As Vítimas das Guerras

O conflito armado não é uma situação excepcional na humanidade, Heráclito no século VI a.C defendia que a guerra é a mãe e a rainha de todos, sendo que, de alguns faz deuses, e de outros homens livres ou escravos. Segundo estudo de Héctor Olásolo Alonso, desde a invenção da escrita até 2014, há registros de apenas 268 anos sem que nenhum conflito armado tivesse sido documentado, sendo, que, em 5.600 anos de história escrita houve 14.600 guerras. Nos oitos anos que sucederam o referido estudo, inúmeros outros conflitos armados foram deflagrados no mundo; na atual guerra da Ucrânia, segundo dados norte-americanos, cerca de 240 mil pessoas foram vitimadas até novembro deste ano, sendo, 40 mil civis, e 200 mil divididos entre militares russos e ucranianos. O medo generalizado de destruição do planeta ganhou notoriedade no século XX, especialmente em razão da capacidade de destruição ilimitada advinda das novas tecnologias, em especial, a bomba atômica. Após a Primeira Guerra Mundial, criou-se um clima de medo, levando líderes mundiais a se comprometerem com a solução pacífica de qualquer conflito. No entanto, apenas dez anos após a assinatura do pacto, eclodiu a Segunda Guerra Mundial, causando destruição completa do continente europeu, e de partes importantes da Ásia e da África; motivando assim os líderes dos Estados vitoriosos a propor na Carta das Nações Unidas a proibição de qualquer guerra de agressão, limitando o uso da força armada a situações de autodefesa individual ou coletiva. Ao término da Segunda Guerra foi instituído os tribunais de Nuremberg e Tóquio para julgar os líderes políticos, militares e econômicos dos regimes alemão e japonês, responsáveis pela destruição em massa. Assim, em razão das 50 milhões de mortes, foi reconhecido pela primeira vez na história certos direitos inalienáveis. O sentimento de medo gerado pela Segunda Guerra Mundial logo desapareceu, e em 1949 já estávamos totalmente imersos na Guerra Fria, sendo que, nenhum dos crimes internacionais praticados pelos EUA e URSS foram apurados. Com a queda do Muro de Berlim em 1989 e o fim da Guerra Fria, não resultou em diminuição significativa do número de guerras, pelo contrário, no ano de 2011, havia quase 100 conflitos armados no mundo, destacando-se os enormes danos infligidos ao Iraque durante a Operação “Tempestade no Deserto”. Assim, desde 1993, a ONU criou os Tribunais Penais Internacionais para a Ex-Iugoslávia, Ruanda, Líbano, Serra Leoa, Camboja, Timor Leste, Bósnia e Herzegovina ou Kosovo. A criação do Tribunal Penal Internacional em 2002, constitui um passo fundamental para apuração e punição dos crimes de guerra. Porém, as superpotências dos EUA, Rússia, China e inúmeros outros países, não aderiram ao Estatuto de Roma, gerando assim, insegurança jurídica na comunidade internacional; vez que, somente serão julgados por crimes de guerra os líderes políticos e militares dos Estados impotentes. O novo paradigma exige que as superpotências abandonem suas posições de liderança, e enfrentem a responsabilidade criminosa assumida em relação à sua própria sociedade, e à comunidade internacional como um todo. É imprescindível a busca de fórmulas que garantam o pleno respeito aos conceitos de pessoa humana e reparação das vítimas; permitindo assim aliviar algumas das tensões observadas nos atuais processos de paz. Todavia, é uma realidade que enquanto os líderes das superpotências não se conscientizarem, de que devem aderir aos mandamentos humanitários e se submeterem às regras do Tribunal Penal Internacional, a aplicação igualitária da prestação jurisdicional internacional continuará sendo verdadeira quimera. Baixe aqui o artigo publicado em 06/12/2022 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
2.427ª Sessão Ordinária do Conselho Seccional da OAB-SP

Dr. Cristiano Medina participando da 2.427ª Sessão Ordinária do Conselho Seccional da OAB/SP. Arguição e Votação dos Candidatos à concorrência da vaga de Desembargador do Tribunal do Trabalho da 15ª Região pelo Quinto Constitucional.
Entrevista Coletiva em Vitória-ES sobre o Caso Gabriela

Entrevista Coletiva em Vitória-ES sobre o Caso Gabriella Regattieri Chermont, após 23 anos do cruel homicídio triplamente qualificado continuamos caminhando em busca de Justiça !!!
Justiça absolve o vereador Lameh em ação por improbidade administrativa

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, Rafael Tocantins Maltez, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo na ação de responsabilização por improbidade administrativa em face de Lameh Abdul Rahman Smeili, e outros, sob a alegação de que Lameh, então secretário do Trabalho, utilizou-se de seu cargo para beneficiar os amigos. O pedido inicial era de condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa para lhes impor, na forma do art.12 da Lei 8.429/92, as sanções de perda da função pública, com suspensão de seus direitos políticos e obrigação solidária de devolver aos cofres públicos a remuneração percebida por outros réus. Para promover sua defesa Lameh contratou o advogado Cristiano Medina da Rocha, que demonstrou no decorrer do processo não serem verídicas as acusações. Medina explicou que “provou no decorrer da instrução processual que não houve, qualquer conduta dolosa ou culposa por parte dos acusados no sentido de configuração de ato de improbidade administrativa. Demonstrou não ter havido lesão ou tentativa de lesão ao erário ou de favorecimento. Ficou provado que os servidores cedidos à Secretaria do Trabalho efetivamente exerceram funções, não se tratando de “funcionários fantasmas”. O Ministério Público ao final da instrução processual concordou com a tese defensiva e pugnou pela improcedência dos pedidos. Para o juiz “a prova indica que a realização dos serviços foi efetuada sem maiores formalidades, havendo pedido verbal. Tais atos não representam atos de improbidade administrativa, assim como a indicação nominal de servidor”. Baixe aqui o artigo publicado acessar artigo
Usucapião extrajudicial de bens móveis e imóveis

Desde 2015 é possível que o direito de propriedade seja reconhecido diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, sendo dispensada a intervenção judicial. É imprescindível que se perpetue a cultura de acionar o Judiciário somente em ultima ratio, pois assim, teremos uma Justiça mais célere e eficiente. https://medinadarocha.com.br/wp-content/uploads/2022/11/11.05.2020-Chamada-para-video-Usucapiao-extrajudicial-de-bens-moveis-e-imoveis-1.mp4
A responsabilização dos Ilícitos Cibernéticos

Aproveitando-se da fragilidade e sensibilidade das pessoas durante a pandemia os criminosos estão intensificando o cometimento de crimes via home office. Assista o vídeo “Reflexões Jurídicas” dessa semana e entenda como o judiciário está atuando em defesa das vítimas. Cristiano Medina da Rocha Advogado e Professor Universitário #advogado #medinadarocha #direitocivil #direitopenal #direitoempresarial #direito https://medinadarocha.com.br/wp-content/uploads/2022/11/05.06.2020-A-responsabilizacao-dos-Ilicitos-Ciberneticos-1.mp4
Ativismo Judicial

A segurança jurídica no Brasil tem sido tema de constantes debates entre os operadores do direito, e espectadores dos diversos meios de comunicação, que comumente questionam até que ponto o Judiciário pode extrapolar suas funções típicas previstas na CR. O tema divide opiniões; para adeptos da teoria procedimentalista o ativismo judicial gera insegurança jurídica; já para os defensores da teoria substancialista, o Judiciário deve garantir e proteger os valores e direitos fundamentais, mesmo que extrapole suas funções típicas. A respeito do tema proponho às reflexões: – 1. O Juiz que julga dando interpretação pessoal no caso concreto, contrariando o que está expresso no texto legal está sendo justo? – 2. Ao julgar criando figuras jurídicas não previstas na legislação, está agindo em benefício da coletividade, protegendo direitos fundamentais, ou ferindo o Estado Democrático de Direito, que materializou regras jurídicas onde a vontade popular é manifestada por meio de representantes eleitos dos Poderes Legislativo e Executivo? – 3. O que é justiça? Para Hans Kelsen, “A justiça é, antes de tudo, uma característica possível, porém não necessária, de uma ordem social. Como virtude do homem, encontra-se em segundo plano, pois um homem é justo quando seu comportamento corresponde a uma ordem dada como justa. Mas o que significa uma ordem ser justa? Significa essa ordem regular o comportamento dos homens de modo a contentar a todos, e todos encontrarem sob ela felicidade. O anseio por justiça é o eterno anseio do homem por felicidade. Não podendo encontrá-la como indivíduo isolado, procura essa felicidade dentro da sociedade. Justiça é felicidade social, é a felicidade garantida por uma ordem social. Nesse sentido Platão identifica justiça a felicidade, quando afirma que só o justo é feliz e o injusto, infeliz. (KELSEN, 2001, p. 02)”. Ao estudar a evolução dos sistemas jurídicos e seus reflexos nas decisões dos tribunais conclui-se que o Estado deixou de ser a célula única da soberania, e a vontade do legislador deixou de ser uma proposição certa e inegável. Os Juízes sob o fundamento de proteção dos direitos invioláveis, passaram a legislar, pautando a legitimidade, em funções atípicas garantidas pela CR. Assim, não é possível responder as indagações 1 e 2 de forma técnica e satisfatória, isento de convicções pessoais e ideológicas, sem incorrer no mesmo equívoco dos magistrados que não respeitam as disposições legais; entretanto, ao que parece, as posturas dos referidos Juízes são causadoras da disseminação da sensação de insegurança jurídica que assombra os jurisdicionados brasileiros. As constantes alterações das regras formais e substanciais do sistema jurídico, pelo Judiciário, sem qualquer uniformização das decisões, nos afastam do conceito de justiça apresentado por Kelsen, já que a insegurança jurídica impossibilita aos brasileiros de modo geral gozarem do sentimento de “felicidade social”. Os operadores do direito, sejam eles, Advogados e/ou Promotores de Justiça, muitas vezes se veem desejando que suas demandas sejam distribuídas para este ou aquele Juiz, ou para determinada câmara ou turma dos tribunais; por ser público e notório os posicionamentos garantistas ou punitivistas de cada órgão jurisdicional; ficando, assim, hialino que não há uniformização jurisprudencial no Brasil. E pior, muitas das decisões são prolatadas à margem da Constituição da República, de forma a contaminar o sistema jurídico brasileiro com a nefasta insegurança jurídica. Baixe aqui o artigo publicado em 29/11/2022 baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
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Novas Regras do Crime de Invasão de Dispositivo Informático

A legislação de um País tem por finalidade reger a vida em sociedade, estabelecendo regramentos necessários a organização do Estado e sua relação com os cidadãos. Com a evolução surgem novas condutas que passam a ferir a harmonização das relações, cabendo ao legislador suprir esse hiato com eficientes alterações legislativas que garantam o equilíbrio social. Em 2012 foi sancionada a Lei nº. 12.737, apelidada de “Carolina Dieckmann” que criou o crime de invasão de aparelhos eletrônicos para obtenção de dados particulares. A norma jurídica que incluiu o artigo 154-A no Código Penal recebeu essa denominação em homenagem à atriz Carolina Dieckmann que foi vítima de invasão criminosa de seu computador seguida de extorsão, e por não ter se curvado ao criminoso acabou tendo 36 fotos intimas publicadas na web. O bem jurídico tutelado pelo crime criado em 2012 é a privacidade, conceito que engloba a intimidade e a vida privada. Devido o crescimento de crimes desta natureza, o legislador entendeu conveniente tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet, sendo publicada em 27 de maio a Lei nº.14.155/2021. A novatio legis, promoveu significativas alterações na infração penal tipificada no art. 154-A do CP, tendo ampliado a incidência do tipo, majorado a pena do crime na sua forma básica, majorado os limites da causa de aumento de pena se da invasão resultou prejuízo econômico, e aumentou a pena da qualificadora quando a invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido. Aquele que invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita poderá ser condenado a pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. O tipo penal pune com a mesma pena o agente que produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput do artigo 154-A do CP. A pena do infrator será aumentada de 1/3 a 2/3 se da invasão resultar prejuízo econômico. O crime será ainda mais grave quando da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, podendo o infrator ser condenado a uma pena de reclusão de 2 a 5 anos, e multa. A pena do Crime de Invasão de Dispositivo Informático aumenta de um terço à metade se for praticado contra: – Presidente da República, governadores e prefeitos; -Presidente do Supremo Tribunal Federal; – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; e – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. O elemento subjetivo do crime é o dolo. Não sendo admitido a modalidade culposa. Assim, somente cometerá o crime o agente que efetivamente praticar as condutas do tipo de forma consciente, não respondendo aquele que agiu por negligência, imprudência ou imperícia. Baixe aqui o artigo publicado acessar artigo
Interpretação segundo a Constituição da Lei da Prisão Temporária

No Brasil a liberdade é a regra e a prisão exceção, sendo garantido pelo art. 5º, LXI da CF que ninguém será preso senão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de juiz competente. Em nosso país, somente deverá permanecer no cárcere, antes do trânsito em julgado, aqueles que acarretem riscos para a investigação, ordem publica e econômica, instrução processual e aplicação da lei penal. Na fase das investigações, havendo necessidade, o delegado ou o promotor poderão requerer ao juiz a decretação da prisão temporária, que terá o prazo de cinco dias em caso de crimes comuns e de trinta nos hediondos, podendo haver prorrogação por igual período. Após o advento da Lei 13.869/19, surgiu a exigência de que no mandado da temporária, contenha o período de duração da prisão, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado. Decorrido o prazo a autoridade responsável pela prisão deverá, independentemente de nova ordem do juiz, pôr imediatamente o preso em liberdade. Recentemente, o STF julgou as ADIns 3.360 e 4.109 que objetivavam retirar do sistema jurídico positivo a Lei 7960/89, sob o argumento de que “a prisão temporária, conhecida como prisão para averiguações, foi rejeitada pelo governo dos militares, por haver sido considerada flagrantemente antidemocrática.” Os Ministros se dividiram ao enfrentar o tema; o Min. Alexandre de Morais julgou pela improcedência das ADIns; a Min. Cármen Lúcia, relatora, entendeu que a Lei 7960/89 está em sintonia com os princípios constitucionais das custódias cautelares, tendo sido seguida pelos Ministros Barroso, Fux e Nunes Marques. O Min. Gilmar Mendes, divergiu da relatora entendendo que “somente se pode impor uma restrição à liberdade de um imputado, durante o processo, se houver a devida verificação de elementos concretos que justifiquem motivos cautelares”, entendendo que a interpretação da referida lei deve estar em consonância com os princípios gerais adotados pelo CPP às medidas cautelares pessoais, restringindo assim as hipóteses de decretação. O Min. Fachin acompanhou Gilmar, mas com ressalvas de que não há necessidade de se conjugar a Lei 7960/89 com o art. 313 do CPP que regula a prisão preventiva. Acompanharam o voto de Fachin os Ministros Toffoli, André Mendonça, Lewandowski e Rosa Weber, o qual julgaram parcialmente procedentes os pedidos para dar interpretação conforme a Constituição à Lei 7980/89, autorizando a decretação da prisão temporária quando (I) for imprescindível para as investigações do inquérito, fundada em elementos concretos; (II) houver fundadas razões de autoria ou participação nos crimes de homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado de morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro e crimes previstos na Lei de Terrorismo; (III) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida; (IV) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; (V) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Baixe aqui o artigo publicado em 15/02/2022 baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra