Medina da Rocha – Advogados Associados

A Reurb em Tempos de Pandemia do Coronavírus

A estimativa do IBGE de 2019 apontou que Guarulhos é o segundo maior município de São Paulo e o décimo terceiro do país em quantidade populacional, contando com 1.379.182 habitantes. É fato notório que o Município enfrenta recorrentes problemas quanto às ocupações irregulares de imóveis, sendo rotineiramente objeto de matérias jornalísticas as medidas tomadas pelos órgãos competentes quanto às suas desocupações ou regularizações. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXII e XXIII, assegura o direito à propriedade, com a ressalva de que deve ser atendida sempre a sua função social, sendo esta compreendida como a necessidade de que o interesse coletivo seja observado. Segundo o princípio da função social, a propriedade pode ser relativizada em prol de interesses sociais, como ocorre, por exemplo, na desapropriação. Dessa maneira, foi promulgada a Lei nº 13.465/2017, a qual dispõe, dentre outros temas, sobre a Regularização Fundiária Rural e Urbana, estabelecendo mecanismos pelos quais os entes federativos podem promovê-la conforme a competência de cada um. Segundo mencionada Lei, podem ser destacados os objetivos da Reurb como, em meio a outros, a garantia do direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas e da efetivação da função social da propriedade. A legislação dispõe que cabe ao Município a aprovação urbanística e ambiental do projeto de regularização. Assim, o Município de Guarulhos promulgou a Lei nº 7804/2019, que consiste em um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais visando regularizar os núcleos urbanos informais, para garantir de forma mais célere e desburocratizada o direito de moradia e a função social da propriedade àqueles que ocupam imóveis irregulares, sem prejuízo do direito da coletividade a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Conforme prevê a legislação, os possíveis beneficiários da Reurb são, dentre outros em condições similares, aqueles que se encontram ocupando assentamento humano irregular ou no qual não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, com uso e características urbanas, constituído através de parcelamento do solo. Em meio às pessoas que podem requerer a Reurb, destaca-se que o próprio beneficiário pode fazê-lo, individual ou coletivamente, diretamente, ou ainda por meio de cooperativas habitacionais e outras entidades. Com a Reurb, os ocupantes podem obter tanto a legitimação da posse quanto da propriedade do imóvel, sendo expedida ao final do processo administrativo uma certidão que fica averbada no respectivo registro de imóveis. É importante ressaltar que, tendo em vista a grave crise que abala o país em decorrência da pandemia mundial do Covid-19, referidas medidas são essenciais a fim de se evitar demolições e desocupações promovidas tanto pelo Ministério Público quanto pela municipalidade, de maneira que sejam observados o direito à moradia e a função social da propriedade. Baixe aqui o artigo publicado em 14/04/2020 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Médium João de Deus: Culpado ou Inocente?

A semana passada ficou marcada pelo escândalo dos depoimentos de diversas mulheres relatando abusos sexuais supostamente praticados pelo médium João de Deus. O caso revela como, no processo criminal brasileiro, cada vez mais a palavra da vítima adquire força como elemento probatório nos crimes contra a dignidade sexual. Isso porque a prisão preventiva de João de Deus foi decretada logo após a repercussão nacional dos depoimentos, algo que há um mês era inimaginável. Antigamente não eram poucos os casos em que a palavra da mulher vítima de abusos era desdenhada nos fóruns e nos tribunais. Inclusive, já houve em momentos anteriores relatos isolados de crimes sexuais que teriam sido praticados pelo médium, mas nenhum havia acarretado a sua prisão ou condenação, tendo inclusive sido absolvido em uma das denúncias. As previsões legais sobre os crimes sexuais, desde a outorga do Código Penal de 1940, sofreram inúmeras alterações, todas elas tornando esse tipo de crime mais grave. No caso do médium, os relatos apontam a prática, em tese, de diversos crimes previstos na legislação, dentre eles o crime de estupro de vulnerável, importunação sexual, violação sexual mediante fraude, entre outros. Fato que chama a atenção no caso são os requisitos para a decretação da custódia cautelar. A despeito da gravidade das acusações enfrentadas por João de Deus, é importante lembrar que para a decretação da prisão preventiva seria necessário que sua liberdade apresentasse, principalmente, perigo à ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, ou seja, haver o risco de que ele praticasse novos atos criminosos respondendo solto ou haver indícios reais de fuga, o que é questionável no caso. Levando-se em conta a repercussão das acusações e, ainda, a idade avançada do médium (76 anos), é provável que em pouco tempo seja revogada a prisão por falta de fundamento legal. Há também a probabilidade de ser convertida a prisão preventiva em domiciliar, face a sua idade e condições de saúde debilitada. É importante ressaltar os avanços na Justiça Criminal no que diz respeito à credibilidade da palavra da vítima e no aumento da proteção estatal nesse tipo de crime. É imprescindível que os fatos sejam apurados com imparcialidade, protegendo assim os direitos das vítimas e o próprio acusado, que, antes mesmo do início da ação penal, já foi condenado pela mídia nacional e internacional. Baixe aqui o artigo publicado em 18/12/2018 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Acidente de Trabalho

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. No Brasil a cada 45 segundos ocorre um acidente de trabalho, dados fornecidos pelo Observatório Digital de Saúde e Segurança do trabalho. O acidente pode ser classificado como típico, aquele que ocorre dentro do horário de trabalho ou doença ocupacional/profissional, enfermidade adquirida ao longo do tempo de serviço. Depressão, síndrome de Burnout, e outras doenças de saúde mental também são consideradas doenças ocupacionais. Portanto, acidente de trabalho é toda doença relacionada ao labor do empregado, tendo a capacidade de trabalho reduzida de forma temporária ou permanente. Em caso de acidente a empresa tem o dever de comunicar a Previdência Social no primeiro dia útil seguinte após o acidente, emitindo o chamado CAT (Comunicação de acidente de trabalho), a CAT pode ser online, através do site do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da forma comum, formulário preenchido e entregue a uma das agências do INSS. Caso não ocorra a emissão da CAT, o empregador poderá ser condenado a pagar multa às autoridades fiscalizadoras, por outro lado, poderá ser emitido a qualquer momento pelo próprio empregador, seus familiares e até mesmo pelo médico responsável pelo caso. O funcionário que sofre acidente tem diversos direitos, entre eles o ressarcimento de possíveis gastos com medicamento e tratamento médicos, fundo de garantia durante o afastamento pelo INSS, o trabalhador por verificar se essa exigência está sendo cumprida através de uma solicitação do “extrato analítico do FGTS”, tem direito a estabilidade o empregado que ficar afastado por mais de 15 dias, não podendo ser demitido no primeiro 12 meses após a sua reintegração. Se for o caso, também poderá pleitear em justiça indenização por danos morais e/ ou danos estéticos. Se o acidente não for grave, recebendo alta, o trabalhador deverá retornar ao serviço, em caso de afastamento a empresa é responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias. Lembrando que com a Medida Provisória 905/19, o acidente ocorrido no trajeto deixou de ser considerado acidente de trabalho, só restando a empresa a responsabilidade de arcar com a remuneração dos 15 primeiros dias de afastamento, após esse período o trabalhador receberá o auxílio doença comum. Lembrando que toda Medida Provisória possui prazo de vigência máxima de 60 dias, prorrogáveis por prazo idêntico, devendo ser aprovada pelo congresso nesse período. Baixe aqui o artigo publicado em 10/12/2019 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

No Imóvel Invadido não Incide IPTU

O Código Civil no art. 1.228, estabelece os poderes do proprietário de um bem imóvel. Quando a propriedade é invadida por terceiros, sejam eles particulares ou poder público, o titular tem o seu direito violado, ensejando o cerceamento das faculdades de uso, gozo e fruição do bem, o que resulta na violação do direito real de propriedade. No Brasil, via de regra, todo proprietário de um imóvel é obrigado a pagar IPTU, que tem como fato gerador o direito real sobre a propriedade, a ser instituído pelo Município segundo o art. 156 da CF. É entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios de que não há incidência do IPTU nos casos em que o proprietário teve seu imóvel invadido, haja vista não existir o fato gerador do tributo, quais sejam, os direitos de usar, gozar e fruir do bem. É certo que a posse ou o domínio útil da propriedade invadida não é plena, pois o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel. O titular que efetua o pagamento do IPTU correspondente a um imóvel invadido, acaba por pagar para que terceiros gozem, usem e disponham de seu bem, o que torna esta cobrança extremamente abusiva. Em inúmeras decisões proferidas pelo STJ, fixou-se o entendimento de que proprietários de imóvel invadido que não detêm a posse nem a possibilidade de uso e fruição do seu bem têm o esvaziamento do direito de propriedade, com o consequente desaparecimento da base material do fato gerador. Para o STJ, em casos de imóveis invadidos, o Município deve lançar o débito do IPTU em nome dos ocupantes, até mesmo porque, cobrar do proprietário o Imposto Predial nestas circunstâncias, contraria os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Sem adentrarmos ao mérito da invasão e sua justificativa social, é comum no Brasil o proprietário do imóvel ser penalizado duas vezes, a primeira com a perda dos poderes inerentes à propriedade; a segunda com a cobrança pelos Municípios de IPTU sem a efetivação do direito real de propriedade, incidindo assim um imposto carente de seu fato gerador. Ocorre que, mesmo com as recentes decisões neste sentido, as Prefeituras não têm aplicado de ofício tal entendimento, ocasionando nefastos reflexos aos contribuintes, com o ajuizamento em massa de execuções fiscais de impostos não devidos. O posicionamento adotado pelos Executivos Municipais ao não acolher de ofício o entendimento do Poder Judiciário sobre o tema, causa imensuráveis prejuízos ao contribuinte que se obriga a gastar recursos financeiros para promover a sua defesa; ao Judiciário que se obriga a enfrentar questão cujo entendimento já foi pacificado pelos Tribunais; e ao próprio Município que após o término das ações é obrigado a arcar com as verbas sucumbenciais. Aqueles que se encontram nesta situação, na qual têm seu imóvel invadido e é cobrado injustamente pelo Município o Imposto indevido, devem procurar um advogado para que este promova a sua defesa no sentido de demonstrar a não incidência do tributo no caso concreto. Baixe aqui o artigo publicado em 03/12/2019 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

No Imóvel Invadido não Incide IPTU

O Código Civil no art. 1.228, estabelece os poderes do proprietário de um bem imóvel. Quando a propriedade é invadida por terceiros, sejam eles particulares ou poder público, o titular tem o seu direito violado, ensejando o cerceamento das faculdades de uso, gozo e fruição do bem, o que resulta na violação do direito real de propriedade. No Brasil, via de regra, todo proprietário de um imóvel é obrigado a pagar IPTU, que tem como fato gerador o direito real sobre a propriedade, a ser instituído pelo Município segundo o art. 156 da CF. É entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios de que não há incidência do IPTU nos casos em que o proprietário teve seu imóvel invadido, haja vista não existir o fato gerador do tributo, quais sejam, os direitos de usar, gozar e fruir do bem. É certo que a posse ou o domínio útil da propriedade invadida não é plena, pois o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel. O titular que efetua o pagamento do IPTU correspondente a um imóvel invadido, acaba por pagar para que terceiros gozem, usem e disponham de seu bem, o que torna esta cobrança extremamente abusiva. Em inúmeras decisões proferidas pelo STJ, fixou-se o entendimento de que proprietários de imóvel invadido que não detêm a posse nem a possibilidade de uso e fruição do seu bem têm o esvaziamento do direito de propriedade, com o consequente desaparecimento da base material do fato gerador. Para o STJ, em casos de imóveis invadidos, o Município deve lançar o débito do IPTU em nome dos ocupantes, até mesmo porque, cobrar do proprietário o Imposto Predial nestas circunstâncias, contraria os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Sem adentrarmos ao mérito da invasão e sua justificativa social, é comum no Brasil o proprietário do imóvel ser penalizado duas vezes, a primeira com a perda dos poderes inerentes à propriedade; a segunda com a cobrança pelos Municípios de IPTU sem a efetivação do direito real de propriedade, incidindo assim um imposto carente de seu fato gerador. Ocorre que, mesmo com as recentes decisões neste sentido, as Prefeituras não têm aplicado de ofício tal entendimento, ocasionando nefastos reflexos aos contribuintes, com o ajuizamento em massa de execuções fiscais de impostos não devidos. O posicionamento adotado pelos Executivos Municipais ao não acolher de ofício o entendimento do Poder Judiciário sobre o tema, causa imensuráveis prejuízos ao contribuinte que se obriga a gastar recursos financeiros para promover a sua defesa; ao Judiciário que se obriga a enfrentar questão cujo entendimento já foi pacificado pelos Tribunais; e ao próprio Município que após o término das ações é obrigado a arcar com as verbas sucumbenciais. Aqueles que se encontram nesta situação, na qual têm seu imóvel invadido e é cobrado injustamente pelo Município o Imposto indevido, devem procurar um advogado para que este promova a sua defesa no sentido de demonstrar a não incidência do tributo no caso concreto. Baixe aqui o artigo publicado em 03/12/2019 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Quem Não Registra Não é Proprietário

Ao adquirir um imóvel, após a formalização, a documentação deverá ser apresentada ao Oficial de Registro de Imóveis, para exame e registro. Desta forma se opera a publicidade que se aplica no direito imobiliário. Uma figura muito frequente em nosso país é a do famoso “contrato de gaveta”, que ocorre quando se adquire um imóvel e a documentação não é apresentada para registro. É comum, após se passar longos anos o comprador apresentar a documentação ao Cartório e por diversos motivos, ter seu registro recusado. Nesta situação é possível que o antigo proprietário contraia dívidas e, eventualmente ocorra à penhora do imóvel, trazendo inúmeros problemas e gastos ao adquirente que não registrou seu título. Contudo, algumas pessoas são mais cuidadosas e buscam regularizar a situação de seu imóvel, apresentando a documentação imediatamente ao Oficial de Registro de Imóveis. Todos os títulos submetem-se a qualificação, isto também se aplica aos títulos judiciais, pois nem mesmo estes são imunes à qualificação registraria, já que neste momento não será questionado o mérito da decisão do Juiz e sim se procederá a apreciação das formalidades necessárias para o registro. Após o exame do título, se o mesmo estiver devidamente formalizado, será registrado na matrícula do imóvel, caso o oficial registrador entenda que o mesmo não esteja apto, este será devolvido com exigências legais por escrito informando os motivos da recusa. Caso o interessado não concorde com a negativa do oficial, poderá questioná-la através de um procedimento chamado Suscitação de Dúvida, previsto no art. 198 da Lei 6015/73, denominada Lei de Registros Públicos. A suscitação de dúvida é o nome dado ao procedimento administrativo, que fará a análise do pleito e decidirá sobre a efetivação, ou não, do registro que fora recusado pelo Oficial do Cartório. Após o deferimento ou indeferimento da dúvida, caso haja interesse, a matéria ainda poderá ser discutida em grau recursal, que será analisada pelo Conselho Nacional de Justiça. Portanto, aqueles que pretendem adquirir um imóvel, ou verificar a real situação de seu um imóvel não registrado, devem buscar o auxílio de um profissional competente, preferencialmente advogado, para que a aquisição seja revestida de toda a segurança jurídica necessária, evitando assim dissabores futuros e irremediáveis prejuízos financeiros. Baixe aqui o artigo publicado em 26/11/2019 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

A Fundada Suspeita na Abordagem Policial

Muito se discute no meio social sobre a legalidade e amplitude da busca pessoal realizada por agentes policiais, dado a margem de subjetividade que permeia tal ação, divergindo as opiniões sobre os fatores que interferem e legitimam a sua efetivação, como, os critérios utilizados para definir e limitar a sua utilização pelo agente público. Visando a manutenção da ordem pública, os agentes policiais se valem da abordagem policial como prevenção de ações delituosas, praticando a busca pessoal, quando entendem haver fundada suspeita, passando assim a inspecionar as vestes, o corpo, e o que tiver sobre a posse do suspeito. O que muito se questiona nos tribunais é a chamada “fundada suspeita”; para muitos é comum o policial agir com preconceito, especialmente contra a comunidade negra, para outros, é legitimo o policial revistar todo aquele  que em seu entender aparente estar ocultando consigo algum objeto ilícito podendo agir com discricionariedade sem mandado judicial. Não havendo uma definição jurídica ou técnica para definir o significa a “fundada suspeita”, tanto o cidadão como o policial vivem na mais completa insegurança jurídica, imperando assim juízos de subjetividade que podem produzir nefastos reflexos. A subjetividade que permeia a matéria da margem a ações policiais violentas revestidas de abuso de autoridade, que muitas vezes acaba com a vida do cidadão de bem, e com a carreira do policial que se excede. O Juízo da 9a Vara da Fazenda Pública de SP, nos autos do processo 0118658-77.2007.8.26.0053, condenou o Estado de São Paulo, no pagamento de R$ 400.000,00, a título de danos morais, em favor de uma mãe que teve seu filho de 15 anos morto, após a abordagem de um policial militar. O policial na abordagem apontou sua arma de fogo ao jovem e, em seguida, nele atirou. A vítima foi socorrida, mas não resistiu aos ferimentos, na região da boca. O juízo destacou que a Fazenda do Estado de São Paulo, além de não ter negado a ação de seu agente, afirmou que “o exagero de que se revestiu a reação do indivíduo teve em conta apenas a sua condição individual, em nada se comparando com o que se esperava de um policial na qualidade de representante do Poder Público”. Assim, a ré reconheceu a inadequação da conduta do policial, mas tentou se eximir de sua responsabilidade objetiva. É certo que o policial foi condenado pelo Tribunal do Júri a 14 anos de reclusão e o Estado de São Paulo a pagar a indenização. Não foi acolhida pelo Juízo a justificativa de que o policial teria praticado o crime enquanto estava de folga, e assim, liberado de suas funções; foi provado que o autor agiu na qualidade de agente policial. A CF é clara ao dispor no §6o, do art. 37, que “as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Diante da lacuna jurídica sobre o tema que autorizaria a abordagem do cidadão devido à “fundada suspeita” é imprescindível que haja no dia a dia equilíbrio e respeito entre o policial e o abordado, devendo este obedecer às determinações do agente público e aquele agir com urbanidade. Havendo abuso de autoridade é imprescindível que o ofendido procure um advogado para que sejam tomadas as medidas jurídicas cabíveis. Baixe aqui o artigo publicado em 19/11/2019 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf

Arbitragem na Justiça do Trabalho

A reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, alterando a CLT de maneira significativa, passando a possibilitar a homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho, e outra, de utilizar a arbitragem nos casos em que a remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que seja pactuada cláusula compromissória, por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307/96. Antes da alteração legislativa havia insegurança jurídica nos acordos extrajudiciais, bem como na arbitragem na esfera trabalhista, já que, por não existir chancela de um magistrado, as transações não refletiam a necessária garantia jurídica para as partes e era comum a rediscussão da matéria em âmbito judicial. O processo de homologação de acordo extrajudicial é iniciado por petição conjunta, devendo cada parte ser representada por seu advogado. O juiz poderá designar audiência se achar necessário, optando pela homologação o prazo prescricional da ação será suspenso em relação aos direitos constantes no acordo; caso decida não homologar, deverá apresentar os fundamentos em sentença. Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho em 2017, antes do advento da Lei no 13.467/17, havia 2.630.522 ações trabalhistas em trâmite no País, dados alarmantes de irrefutáveis reflexos sociais, trazendo descrédito ao Poder Judiciário. Em 2018, após a reforma, esses dados foram reduzidos para 1.726.009 ações, com uma queda de 34%. Tal queda é atribuída às figuras jurídicas recepcionadas pela novatio legis, tais como o acordo, a arbitragem, bem como a previsão de pagamento de verbas sucumbenciais que acabou por afastar demandas duvidosas. Por um lado, o Poder Judiciário deixou de ser acionado para enfrentar as chamadas “aventuras jurídicas”, por outro, o hipossuficiente passou a ter dificuldade no acesso à Justiça, muitas vezes, deixando de buscar os seus direitos, por não ter condições de produzir provas, temendo eventual condenação de sucumbência. É tendência mundial a recepção de medidas eficazes de solução de  conflitos nas legislações pátrias, tais como mediação, conciliação, e arbitragem, visando deixar a busca pela jurisdição como ultima ratio. A arbitragem na Justiça do Trabalho nos casos de remuneração inferior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social ainda é questionável, havendo uma corrente que defende a impossibilidade por se tratar de discussão de verbas trabalhistas, as quais seriam indisponíveis. A corrente contemporânea, interpretando o espírito da reforma trabalhista, defende que se os direitos trabalhistas dos que ganham mais de 11 mil reais são disponíveis, os daqueles que ganham valor inferior também o são, logo, havendo interesse do empregado e do empregador na solução extrajudicial de conflito, desde que com a presença de advogados, não há óbice para a adoção das medidas. Por se tratar de matéria controvertida, apenas após a efetiva  consolidação do posicionamento definitivo do Judiciário será possível a adoção da arbitragem na esfera trabalhista, sem que haja qualquer insegurança jurídica pelas partes. Baixe aqui o artigo publicado em 12/11/2019 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf

Prisão em Segunda Instancia Versus Presunção de Inocência

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, pautou para esta quinta-feira (17) o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, que versam sobre a admissibilidade da prisão sanção para cumprimento de pena após decisão dos Tribunais de 2a instância. No Brasil a regra é a liberdade e a prisão exceção, podendo o magistrado decretar a prisão cautelar, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; ou para a garantia da ordem pública, econômica, instrução processual e aplicação da lei penal. A Carta Magna adotou em seu art. 5o, LVII o princípio da não culpabilidade, ratificado pela Lei 12.403/11, típico de um Estado Constitucional Democrático de Direito, firmando a regra de que a prisão provisória deve ser tida como extrema ratio da última ratio, ou seja, somente deverá ser decretada quando imprescindível, dando-se preferência às cautelares diversas ao cárcere previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Os ministros em 2009 foram instados a enfrentar a flexibilização da regra matriz do princípio da presunção de inocência no HC 84.078, tendo o plenário do Pretório Excelso estabelecido ser inconstitucional a execução antecipada da pena, por 7 votos a 4. Novo enfrentamento se deu em 2016, momento que o País se encontrava em chamas pela operação Lava Jato. O STF sob o comando do Ministro Teori Zavascki, desconsiderando a redação expressa da regra constitucional, passou a permitir a prisão como cumprimento de pena, após a decisão da 2ª instância, instalando-se assim absoluta insegurança jurídica, já que o entendimento só se aplicava aos casos concretos, o que possibilitava aos Ministros julgarem de forma diversa casos idênticos. A partir de então o STF passou a sofrer constantes ataques da mídia, parte dos ministros se posicionaram adeptos a continuar obedecendo à regra constitucional e outros passaram a defender a flexibilização do princípio protegido pela clausula pétrea. Em novembro de 2016 os Celso de Melo, Marco Aurélio, Lewandowski e Tofoli mantiveram o posicionamento contrário a prisão, tendo Gilmar Mendes, Carmem Lúcia, Fux, Barroso e Fachin sido favoráveis. Por fim em 2018, Celso de Melo, Marco Aurélio, Lewandowski, Gilmar Mendes e Tooli mantiveram o posicionamento contrário a prisão e os Ministros Fux, Barroso, Carmem Lúcia, Fachin, Rosa Weber e Alexandre de Moraes votaram a favor. A expectativa agora é que a ministra Rosa Weber que em 2018 prestigiou o princípio da colegialidade, mantenha sua posição inicial no sentido  de que a Constituição Federal vincula claramente o princípio da não culpabilidade a uma condenação transitada em julgado, tendo concluído há época que: – “Não vejo como se possa chegar a uma interpretação diversa”. O Brasil é o terceiro país no mundo que mais encarcera, ficando atrás apenas da China e EUA. Atualmente, segundo dados do CNJ são mais de oitocentos mil presos, o que é pior, do total da população carcerária, mais de 41% são presos cautelares – pessoas presumidamente inocentes. Baixe aqui o artigo publicado em 16/10/2019 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Acordo para Redução das Execuções

Nesta segunda-feira (3), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e o Superior Tribunal de Justiça S(TJ) firmaram uma parceria importante em matéria tributária para o país. O acordo tem por objetivo reduzir a quantidade de recursos em processos de execução fiscal. A interposição dos recursos pela Fazenda Nacional passará por um critério de probabilidade de recuperação de créditos: para os créditos reputados de baixa recuperabilidade, a Fazenda se comprometeu a não recorrer ou desistir de todos os recursos, visando otimizar e dar cumprimento a seus objetivos primários sem o gasto desnecessário ou indesejado de recursos financeiros. Cada vez mais se evidencia a necessidade de se maximizar a eficiência da máquina pública para que não faça uso de seus mecanismos para obter resultados insatisfatórios. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao firmar o acordo, tem por objetivo a redução dos processos em curso, tendo em vista que o Judiciário, inclusive as instâncias superiores, se vê cada vez mais abarrotado de ações e recursos para serem julgados, acarretando o entupimento da esfera judicial e a perda da celeridade processual, a qual consiste em um princípio consagrado pela Constituição Federal. Na prática, conforme apontado pelo próprio presidente do Superior Tribunal de Justiça, a medida consiste em uma superação daquela visão processual atrasada, em que a defesa eficiente do Erário significava a interposição de diversos recursos em todos os processos de titularidade da Fazenda Pública. A medida, quando levada a cabo, trará como consequência a extinção de mais de 3 mil recursos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça até o recesso forense de julho deste ano, o que significa um considerável avanço em termos de celeridade processual e eficiência dos órgãos judiciais. Em todas as matérias jurídicas é de extrema importância se superar a ideia obsoleta de que a defesa de qualidade condiz com a apresentação de inúmeros recursos, ainda que meramente protelatórios ou ineficazes. A demora na solução de conflitos acarreta prejuízos inestimáveis tanto aos indivíduos envolvidos no litígio quanto à sociedade coletivamente considerada. Não são poucos os casos em que a parte envolvida falace e não vê um conflito que perdurou por toda a sua vida ter um desfecho, ainda que insatisfatório. Também não são poucas as vezes em que a pessoa severamente prejudicada por outrem deixa de acionar o Judiciário por acreditar ser um meio ineficiente para solucionar o embate. Por essa razão que medidas como aquela tomada pelos membros da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e pelo Superior Tribunal de Justiça devem ser utilizadas como parâmetro para todo o sistema judicial brasileiro, com a finalidade de que tanto as pessoas leigas quanto os profissionais da área do direito busquem otimizar os meios processuais e dar cumprimento ao princípio constitucional da celeridade, tendo como norte o conceito de eficiência processual, o qual se mostra imprescindível atualmente. Baixe aqui o artigo publicado em 04/06/2019 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra