunais e outras instituições políticas e sociais para definir o sentido da Constituição, rejeitando a ideia de supremacia judicial ou legislativa. No Brasil, não há impedimentos para a edição de novos atos normativos, sejam leis ou emendas constitucionais, que discordem de decisões já prolatadas pelo STF em matéria constitucional. Existem casos em que o Legislativo conseguiu modificar decisões do STF, por exemplo, a questão das taxas de iluminação pública municipal e a fixação do número de vereadores das Câmaras Municipais. Nessas situações, o Congresso Nacional aprovou emendas constitucionais contrariando o entendimento firmado pelo STF. Por outro lado, também há casos em que o STF tem prevalecido sobre o Legislativo. Assim, o relacionamento entre os poderes no Brasil é dinâmico e sujeito a mudanças. O equilíbrio entre o Poder Legislativo e o Poder Judiciário é fundamental para a democracia, e o resultado de cada caso específico pode variar de acordo com a conjuntura política, os interessados e a interpretação das leis e da Constituição pelos atores políticos e jurídicos. Nos últimos anos, observa-se confrontos diretos entre os três Poderes da República no Brasil. Um exemplo marcante desse embate foi o caso do ex-deputado federal Daniel Silveira. Acreditando estar protegido pela imunidade parlamentar, ele proferiu ataques ofensivos à Ministros do STF. Em resposta, o STF tomou medidas imediatas, como prisão cautelar e restrição de bens. Em abril de 2022, Silveira foi condenado pela Suprema Corte à pena de oito anos e nove meses de prisão e perda do mandato parlamentar por crimes contra o estado democrático de direito e coação no curso do processo. O então presidente concedeu a Silveira a graça constitucional através de um. No entanto, a Justiça Eleitoral manteve Silveira inelegível. Em 2 de fevereiro de 2023, um dia após o término do mandato de deputado federal, ele foi preso novamente por ordem do STF, devido ao descumprimento de diversas medidas cautelares. Em maio do mesmo ano, o STF anulou o perdão concedido por Bolsonaro, considerando-o inconstitucional. Portanto, embora o Poder Legislativo esteja tentando superar as decisões do STF contrárias aos interesses públicos e sociais que pretendem regular, na atual composição da Suprema Corte e no atual cenário político, no qual vários parlamentares estão sendo investigados e processados por corrupção e crimes afins, e considerando a adesão de certos Ministros do STF à determinadas correntes ideológicas e políticas, é possível afirmar que aparentemente há um certo acovardamento do Legislativo diante de inúmeras decisões do STF. etria tornou-se essencial para compreender os reflexos econômicos do Direito, bem como para avaliar a eficiência, eficácia e efetividade da Justiça. Essas abordagens também são fundamentais para entender as consequências das decisões judiciais e da legislação em si, além de contribuírem para o entendimento das relações jurídicas de forma geral. A análise econômica concentra-se nos agentes econômicos e na compreensão de suas motivações individuais ou coletivas, seja em termos de cooperação ou de conflito. Ao compreender o comportamento econômico do ser humano e ação humana, é possível prever os resultados da aplicação do direito e entender as formas de modificá-lo. Nesse contexto, surge a Jurimetria como um suporte para essa compreensão. Trata-se da aplicação da estatística ao Direito. A Jurimetria auxilia no objetivo preditivo da Análise Econômica do Direito, permitindo a previsão dos efeitos da lei ao estabelecer padrões. Além disso, ela cria uma vasta base de dados equiparados que proporcionam diagnósticos sofisticados das decisões judiciais. A união dessas vertentes, a preditiva e a avaliativa, facilita a proposição de soluções jurídicas eficientes, tornando a Jurimetria a melhor aliada da AED. Embora a aplicação da AED e da Jurimetria seja útil por meio de nossas próprias capacidades, é em conjunto com a inteligência artificial dos softwares jurídicos que ambas brilham com maior intensidade. Essas bases de dados, com milhões de processos, contribuirão para a redução da assimetria de informações, a Jurimetria diminuirá os custos de transação e mitigará a insegurança jurídica. As informações sintetizadas pelo sistema facilitarão a tomada de decisões dos operadores do direito, como juízes, promotores e advogados, que poderão fornecer respostas objetivas e mensuráveis aos seus clientes em questões mais complexas. Enquanto isso, questões mais simples poderão ser tratadas automaticamente pelo sistema. Além de serem mais ágeis, nossos processos devem gerar decisões mais condizentes com os anseios socioeconômicos dos cidadãos e dos agentes econômicos. Os magistrados terão mais tempo para estudar os temas das disputas e obter dados para fundamentar suas decisões, sendo menos formalistas e dogmáticos e mais orientados para as consequências. Um judiciário mais ativo nas mudanças processuais e participante do debate público legislativo facilita a implementação dessas ferramentas, pois sua opinião
TJ-SP mantém decisão que condenou assessora a indenizar vereadora

O juízo da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma assessora que acusou, sem provas, uma vereadora de praticar “rachadinhas” a indenizá-la em R$ 30 mil. A prática diz respeito a uma suposta captura de parte dos salários dos empregados no gabinete. No recurso, a assessora sustenta que, a partir de suas acusações, foi instaurado inquérito policial que ainda se encontra em andamento. Argumenta que os fatos que ela narrou no Facebook são verdadeiros e pede que, caso seja mantida a condenação, o valor seja reduzido para R$ 5 mil. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Emerson Sumariva Júnior, afirmou que o recurso não merecia ser acolhido. “A regra estabelecida pelo Código de Processo Civil diz que o ônus da prova cabe àquele que alega, ou seja, no caso em questão a apelante tinha o dever de provar a veracidade das imputações feitas à apelada.” O magistrado também ponderou sobre o dano provocado à reputação da vereadora por conta das denúncias sem provas. “Ao acusar em rede social a autora de graves fatos, que ensejaram inclusive a instauração de inquérito policial, sem a devida comprovação, a apelante demonstra que agiu com leviandade, maculando a honra da ofendida”, registrou. Por fim, o julgador entendeu que o valor da indenização também deveria ser mantido em R$ 30 mil por conta da extensão do dano causado e para desestimular condutas similares. A vereadora foi representada pelo advogado Cristiano Medina da Rocha. Processo 1048303-06.2021.8.26.0224 Baixe aqui o artigo publicado em 09/06/2023 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra