A Fragilidade da Prova Testemunhal no Processo Penal

Vivemos um momento histórico no Brasil de tamanhas incertas. A economia está prestes a um colapso inimaginável, a saúde pública enfrenta o maior desafio de todos os tempos, devido o coronavírus e suas mutações; os políticos são tachados de forma generalista como corruptos, verdadeiros canceres da sociedade, sem qualquer separação do joio do trigo. O país está dividido em aqueles que amam o chefe do executivo federal e aqueles que idolatram o ex-presidente líder da esquerda. Diante desse medonho cenário social, será que o Poder Judiciário manter-se-á imparcial, exercendo o seu poder-dever de julgar os conflitos aplicando a legislação de forma justa, sem interferência da mídia ou clamor público? Esse é o maior desafio dos magistrados nos tempos vindouros. Antes mesmo da crise mundial, as sociedades contemporâneas já vinham flexibilizando direitos e garantias fundamentais e enrijecendo seus sistemas jurídico-penais. As alterações legislativas criadoras de um direito penal simbólico, rigoroso mas ineficaz, são impulsionadas por atos políticos voltados a atender os anseios da grande massa, manipulada pela mídia sensacionalista. E são justamente os “filhos” da classe social menos favorecida que acabam sofrendo os reflexos da rigidez da lei e dos aparelhos estatais destinados a investigar, acusar e julgar os cidadãos. Infelizmente os casos de erros judiciários na área penal é crescente no Brasil e tende a piorar devido o clima de insegurança pública que domina a sociedade, estimulando prisões cautelares desnecessárias em casos que bastaria aplicação de medidas cautelares do Art. 319 do Código de Processo Penal. Enfrentamos investigações precipitadas que se satisfaz com relatos não confirmados de testemunhas, com confissões advindas de tortura ou delações mentirosas que premiam o verdadeiro autor do delito. O pior, é que muitas das vezes esses elementos distorcidos de prova, acabam sendo suficientes para que promotores ofereçam denúncias infundadas e juízes “justiceiros” prolatem sentenças injustas. É imprescindível que o julgador se mantenha imparcial ao analisar o conjunto probatório, independentemente de quem seja o acusado ou o crime a ele atribuído, julgando com sensibilidade baseado nas provas produzidas e em sua livre convicção motivada. Erros ocorrem quando as condenações se pautam em testemunhos e reconhecimentos isolados. Ao absolver um acusado de roubo, condenado com base nas declarações de vítimas que diziam tê-lo identificado em uma foto apresentada pela polícia, o ministro Rogerio Schietti Cruz da Sexta Turma do STJ, relator do HC-598.886-SC, ressaltou que: – “Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.” A fim de evitar erros judiciários, os magistrados devem se atentar rigorosamente à harmonia do conjunto probatório, evitando condenações com base em provas duvidosas. Segundo pesquisa da Innocence Project, nos EUA aproximadamente 75% dos erros judiciários se devem a identificações equivocadas de testemunhas e vítimas no ato do reconhecimento. Em 38% dos casos, testemunhas oculares identificaram incorretamente o suspeito inocente. Baixe aqui o artigo publicado em 23/03/2021 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
A Livre Manifestação do Pensamento com Responsabilidade

A CF/88 reservou como clausula pétrea a livre manifestação do pensamento, distinguindo o atual regime democrático dos autoritários de outrora, solidificando a liberdade de expressão e de imprensa como direito fundamental. A manifestação do pensamento, de criação, de expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não poderão sofrer qualquer restrição, sendo assegurado, contudo, o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem, quando houver violação a intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas. Reflexões sobre o direito ao esquecimento ganham cada vez mais força no cenário nacional e internacional. O espanhol Mario Costeja González, acionou o jornal “La Vanguardia” e o Google buscando a exclusão de links sobre uma notícia de ter sido levado a leilão judicial seu apartamento para o pagamento de dívidas. O Tribunal de Justiça da União Europeia fixou o entendimento de que os cidadãos podem solicitar a retirada de dados pessoais da internet para proteção da imagem e vida privada. Em julgamento emblemático e polemico o STJ já adotou a mesma teoria, determinando que fosse apagado de uma matéria jornalística o nome de uma vítima abusada sexualmente e morta em 1958 no RJ. Os ministros entenderam que o réu condenado ou absolvido tem o direito de ser esquecido. Em que pese posições antagônicas sobre o tema é certo que é fundamental a proteção da liberdade de expressão com responsabilidade, devendo o Judiciário coibir abusos e inverdades publicadas pela imprensa e redes sociais. O Juiz da 5ª Vara Cível de Guarulhos (processo 1025321- 71.2016.8.26.0224) condenou usuário do Facebook, por compartilhar informação falsa sobre determinada pessoa. O magistrado entendeu que “a indenização por danos morais se perfaz em compensação de cunho pecuniário às lesões que atingiram os direitos da dignidade da pessoa humana, em seu aspecto mais íntimo. Tal obrigação possui condão corretivo e cominatório às práticas ilícitas que afetam os direitos personalíssimos.” Já o Juiz 10ª Vara Cível de Guarulhos (Processo 1019210- 32.2020.8.26.0224) em ação ajuizada contra o mesmo usuário do Facebook decidiu que: “É possível conceder a ordem liminar, tendo em vista que, no tema dos autos, em princípio, a verossimilhança dos argumentos foi evidenciada (…). Nesse contexto, fixo multa única no valor correspondente a R$ 100.000,00, (…) caso o réu realize novas postagens referentes à extinção do autor ou referentes à data de aquisição das cotas da autora (…) que não sejam compatíveis com a verdade.” Em recente decisão, o Juiz da 7ª Vara Cível de Guarulhos (1003091-93.2020.8.26.0224) condenou um portal eletrônico a pagar R$ 10.000,00 de indenização a título de danos morais ao Prefeito Guti e retificar manchete de notícia publicada. É imprescindível em um Estado Democrático de Direito a proteção absoluta da liberdade de expressão, seja ela intelectual, artística, científica e de imprensa, independente de censura ou licença, mas as inverdades e abusos devem ser coibidos com severidade. Baixe aqui o artigo publicado em 28/07/2020 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
Gestões Temerárias dos Dirigentes dos Clubes de Futebol.

O esporte é patrimônio cultural das nações e uma das mais eficientes modalidades de integração social, capaz de atrair multidões e movimentar incalculáveis valores monetários, motivo incentivador para o constituinte ter inserido no texto constitucional o dever do Estado de fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada cidadão. O legislador, reconhecendo a complexidade das relações esportivas editou inúmeros textos normativos criando direitos e obrigações, dentre elas a conhecida Lei Pelé (Lei 9.615/98) que determina em seu artigo 46-A que as ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, elabore suas demonstrações financeiras, separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais. As demonstrações devem ser publicadas até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente, por período não inferior a 3 (três) meses, em sítio eletrônico próprio e da respectiva entidade de administração ou liga desportiva. Segundo dados publicados pelo site ESPN nem todos os clubes cumpriram a determinação legal, tendo o Atlético-MG, Avaí, Corinthias, CSA, Chapecoense Coritiba, Red Bull Bragantino e Cruzeiro deixado de cumprir os mandamentos da lei. É certo que, dos 16 clubes que apresentaram as demonstrações que disputarão a Série A do Brasileirão de 2020, isso, se ocorrer devido à pandemia, dez apresentam patrimônio líquido negativo em uma cifra que chega a R$ 2,1 bilhões no vermelho. A questão a ser discutida é se o Poder Judiciário tem competência para afastar preventivamente e destituir o dirigente que infringir as normas legais e estatutárias de seus clubes. O inciso I do Artigo 217 da CF, garante autonomia às entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento, mas, a Lei Pelé em seu art. 23, II, e parágrafo primeiro, impõe o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, caso infrinjam os mandamentos legais. Assim decidiu o TJ/SP na Apelação no 0069611-14.2008.8.26.0114, mantendo decisão de primeira instância que acolheu requerimento de associados da Ponte Preta. A Desembargadora ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI, da 6a Câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que “O arcabouço probatório indica que a auditoria externa realizada pelo clube não foi independente, nos termos da legislação aplicável”, não havendo necessidade de prévio acesso à Justiça Desportiva quando provado que o dirigente deixou de observar os mandamentos legais, por se tratar de questão que não diz respeito ao desporto, mas a dever relacionado à gerência administrativa da entidade desportiva. O STJ, em jurisprudência já antiga (Resp 161658/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 24.08/1999), mas ainda válida para o caso, firmou entendimento de que nos litígios dessa natureza, em que há discussão “interna corporis” a respeito da validade de decisões tomadas por gestores de clubes esportivos que maculam o estatuto e as leis, adota-se a teoria administrativa do órgão independente, devendo o magistrado contudo, afastar e destituir o dirigente que evidentemente estiver praticando gestão temerária em desacordo com as normas legais e estatutárias. Baixe aqui o artigo publicado em 23/06/2020 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
As Relações Amorosas e Seus Reflexos Jurídicos

O Brasil adotou a data de 12 de junho para homenagear os “Namorados” por ser véspera do dia de Fernando de Bulhões (Santo Antônio) o “casamenteiro”, que em suas pregações destacava a importância do amor e do enlace matrimonial. O termo namorados, vem da expressão espanhola estar em amor, do verbo enamorar que deu origem ao que hoje denominamos namoro. Com o evoluir da sociedade e o surgimento de inúmeras outras formas de relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo e opostos, tem se tornado cada dia mais dificultosa a intervenção do Judiciário nas soluções das controvérsias entre os envolvidos em uma relação amorosa. Ao lado dos tradicionais comportamentos de namorar, noivar e casar, em nossa sociedade atual outras formas de relacionamentos amorosos se instalaram e merecem ser enfrentados pelo Judiciário, como o poliamor, (onde duas ou mais pessoas mantém relacionamentos emocionais de forma consentida); relacionamentos abertos (o casal admite a existência de relações sexuais com outras pessoas, sem envolvimento emocional); relações livres (sem regras, onde se admite sexo e envolvimento amoroso com terceiros); relacionamentos em grupo (os membros possuem conexão e relação amorosa entre si); interconectados (admite-se que cada membro tenha outros relacionamentos de forma distinta). Ao lado das inúmeras sociedades conjugais instaladas e de tantas outras que estão em constante constituição, surgem controvérsias que exigem dos magistrados a sensibilidade e coerência ao julgar, vez que a legislação não contempla as novas relações. A união civil entre pessoas do mesmo sexo foi declarada legal pelo STF em 2011, tendo o CNJ em 2013, publicado a resolução 175/2013 que permitiu aos cartórios registrarem casamentos homoafetivos. Em 2018 o plenário do CNJ decidiu que os cartórios não podem registrar uniões afetivas formadas por três ou mais pessoas em escrituras públicas. Antes da decisão do CNJ na comarca de Tupã o cartório lavrou uma escritura pública de união estável entre um homem e duas mulheres que já viviam juntos há mais de três anos, estabelecendo o regime de comunhão parcial de bens, garantindo os direitos decorrentes de uma união estável entre um homem e uma mulher. O juiz Wellington da Silva Medeiros, da Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante – DF, em 2018, reconheceu a existência de duas uniões estáveis para um homem que manteve, concomitantemente, relacionamento com duas companheiras, fundamentando que a existência da união anterior não impede o reconhecimento simultâneo da segunda relação. A 8a Turma do TRF3, na apelação 0020802-43.2018.4039999, decidiu que deve ser rateado o benefício da pensão por morte entre esposa e companheira de um mesmo segurado. Os desembargadores fundamentaram que “não obstante as vedações constitucionais existentes na espera civilista constantes do art. 226 da CF/88, (…), há de ser mantido o rateio em homenagem notadamente, ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana.” Nesta semana dos namorados, trago a reflexão: é loucura todas essas relações amorosas? Paulo Pantaleão diz que: Loucura, É viver a vida sem amar; É não se entregar; É não mergulhar em águas desconhecidas; É não sonhar com a sorte de viver a vida por amor. Baixe aqui o artigo publicado em 09/06/2020 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
A Responsabilização dos Ilícitos Cibernéticos

Aproveitando-se da fragilidade e sensibilidade das pessoas durante a pandemia os criminosos estão intensificando o cometimento de crimes via home office. Em tempos de Covid-19 os malfeitores estão se especializando nos crimes cibernéticos, como, violação de propriedade intelectual, propagação do chamado “vírus de computador”, furto de dados e diversas formas de estelionatos, onde atraem as vítimas por meio de anúncios na internet com o fim de obterem vantagem ilícita. Os criminosos cibernéticos se reinventam a cada dia, o que dificulta a atuação do Estado na persecução penal. O Poder Judiciário na medida do possível tem amparado as vítimas quando os veículos pelo qual o criminoso se vale para praticar o crime não toma as cautelas necessárias para evitar a fraude. Foi o que aconteceu na comarca de Inhumas em Goiás, nos autos do Processo n° 5282250.43, onde a Telefônica Brasil S/A foi condenada a pagar R$ 2,5 mil por danos materiais, e R$ 8 mil por danos morais a um homem que foi vítima de golpe praticado via WhatsApp de um colega que foi clonado. A vítima, transferiu R$ 2,5 mil ao criminoso, acreditando estar ajudando um de seus contatos do WhatsApp. O magistrado entendeu que “(…) a responsabilidade da requerida decorre de culpa in vigilando e ineligendo, tendo em vista que seria indispensável que exercesse fiscalização eficaz sobre os atos de seus funcionários, de modo a evitar a fraude noticiada”. Em outro caso, em Brasília o Facebook foi condenado a pagar a quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais a três vítimas de outro golpe por meio do WhatsApp. Uma das vítimas anunciou seu computador em um site de vendas e foi contactada pelo golpista. O criminoso solicitou o envio de um código de ativação do WhatsApp, se apropriando da conta da vítima. O golpista passou então a enviar mensagens a contatos da vítima e solicitar depósitos bancários, obtendo êxito em se apropriar de quantias significativas de amigos daquela. O Juízo do 4o JEC de Brasília (Processo: 0755062-03.2019.8.07.0016), entendeu que “houve falha de serviço da empresa requerida FACEBOOK (…), a uma, porque não disponibilizou contato imediato para prevenção desse tipo de golpe. A duas, porque retardou, em três dias, o atendimento da solicitação do autor, via e-mail.”. A juíza Oriana Piske fundamentou que houve “crassa falha na prestação de serviço, e, por conseguinte, a responsabilidade deste requerido com relação à exposição indevida da imagem do autor, bem como com relação à indevida exposição da imagem e prejuízos materiais” motivo pelo qual, condenou o Facebook ainda a pagar R$ 10.115,00, aos amigos da vítima que efetuaram os depósitos. Os crimes cibernéticos estão se disseminando em altas proporções em nossa sociedade moderna; se você foi vítima desses criminosos ou conheça alguém que tenha sido, é imprescindível que procure um advogado para proteger sua honra, imagem e patrimônio, pois, tanto o malfeitor quanto à empresa que possibilitou a fraude devem ser responsabilizados. Baixe aqui o artigo publicado em 02/06/2020 Baixe agora essa notícia em pdf Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
A Responsabilidade por Danos Morais em Redes Sociais

As redes sociais têm dominado os hábitos das pessoas na sociedade moderna, seus usuários compartilham informações, interesses e conhecimentos que fortalece a participação democrática, criando, um novo mundo, onde as fronteiras deixaram de existir. A grande mídia perdeu considerável espaço para o mundo virtual, os consumidores e anônimos assumiram o controle do processo de participação da comunicação, tendo os marqueteiros que adaptarem seus conteúdos ao conceito de “mídia conquistada”. Com o bombardeio de informações, os usuários se sentem no direito de expressar seus pensamentos e indignações, sem muitas vezes pesar o poder que as palavras possuem para exaltar ou assassinar a honra de um indivíduo. A reflexão de Bess Sondel se torna cada dia mais atual; “As palavras podem suscitar todas as emoções; pasmo, terror, nostalgia, pesar (…)”, podendo “(…) desmoralizar uma pessoa até a apatia ou espicaçá-la até o deleite (…)” sendo capaz de “(…) exaltá-la a extremos de experiência espiritual e estética. As palavras têm um poder assustador.” Mas o mundo virtual não está livre da tutela estatal, devendo ser responsabilizado no âmbito cível e criminal todo aquele que por ação ou omissão causar dano a outrem. Muitos usuários das redes sociais acreditam que o mundo virtual é uma “terra sem lei”, tendo o Superior Tribunal de Justiça com a edição da Sumula 227 firmado o entendimento de que até mesmo a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que reste demonstrada ofensa à sua honra objetiva. Não se deve confundir o princípio da liberdade de expressão com a permissão irrestrita de ofender, ameaçar, injuriar, difamar à honra e a dignidade de outra pessoa. O Código Penal em seu artigo 307 pune inclusive aquele que atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. A liberdade de expressão é limitada pelos direitos do ofendido, assim, agredir outrem em redes sociais, ultrapassa o direito de crítica, cabendo indenização mesmo em conversa particular. A 1a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Apelação 1000645-93.2015.8.26.0224, manteve a condenação de uma mulher que enviou mensagem à nova namorada de seu ex-marido chamando-o de “malfeitor”, “cão”, “lixo”, “gigolô” e “marginal”. O Relator da apelação entendeu que a conduta da ré “extrapolou a razoabilidade e caracterizou abuso de seu direito de livre expressão”, afastando a tese de que a mensagem foi enviada apenas à determinada e não ficado visível publicamente. Um indivíduo foi condenado a pagar R$ 20 mil reais de indenização por danos morais pelo Juízo da 3a Vara Cível de Três Lagoas, pelo fato de ao comentar uma matéria veiculada por um jornal, na página da rede social, ter imputado à vítima fatos difamatórios e caluniosos, ofensivos à sua reputação e honra, o chamando ainda de ladrão e de homossexual. O juiz Márcio Rogério Alves frisou que “Não cabe examinar-se a interpretação que o requerido alega que pretendia dar a essa ou aquela palavra, pois, importa sim, sua deliberada intenção de atingir a honra do autor e o significado popular da expressão”. Aquele que for ofendido deve buscar o amparo do Poder Judiciário, pois, a Lei no 12.965/2014 que regulamenta o uso da internet no Brasil tem como base o “respeito à liberdade de expressão”, mas que jamais pode se contrapor ao direito à honra e à imagem do autor. Baixe aqui o artigo publicado em 26/05/2020 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
Reflexos da Covid-19 no Direito Penal

Com as restrições trazidas pela Lei 13.979/2020, em especial a quarentena e o isolamento, inúmeras dúvidas tomaram conta da sociedade sobre os crimes que atingem a saúde pública. Considerando que pandemia é o contágio de número indeterminado de pessoas por uma doença de caráter global, três tipos previstos no Código Penal, podem ser considerados com potencial incidência neste período. O mais grave é o previsto no art. 297, “causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos”, apenado com reclusão de 10 a 15 anos, sendo a pena duplicada em caso de morte. No caso da Covid-19 no Brasil, trata-se de crime impossível, já que a pandemia já está instalada. Dentre os delitos previstos no Código Penal, o que aparenta ter maior aplicabilidade prática é o tipo descrito no artigo 268, cuja conduta consiste em “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”, com pena de detenção, de 1 mês a 1 ano, sendo aumentada em 1/3 se o agente for funcionário da saúde pública ou exercer a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. Não há norma federal específica contendo determinação apta a complementar o artigo 268 no combate à pandemia — havendo apenas autorização legal para a adoção de medidas por gestores locais. Assim, é imprescindível que a acusação descreva de forma específica a violação do agente às determinações do Poder Público, sob pena de atipicidade da conduta. O crime do artigo 268 do CP só admite a modalidade dolosa, podendo, portanto, responder pelo crime o agente que souber estar contaminado e não obedecer ao isolamento e a quarentena. Os profissionais da saúde que desobedecer às normas de isolamento, deixando de separar os doentes da Covid-19 confirmados nos hospitais, poderá responder pelo crime do artigo 268 do CP, com o aumento de pena em 1/3 da pena. O cometimento da referida infração penal, como regra geral, não comporta prisão em flagrante, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo. Por fim, poderá ainda ser praticado o crime de lesão corporal previsto no artigo 129 do CP “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, com pena de detenção, de 3 meses a 1 ano na modalidade simples. Referida infração admite ainda as formas qualificadas, quais sejam: – lesão grave com perigo de vida, com pena de reclusão de 1 a 5 anos, e a lesão seguida de morte com pena de reclusão de quatro a doze anos. Admite-se ainda a modalidade culposa do delito com pena de detenção, de 2 meses a 1 ano. Melhor explicando, se uma pessoa contaminada, com o intuito de infectar outrem, espirra no rosto deste, visando à transmissão do vírus, e atinge seu objetivo, cometerá o crime na modalidade simples. No caso da vítima se enquadrar no grupo de risco, poderá configurar uma das formas qualificadas. A estatística prova que os locais que flexibilizaram o isolamento estão em constante aumento dos índices da doença, assim, em homenagem ao direito a vida sou pela manutenção das posturas indicadas pelos profissionais da saúde em manter a quarentena. Baixe aqui o artigo publicado em 19/05/2020 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
Usucapião Extrajudicial de Bens Móveis e Imóveis

Desde 2015 é possível que o direito de propriedade seja reconhecido diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, sendo dispensada a intervenção judicial. De acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento Regional, cerca de 50% dos imóveis no Brasil têm algum tipo de irregularidade, sendo que, uma das formas de regularizá-lo é a usucapião. O instituto é popularmente utilizado para adquirir bens imóveis e móveis, desde que não sejam públicos. Em nosso ordenamento jurídico existem diversas modalidades de usucapião, dentre elas, a usucapião extrajudicial de bens imóveis, modalidade introduzida pela Lei Federal 13.105/2015, que alterou a Lei de Registros Públicos (6.015 de 31.12.1973). A usucapião extrajudicial prevista no artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, abrange o imóvel urbano ou rural. Tal instituto é uma inovação, devendo ser requerida diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca em que estiver localizado o imóvel em questão, sendo recomendado em casos onde não houver litígios. O procedimento extrajudicial tem por fim diminuir a demanda do Judiciário e proporcionar maior celeridade ao gozo do direito. Pessoas naturais e jurídicas podem fazer o requerimento, desde que: seja subscrito por um advogado, o possuidor realmente esteja no imóvel com intenção de posse, não podendo essa ser clandestina, precária ou obtida mediante violência, devendo ser exercida de forma mansa, pacífica e contínua. O procedimento requer representação por advogado, ata notarial, justo título (podendo ser substituído por outros elementos que comprovem a posse), certidão negativa de distribuição, planta baixa assinada pelo proprietário anterior e pelos confrontantes, (podendo ser dispensada a apresentação caso o imóvel seja unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regular/regularizado), bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula. Após protocolo e apresentação dos documentos, o Oficial de Registro de Imóveis notificará todas as esferas da Fazenda Pública para que se manifestem no prazo de 15 dias sobre o requerimento da propriedade. Após, publicará edital em jornal de grande circulação, para que seja dada publicidade a terceiros. Caso não obtenha sucesso na esfera administrativa (Cartório de Registro de Imóveis), poderá ser optada a via judicial, não existindo dependência entre o requerimento extrajudicial e o processo litigioso de usucapião. Vale lembrar que em caso de indeferimento indevido por parte do Cartório de Registro de Imóveis, poderá o interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos da Lei 6.016/73. O STJ já declarou que é legal a proposição de usucapião extrajudicial de bem móvel. Em julgado de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, a 3a Turma no REsp 1.582.177-RJ, decidiu que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição e, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito limita o exercício da propriedade plena, impedindo que o proprietário que não consta do registro realize ato inerente ao seu direito de propriedade, como o de alienar ou de gravar o bem. É imprescindível que se perpetue a cultura de acionar o Judiciário somente em ultima ratio, pois assim, teremos uma Justiça mais célere e eficiente.
Locação em Tempo de Covid-19

A União criou mais de 50 normas jurídicas buscando combater a pandemia. Os textos normativos instituíram regras voltadas a prevenir a disseminação do vírus, como o isolamento social; e outras destinadas a proporcionar recursos financeiros à população mais vulnerável. Além do auxílio emergencial de R$ 600,00 a trabalhadores informais e desempregados, foram flexibilizadas normativas econômicas e trabalhistas, como, adoção do teletrabalho, antecipação de férias individuais e concessão de coletivas; além de antecipação das parcelas do 13º de aposentados e do abono salarial. Contudo, a crise econômica atingiu todos os setores e já está se tornando insustentável para alguns o pagamento de alugueis, tanto de residências como de comércios, que se vêem obrigados a permanecerem fechados. Muitos inquilinos buscam acordos extrajudiciais com os locadores, hipótese prevista no artigo 18 da Lei do Inquilinato; outros estão se obrigando a buscar a intervenção do Poder Judiciário, alegando excludente de responsabilidade, caso fortuito e força maior. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de suspender a exigibilidade do aluguel mensal ou reduzi-lo enquanto perdurar a pandemia. Em Curitiba, o juiz da 1a vara federal, suspendeu o pagamento de aluguéis para a Infraero, referente à locação no aeroporto, (Processo: 5017470-58.2020.4.04.7000); a juíza da 8a vara cível de Campinas suspendeu pagamento de aluguel para restaurante em shopping, (Processo: 1010893-84.2020.8.26.0114); desembargador da 11a câmara cível do TJ/RJ determinou o pagamento de 30% de aluguel comercial em shopping, (Processo: 0022449-49.2020.8.19.0000); desembargador do TJ/DF, determinou a redução do valor do aluguel de um escritório de advocacia, (Processo: 0707596-27.2020.8.07.0000); desembargadora da 27a câmara cível do TJ/SP, determinou a redução de 50% do aluguel de uma loja de roupas, (Processo: 2065372-61.2020.8.26.0000). É inquestionável que a crise atinge locadores e locatários, motivo pelo qual a melhor solução é a busca de um acordo extrajudicial para que os prejuízos não recaiam apenas sobre aqueles. Para os especialistas que participaram do 1o Congresso Online de Medicina de Emergência contra o Covid-19, promovido pela ABRAMED-SP o pico epidemiológico será entre 19/05 e ao longo de junho, sendo o isolamento social a mais eficiente forma de prevenção. Muitos acreditam que o isolamento está no fim, contudo, segundo dados de especialistas sequer chegou-se ao pico da pandemia. Assim, embora não se questione a importância da renda obtida com a relação locatícia para o sustento dos locadores, o fato é que a necessária quarentena terá impacto significativo no faturamento e sustento dos locatários, agindo acertadamente os magistrados que buscam aplicar a justiça suspendendo e reduzindo os alugueis. Os locadores que não obtiveram êxito em firmar acordo extrajudicial devem procurar advogados para buscarem o amparo do Poder Judiciário. Baixe aqui o artigo publicado em 05/05/2020 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
O Magnetismo do Dia 21 de Abril

O dia 21 de abril é cercado de mistérios. Importantes acontecimentos históricos se deram neste dia. Existe certo magnetismo que atrai para 21 de abril fatos que marcaram nações. É o dia que se comemorava o aniversário da fundação de Roma; foi o dia do Massacre de Lisboa em 1506, onde 2 mil judeus foram lançados em fogueiras por praticar o judaísmo; é o dia escolhido pela história para relembrar o enforcamento e esquartejamento de Tiradentes, líder da Inconfidência Mineira, traído por Silvério dos Reis em um procedimento embrionário da “delação premiada”. Foi o dia escolhido para a inauguração de Brasília como capital do Brasil, em 1960. Tancredo Neves morreu em 21 de abril de 1985; neste dia, em 2019, se deram os atentados a igrejas e hotéis em várias cidades do Sri Lanka, causando 207 mortes e deixando centenas de outras pessoas feridas. E o que esperar de 21 de abril de 2020? Estamos vivendo um dos momentos mais difíceis de nossa era. O Brasil está dividido entre os que lutam para impedir que o Covid-19 se propague ainda mais e cause incalculáveis mortes; e aqueles que estão prevendo a maior crise econômica de toda a história de nosso povo. O Congresso Nacional decretou estado de calamidade pública, permitindo que o Executivo gaste mais do que o previsto para custear o combate à pandemia. A mídia nacional e internacional divulga que Bolsonaro participou de ato em favor da ditadura militar, do fechamento do Congresso e do STF, tendo tal conduta sido repudiada por ministros das Cortes Superiores, políticos e entidades. Enfim, a pandemia se espalhou para todas as esferas; estamos isolados e fadados a um futuro incerto; muitos trabalhando remotamente e a grande maioria já sentindo o desespero da crise econômica. É tempo de reflexão e união! Espero que neste, 21 de abril reforcemos nossa fé no criador, como bem disse Konrad Lorenz – “Qualquer que seja a crise da sua vida nunca destrua as flores da esperança para que possa colher os frutos da fé”. Mas me desculpem os adeptos ao autoritarismo e ao governo de exceção, a democracia é inegociável! Tenho plena convicção que na menor tentativa de nos tirar a Liberdade e Igualdade o povo do Brasil levantará sua clava forte, pois jamais fugiremos a luta. Neste, 21 de abril de 2020, manifesto: meus votos de agradecimento aos profissionais da saúde que lutam diuturnamente contra o Covid-19; muita fé e esperança no fim da pandemia e retomada da recuperação da economia; e repulsa aos que sugestionam ferir nosso Estado Democrático de Direito. Sem entrar no mérito de posicionamentos políticos e ideológicos trago para reflexão trecho do discurso de Tancredo que continua atual: “Não vamos nos dispersar. (…) com a mesma emoção, a mesma dignidade e a mesma decisão. Se todos quisermos, dizia-nos, há quase duzentos anos, Tiradentes, aquele herói enlouquecido de esperança, podemos fazer deste país uma grande nação. Vamos fazê-la!” Baixe aqui o artigo publicado em 21/04/2020 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra