Medina da Rocha – Advogados Associados

Interpretação segundo a Constituição da Lei da Prisão Temporária

No Brasil a liberdade é a regra e a prisão exceção, sendo garantido pelo art. 5º, LXI da CF que ninguém será preso senão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de juiz competente. Em nosso país, somente deverá permanecer no cárcere, antes do trânsito em julgado, aqueles que acarretem riscos para a investigação, ordem publica e econômica, instrução processual e aplicação da lei penal. Na fase das investigações, havendo necessidade, o delegado ou o promotor poderão requerer ao juiz a decretação da prisão temporária, que terá o prazo de cinco dias em caso de crimes comuns e de trinta nos hediondos, podendo haver prorrogação por igual período. Após o advento da Lei 13.869/19, surgiu a exigência de que no mandado da temporária, contenha o período de duração da prisão, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado. Decorrido o prazo a autoridade responsável pela prisão deverá, independentemente de nova ordem do juiz, pôr imediatamente o preso em liberdade. Recentemente, o STF julgou as ADIns 3.360 e 4.109 que objetivavam retirar do sistema jurídico positivo a Lei 7960/89, sob o argumento de que “a prisão temporária, conhecida como prisão para averiguações, foi rejeitada pelo governo dos militares, por haver sido considerada flagrantemente antidemocrática.” Os Ministros se dividiram ao enfrentar o tema; o Min. Alexandre de Morais julgou pela improcedência das ADIns; a Min. Cármen Lúcia, relatora, entendeu que a Lei 7960/89 está em sintonia com os princípios constitucionais das custódias cautelares, tendo sido seguida pelos Ministros Barroso, Fux e Nunes Marques. O Min.  Gilmar Mendes, divergiu da relatora entendendo que “somente se pode impor uma restrição à liberdade de um imputado, durante o processo, se houver a devida verificação de elementos concretos que justifiquem motivos cautelares”, entendendo que a interpretação da referida lei deve estar em consonância com os princípios gerais adotados pelo CPP às medidas cautelares pessoais, restringindo assim as hipóteses de decretação. O Min. Fachin acompanhou Gilmar, mas com ressalvas de que não há necessidade de se conjugar a Lei 7960/89 com o art. 313 do CPP que regula a prisão preventiva. Acompanharam o voto de Fachin os Ministros Toffoli, André Mendonça, Lewandowski e Rosa Weber, o qual julgaram parcialmente procedentes os pedidos para dar interpretação conforme a Constituição à Lei 7980/89, autorizando a decretação da prisão temporária quando (I) for imprescindível para as investigações do inquérito, fundada em elementos concretos; (II) houver fundadas razões de autoria ou participação nos crimes de homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado de morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro e crimes previstos na Lei de Terrorismo;  (III) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida; (IV) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; (V) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Baixe aqui o artigo publicado em 15/02/2022 baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Os Direitos e Garantias dos Entregadores de Aplicativos

Vivemos um momento histórico em que as demandas sociais estão sendo supridas por organizações que conectam o mundo digital às necessidades de consumo, gerando novos meios de realizações profissionais e formas de obtenção de renda. Contudo, para que o sistema jurídico não se desequilibre, os legisladores devem observar rigorosamente os princípios constitucionais que sustentam o Estado Democrático de Direito.  Em janeiro deste ano, foi editada a Lei 14.297/22, que dispõe sobre medidas de proteção asseguradas aos entregadores que prestam serviços às empresas de aplicativos de entregas. A relação jurídica dos prestadores de serviços para empresas de aplicativos, está sendo objeto de constantes enfrentamentos pelo Poder Judiciário, sendo que, a jurisprudência dominante não tem reconhecido vínculo empregatício.  Ao que parece, a 3ª Turma do TST em julgamento realizado em 15/12/21, está propensa a mudar o entendimento até então firmado pela 4ª e 5ª Turma daquele Tribunal, passando a reconhecer vínculo empregatício entre a Uber e seus motoristas.  Os Ministros Mauricio Godinho Delgado e Alberto Luiz Bresciani votaram a favor dos motoristas, tendo o Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte pedido vista, retirando o processo de pauta. Em que pese a discussão jurídica entre motoristas e startups, é indiscutível que por conta da pandemia houve aumento das entregas via aplicativos, gerando por consequência reflexos nefastos nos acidentes de trânsito, em especial envolvendo os motociclistas. Segundo dados do SAMU a ampliação do atendimento de acidentes de trânsito em São Paulo foi de 95% em 2021 em comparação com 2019, demonstrando assim, necessidade de criação de normas jurídicas voltadas a proteção dos direitos desta categoria.  Os direitos criados pela Lei 14.297/22 ao entregador terão eficácia somente até o término da pandemia. A empresa, deverá contratar seguro contra acidentes, sem franquia, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.  No caso de o entregador prestar serviços para mais de uma empresa de aplicativo, a indenização, será paga pelo seguro contratado pela empresa a qual prestava o serviço no momento do acidente. A nova legislação, obriga a empresa assegurar ao entregador afastado em razão de infecção pelo coronavírus, assistência financeira pelo período de 15 dias, o qual pode ser prorrogado por mais 2 iguais períodos, mediante comprovação, sendo a assistência financeira calculada de acordo com a média dos três últimos pagamentos mensais recebidos.  O entregador terá de receber da empresa máscaras e material higienizante para proteção pessoal durante as entregas, bem como, informações sobre os riscos da covid-19 e os cuidados necessários para se prevenir do contágio. No contrato celebrado deverá constar as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou exclusão da conta do entregador da plataforma eletrônica, sendo precedida de fundamentada comunicação prévia, com antecedência mínima de três dias úteis.  A empresa de aplicativo ou aquela que utiliza serviços de entrega que não obedecerem aos mandamentos da nova legislação, inclusive deixando de disponibilizar ao entregador banheiro e/ou água potável para seu consumo, serão advertidas e multadas no valor de cinco mil reais por infração cometida, em caso de reincidência. Os profissionais da categoria que se sentirem prejudicados devem procurar um advogado de sua confiança para defesa de seus direitos junto ao Poder Judiciário. Baixe aqui o artigo publicado em 08/02/2022 baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa noticia em PDF Clique aqui para ler a matéria na íntegra

O STF Garante Prisão Domiciliar a Pais e Responsáveis por Crianças e Pessoas com Deficiência

No Brasil a liberdade é a regra, sendo a prisão exceção, devendo aguardar o processo penal custodiado somente aqueles que prejudicarem as investigações, ou colocar em risco a garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal ou quando o estado de liberdade do indivíduo gerar perigo para a sociedade. A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, LXI, que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.”  Antes da sentença penal condenatória, havendo necessidade, a requerimento da autoridade policial, do MP ou das partes o Juiz poderá decretar a prisão temporária ou preventiva, estando impedido, regra geral de agir de ofício. O artigo 318 do Código de Processo Penal, prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: – maior de 80 (oitenta) anos; – extremamente debilitado por motivo de doença grave; – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência; – gestante; – mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos; e – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.  O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que cabe a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a homens ou mulheres que têm sob sua única responsabilidade a tutela de crianças menores de 12 anos e pessoas com deficiência, desde que preenchidos os requisitos legais. O STF ao expandir a interpretação legal entendeu que não deveria se aplicar apenas às mães a prisão domiciliar, pois assim o fazendo, acabariam sendo discriminadas às pessoas em condições especiais que não têm genitoras, ferindo, assim, o princípio constitucional da igualdade.  O entendimento tem sido ampliado também aos condenados com trânsito em julgado. A lei de execução penal, prevê a substituição do regime de prisão domiciliar à mulher condenada, contudo, o Pretório Excelso tem firmado o entendimento de que à prisão domiciliar deve ser examinada sob a ótica do melhor interesse das crianças ou das pessoas com deficiência, podendo ser concedido de igual forma ao condenado homem, desde que seja o único responsável pelos cuidados do menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência (Habeas Corpus nº 165.704).  A proteção dada pela Suprema Corte às crianças e deficientes tem sido adotada de igual forma pelo Superior Tribunal Justiça. Em caso julgado no Habeas Corpus nº 401.303, que converteu a prisão em domiciliar, a corte entendeu que os relatórios médicos e psicossociais comprovaram que o condenado era imprescindível aos cuidados e proteção física e emocional de sua esposa que apresenta transtorno crônico bipolar e esquizofrênico, com incapacidade permanente para o trabalho, e de filho deficiente mental e físico. O tema é regulado ainda pela Resolução 62/20 do CNJ que recomenda a adoção de medidas preventivas por juízes e tribunais, entre elas a reavaliação das prisões provisórias de gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, diante da atual pandemia da Covid-19 no Brasil. Baixe aqui o artigo publicado em 25/05/2021 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

O Mês das Mães e as Inovações Legislativas em Prol das Mulheres

No mês de comemoração do Dia das Mães foi publicada duas legislações pensando no bem-estar das mulheres brasileiras.  A Lei 14.149 instituiu o “Formulário Nacional de Avaliação de Risco”, a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar. O formulário foi criado pelo CNJ em parceria com o Conselho Nacional do Ministério Público, objetivando evitar o adensamento da violência doméstica no país. A Lei Maria da Penha já em 2006 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. O legislador ao criar a norma protetiva se inspirou na “Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres” e na “Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher”; instituindo os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. A nova legislação publicada em 06/05/21, ao criar o formulário para a prevenção e o enfrentamento de crimes e de demais atos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher, visa evitar seu crescimento desmedido, passando a exigir do Poder Público o registro das infrações penais, possibilitando, ao Estado o monitoramento das ações de proteção. O formulário tem por objetivo identificar os fatores que indicam o risco de a mulher vir a sofrer qualquer forma de violência no âmbito das relações domésticas, para subsidiar a atuação dos órgãos de segurança pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos órgãos e das entidades da rede de proteção, devendo ser preservado, em qualquer hipótese, o sigilo das informações.  O legislador entendeu que o formulário deve ser preferencialmente aplicado pela Polícia Civil no momento de registro da ocorrência ou, em sua impossibilidade, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, por ocasião do primeiro atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Contudo, é facultada sua por outros órgãos e entidades públicas ou privadas que atuem na área de prevenção e de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. Ainda na linha de proteção da dignidade da mulher, no último dia 12 foi publicada a Lei 14.151/21, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.  Durante a emergência de saúde pública a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. A empregada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Com relação a esta segunda lei, surgirão questões práticas a serem enfrentadas pelo Judiciário, já que em sua redação não se preocupou com as gestantes que não podem desenvolver suas atividades em domicílio por meio de trabalho a distância. Criou-se assim, uma figura de trabalho remunerado sem contraprestação dos serviços. É imprescindível a intervenção do legislador para regular as relações sociais desiguais, contudo, visando evitar insegurança jurídica a norma deve ser compatível com o texto constitucional e gozar de redação apropriada evitando lacunas indesejadas.   Baixe aqui o artigo publicado em 18/05/2021 baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe Agora Essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Medidas de Combate à Pandemia da Covid-19 no Setor de Eventos

A crise econômica causada pela pandemia do coronavírus é imensurável; especialmente no seguimento de eventos, que teve suas atividades quase que encerradas face a indiscutível necessidade de isolamento social. Uma pesquisa do Sebrae constatou que 98% do setor de eventos foi afetado drasticamente, tendo uma redução no faturamento de 76% a 100% em comparação a abril do ano passado.  A pesquisa apontou que apesar de terem sido impactadas pela crise, 64% das empresas afirmam que não preveem demissão dos funcionários nos próximos três meses, contudo, apurou-se que 34% dos empresários do ramo se viram obrigados a devolver dinheiro aos contratantes dos projetos em andamento e 35% deles lutam para negociar créditos na esperança de seguirem suas atividades futuramente.  Com o fim de minimizar os prejuízos financeiros e sociais, no mês de maio, foi sancionada a Lei 14.148/2021, dispondo sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. A novatio legis instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).  Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; – hotelaria em geral; – administração de salas de exibição cinematográfica; e – prestação de serviços turísticos.  O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o FGTS. Aplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse o desconto de até 70% sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 meses.  O empresário que optar em aderir ao Perse tem que ter ciência que as transações implicam em confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial. Contudo, podem a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade. Para inclusão no acordo de débitos que se encontram vinculados à discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução.  É certo que na elaboração de parâmetros para aceitação da transação ou para mensuração do grau de recuperabilidade, no âmbito das transações do Perse, deverá ser levado em consideração o impacto da pandemia da Covid-19 na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica durante todo o período da pandemia e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. A adesão ao Perse surge como uma medida alternativa para evitar a falência imediata das empresas do setor de eventos, contudo, é imprescindível que outras ações concretas sejam imediatamente implantadas para a contenção da pandemia e a extubação da economia que está prestes a falecer. Baixe aqui o artigo publicado em 11/05/2021 baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

O Clamor Social e a Segurança Jurídica

Em meio a crescente onda de insegurança social surge espaço para teorias radicais como a sustentada pelo alemão Gunther Jakobs, denominada “direito penal do inimigo”. Para Jakobs, o indivíduo que escolhe o crime como profissão e passa a integrar uma organização criminosa, não deve ser tratado como um delinquente comum e sim como um inimigo, pois, como sustentava Rousseau “qualquer malfeitor que ataque o direito social, deixa de ser membro do Estado, estando dessa forma em guerra com este”. Jakobs defende que o inimigo é um não-cidadão, logo os integrantes de organização criminosa, os traficantes, terroristas, criminosos econômicos, assim como aqueles que cometem crimes ambientais, dentre outros, não devem ser submetidos ao direito penal do cidadão e sim ao direito penal do inimigo. Os adeptos dessa teoria primam pela punição do indivíduo face sua suposta periculosidade, dispensando os atos processuais voltados a provar a devida culpabilidade; reproduzindo assim princípios adotados pelo nazismo onde pessoas eram perseguidas e mortas pelo simples fato de integrarem determinados grupos sociais. O legislador brasileiro buscando proporcionar sensação de segurança a sociedade que sofre com a crescente violência de criminosos organizados, sutilmente tem incorporado em nossas legislações princípios oriundos do direito penal do inimigo. No mesmo sentido, inúmeros juízes influenciados pela onda de enrijecimento da opinião social, acabam julgando com parcialidade, fundados em “achismos” ao invés de pautarem suas decisões no conjunto probatório colhido a partir do devido processo legal. Julgamentos falhos acarretam prejuízos imensuráveis aos cidadãos. Foi o que ocorreu com Eugênio Fiúza de Queiroz, preso em 1995, sob a acusação de ser autor de inúmeros estupros em Minas Gerais. Após enfrentar cinco ações penais, foi condenado a 37 anos de prisão; tendo sido libertado em 2012 quando identificaram o verdadeiro “Maníaco do Anchieta”. A Defensoria Pública ajuizou cinco revisões criminais e obteve êxito em absolver Fiúza. Como consequência, do abominável erro judiciário, a 7ª Câmara Cível do TJ/MG, em 27 de abril de 2021, por unanimidade, condenou o Estado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 milhões a Eugênio, além de pensão vitalícia no importe de 5 salários-mínimos por danos materiais. O enrijecimento das leis penais com adoção de teorias radicais e preconceituosas não faz diminuir a criminalidade em nosso país, muito pelo contrário, são alavancas propulsoras da disseminação de erros judiciários, cometidos por juízes autoritários e despreparados que se valem da subjetividade das leis para punir cidadãos acusados injustamente. Muitos daqueles que clamam pelo enrijecimento das leis penais e aceitam a flexibilização dos direitos e garantias processuais, devem pensar que podem se tornar injustamente vítimas do Estado, como acontece com inúmeros anônimos em nosso Brasil. Baixe aqui o artigo publicado baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

A Pandemia da Justiça Criminal Brasileira

Quantas injustiças são cometidas em “nome da justiça” no Brasil? Infelizmente tem se tornado comum os veículos de comunicação divulgarem notícias de pessoas que são condenadas injustamente em nosso país, após longos anos de tortuosa pena.  O clássico caso discutido nas salas de aulas das academias jurídicas do Brasil, é a triste história dos irmãos Naves, que, em 1937 na cidade de Araguari/MG, foram presos e torturados para confessar a autoria de um homicídio que não cometeram. Os irmãos Sebastião José Naves e Joaquim Rosa Naves, foram condenados a 25 anos e seis meses de prisão, tendo a pena sido reduzida para 16 anos em sede de revisão criminal.  Os irmãos, após 8 anos e 3 meses de prisão, foram libertados por força de livramento condicional. Em 28/08/1948, Joaquim Rosa Naves morreu por força de doenças contraídas na prisão. Em 1953 os irmãos foram inocentados, vez que a suposta vítima reapareceu viva. Após anos de disputa judicial o Estado foi condenado a pagar indenização a Sebastião e familiares.  Outra absurda violação a dignidade da pessoa humana foi o caso de Marcos Mariano da Silva, mantido no cárcere ilegalmente por 19 anos por erro judiciário. Foi preso com 28 anos de idade e após 6 anos de custódia cautelar foi posto em liberdade, já que o autor do homicídio que estava sendo acusado foi preso e confessou o crime. Após 3 anos, foi novamente preso por engano, por um policial que equivocadamente acreditava que era um foragido da Justiça.  A prisão foi ratificada pelo juiz de direito de Recife, Aquino de Farias Reis e permaneceu no cárcere por mais 13 anos sem sequer ser julgado, se consolidando assim, uma das maiores crueldades a que foi submetido um cidadão pelas instituições públicas. No cárcere foi acometido por tuberculose e ficou cego dos dois olhos por ter sido atingido por uma bomba de gás lacrimogêneo, tendo sido libertado após uma revisão nos arquivos do presídio. Ajuizada ação de indenização, o TJ fixou o valor em dois milhões, o que foi mantido pelo STJ. No dia que tomou conhecimento da decisão do STJ morreu em sua humilde casa.  A “epidemia da doença infecciosa” da “Justiça Criminal Brasileira” tem se espalhado entre a população de baixa renda de todo o país e se tornado uma verdadeira “pandemia”. As raízes da figurativa pandemia dos aparelhos estatais têm origem na subjetividade da legislação, na evidente falha no reconhecimento realizado por testemunhas e vítimas, no enrijecimento das normas penais com a flexibilização de direitos e garantias fundamentais, somado ao crescente quadro de juízes justiceiros, que por meio de decisões arbitrárias se afastam de suas verdadeiras funções. Como prova de que a doença que assola os órgãos públicos é crescente, neste mês de abril a mídia noticiou outra inaceitável violação aos princípios norteadores dos direitos da humanidade, o caso de Cícero José de Melo que permaneceu no cárcere injustamente, por mais de 15 anos, no Ceará, sem sequer ser processado.  Após sua soltura em 09/04/2021, o jardineiro iniciará sua longa jornada junto ao Poder Judiciário em busca de indenização pelos prejuízos materiais, morais e psicológicos sofridos. “Me considero como se eu tivesse sido sequestrado por um crime que eu não cometi nem contra o estado e nem contra a sociedade. Hoje eu fui colocado em liberdade. Passei 15 anos preso injustamente e a juíza se sensibilizou e me soltou”, disse o jardineiro, emocionado. Ao invés de enrijecer o sistema e flexibilizar os direitos e garantias constitucionais, criando um direito penal simbólico, é tempo de dar um basta aos abusos de juízes, promotores de justiça e agentes policiais justiceiros, punindo-os pessoalmente por seus atos. Enquanto a legislação penal e processual não for pensada e estruturada em um único sistema compatível com a Constituição Federal, continuaremos a receber notícias de anônimos sendo vítimas da “doença estrutural da Justiça Criminal Brasileira”. Baixe aqui o artigo publicado em 27/04/2021 baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Sistema Cross Examination de Inquirição de Testemunhas

O constituinte de 1988 registrou no preâmbulo de nossa Lei Maior, que se reuniram sob a proteção de Deus, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.  No tocante a estruturação dos poderes adotou-se a teoria tripartite de Montesquieu, onde Legislativo, Executivo e o Judiciário são independentes e harmônicos entre si. Essa regra é essencial para o equilíbrio e segurança jurídica do Estado Democrático de Direito. Após a promulgação da Constituição Cidadã, surgiu extrema necessidade de adequação da legislação infraconstitucional aos princípios por ela adotados, e assim vem ocorrendo até os dias atuais, como uma colcha de retalhos.  O Código de Processo Penal, periodicamente vem sofrendo alterações pontuais, que por vezes o aproxima ao espírito democrático do Poder Constituinte Originário, como a advinda da Lei 11.690/2008, que eliminou o sistema presidencialista de inquirição de testemunhas; e tantas outras que se avizinha da teoria antigarantista do “Direito Penal do Inimigo”, defendida por Günter Jakobs; que defende a relativização e supressão de garantias processuais.  Como corolário ao princípio dos freios e contrapesos o Código de Processo Penal adotou o sistema acusatório, onde, cada personagem da justiça tem delimitada suas funções, sendo o Ministério Público o titular da ação penal pública e o magistrado responsável por dizer o direito ao caso concreto, devendo julgar com imparcialidade e conduzir o processo conforme dispõe a lei processual. Assim, o magistrado concordando ou não com os mandamentos legais tem obrigação de segui-lo sob pena de ter sua decisão reformada pelos tribunais superiores quando do controle de jurisdicionalidade. Foi o que ocorreu no julgamento HC 187.035 pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que decidiu não poder o magistrado adotar o sistema presidencialista e se portar como protagonista quando da inquirição de testemunhas no processo penal.  A decisão foi pautada na interpretação do artigo 212 do CPP que adota o sistema cross examination, onde as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Por maioria de votos, os Ministros do Pretório Excelso concederam a ordem do Habeas Corpus, anulando os atos processuais realizados pela magistrada da 2ª Vara Criminal de Sorocaba/SP, que segundo os impetrantes, reiteradamente viola a regra art. 212, do CPP.  O colegiado entendeu que a postura da juíza teria induzido respostas e prejudicado o réu. A assertiva de Carnelutti, de que “a essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: sentar se sobre o último degrau da escada ao lado do acusado” continua sendo atual, pois, o advogado aguerrido e conhecedor dos direitos e garantias constitucionais muda o mundo em cada caso. Deixo consignado minhas homenagens aos advogados Alberto Toron e Renato Martins, que de forma didática demonstraram que a juíza se portou como integrante da acusação ao iniciar as inquirições. Baixe aqui o artigo publicado em 13/04/2021 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

O Stalking foi Criminalizado no Brasil

Com a evolução da sociedade surgiram novas condutas desvirtuadas, que contrariam regras e valores sociais, muitas vezes não previstas em lei como delito, mas embora inexistindo “rótulo” penal, acaba causando resultados nefastos ao cidadão. Quando isso ocorre, surge a necessidade de dar início ao processo de criminalização, ou seja, inclusão da conduta indesejada nas normas penais. Assim, é possível se afirmar que nem toda conduta vista como criminosa pela coletividade é criminalizada, ficando o cidadão desassistido das leis. É justamente o que ocorria com a perseguição habitual, onde pessoas eram constrangidas e coagidas por anônimos e por conhecidos sem que praticassem qualquer conduta criminosa. Há uma distinção considerável entre “olhar o perfil de alguém” e ser um “ciberstalker”. “stalking” ocorre quando determinada pessoa de forma contínua, persegue e/ou “vigia” de forma persistente outrem, importunando, incomodando, ou muitas vezes aterrorizando a vítima de forma alarmante. O ciberstalking não era considerado infração penal no Brasil até o advento da Lei 14.132/2021, ficando desassistidas incalculáveis vítimas ameaçadas em suas integridades físicas, perseguidas no ambiente do ciberespaço, onde os stalkers se amparavam na omissão legislativa para perpetuar no tempo o ciclo de violência. Recentemente fui procurado por um Oficial de Justiça lotado no Fórum Trabalhista de Guarulhos/SP, relatando que ao acessar a caixa de correio eletrônico institucional, deparou-se com um e-mail cujo título era “seu sistema foi atacado por um vírus, o dispositivo foi hackeado com sucesso”. No corpo do e-mail o criminoso exigia a quantia de $1100 dólares americanos, que deveriam ser transferidos a uma carteira de bitcoin, sob pena de ser divulgado dados sigilosos obtidos no equipamento da vítima. É comum no mundo atual práticas como estas, além de outras infrações penais como estelionatos (phishing), crimes contra honra, ameaças e extorsões; sendo incorporado no Código Penal o artigo 147-A que tipifica o stalking, ou seja, a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A conduta é punida com pena de reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: – contra criança, adolescente ou idoso; – contra mulher por razões da condição de sexo feminino; – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. O crime se processa mediante ação penal pública condicionada a representação, ou seja, o delegado de polícia e o promotor de justiça somente poderão respectivamente, instaurar o inquérito policial e oferecer denúncia quando houver uma autorização expressa da vítima. Com o advento do novo tipo incriminador, foi revogada a contravenção penal de perturbação da tranquilidade. É importante frisar que a perseguição prevista na lei tem de ser reiterada, o que implica dizer que o novo crime é classificado pela doutrina como habitual, não sendo considerada infração penal um único ato, excluindo, portanto, a modalidade tentada. Às vítimas perseguidas por obsessivos ou criminosos contumazes, devem procurar uma delegacia de polícia, ministério público ou juiz para oferecerem a representação, autorizando o início da persecução penal ou procurar um advogado para que o faça, com o fim de buscarem a condenação dos stalkers e o possível ressarcimento dos prejuízos morais e materiais sofridos. Baixe aqui o artigo publicado em 06/04/2021 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

A Invalidade da Prova Obtida pelo Espelhamento de Conversas via Whatsapp Web

O Estado tem o poder de editar regras jurídicas destinadas a manter o equilíbrio entre a convivência das pessoas; ao passo que tem o dever constitucional de garantir a todos, qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a saúde, segurança, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho remunerado, lazer, dentre outros. Contudo, quando as normas jurídicas são desrespeitadas, nasce para o Estado o direito de investigar, e caso comprovada a autoria e materialidade da infração, exercerá seu direito de punir.  O texto constitucional confere aos acusados a ampla defesa e o contraditório, exercidos por um advogado, indispensável à administração da justiça. O magistrado ao julgar, deverá se manter equidistante das partes, pautando sua decisão no conjunto probatório materializado, que deverá ser colhido em observância aos ditames da legislação vigente.  Quando a constelação probatória é constituída em inobservância das regras legais, cabe ao julgador determinar seu desentranhamento dos autos, devendo inutilizar também as provas produzidas por derivação, por se tornarem impróprias e inadequadas para serem utilizadas no processo. Foi o que ocorreu no caso do HC nº 99.735-SC de relatoria da Ministra Laurita Vaz, onde se aplicou o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que não se admite como provas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web.  A relatora ressaltou que: 1)“ o espelhamento via Código QR viabiliza ao investigador de polícia acesso amplo e irrestrito a toda e qualquer comunicação realizada antes da mencionada autorização, operando efeitos retroativos (ex tunc)”; 2) “O fato de eventual exclusão de mensagens enviadas (na modalidade “Apagar para mim”) ou recebidas (em qualquer caso) não deixar absolutamente nenhum vestígio nem para o usuário nem para o destinatário, e o fato de tais mensagens excluídas, em razão da criptografia end-to-end, não ficarem armazenadas em nenhum servidor, constituem fundamentos suficientes para a conclusão de que a admissão de tal meio de obtenção de prova implicaria indevida presunção absoluta da legitimidade dos atos dos investigadores, dado que exigir contraposição idônea por parte do investigado seria equivalente a demandar-lhe produção de prova diabólica. ” A Sexta Turma do STJ, no corrente mês de março, julgou caso semelhante e acolheu a tese defensiva de que teria ocorrido constrangimento ilegal sob o argumento de que os prints das telas de conversas, não têm autenticidade por não apresentarem a cadeia de custódia da prova. O relator, ministro Nefi Cordeiro, entendeu que “As mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos”. A polícia judiciária e o ministério público devem obedecer rigorosamente às regras trazidas pela Lei 13.964/19, incorporadas no Código de Processo Penal no tocante a cadeia de custódia, havendo inobservância a prova se torna imprestável. Destarte, tem agido acertadamente o STJ em invalidar print screen de tela de WhatsApp, pois, tal documentando não traduz qualquer credibilidade, já que existem inúmeros aplicativos que criam diálogos como WhatsFake.   Baixe aqui o artigo publicado em 30/03/2021 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra