Requisitos da Suspensão Condicional do Processo

A Lei n. 9.099/95 criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelecendo também medidas despenalizadoras, isto é, normas que, quando aplicadas, evitam a utilização das penas para a resolução de conflitos. Um dos institutos criados pela lei e que é muito utilizado trata-se da suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da referida lei. Ela pode ser proposta pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia (petição inicial na Ação Penal), desde que seus requisitos legais estejam presentes, quais sejam: o acusado não estar sendo processado ou não tiver sido condenado por outro crime, a pena mínima prevista para o crime não ser maior do que 1 (um) ano e preencher os requisitos para a aplicação da suspensão condicional da pena. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem moldado a aplicação do dispositivo legal para delimitar hipóteses em que a suspensão é ou não cabível. Por exemplo, a Corte entendeu que não cabe a aplicação do benefício processual nas infrações penais relacionadas à Lei Maria da Penha, o que resultou na edição da súmula de nº 536. Outros entendimentos têm limitado a aplicabilidade da norma jurídica, como o de que é inadmissível a concessão da suspensão após prolação de sentença condenatória, bem como o de que não pode ser concedido o benefício se o acusado responde a outra ação penal. A suspensão condicional do processo pode ou não ser aceita pelo denunciado, cabendo a ele avaliar se compensa ou não o risco de ser eventualmente condenado ao término da Ação Penal. Caso aceite o benefício, não poderá ser processado por outro crime e deverá comparecer periodicamente no fórum no período de prova (período em que o processo fica suspenso). Outras condições também podem ser fixadas dependendo do caso concreto. Se ao final do período de prova todos os termos forem cumpridos, a extinção da punibilidade é declarada pelo Juiz, arquivando-se consequentemente a ação, sem que seja analisada a culpabilidade da pessoa que se viu processada. Referido instituto tem enorme aplicabilidade no Brasil, vez que há muitos inquéritos que investigam crimes menos graves de pessoas primárias e de bons antecedentes. É importante sempre a consulta prévia a um advogado para que seja analisada a possibilidade de suspensão condicional do processo com a citação no processo penal, sendo a orientação importante para que se evite eventual condenação. A delimitação que o Superior Tribunal de Justiça tem feito é de suma importância para que os juízes de primeira instância possam se orientar em casos limítrofes, para que não haja situações de iniquidade dentro do Judiciário, sendo que a medida despenalizadora em muito tem reduzido o custo de processos criminais e evitado a condenação de pessoas primárias por crimes leves. Baixe aqui o artigo publicado em 30/04/2019 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
Os Crimes Fiscais e o Pagamento de Debito

Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido reiteradamente ser possível a extinção da punibilidade em inquéritos policiais e em ações penais sobre crimes tributários quando o investigado realiza o pagamento do débito fiscal. A previsão da extinção da punibilidade nesses casos se encontra na Lei nº 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal, sendo que referido diploma legal estabelece a extinção quando é pago integralmente o débito tributário antes do Recebimento da Denúncia. Isso significa que a pessoa que se vê investigada por crimes fiscais tem a possibilidade de efetuar o adimplemento do débito antes que a denúncia seja recebida pelo Juiz competente. Trata-se de uma oportunidade legal para que o maior objetivo do fisco, que é o recolhimento dos tributos que lhe são devidos, seja alcançado, sem que o devedor seja processado criminalmente. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça tem ampliado o alcance da previsão normativa, aplicando o permissivo para qualquer momento processual, mesmo após o recebimento da denúncia. No julgamento do Habeas Corpus nº 362.478/ SP, pela Quinta Turma, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, entendeu o STJ que com o advento da Lei nº 10.684/03, deixou de haver um critério temporal para que fosse declarada a extinção da punibilidade nos casos de pagamento de dívida tributária. O entendimento da Corte Superior deixa de forma clara que não cabe ao Judiciário inserir um marco temporal para a possibilidade de extinção da punibilidade, sendo atribuição do Poder Legislativo a criação de requisitos para tanto. Referido entendimento amplia as hipóteses até mesmo para o reconhecimento da extinção após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, quando não couber mais recurso e o acusado decidir efetuar o pagamento do débito fiscal, não poderá mais ser punido criminalmente pelo Estado. Por exemplo, caso um empresário tiver sido processado por sonegação fiscal e condenado, sem mais cabimento de recursos, poderá deixar de ser preso ou obrigado a cumprir penas restritivas de direito caso efetue o pagamento de todo o valor pelo qual é acusado de sonegar impostos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça significa um avanço em política criminal no país, sendo que busca-se evitar o efetivo prejuízo ao Erário e garantir o ressarcimento aos cofres públicos, sem, contudo, punir por meio do Direito Penal aquele que, em tese, transgrediu a lei e voluntariamente pagou a dívida tributária decorrente da infração. Baixe aqui o artigo publicado em 09/04/2019 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
Taxa para Cancelamento de Bagagens Extraviadas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o percentual máximo de multa a ser cobrada do consumidor por agências de turismo em caso de cancelamento de viagem ou pacote turístico deve ser, via de regra, fixado em 20% do valor total da transação, se a desistência se der com até vinte e nove dias de antecedência; devendo, para cobrança de valores superiores, serem comprovados os gastos irrecuperáveis que o fornecedor de serviços efetivamente teve com a reserva. A ministra relatora Nancy Andrighi considerou que a fixação de multa em valores elevados configura prática abusiva, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Referida decisão é um avanço em termos de proteção ao consumidor no país, vez que cobranças de taxas e multas desproporcionais em desfavor dos consumidores tem sido uma prática adotada constantemente pelo mercado. Com a nova decisão, sempre que o percentual estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça não for obedecido, caberá pedido de indenização contra as agências de viagens visando o ressarcimento do valor pago em excesso a título de sanção contratual. A decisão também ressaltou o direito ao arrependimento, no sentido de que a previsão de multa deve sempre observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. No Resp. nº 1.321.655/MG, julgado pelo STJ, havia uma cobrança contratual de taxas que variavam entre 25% e 100% do valor total da transação, as quais foram consideradas abusivas e, portanto, ilegais. A decisão é um grande passo para que o consumidor se sinta amparado pelo Judiciário, pois, de nada vale legislações e previsões constitucionais de proteção, se nos casos práticos o julgador deixar de aplicar o princípio da razoabilidade, observando a hipossuficiência dos consumidores nas relações de consumo. É imprescindível que futuras decisões nesse sentido sejam adotadas, pois não são raras as vezes em que são aviltados os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, por meio de práticas como vendas casadas e publicidade enganosa. No momento, cabe o ajuizamento de ações de indenização por quem foi obrigado a pagar taxas contratuais de rescisão exorbitantes, ou com percentuais superiores a 20% sem a comprovação de gastos superiores a esse valor pelas empresas fornecedoras de serviço. Da mesma forma, é cabível pleitear ao Judiciário que as agências sejam obrigadas a reduzir o valor da multa quando houver interesse na celebração do contrato. Para que haja equilíbrio nas relações de consumido é imprescindível que os magistrados brasileiros sigam o exemplo do Tribunal da Cidadania, e reconheçam a hipossificiência do consumidor, impedindo assim os constantes abusos nas transações consumeristas. Baixe aqui o artigo publicado em 02/04/2019 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
A Reforma da Previdência

Nos últimos meses muito se tem debatido a respeito da reforma da Previdência, tema que gera forte instabilidade na sociedade, vez que quase todos os trabalhadores seriam afetados com as mudanças. A discussão chegou a gerar reflexos em Brasília, criando recentemente um embate entre os principais representantes dos Poderes Legislativo e Executivo. Os reformistas defendem que a atual situação financeira da Previdência está insustentável: muito dinheiro estaria sendo gasto com uma receita insuficiente, gerando constante déficit nas contas do país. Já os que são contra as alterações no sistema, apontam que as propostas visam tolher direitos conquistados pelos trabalhadores, já que o tempo para a aposentadoria, por exemplo, seria aumentado e outras garantias seriam alteradas em prejuízo dos segurados. As principais mudanças propostas pelo governo consistem: fim da aposentadoria por tempo de contribuição isoladamente, sendo necessário cumprir o critério da idade de 65 anos para homens e 62 para mulheres; as regras para aposentadoria de funcionários públicos também passariam a ter essa regra; e a criação de limite de acumulação de pensão por morte e aposentadoria para trabalhadores em 02 salários mínimos. A partir da leitura das medidas, verifica-se que efetivamente propõe-se o aumento dos critérios para a concessão de benefícios e a limitação de valores que possam ser recebidos. A aprovação teria inevitável reflexo nos direito dos segurados da previdência social do país, impactando a vida de inúmeros brasileiros. Quem ainda obtiver o direito à aposentadoria antes da alteração legislativa com base nos critérios atuais, poderá se aposentar, porém todos aqueles que já contribuem e não preencherem os requisitos para a aposentadoria estarão sujeitos às novas regras. Muito ainda pode ser alterado no projeto, vez que o governo já abriu mão de diversas propostas polêmicas em decorrência da pressão popular. De qualquer forma, é sempre importante estar atento às mudanças nas regras da previdência, para que não sejam aviltados direitos conquistados pelos contribuintes do Seguro Social. Caso realmente seja inevitável a reforma, que ela busque ferir ao mínimo as garantias dos segurados e cause o menor impacto negativo o possível na vida dos brasileiros. Não há dúvidas de que há diversas dificuldades financeiras na manutenção do sistema previdenciário pela forma insustentável em que se encontra, entretanto, deve ser sopesado o reflexo negativo que pode ser causado a diversas pessoas que dependerão exclusivamente do seguro social para seu sustento nos próximos anos. Baixe aqui o artigo publicado em 26/03/2019 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
Taxa de Conveniência em Venda de Ingressos

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela ilegalidade da cobrança da taxa de conveniência em venda de ingressos pela internet, no bojo de recurso interposto pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul, contra decisão do TJ/RS, que teria reconhecido a legalidade da taxa ao enfrentar em segunda instância a ação coletiva ajuizada contra a empresa Ingresso Rápido. A ministra relatora, Nancy Andrighi, sustentou que a taxa é ilegal, já que: “A venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço.” Os ministros que participaram do julgamento entenderam que a prática configura venda casada e transferência indevida do risco da atividade comercial ao consumidor, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de taxas de conveniência pelo serviço de vendas de ingressos virtual tem sido adotada desde a disponibilização deste serviço pela internet, tendo gerado questionamentos pertinentes no mundo jurídico, quanto à observância ou não ao Código de Defesa do Consumidor. Em que pese à fundamentação utilizada pelo STJ para declarar ilegal a cobrança da taxa de conveniência, na ação coletiva ajuizada contra a Ingresso Rápido, não se estender às demais empresas do gênero, certamente, servirá como precedente influenciador às demais instâncias para que protejam os consumidores de tal prática ilegal. Além disso, ações de indenização por dano material poderão ser ajuizadas visando o ressarcimento de valores gastos a título da taxa, vez que, em sendo ilegal a cobrança, acarretaria enriquecimento ilícito das empresas fornecedoras do serviço. A decisão tem fundamental importância no atual cenário jurídico brasileiro, no qual o consumidor por vezes se sente desamparado pela legislação e pelo Poder Judiciário. É sabido que é vedada, a prática da venda casada, contudo, ainda é muito comum em inúmeros estabelecimentos e em comércios online no país. São vários os casos em que o Código de Defesa do Consumidor é violado por empresas fornecedoras, acarretando prejuízos de ordem material e moral aos consumidores de produtos e serviços. A violação do CDC varia desde casos em que o consumidor compra produtos eivados de vícios ou defeitos e não são ressarcidos até publicidades enganosas, aos quais são induzidos a erro com base em informações falsas sobre o objeto do consumo. O STJ agiu acertadamente declarando ilegal a cobrança da taxa de conveniência na venda de ingressos online, pois, o consumidor se vê obrigado a comprar da empresa que os responsáveis pelo evento determinam, cerceando sua livre escolha, de modo a ficar caracterizada a venda casada, o que é expressamente proibido em lei. Baixe aqui o artigo publicado em 19/03/2019 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
Justiça Restaurativa e as Novas Técnicas Terapêutica

Assim como o Executivo e Legislativo, o Poder Judiciário também enfrenta seus “fantasmas”, seja pela morosidade na prestação da jurisdição, com processos que tramitam décadas sem soluções; ou em face da comprovada ineficiência da ressocialização dos condenados. Visando resgatar a credibilidade do Judiciário perante a população e humanizar o processo judicial, há mais de 10 anos o CNJ apoia a prática da Justiça Restaurativa, formalizada por meio do Protocolo de Cooperação firmado entre a Associação dos Magistrados e outros órgãos similares; modelo adotado em vários países, como Nova Zelândia e Canadá. Pesquisa realizada pelo CNJ mapeou a existência de programas em 19 estados do país, além de outros em fase preparatória. A Justiça Restaurativa visa evitar embates entre as pessoas, tratando-se de um método pelo qual as partes envolvidas se compõem, sendo aplicada tanto em matéria de direito civil, quanto no penal, onde vítima e o ofensor são colocados frente à frente para resolver os conflitos e alcançar a pacificação das relações sociais. A Justiça Restaurativa não extingue o processo criminal, contudo, mostra-se como forma eficaz para ressocialização do condenado. O protocolo tem como escopo a promoção da “difusão dos princípios e práticas da Justiça Restaurativa como estratégia de solução autocompositiva e pacificação de situações de conflitos, violências e infrações penais”. A técnica consiste em utilizar-se da criatividade e sensibilidade dos envolvidos, para pacificar o litígio e auxiliar no caso da área penal na ressocialização do condenado. Não são poucos os casos em que a vítima perdoa seu algoz, ou nos quais disputas que perduram décadas são solucionadas de forma amistosa e eficiente. A tendência mundial é que no futuro os conflitos possam ser resolvidos em sua grande maioria com base no diálogo, sendo superada a idéia de que o papel do Judiciário é resolver conflitos por meio da força. Na aplicação da Justiça Restaurativa, são utilizadas técnicas terapêuticas que equilibram o emocional humano, como a Constelação Sistêmica desenvolvida por Bert Hellinger, Círculos da Paz, Círculos Restaurativos e Mediação. Certamente com a quebra de paradigmas e preconceitos, outras teorias eficazes serão adotadas pela Justiça Restaurativa como a Homeostase Quantica Informacional, desenvolvida pelo professor Sérgio Ceccato Filho, técnica de autocontrole que promove, por meio de estudos da física quântica, a saúde emocional, mental e física tanto pessoal quanto organizacional. Em busca de um Judiciário mais eficiente, tais técnicas devem ser incentivadas pelos Magistrados, Ministério Público, Defensoria Pública e OAB. Baixe aqui o artigo publicado em 12/03/2019 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
Projeto Anticrime e a Flexibilização de Direitos

Nas últimas semanas muito se tem discutido sobre o projeto anticrime proposto pelo ministro da Justiça, Sergio Moro. Os apoiadores do atual governo, em regra, se posicionam a favor das medidas, buscando o apoio social por meio de discursos políticos apelativos, apresentando o projeto como solução para o problema da criminalidade no país. Já parte razoável dos juristas defende que as ideias de Moro afrontam à Constituição da República, por mitigar, relativizar e violar diretamente direitos e garantias protegidas pelas cláusulas pétreas, como, presunção de inocência, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. É uma constante, políticos oportunistas se aproveitarem do temor que assola nossa sociedade para buscarem votos embasados em discursos de um direito penal simbólico que atende a revolta social, mas em nada colabora com o combate à criminalidade. Em meio à crescente onda de insegurança social surge espaço para teorias radicais como a do alemão Günther Jakobs, denominada “Direito Penal do Inimigo”. Jakobs defende que o inimigo é um não-cidadão, logo dependendo da natureza do crime praticado terá sua punição antecipada, não tendo direito à ampla defesa e contraditório, devendo ser submetido à leis mais severas. O direito penal do inimigo pune o autor do delito pelo que ele é ao invés de puni-lo pelo que ele fez. Os adeptos desta teoria primam pela punição do indivíduo em face de sua suposta periculosidade independentemente de restar provada sua culpabilidade, para tanto, sofrerão medidas como quebra de sigilos bancários e fiscais não fundamentados, interceptações telefônicas sem justa causa, prisões cautelares sem fundamentação, e outras medidas inconstitucionais. O legislador brasileiro buscando proporcionar sensação de segurança à sociedade que sofre com a violência crescente, sutilmente tem incorporado em nossas legislações princípios oriundos do direito penal do inimigo. Não é difícil perceber, em análise jurídica, que as propostas apresentadas pelo ministro Sérgio Moro, embora reflitam o anseio social dos presentes dias, atenta contra a presunção de inocência, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, duplo grau de jurisdição e o direito ao sigilo profissional do advogado. No projeto busca-se a adoção do pleabargain, que mitiga o devido processo legal por oferecer benefícios a quem confesse a prática de crime, sem haver julgamento com produção de provas. Moro em seu discurso de apresentação do projeto já se adiantou dizendo que receberia críticas de juristas e advogados, neste ponto acertou, pois, sabiamente já previa que a OAB, por ser a instituição responsável pela defesa dos interesses públicos e da justiça social, jamais se calaria diante de tamanhas medidas radicais inconstitucionais. A democracia brasileira será defendida pela OAB que lutará incansavelmente e sem intimidação pelas liberdades democráticas, como sempre o fez, especialmente durante os períodos de arbítrio e de autoritarismo vividos pelo país. Baixe aqui o artigo publicado em 26/02/2019 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
Declarar e Não Pagar Imposto, o que isso Caracteriza?

Na última terça-feira (12) o Supremo Tribunal Federal (STF) adiou o julgamento de um Habeas Corpus impetrado por dois proprietários de uma loja de produtos infantis em Santa Catarina. A ação trata da existência ou não de crime de apropriação indébita quando o empresário declara o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mas não efetua o pagamento ao fisco. O Habeas Corpus tem impacto efetivo sobre a vida de mais de dezesseis mil empresários, os quais podem vir a ser condenados caso o STF entenda pela existência do crime de apropriação indébita quando o contribuinte declara mas não paga o imposto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia já firmado o entendimento no sentido de que quando isso ocorre existe o crime e deve ser apurada e punida a conduta de quem não recolhe referido tributo, mesmo o declarando anteriormente. A partir desse entendimento, sempre que o empresário declarar ter vendido um bem sob o qual incide o ICMS, mas não tiver repassado o valor para o fisco, incidirá no crime e, em casos futuros, poderá ser considerado reincidente e até mesmo ser preso. Estima-se, na realidade, que cerca de 166 mil empresários paulistas poderiam ser criminalizados com a manutenção do entendimento pelo Supremo, sendo visada a punição pelo fisco apenas da parcela que mais reincide na conduta. A questão deve ser analisada com muita cautela, posto que essa criminalização teria efeitos nefastos para todo o empresariado brasileiro, desde os pequenos comerciantes até os grandes donos de corporações. O crime de apropriação indébita apenas deveria restar configurado quando inequívoco o dolo na conduta, isto é, se ficar evidente que a intenção do agente era se locupletar e ficar com os valores recebidos a título de tributação sem o repasse. A mera inadimplência para com o fisco não pode ser considerada sufi ciente para a aplicação de sanções penais no caso concreto, face a ausência de dolo, sob pena de se extrapolar a legalidade. Inclusive, a criminalização do imposto declarado e não pago estimula a prática da sonegação fiscal, já que a própria inadimplência passaria a ter reflexos penais. Cada vez mais empresários deixariam de declarar o imposto para evitar o crime de apropriação indébita, vez que a declaração e o não pagamento são mais fáceis de se constatar do que a omissão. De qualquer forma, para que o contribuinte tome as devidas cautelas, é imprescindível que no procedimento administrativo e no inquérito policial busque um advogado especializado o qual deixe evidente a ausência de dolo e comprove que a inadimplência se deu face a inexigibilidade de conduta diversa, sendo essencial por questões meramente financeiras evitando, assim, sentar no banco dos réus com a pecha de criminoso. Baixe aqui o artigo publicado em 19/02/2019 Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
Incêndio no Ninho do Urubu – Fatalidade ou Crime?

Nesta sexta-feira (8) ocorreu mais um episódio trágico para o nosso país: o Centro de Treinamento do Clube de Regatas Flamengo, sofreu um incêndio de proporções largas, acarretando a morte de dez jovens atletas da categoria de base da equipe. Já tem sido divulgado pela mídia a existência de indícios de negligência pelo Clube na manutenção do Ninho do Urubu, nome popular do local. Infelizmente, não é a primeira vez que incêndios destas proporções são causados por irresponsabilidade e falta de manutenção no Brasil. É sempre importante lembrar o caso do incêndio da boate “Kiss”, em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, como precursor na busca por melhorias na fiscalização de órgãos públicos para prevenção em caso de incêndio. Entretanto, mesmo após episódios tão devastadores, os fatos voltam a se repetir em diferentes localidades no país. E não se tratam de meros acidentes ocasionais, mas de reiterados resultados de negligência estatal e de particulares. São situações que poderiam ter sido facilmente evitadas, o que se verifica pelas notícias que a mídia brasileira tem publicado desde a fatalidade. No caso do CT do Flamengo, após as devidas apurações, existe a possibilidade de que se chegue à conclusão de que houve a prática do crime de homicídio culposo, isto é, crime praticado por negligência, sem a efetiva intenção de que ocorra o resultado; ou até mesmo pode-se concluir pela existência de homicídio doloso na modalidade de dolo eventual, em que o agente assume o risco de que ocorra o resultado. De qualquer forma, são necessárias também políticas públicas de prevenção e combate a incêndios, com divulgação pela mídia e por redes sociais de quais cuidados devem ser tomados pela população para que incêndios não ocorram e, caso eventualmente ocorram, sejam evitadas quaisquer fatalidades. Caso as devidas precauções sejam tomadas, boa parte dos incêndios podem ser evitados, cabendo às autoridades públicas a realização de fiscalizações periódicas em toda a espécie de estabelecimentos. De qualquer forma, deve- -se fazer todas as apurações necessárias para que se averigue se houve mesmo culpa nas fatalidades e quem seriam os responsáveis. Preza-se, portanto, para que eventuais culpados pelo incêndio sejam investigados e, a partir do devido processo legal, responsabilizados civil e criminalmente pelas mortes dos jovens, para que esse tipo de fato não venha a se repetir novamente em nosso país por negligência ou falha humana. Baixe aqui o artigo publicado em 12/02/2019 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
O Aniversário do Maior Tribunal do Brasil

Neste domingo (3) o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo completou 145 anos de história, sendo esta Corte responsável pelo julgamento de cerca de 20 milhões de ações, totalizando 32,4% de todos os processos em trâmite perante as Justiças Estaduais no Brasil. Estima-se que a cada ano são ajuizadas cinco milhões de ações, havendo o aparato estatal consistente em dois mil e seiscentos juízes de primeira instância, trezentos e sessenta desembargadores e um total de sessenta e oito mil servidores públicos, auxiliares, estagiários e terceirizados que atuam diariamente para o bom funcionamento da Justiça paulista. Dentre os poderes da República, o Judiciário tem papel preponderante na busca do equilíbrio social, definindo o rumo das vidas das pessoas ao dar última palavra sobre a aplicação da Constituição e das Leis. Sem a atuação do TJ em nosso Estado, inúmeras questões do cotidiano não teriam resolução, desde litígios simples como disputa de terras entre vizinhos, até casos grandes e complexos como execuções fiscais milionárias contra grandes empresas e os crimes bárbaros que assolam nossa sociedade diuturnamente. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi criado em 3 de fevereiro de 1874, durante o Segundo Império, e hoje conta com mil setecentos e quarenta e cinco unidades de primeira instância, espalhados em trezentos e dezenove municípios. O Tribunal do Estado de Minas Gerais, por exemplo, tem o segundo maior contingente do país, e conta apenas com metade em número de unidades de primeiro grau, restando assim evidenciada a grandiosidade do TJ bandeirantes. Mesmo sendo o Tribunal do Brasil com a maior quantidade de ações a serem julgadas, deve-se apontar que tem sido premiado reiteradamente pela celeridade nos julgamentos. Tudo isso demonstra que a Justiça do Estado de São Paulo continua sendo um norte para os demais estados do país, sendo não apenas a maior, mas também um exemplo a ser seguido; por sua qualidade, celeridade e aprimoramento constante de seu aparato público, sempre sob rígido controle de seus órgãos internos. A grandiosidade de nosso TJ deve-se ainda, aos exímios juízes, desembargadores e inúmeros servidores, estagiários, terceirizados e auxiliares que tornam possível a celeridade e qualidade no julgar. Que o Tribunal de Justiça de São Paulo continue sendo um expoente nacional, que juntamente com os nobres Advogados, indispensáveis para a administração da Justiça e do MP, a sociedade bandeirantes possa receber respostas rápidas e eficientes em seus litígios diários. Baixe aqui o artigo publicado em 05/02/2019 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra