Medina da Rocha – Advogados Associados

Quais condutas humanas devem ser criminalizadas?

O conceito de bem jurídico é dinâmico e não estático, já que deve estar aberto à evolução da sociedade e do Estado, de forma a proteger os interesses individuais, coletivos e difusos, objetivando a manutenção e proteção de tudo aquilo que for juridicamente reconhecido como valioso. O Direito Penal ou qualquer outro ramo do direito somente se legitima quando protege valores sagrados contidos na Constituição Federal, já que todos os sistemas jurídicos têm as normas constitucionais em seu ápice. A CR/88 estabelece mandados explícitos e implícitos de criminalização. São hipóteses obrigatórias da intervenção do legislador penal. O art. 5.°, da CR/88 estabelece como mandados de criminalização explícitos o racismo; ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático; tortura; tráfico ilícito de entorpecentes; terrorismo; crimes hediondos; os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, que forem aprovados, observando o trâmite de emenda constitucional; retenção dolosa do salário dos trabalhadores; abuso, violência e exploração sexual de criança ou adolescente; e, condutas lesivas ao meio ambiente. Há, também, os mandados implícitos de criminalização, tais como combate eficaz à corrupção, seja no campo eleitoral e Poder Público como um todo. Entretanto, é imprescindível se observar que o Direito Penal tem por finalidade precípua a busca pelo equilíbrio social, não podendo ser utilizado meramente como instrumento repressor do Estado. Como bem observa Zaffaroni “o Direito Penal está sendo usado para fazer uma espécie de limpeza social. A intenção é pôr na prisão os filhos dos setores mais vulneráveis, enquanto os da classe média continuam protegidos. As prisões são sempre reprodutoras. São máquinas de fixação das condutas desviantes. Por isso devemos usá-las o menos possível. E, como muitas prisões latino-americanas, além disso, estão superlotadas e com altíssimo índice de mortalidade, violência etc., são ainda mais reprodutoras. O preso, subjetivamente, se desvaloriza. É um milagre quem egressa do sistema não reincida. Enquanto não podemos eliminar a prisão, é necessário usá-la com muita moderação. Cada país tem o número de presos que decide politicamente ter. Isso explica que os EUA tenham o índice mais alto do mundo e o Canadá quase o mais baixo de todo o mundo. Não porque os canadenses soltem os homicidas e estupradores, mas porque o nível de criminalidade média é escolhido de forma política. Ademais, a maioria de nossos presos latino-americanos não estão condenados, são processados no curso da prisão preventiva. Como podemos discutir o tratamento, quando não sabemos se estamos diante de um culpado?”. Assim sendo, nem todo bem constitucional deve ser criminalizado, a exemplo de alguns crimes tributários, que após a composição dos danos administrativamente ou até mesmo na área cível, acaba pondo fim a punibilidade do agente.O mesmo se observa ao crime de descaminho, que se considera, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Ao se analisar os princípios do bem jurídico, é imprescindível se avaliar a efetividade da danosidade social, deixando para o direito penal apenas aquelas matérias que são impossíveis de serem reguladas por outras áreas do direito, para se evitar desigualdade social e a utilização daquele que deveria ser a ultima ratio como instrumento de coerção do Estado para obrigar o cidadão a por exemplo pagar tributos. Baixe aqui o artigo publicado em 04/04/2023 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Política de Segurança de Barragens

Nas últimas décadas, a tutela dos interesses difusos e coletivos vem ganhando relevância, especialmente diante do destaque que a CR/88 concedeu aos temas de direito material e processual ligados ao assunto. O desenvolvimento da matéria decorre da própria evolução do conceito e da ideia do Estado, de Absolutista, para Liberal e posteriormente para o Social, sob o influxo das gerações dos Direitos Humanos.A CR/88, disciplinou os direitos e deveres individuais e coletivos, e o art. 5.º inciso, XXXV, garantiu o acesso amplo a Justiça, individual e coletiva. Ademais, houve a ampliação do objeto da ação popular, bem como, a criação do mandado de segurança coletivo, que pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, o que também decorre do direito de representação, ou ainda na legitimidade dos sindicatos do art. 8º, III da CR.Por consequência, o legislador infraconstitucional passou a expandir o direito penal, com o fim de tutelar o bem jurídico penal difuso ou transindividual, criando figuras simbólicas e hipertróficas, que poderiam ser tutelados no âmbito de intervenção do direito administrativo sancionador.Assim, entendo que seria mais efetiva e eficiente a legislação que buscasse evitar a conduta lesiva aos direitos difusos e coletivos por meio de sanções administrativas, ao invés de contaminar o sistema jurídico com figuras típicas do direito penal simbólico. Tais conclusões encontram respaldo na realidade fática que o Brasil tem presenciado nos últimos anos.Em 2015, o rompimento da Barragem de Mariana/MG afetou 35 cidades, causou 1.5 mil hectares de vegetação destruídos e desabrigou 1.265 pessoas. Em 2019, o rompimento da barragem de Brumadinho matou pelo menos 270 pessoas. Segundo a Agência Nacional das Águas, no Brasil são cadastradas 24.092 barragens, destas 3.387 são enquadradas na categoria de risco alto. Segundo dados da ANÁ, quase 3,5 milhões de pessoas (2% da população), vivem em regiões onde estão localizadas barragens em risco de rompimento.O Estado de São Paulo não está imune à essa realidade, são 70 barragens cadastradas, das quais 47 não estão enquadradas no Plano Nacional de Segurança de Barragens, e, por isso, não passam por análise de risco. Ao todo, 82% das barragens paulistas não passam por fiscalização periódica, colocando a população em iminente perigo. Diante da ausência de legislação que regule a matéria no âmbito administrativo, tragédias continuam a ocorrer, como o rompimento da barragem de Cosmópolis/SP, em 09/03/23.Assim, a ampliação de figuras do direito penal simbólico não irá surtir efeitos práticos e efetivos na proteção dos direitos difusos e coletivos; de nada valendo o Estado punir com crimes os responsáveis pelo dano, sendo que, a falta de legislação adequada e fiscalização certamente está contribuindo para as catástrofes.Está em tramite na Assembleia Legislativa de São Paulo, o PL nº 751/19, de autoria do deputado Altair Moraes que Institui a Política Estadual de Segurança de Barragens, enquanto a matéria não for regulamentada, estamos a mercê da sorte, e a qualquer momento, desastres inimagináveis podem ocorrer. Baixe aqui o artigo publicado em 28/03/2023 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Réus presos em circunstâncias “incomuns” são absolvidos pelo TJ-SP

Por entender que ao fim da instrução processual não ficou comprovada a culpa de dois réus acusados de tráfico de drogas, o juízo da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela absolvição de ambos. A decisão se deu por maioria e o entendimento vencedor foi o do desembargador Marcelo Semer.  Em seu voto, o magistrado apontou que a prisão dos acusados foi cercada de “elementos incomuns”, como a presença de 15 policiais de destacamentos diferentes e a indicação de pessoas abordadas que não chegaram a ser identificadas no auto da prisão em flagrante.  O julgador ponderou que, embora não se possa dar crédito integral aos depoimentos das testemunhas de defesa em detrimento da versão dos policiais envolvidos na prisão, a prova que liga os dois acusados à droga apreendida é, no mínimo, precária.    Os dois policiais ouvidos no processo disseram que o local onde a droga foi apreendida era um barraco inabitado e de livre acesso; que nada de ilícito foi apreendido em poder dos acusados; e que ambos negaram conhecimento e posse da droga quando abordados, e depois novamente na delegacia de polícia e no interrogatório judicial. “Ora, se as drogas não foram encontradas em poder dos acusados, não foram vistas sendo transportadas pelos acusados, não foram assumidas pelos acusados, e, ademais, nenhuma identificação foi encontrada na mochila ou mesmo no barraco, a afirmação de que eles eram os possuidores da droga não passa de uma ilação”, resumiu o desembargador. Diante disso, ele votou provimento pelo pedido de absolvição da defesa. O advogado Cristiano Medina da Rocha, que representou os acusados, comentou a decisão. “Na sustentação oral obtivemos êxito em provar que os apelantes foram vítimas de um flagrante forjado, felizmente, o revisor e o terceiro juiz analisaram o robusto conjunto probatório apresentado pela defesa e fizeram justiça”, celebrou.  Baixe aqui o artigo publicado em 15/03/2023 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Valores e critérios que limitam o Judiciário

Os Juízes e Desembargadores nos diversos Estados brasileiros, assim como, os Ministros dos Tribunais Superiores, de forma recorrente, estão dando interpretações extensivas à legislação positivada. O TJMT em um caso de violência doméstica, manteve medidas protetivas da Lei Maria da Penha, em favor de um homem, contra sua ex-companheira, mesmo não havendo previsão legal. O Des. Sebastião Barbosa Farias, relator do HC 6313/2008, “ressaltou que todas as evidências indicavam que a referida Lei não poderia ser invocada para proteger o homem, haja vista que esta norma veio e em boa hora, para a proteção da mulher; … louve-se, …, o diligente e probo magistrado que ousou desafiar a Lei. Com sua atitude, o magistrado apontado como autoridade coatora, não só pôs fim às agruras do ex companheiro da paciente, como, de resto e reflexamente, acabou por aplicar a Lei em favor da mesma.” Ainda como decisão polemica, que aparentemente afrontou o texto expresso da CR, foi o julgamento de Dilma Rousseff, que foi condenada pelo Senado por crime de responsabilidade por ter contratado operações de crédito com instituição financeira controlada pela União e editado decretos de crédito suplementar sem autorização do Congresso Nacional; não tendo sofrido por consequência, a pena de inabilitação para o exercício de cargo público. O procedimento de desmembramento da votação adotado pelo então Presidente do STF, Lewandowski, não está previsto como possível no texto da CR/88. Outro exemplo clássico de que o Judiciário está excedendo suas atribuições típicas é o julgamento da (ADO) 26, de relatoria do Min. Celso de Mello, e do (MI) 4733, relatado pelo Min. Edson Fachin, que entenderam que houve omissão inconstitucional do Congresso por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia, enquadrando assim, tais tipos como crimes de racismo. No julgado, o STF determinou que “Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe”. Quais são os limites do Judiciário, em especial na esfera penal? Marco Antônio Marques da Silva entende que “Os princípios que norteiam o direito penal e processo penal são as linhas mestras que estabelecem os limites da atuação do Estado na sociedade contemporânea. Num Estado Democrático de Direito, o sistema do direito penal deve ter como limite os direitos humanos acolhidos pela Constituição Federal. Este o caráter conciliador do direito penal, uma vez que a pena não desestimula o crime.” É inconteste que os valores e critérios que limitam os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) devem partir do texto constitucional. A Constituição é que deve nortear a especificidade do Direito como expressão do poder punitivo do Estado, assim como, é o texto constitucional que da devida positividade e fundamentação de validade à norma material e processual. Baixe aqui o artigo publicado em 15/03/2023 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Caso Henry: Jairinho tem registro de médico cassado por unanimidade

A Vice Presidente do Instituto Pro Vítima Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos, a tesoureira Marilene Araújo e o Advogado Criminalista Cristiano Medina da Rocha se reuniram com o Deputado Federal Marcos Pereira e o Deputado Estadual Altair de Moraes para discutirem o tramitar do Estatuto de amparo às Vítimas. O Projeto de Lei 3890/20 tem autoria de 34 parlamentares. Em 2022 foi criado pelo presidente da Câmara um grupo de trabalho, cujo relatório foi finalizado em 30/03/2022. Há requerimento de urgência para que o Projeto de Lei siga para o Plenário. O Dr. Cristiano Medina Rocha, esclareceu que “a legislação brasileira não ampara de forma efetiva os direitos e interesses das vítimas de crimes, daquelas pessoas que sofrem diretamente danos físicos, emocionais ou econômicos, desastres naturais ou epidemias, sendo imprescindível a aprovação com urgência do Estatuto da Vítima”. O Deputado Federal do Republicanos, Marcos Pereira, cristão, advogado, Mestre em Direito Constitucional e vice-presidente da Câmara dos Deputados é adepto da idéia de formular políticas públicas integradas para o acolhimento e proteção das vítimas, justificando seu empenho para a aprovação do Projeto de Lei com urgência. Segundo, Cristiano Medina, “Espanha, México, Argentina e Portugal já incorporaram em suas legislações o estatuto de amparo às vítimas, acreditando que com o apoio do Deputado Federal Marcos Pereira, em futuro próximo, as vítimas no Brasil terão seus direitos garantidos, além de apoio e tratamento profissional especializado nas áreas da saúde e segurança pública.”   Baixe aqui o artigo publicado em 15/03/2023 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

TJ-SP CONDENA EX-LÍDER DA MAÇONARIA POR ASSÉDIO SEXUAL A DUAS FUNCIONÁRIAS

Por Eduardo Velozo Fuccia A 12ª Câmara de Direito Criminal Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por unanimidade, o ex-grão-mestre (autoridade máxima) da Grande Loja Maçônica do Estado de São Paulo (Glesp), João José Xavier, pelos crimes de assédio sexual e importunação sexual contra duas ex-funcionárias da instituição. Por dois delitos de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal) e dois crimes de assédio sexual (artigo 216-A do CP), o colegiado condenou o réu, respectivamente, às penas de um ano e dois meses de reclusão, e um ano e dois meses de detenção. Para ambas as infrações foi aplicada a regra do artigo 71 do CP (crime continuado). O regime inicial para o cumprimento das penas é o aberto, mas as penas privativas de liberdade foram substituídas por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, por igual prazo das sanções de reclusão e detenção. Também foi imposto o pagamento de dez dias-multa, fixados no mínimo legal. A decisão colegiada foi prolatada nesta terça-feira (14/3). Sob a relatoria do desembargador Paulo Antonio Rossi, a 12ª Câmara de Direito Criminal deu provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela assistência de acusação, representada pelos advogados Cristiano Medina, Cícero Barbosa e Anderson Durynek. Também participaram do julgamento os desembargadores Amable Lopez Soto e Sérgio Mazina Martins. Sob a fundamentação de não existir prova suficiente para a condenação, o juiz Rodrigo Cesar Muller Valente, da 2ª Vara do Fórum Criminal da Barra Funda, na Capital, absolveu o réu. A sentença foi prolatada no dia 18 de fevereiro de 2022, motivando a apelação do MP. O processo tramita em segredo de Justiça. Entenda o caso As denúncias das vítimas vieram à tona em outubro de 2020. Com sede no bairro da Liberdade, região central da Capital, a Glesp congrega 22.123 mil filiados (denominados irmãos) e 771 lojas em 206 cidades das 645 do Estado. As acusações contra o líder repercutiram dentro instituição, que tem a família como uma de suas bases, e fora dela. Xavier refutou as acusações, afirmando ser vítima de complô político de um grupo que ele derrotou nas eleições de 2019 da Grande Loja. Maria (nome fictício) trabalhou como auxiliar de secretaria na Glesp, entre 8 de janeiro de 2001 e 1º de junho de 2020. Ela disse que foi demitida em retaliação por não ceder aos “caprichos sexuais” do grão-mestre, que começaram em 2016, antes de ele ser empossado como líder máximo. Naquela época, Xavier atuaria na Tesouraria da entidade. Joana (nome fictício), a outra suposta vítima, trabalhava na área da limpeza e foi demitida da Glesp na mesma data da dispensa de Maria. A denúncia do MP narra que o réu constrangeu as vítimas, repetidas vezes, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico inerente a seu cargo. Em juízo, as funcionárias ratificaram as suas acusações, sendo as suas versões confirmadas em parte por três testemunhas, principalmente, em relação a Maria. Por exemplo, uma testemunha disse que presenciou em certa ocasião Xavier dar um “tapa na bunda” da auxiliar de secretaria. Outra depoente contou que viu o denunciado acariciar Maria nos seios. A terceira testemunha comentou ter percebido excesso de intimidade do réu com esta mesma funcionária, a contragosto dela. As demais testemunhas afiançaram a idoneidade do acusado, garantindo nada de irregular terem presenciado. Entre estas pessoas estão quatro funcionários ativos da Glesp, cujos vínculos empregatícios com a entidade maçônica duravam, na ocasião, quatro, 11, 27 e 32 anos. Na sentença que absolveu o réu, o juiz considerou os relatos das vítimas e os depoimentos das testemunhas que os confirmaram como “isolados” e insuficientes para uma condenação. O magistrado ainda questionou a isenção das versões dessas pessoas, o que foi rechaçado pela 12ª Câmara de Direito Criminal ao apreciar o recurso do MP.   Baixe aqui o artigo publicado em 15/03/2023 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Processo Penal Democrático

O Brasil está vivendo momentos de evidente insegurança jurídica. Não precisa ser acadêmico de Direito para se concluir que não é saudável um agente que foi ofendido figurar como juiz da ação a que ele foi vítima. Assim como, aparentemente, sob a égide da Constituição de 88, não foi recepcionado pela nova ordem o sistema judicialiforme, onde uma mesma pessoa poderia acusar e julgar a causa. No caso envolvendo o ex-deputado federal Daniel Silveira, dos 11 ministros do STF, apenas 4 não foram ofendidos, (Cármen Lúcia, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber), entretanto, as vítimas o condenaram a 8 anos e 9 meses de reclusão, pelos crimes de coação no curso de um processo judicial, incitação à animosidade entre as Forças Armadas e o STF e por tentativa de impedir o livre exercício dos Poderes da União. Apenas o ministro Nunes Marques votou pela absolvição do ex-deputado. Ele criticou as declarações de Daniel Silveira, mas considerou que elas se tratavam de “bravatas que, de tão absurdas, jamais seriam concretizadas”. Outro tema polêmico que divide opiniões acadêmicas é o Inquérito das Fake News (4781), instaurado em 14/03/19 pelo então presidente do STF, Dias To‑ oli, em razão de supostas ofensas do então PGR Diogo Castor de Mattos, integrante da Lava Jato, ao judiciário. A finalidade do inquérito, é apurar ataques e notícias falsas envolvendo o STF e seus integrantes, sendo, Alexandre de Moraes o relator, sem que tenha sido sorteado. A investigação é fundamentada no Artigo 43 do regimento interno do STF. O inquérito não foi concluído até os dias atuais e aparentemente viola o sistema acusatório, onde o magistrado está impedido de investigar e acusar. Esse era o entendimento inclusive do então ministro Marco Aurélio, que em seu voto sustentou que “É um inquérito do fim do mundo, sem limites”; tendo criticado o relator pelo fato de não ter sido observado o sistema democrático de distribuição e o sigilo imposto ao procedimento, enfatizando que “Receio muito as coisas misteriosas”. Marco Aurélio sustentou que “Ministros devem se manter distantes da coleta de provas e formulação da acusação”, entendendo tratar-se de “uma afronta ao sistema acusatório do Brasil”, e que “magistrados não devem instaurar [inquéritos] sem prévia percepção dos órgãos de execução penal”. Entretanto, o inquérito está em tramite, sem a menor previsão de ser finalizado. Existem inúmeros outros casos polêmicos, recentes, envolvendo o STF que gera insegurança jurídica. Independentemente da gravidade da infração penal ou a quem ela seja dirigida é imprescindível a observância dos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, juiz natural, presunção de inocência, legalidade, proporcionalidade ou razoabilidade, como instrumentos explícitos de defesa dos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988. O Código de Processo Penal é de 1941, e foi inspirado pela ideologia fascista da Itália, tendo como um de seus idealizadores Francisco Campos, Ministro da Justiça de Vargas; período marcado pelo clima repressivo ao comunismo e por habituais violações aos direitos individuais. Com a promulgação da Constituição de 1988, o processo penal transformou-se em democrático, sendo inaceitável, em nenhuma hipótese, decisões que violem os direitos e garantias fundamentais que visam proteger a dignidade da pessoa humana.   Baixe aqui o artigo publicado em 14/03/2023 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

O Desenvolvimento dos Interesses Transindividuais e seu Reflexo na Teoria do Bem Jurídco Penal Difuso

Espécies de interesses: público e privado; primário e secundário; transindividual: coletivos, difusos e individuais homogêneos e seus efeitos no bem jurídico penal. THE DEVELOPMENT OF TRANSINDIVIDUAL INTERESTS AND ITS REFLECTION ON THE CRIMINAL LEGAL OBJECT DIFFUSE. Species of interests: public and private; primary and secondary; transindividual collective, diffuse and individual homogeneous and its effect on the penal legal good. Antonio Carlos Horvath[1] Cristiano Medina da Rocha[2] Outubro de 2022 RESUMO Este artigo pretende discutir o desenvolvimento dos interesses difusos e coletivos, a relevância da tutela constitucional e legal, além das espécies de interesses e seus reflexos nas ciências criminais como corolário da perspectiva histórica da evolução dos direitos humanos em suas dimensões. O presente estudo objetiva, por meio do método analítico-descritivo, apresentar a conexão entre o interesse jurídico transindividual e o conceito do bem jurídico penal difuso, com a consequente expansão ou hipertrofia do Direito Penal, em razão deste liame. Pretende ainda, identificar e apresentar a tríplice classificação de bens jurídicos penais, tendo por finalidade última contribuir e resguardar o sistema penal constitucional, de ultima ratio, que tenha por fundamento e epicentro axiológico a dignidade da pessoa humana. Palavras-chaves: Interesses Transindividuais. Espécies de Interesse. Bem Jurídico Penal Difuso. Dogmática Penal. Hipertrofia Direito Penal. ABSTRACT This article intends to discuss the development of diffuse and collective interests, the relevance of the constitutional and legal protection, as well as the species of interests and their consequences in the criminal sciences as a corollary of the historical perspective of the evolution of human rights in its dimensions. This study objectives, through the deductive method, to present the connection between the transindividual legal interest and the concept of diffuse criminal legal good, with the consequent expansion or hypertrophy of Criminal Law, due to this link. It also intends to identify and present the triple classification of criminal legal assets, with the ultimate purpose of contributing to and protecting the ultima ratio constitutional criminal system, based on and with the human dignity as its axiological epicenter. Keywords: Transindividual Interests. Species of interest. Criminal legal object diffuse.  Criminal Dogmatics. Hypertrophy of Criminal Law SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A evolução dos direitos humanos e suas dimensões; 3. O desenvolvimento dos interesses difusos e coletivos e a relevância da tutela constitucional e legal; 3.1. Espécies de interesses transindividuais ou metaindividuais; coletivos, difusos e individuais homogêneos; 3.2. Interesse público e privado; primário e secundário; 4. Bem jurídico Penal; 4.1. Bem jurídico penal e interesses difusos e coletivos; 4.2. A tríplice classificação do bem jurídico penal; 5. Considerações finais; Referências. INTRODUÇÃO As dimensões de diretos humanos evoluíram reconhecendo novos direitos, notadamente os de conotação transindividuais ou metaindividuais. De igual modo, com este reconhecimento houve também novas conflitos de interesses. Neste contexto, foi necessário modificar as normas de direito material e processual para a atender as demandas decorrentes desses novos interesses. Ademais, este fenômeno, modificou a linha divisória entre o interesse público e privado e, principalmente, trouxe reflexos em todo o sistema jurídico. Considerando o fato acima, indaga-se se o desenvolvimento dos interesses transindividuais e sua tutela constitucional reverberou na doutrina do bem jurídico, especialmente no conceito de bem jurídico penal? E as consequências dessa conexão seriam a causa da expansão ou hipertrofia do Direito Penal? O estudo ora apresentado tem por objetivo, por meio do método dedutivo, apresentar o liame entre o interesse jurídico transindividual e o conceito do bem jurídico penal difuso e a consequente expando do Direito Penal. De igual forma, visa identificar e apresentar a tríplice classificação de bens jurídicos penais, com fim de resguardar e assegurar que sistema penal constitucional tenha por fundamento e epicentro axiológico a dignidade da pessoa humana. Para tanto discorreremos, ao longo do trabalho, sobre os interesses metaindividuais, seu desenvolvimento com a evolução dos direitos humanos, sua tutela constitucional e legal. Diferenciaremos as espécies de interesses metaindividuais; coletivos, difusos e individuais homogêneos, de igual modo o interesse público e privado; primário e secundário. Na sequência examinaremos o conceito de bem jurídico penal, e o desenvolvimento do bem jurídico penal difuso e coletivo. Analisaremos também, a tríplice classificação do bem jurídico, conforme a espécie de delito Por fim, buscaremos demonstrar o reflexo e as conexões que os direitos de terceira dimensão, com conotação coletiva e metaindividual, trouxeram ao sistema penal, mormente ao conceito de bem jurídico difuso, tendo por finalidade última contribuir e resguardar o sistema penal constitucional, de ultima ratio, que tenha por fundamento e epicentro axiológico a dignidade da pessoa humana. A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E SUAS DIMENSÕES A concepção de direitos humanos fundamentais, tem sua origem nas diversas fontes inspiradas nas tradições das civilizações, tendo adquirido inquestionável relevância ao longo da história, face seus pressupostos e princípios voltados a proteção da dignidade da pessoa humana de forma universal, guiados pela reunião dos axiomas jurídicos-filosóficos extraídos dos enunciados do direito natural e do cristianismo. Karl Jaspers identifica o nascedouro dessa fusão de pensamentos jurídicos-filosóficos que deu origem ao nascimento espiritual do ser humano, entendendo que (…) se situaria no ponto de nascimento espiritual do homem, onde se realizou de maneira convincente, tanto para o Ocidente como para a Ásia e para toda a humanidade em geral, para além dos diversos credos particulares, o mais rico desabrochar do ser humano; estaria onde esse desabrochar da qualidade humana, sem se impor como uma evidência empírica; seria, não obstante, admitido de acordo com um exame dos dados concretos; ter-se-ia encontrado para todos os povos um quadro comum, permitindo a cada um melhor compreender sua realidade histórica. Ora este eixo da história nos parece situar-se entre 500 a.C. no desenvolvimento espiritual que aconteceu entre 800 e 200 anos antes de nossa era. É aí que se distingue a mais marcante cesura na história. É então que surgiu o homem com o qual convivemos ainda hoje. Chamamos breve essa época de período axial. (LIBANIO, 2002, p.163) No antigo Egito e Mesopotâmia, no terceiro milênio a.C., já se encontram mecanismos de proteção dos direitos individuais e limitação do poder estatal. O Código de Hammurabi (1690

A Reserva da Vida Privada

A massificação da tecnologia causou um fenômeno de dominação psicológica nos indivíduos jamais vista. Atualmente é impossível viver sem ela, tanto na obtenção de informações em tempo real, como na realização de atividades profissionais e de lazer. As informações difundidas pelos meios tecnológicos, são ao mesmo tempo elemento facilitador na vida das pessoas, mas um perigoso mecanismo de dominação. Bess Sondel no século passado já dizia que as palavras “podem suscitar todas as emoções; pasmo, terror, nostalgia, pesar” podendo “(…) desmoralizar uma pessoa até a apatia ou espicaçá-la até o deleite (…)”, ou ainda, “(…) exaltá-la a extremos de experiência espiritual e estética. (…)”; os meios de comunicação “(…) têm um poder assustador”. Aproveitando-se do sentimento de curiosidade incutido nas pessoas, especialmente nos assuntos referentes a violência, a mídia acaba propagando notícias sensacionalistas para atrair atenções e por vezes, formar opinião pública equivocada sobre segurança, que acaba por influenciar os legisladores a criar fi guras draconianas do direito penal simbólico. Paulo José da Costa Júnior defendia que “O processo de corrosão das fronteiras da intimidade, o devassamento da vida privada, tornou-se mais agudo e inquieto com o advento da era tecnológica. As conquistas desta destinar-se-iam em tese a enriquecer a personalidade”, todavia, o que se verifica é que houve um desvirtuamento quando se converte de ideia beneficente em produto de consumo. O progresso científico desordenado acarreta alterações psicobiológicas não desejáveis, segundo o penalista. Ao invés de utilizar a divulgação de fatos com o fim de informação, a mídia sensacionalista vem exercendo poder de domínio sobre as pessoas, sendo, atualmente, o principal mecanismo de formação de opinião pública. O desafio atual é conviver em harmonia com a mídia sem violar a reserva da vida privada. A privacidade é um bem jurídico tutelado pela CR, de modo que se houver violação da intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, será assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente do abuso. A Lei 13.188/2016, disciplina o direito de resposta. O STF no RE 1.010.606, contudo, entendeu que o reconhecimento de um “direito ao esquecimento” viola a liberdade de expressão, sendo que, é “incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.” Não obstante a CR tutelar o direito à privacidade elevando-os à natureza de direito fundamental, existem hipóteses que permite a violação, não sendo, portanto, absoluta, admitindo-se sua limitação por motivos de interesse público. O art. 153 do CP, tem por objetividade jurídica resguardar o sigilo em relação aos segredos contidos em documentos particulares ou correspondência confidencial, cujo conhecimento por outras pessoas possa provocar danos a outrem; e nos arts. 154 e 154-A do CP, salvaguarda o segredo profissional, a segurança nas operações informáticas e o sigilo das informações e dados dos usuários. A Lei 13.709/2018, foi editada com o propósito de disciplinar o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade. A vida privada, privacidade e intimidade são bens jurídicos constitucionais de natureza fundamental, devendo o Estado criar mecanismos de proteção com o intuito de desestimular a violação, evitando, assim, a criação de figuras do direito penal simbólico. Baixe aqui o artigo publicado em 13/12/2022 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Os Sistemas Jurídicos e a Segurança Jurídica Diante das Decisões dos Tribunais Brasileiros

RESUMO A segurança jurídica no Brasil tem sido tema de constantes debates entre os operadores do direito, e espectadores dos diversos meios de comunicação, que comumente questionam até que ponto o Judiciário pode extrapolar suas funções típicas previstas na CR. O tema divide opiniões; para adeptos da teoria procedimentalista o ativismo judicial gera insegurança jurídica; já para os defensores da teoria substancialista, o Judiciário deve garantir e proteger os valores e direitos fundamentais, mesmo que extrapole suas funções típicas. O objetivo do presente estudo é por meio do método analítico-descritivo responder as indagações: (1) O Juiz que julga dando interpretação pessoal, contrariando o que está expresso no texto legal está sendo justo? (2) Ao julgar criando figuras jurídicas não previstas na legislação, está agindo em benefício da coletividade, ou ferindo o Estado Democrático de Direito, disseminando insegurança jurídica? Ao estudar a evolução dos sistemas jurídicos e seus reflexos nas decisões dos tribunais almeja-se, instigar a discussão sobre a segurança jurídica, já que, evidentemente o Estado deixou de ser a célula única da soberania, e a vontade do legislador deixou de ser uma proposição certa e inegável. Os Juízes sob o fundamento de proteção dos direitos invioláveis, passaram a legislar, pautando a legitimidade, em funções atípicas garantidas pela CR. A proposição que se faz é a reflexão sobre a sensação de insegurança jurídica diante das decisões dos tribunais, analisando o diálogo existente entre os sistemas, de forma a compreender a dimensão da Ordem Jurídica na era dos sistemas de rede. Palavras-chaves: Sistemas Jurídicos. Segurança Jurídica. Ativismo Judicial. Civil Law. Common Law.   ABSTRACT Legal certainty in Brazil has been the subject of constant debate among legal practitioners and viewers of the various media, who commonly question the extent to which the Judiciary can extrapolate its typical functions provided for in the CR. The theme divides opinions; for supporters of the procedural theory, judicial activism generates legal uncertainty; for the defenders of the substantialist theory, the Judiciary must guarantee and protect fundamental values ​​and rights, even if it goes beyond its typical functions. The objective of the present study is to answer the questions through the analytical-descriptive method: (1) Is the judge who judges giving personal interpretation, contrary to what is expressed in the legal text, being fair? (2) By judging creating legal figures not provided for in the legislation, are you acting for the benefit of the community, or are you injuring the Democratic State of Law, spreading legal uncertainty? By studying the evolution of legal systems and their reflections on court decisions, the aim is to instigate the discussion on legal certainty, since, evidently, the State is no longer the sole cell of sovereignty, and the will of the legislator is no longer a right and undeniable proposition. Judges, based on the protection of inviolable rights, began to legislate, basing legitimacy on atypical functions guaranteed by the CR. The proposition that is made is a reflection on the feeling of legal uncertainty in the face of court decisions, analyzing the existing dialogue between the systems, in order to understand the dimension of the Legal Order in the era of network systems.   Keywords: Legal Systems. Legal Certainty. Judicial Activism. Civil Law. Common Law. SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Os diversos sistemas jurídicos presentes na comunidade internacional; 3. O sistema jurídico vigente no Brasil e a segurança jurídica diante das decisões dos tribunais pátrios; 4. Considerações finais; 5. Referências.   1. INTRODUÇÃO A análise proposta dos sistemas jurídicos em consonância com a sensação de segurança ou insegurança da população diante das atuais decisões dos tribunais, onde Juízes julgam dando interpretações diversas do materializado nos textos legais – com base em convicções pessoais – que muitas vezes afrontam a legislação positivada, faz com que voltemos a consultar os clássicos pensadores, para que possamos ao final concluir se a atual postura do Judiciário brasileiro caminha na direção de uma evolução saudável à busca pela justiça, ou se está se consolidando um nefasto desequilíbrio entre os três Poderes da República. Para iniciar a reflexão propomos as seguintes indagações: O Juiz que julga dando interpretação pessoal no caso concreto, contrariando o que está expresso no texto legal está sendo justo? Ao julgar criando figuras jurídicas não previstas na legislação, está agindo em benefício da coletividade, protegendo direitos fundamentais, ou ferindo o Estado Democrático de Direito, que materializou regras jurídicas onde a vontade popular é manifestada por meio de representantes eleitos dos Poderes Legislativo e Executivo? O que é Justiça? Para Kelsen, a ordem será justa quando o comportamento contentar a todos, e todos encontrarem sob ela felicidade, seguindo o raciocínio do saudoso filosofo e jurista é certo que: Se justiça é felicidade, então uma ordem social justa é impossível, enquanto justiça significar felicidade individual. Uma ordem social justa é impossível, mesmo diante da premissa de que ela procure proporcionar, senão a felicidade individual de cada um, pelo menos a maior felicidade possível ao maior número possível de pessoas. Essa é a famosa definição de justiça formulada pelo filósofo e jurista inglês Jeremy Bentham. Mas também a formulação de Bentham não se aplica se entendermos felicidade como um valor subjetivo. É que indivíduos diferentes têm concepções bem diferentes daquilo que seja felicidade. A felicidade capaz de ser garantida por uma ordem social só o é num sentido objetivo-coletivo, nunca num sentido subjetivo individual. Isso significa que, por felicidade, somente poderemos entender a satisfação de certas necessidades reconhecidas como tais pela autoridade social – o legislador -, como a necessidade de alimentação, vestuário, moradia e equivalentes. É inquestionável que a satisfação de necessidades socialmente reconhecidas é algo totalmente diverso do sentido original da palavra, o qual, de acordo com sua natureza mais profunda, é altamente subjetivo. O anseio por justiça é tão elementar, está tão profundamente enraizado no coração do homem, justamente por exprimir um anseio indestrutível da própria felicidade subjetiva. (KELSEN, 2001, p. 03-04) Em resposta a postura do Juiz que julga contrariando o texto legal e criando muitas vezes figuras jurídicas não previstas na legislação,