Brumadinho e a Responsabilidade Penal das Pessoas Físicas e Jurídicas

Na sexta-feira passada ocorreu uma das maiores tragédias nacionais dos últimos anos: a barragem da mineradora Vale se rompeu, fazendo com que toneladas de rejeitos caíssem sobre a cidade de Brumadinho, em Minas Gerais. Até hoje estima-se a morte de, ao menos, 60 pessoas, estando 292 desaparecidas. Apura-se que o ocorrido não tenha se tratado apenas de um acidente, mas sim de um crime de efeitos nefastos causado pela negligência de autoridades públicas e da própria empresa exploradora de minérios. Não se pode negar que há três anos o estado de Minas Gerais já havia presenciado um horror similar, com o rompimento das barragens controladas pelas mineradoras Samarco, Vale e B.H.P Billiton, o que corrobora no sentido de que há indícios de negligência na fiscalização das atividades realizadas pelas mineradoras. É de se causar espanto que após apenas três anos passados de uma das maiores tragédias nacionais causadas por erro humano, os fatos venham a se repetir na mesma região aparentemente pelas mesmas razões. Para que nada disso se repita novamente, a responsabilidade civil, penal e administrativa dos agentes públicos fiscalizadores deve ser devidamente apurada, bem como a das empresas mineradoras as quais eram responsáveis pelas barragens que romperam. Nesse ponto, a Constituição Federal, em seu artigo 225, §3º, prevê a aplicação de sanções penais até mesmo de pessoas jurídicas para condutas lesivas ao meio ambiente, sendo referida previsão constitucional regulada pela Lei nº 9.605/95. Dentre os crimes criados por essa Lei, alguns podem ser apurados neste caso, como a concessão de licença em desacordo com as normas ambientais por funcionário público e a geração de poluição em níveis que resultem danos à saúde humana, havendo previsão ainda que não haja intenção do agente no resultado em ambos os casos. As empresas podem ser condenadas a penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade, e as pessoas físicas podem até mesmo ser condenadas à pena privativa de liberdade, com eventual prisão dos responsáveis. Neste momento, é necessário que as apurações sejam rápidas e precisas para que eventuais culpados sejam punidos e indenizem as famílias das vítimas dessa terrível catástrofe nacional que se repetiu. Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
Crimes de Gestão Fraudulenta e Temerária

A Lei nº 7.492/86 instituiu os crimes contra o sistema financeiro nacional, visando combater fraudes no âmbito das instituições financeiras que operam no país. Dentre vários crimes estabelecidos na referida lei, foram criados dois dos tipos penais mais criticados pelos penalistas atualmente: os crimes de gestão fraudulenta, que consiste em “gerir fraudulentamente instituição financeira”, e o de gestão temerária, com penas respectivamente de 3 a 12 anos e de 2 a 8 anos de reclusão e multa. As críticas tecidas são pertinentes, isso porque se trata de um tipo penal extremamente abrangente e sem especificidade de quais atos podem configurar o ilícito. Não há como se delinear um conceito do que seria, por si só, uma gestão fraudulenta ou temerária, ficando aberto aos magistrados a interpretação da norma, acarretando um elevado grau de discricionariedade na decisão de existência ou não do crime no caso concreto. “Gerir fraudulentamente instituição financeira” costuma-se entender por praticar atos em instituição financeira mediante fraude (meio enganoso), sendo que por “gestão temerária” entendem-se atos praticados em instituição financeira com negligência. As críticas delineadas servem para demonstrar que a abertura excessiva de interpretação nos tipos penais gera grande insegurança jurídica à população, como ocorre nos crimes de gestão fraudulenta e temerária. Aquilo que um juiz pode entender como sendo um ato praticado de forma negligente na gerência de um banco pode ser facilmente interpretado como um ato regular por outro magistrado, por conta do elevado grau de abertura interpretativa do crime. Cabe ao legislador brasileiro estar atento na produção de normas penais para que não sejam editadas leis que causem insegurança jurídica à população, cabendo a ele também revogar normas que geram essa insegurança. Após tanto tempo, é necessária a revisão do artigo 4º e seu parágrafo único da Lei nº 7.492/86 pelo Congresso Nacional para que haja maior especificidade quanto a quais atos podem ser praticados pelo administrador de uma instituição financeira que configurem gestão fraudulenta e temerária ou para que, ao menos, haja previsão de quais atos e em quais circunstâncias não pode ser caracterizado o crime. De qualquer forma, é importante lembrar que, para a caracterização de referidos crimes, é imprescindível a comprovação de que houve a intenção na fraude e na negligência dos atos praticados. Para que o administrador de boa-fé se resguarde, deve sempre demonstrar ter sido diligente e ter buscado agir em conformidade com a legislação. Baixe aqui o artigo publicado em 22/01/2019 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
A Prisão de Battisti

Na noite do último sábado (12), o italiano Cesare Battisti foi preso na Bolívia após 37 anos de fuga. Ele havia sido condenado à prisão perpétua na década de 90 por ter cometido quatro homicídios, 20 anos antes. Em 2009, Cesare conseguiu refúgio político no Brasil, pois, apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) ter autorizado sua extradição, entendeu-se que era atribuição constitucional do presidente sua decretação ou não. À época, o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, decidiu por não extraditá-lo, o que causou grande clamor popular internacionalmente. O Supremo Tribunal Federal, em 2009, firmou o entendimento de que a determinação da extradição tem cunho político, e não jurídico, cabendo ao presidente da República decidir extraditar ou não estrangeiros ao país de origem. Deve-se lembrar que no caso, as famílias das vítimas na Itália estavam pedindo por Justiça há quase quatro décadas e que até mesmo o Parlamento Europeu chegou a editar uma resolução apoiando a Itália para que Battisti fosse extraditado para cumprimento de sua pena. Passados quase 40 anos dos crimes cometidos e vencidas disputas políticas, foi cumprida a ordem de prisão para cumprimento de pena do italiano, o que traz credibilidade às instituições nacionais. Se não fosse pela revisão do caso nos últimos meses pelo Supremo e pelo ex-presidente Michel Temer, Cesare, condenado pelo homicídio de quatro pessoas, ainda estaria recebendo refúgio político no Brasil, o que não apenas prejudicaria a imagem do nosso país internacionalmente, mas também perpetuaria a sensação de injustiça para as famílias que buscam há quatro décadas a punição do assassino de seus entes. Mesmo que se entenda pela dúvida quanto à natureza política ou não dos crimes pelos quais Battisti foi condenado, é certo que uma das condenações não tem qualquer vinculo ideológico, assim, em homenagem à supremacia da justiça italiana, o condenado deveria ter sido extraditado, evitando, portanto, retaliação internacional. A prisão de Battisti, embora controversa, simboliza um fortalecimento das relações exteriores e, também, um grande alívio e conforto para as famílias das vítimas. Baixe aqui o artigo publicado em 15/01/2019 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
Novo Hound Lula versus Moro

A 2ª turma do STF julgará o HC impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva onde se busca o restabelecimento de sua liberdade com o reconhecimento da suspeição do Juiz Federal Sérgio Fernando Moro e por conseguinte, a decretação da nulidade de todos os atos processuais relativos à ação penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/ PR, que o condenou no caso do apartamento do Guarujá. Os advogados do ex-presidente buscam ainda no HC 164.493 a extensão da decisão decretando-se, por conseguinte, a nulidade de todas as ações penais propostas em face de Lula que estão ou estiveram sob a condução de Moro. Alegam que no curso das investigações da Operação Lava Jato, Moro revelou clara parcialidade e motivação política nos atos de persecução que envolveram Lula já que o magistrado teria: – deferido medida de condução coercitiva para interrogatório de Lula, sem necessidade; – decretado a quebra do sigilo telefônico de Lula, familiares, advogado e do ramal-tronco de um dos escritórios de advocacia que exerce sua defesa técnica; – escrito o artigo “Considerações Sobre a Operação Mani Pulite”; – impedido o cumprimento de decisão proferida pelo Desembargador Federal Rogério Favretto restabelecendo a liberdade de Lula; – de ofício, tornado pública durante as eleições presidenciais parte dos depoimentos de Antonio Palocci contra Lula; – feito nota pública à imprensa por ocasião da realização de manifestações políticas em todo o país; – se encontrado com integrantes da alta cúpula da campanha de Jair Bolsonaro; aceitado o cargo de ministro da Justiça no governo do Presidente eleito Jair Bolsonaro. O relator do HC é o ministro Fachin. A Procuradora Geral da República Raquel Dodge manifestou-se pela denegação da ordem alegando que “Diversamente do que sustentam os impetrantes, trata- -se de condenação robusta, fruto de processo em que asseguradas todas as garantias constitucionais e legais, e não um ato de perseguição. (…) Ademais, quando proferiu a sentença acima mencionada, por óbvio, Sérgio Moro não poderia imaginar que, mais de um ano depois, seria chamado para ser Ministro da Justiça do Presidente eleito.” No tocante a aceitação do convide de Bolsonaro para ser Ministro da Justiça, Raquel sustentou que “A aceitação de tal convite, sendo uma opção de vida legítima de um cidadão livre, não tem o condão de ultrapassar a estrita esfera pessoal do magistrado e, por si só, lançar dúvidas sobre a sua retidão e imparcialidade na condução da ação penal.” A decisão caberá aos Ministros Lewandowski, Cármen Lúcia, Fachin, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Quem vencerá mais esse round? Baixe aqui o artigo publicado em 04/12/2018 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf
A Cultura da Bicicleta

O hábito de andar de bicicleta aumenta a cada dia. As pessoas buscam o estimulo em tal pratica para elevar a qualidade de vida. É comprovado que pedalar acelera o metabolismo e por consequência auxilia na queima de calorias, evitando o acúmulo de gordura no organismo; por trabalhar quase todos os grupos musculares, tornam os braços e pernas resistentes. Aumentando a liberação de serotoninas e endorfinas, a pedalada se torna prazerosa e afasta a possibilidade de depressão, estresse e ansiedade. Além da qualidade de vida, andar de bicicleta produz reflexos positivos na mobilidade urbana, reduzindo consideravelmente a poluição e o trânsito nas grandes cidades. A cultura da bicicleta é uma realidade em muitos países, como, Coreia, Dinamarca, Alemanha, Holanda, Japão, Suécia e China, para tanto, criaram infra-estrutura aos adeptos, como ciclovias e estacionamentos próprios para as bikes. Segundo dados divulgados pelo governo de Tóquio, dois em cada três moradores optam por utilizar bicicleta, ao invés de outro meio de transporte; tradição que proporciona uma vida mais saudável e barata aos japoneses. Em outubro, foi publicada a Lei 13.724/18 que institui o programa “Bicicleta Brasil”, voltada a incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte, a ser implementado em todas as cidades com mais de vinte mil habitantes, visando à melhoria das condições de mobilidade urbana. A novatio legis incentiva a inserção da bicicleta como meio de transporte, e dispõe, sobre as diretrizes que o nortearão. O programa busca criar uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de deslocamento eficiente e saudável, objetivando a redução dos índices de emissão de poluentes e a melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos e das condições de saúde da população. Para tanto, o legislador prevê ações voltadas ao estímulo do desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária, criação de ciclofaixas, faixas compartilhadas, construção de bicicletários em terminais do sistema de transporte público coletivo e instalação de paraciclos ao longo das vias de circulação e de estacionamentos específicos nos locais de grande fluxo de pessoas. Os entes da federação deverão instalar equipamentos de apoio aos usuários, como banheiros públicos e bebedouros; além de implantar sistema de locação de bicicletas a baixo custo nos terminais do sistema de transporte público coletivo, em centros comerciais e em outros locais de grande fluxo de pessoas. O programa contará com recursos da CIDE-combustíveis, bem como, de dotações específicas dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Se o espírito da lei virar cultura nacional, nossa geração futura terá índices reduzidos de colesterol, glicemia e pressão arterial equilibradas, além de redução de poluentes na atmosfera. Baixe aqui o artigo publicado em 13/11/2018 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
Manipulação de Comportamento

O tema de redação do Enem 2018 foi a “Manipulação do comportamento do usuário pelo controle de dados na internet”. Com a propositura de quatro textos motivadores exigiu-se a redação de um texto dissertativo-argumentativo, apresentando proposta de intervenção que respeite os direitos humanos. O assunto é inspirador e difundido mundialmente a partir do compartilhamento de dados do Facebook, por meio da companhia Cambridge Analytica, que produziu importantes reflexos no campo econômico, jurídico, político e social. O episódio fez com que o Facebook perdesse bilhões de dólares; legislações de diversos países foram violadas, em especial no que tange a política de privacidade; inúmeros políticos venceram sorrateiramente eleições, valendo- -se de manipulação da opinião pública por meio de fake news, produzindo assim nefasto impacto no meio social. A 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do MP/DF instaurou inquérito civil para investigar se, no caso Cambridge Analytica, houve violação de direitos dos brasileiros. Caso comprovada a violação dos dados dos usuários brasileiros os responsáveis poderão responder cível e criminalmente por afronta aos direitos constitucionais de proteção à honra, imagem, intimidade e vida privada. Em que pese a omissão legislativa especifica sobre o tema no Brasil, a Lei 12.965/14 estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet em nosso país. O legislador brasileiro buscou disciplinar o uso da internet tendo como fundamento o respeito à liberdade de expressão, os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender, segundo o “Marco Civil da Internet” à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. Comprovada a violação dos direitos dos usuários brasileiros, a Cambridge Analytica e o Facebook, sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais e administrativas, fi – cam sujeitas: – a multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício; – suspensão temporária das atividades; e dependendo da gravidade a proibição de exercício das atividades em nosso país. Os organizadores do Enem estão de parabéns por instigar em nossos futuros universitários o enfrentamento do tema que tem manipulado o comportamento da sociedade mundial por meio “cérebros artifi ciais”, que baseados em algoritmos constroem um universo adequado aos interesses dos “poderosos”, buscando moldar nossa maneira de pensar e agir. Baixe aqui o artigo publicado em 06/11/2018 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
Médicos, Anjos de Deus

O Brasil, Espanha, Portugal, Itália, Inglaterra e outros países, comemoram no dia 18 de outubro o Dia do Médico. A data foi escolhida em tributo a São Lucas, o apostolo Médico. A medicina é uma das profissões mais sublimes da humanidade que proporciona aos médicos e médicas o privilégio de serem a longa “manus” de Deus na terra. Estes anjos consagram suas vidas a serviço da humanidade, elevando a saúde dos enfermos como principal objetivo de seu labor. Os verdadeiros guardiões da vida praticam a medicina com consciência e dignidade, mantendo a todo custo à honra, ética e amor incondicional aos necessitados; não permitindo que concepções religiosas, questões raciais, políticas ou sociais intervenham em seus deveres para com os pacientes. Devido à relevância da medicina para a sociedade, entendeu o legislador ser imprescindível a criação de um crime específico para punir quem venha exercer ilegalmente a profissão de médico. O artigo 282 do Código Penal pune com detenção de seis meses a dois anos aquele que exerce a título gratuito ou com o fim de lucro ilegalmente a medicina. Se em decorrência do ato a vítima sofrer lesão corporal de natureza grave a pena será aumentada pela metade, mas se ocasionar a morte a reprimenda será aplicada em dobro. O dispositivo penal pune a conduta daquele que exerce a medicina sem a devida formação universitária e habilitação profissional, bem como, o próprio médico que no exercício da profissão, com habitualidade, extrapola os limites de sua especialidade. O crime de exercício ilegal da medicina não se confunde com o delito de curandeirismo (art. 284, CP), pois, o curandeiro, desconhecedor das técnicas médicas, vende a idéia da cura de moléstias através de meios não científicos, prescrevendo, ministrando e aplicando, habitualmente, qualquer substância ao enfermo. É comum o curandeiro usar gestos e palavras voltadas a convencer o doente de que será curado por meio de passes, rezas, ervas, óleos ou qualquer outro meio. O sujeito ativo do crime de exercício ilegal da medicina é pessoa com alguma aptidão e conhecimento técnico ou próprio Médico que se aventura a atuar em áreas da medicina que não é especialista. O crime de charlatanismo (art. 283, CP) também não se confunde com o de exercício ilegal da medicina, sendo que neste, o criminoso acredita no tratamento indicado e naquele o charlatão tem plena ciência de que a cura que prega não será atingida por inefi cácia do meio. Rendo minhas homenagens aos médicos e médicas que dedicam suas vidas ao compromisso diário com os doentes e que passam noites em claro promovendo medidas para melhorar a saúde das comunidades. Anjos de Deus, ao infinito e além… Baixe aqui o artigo publicado em 23/10/2018 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
Imunidades e Isenções do IPTU em Guarulhos

A CF/88 definiu que o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, cujos contribuintes são pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias ou possuidoras de imóveis localizados em zona urbana. O IPTU é regulado por dispositivos constitucionais, pelo Código Tributário Nacional, pela Lei Federal n. 10.257/01 – Estatuto da Cidade – e por leis ordinárias e decretos de cada Município. O constituinte, ao criar o IPTU, conferiu aos contribuintes determinadas imunidades, ou seja, hipóteses de não incidência tributária, como é o caso da vedação de instituir o imposto sobre templos religiosos de qualquer culto. O legislador infraconstitucional, por sua vez, está autorizado a criar isenções, hipóteses de não-incidência do IPTU; nestes casos, ocorre o fato gerador do tributo, mas o ente tributante está impedido de constituir e cobrar o crédito. No Município de Guarulhos, o IPTU é regulado, dentre outras, pela Lei nº 6793/10 e pelo Decreto nº 28.696/11. As normas municipais definiram que são imunes ao IPTU, nos termos da CF, os imóveis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; – os templos de qualquer culto; – os imóveis dos partidos políticos, inclusive suas fundações; – das entidades sindicais dos trabalhadores; e – das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. O contribuinte deverá requerer o reconhecimento da imunidade tributária à Fazenda Municipal, e se deferido o será aplicado para os exercícios subsequentes. Quanto à isenção do IPTU, as normas municipais contemplam os contribuintes proprietários ou possuidores de áreas de preservação ambiental permanente e os que possuam, em seu patrimônio, um único imóvel, que resida, cujo valor anual do IPTU, não seja superior a 75 UFG. A Lei Municipal nº 4.158/92, com redação alterada pela Lei nº 7.460/2016 prescreve que os contribuintes do IPTU aposentados ou pensionistas e que percebam, mensalmente, a título de proventos, até cinco salários- -mínimos, independentemente de receberem proventos de diversas fontes de renda, ficam isentos do imposto. A isenção é integral, mesmo quando parte do imóvel tenha passado a integrar o patrimônio dos filhos, em decorrência do falecimento de um dos genitores. Caso o contribuinte seja proprietário de mais de um imóvel na cidade, ele tem direito ao benefício em um deles, sendo que a isenção recairá sobre o imóvel que o beneficiário reside. Será beneficiado pela isenção, o aposentado ou ao pensionista que tendo transferido seu único imóvel para seus descendentes, tenha reservado em seu favor o usufruto do mesmo, através de escritura pública ou decisão judicial. Além das imunidades e isenções aqui abordadas, existem outras previstas em nossas legislações municipais; o contribuinte que necessite de maiores esclarecimentos pode consultar os notáveis advogados de nosso Município, para fazer valer seus direitos. Baixe aqui o artigo publicado em 11/10/2018 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
Imunidades e Isenções do IPTU em São Paulo

A CF/88 definiu que o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana – é de competência dos municípios e do Distrito Federal, sendo contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias ou possuidoras de imóveis localizados em zona urbana. O constituinte ao criar o IPTU conferiu determinadas imunidades, ou seja, hipóteses de não incidência tributária. No município de São Paulo são imunes do IPTU os imóveis integrantes do patrimônio da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; – os templos religiosos de qualquer culto; – os imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações; – do patrimônio das entidades sindicais dos trabalhadores; das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos; e – das instituições de Educação e de Assistência Social. É requisito essencial para o gozo da imunidade que o imóvel seja integrante do patrimônio da entidade, e utilizado em suas finalidades essenciais. As normas jurídicas do município de São Paulo atribuem isenção de IPTU aos aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia, desde que, não possuam outro imóvel no município, utilize-o como residência e ostentem rendimento mensal que não ultrapasse cinco salários mínimos. É requisito para a isenção que o imóvel faça parte do patrimônio do contribuinte e o valor venal seja de até R$ 1.176.311,00. É isento ainda de pagamento de IPTU as entidades culturais, sociedades amigos de bairros, os integrantes do patrimônio de particulares, cedidos em comodato ao município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato; – os integrantes do patrimônio da associação dos ex-combatentes do Brasil, desde que efetivamente utilizados no exercício de suas atividades institucionais e sem fins lucrativos; – moradia de propriedade de ex-combatente e/ou viúva dos soldados que combateram na 2ª Guerra Mundial; como também os teatros, espaços culturais, e agremiações desportivas. A isenção beneficia os proprietários de imóveis utilizados como residência, de tipo horizontal ou vertical e de padrões baixo a médio, cujo valor venal em 2017 seja igual ou inferior a R$ 160.000,00. Além das imunidades e isenções aqui abordadas, existem outras previstas em nossas legislações municipais; o contribuinte que necessite de maiores esclarecimentos pode consultar um advogado para fazer valer seus direitos. Baixe aqui o artigo publicado em 09/10/2018 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
Importunação Sexual Agora Passa a Ser Crime

Após o advento da Lei 12.015/09 que unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, os juízes e tribunais passaram enfrentar a dura tarefa de enquadrar condutas contra a dignidade sexual de menor potencialidade no mesmo tipo penal daquelas de extrema gravidade. O agente, sendo homem ou mulher, que “desse um beijo forçado” em outrem, sendo do mesmo sexo ou oposto, que “passasse as mãos nas nádegas, ou outro órgão genital” de determinada pessoa sem o seu consentimento, constrangendo-a para satisfação de sua libido, enquadrava-se em qual tipo penal? Alguns magistrados entendiam que caracterizava estupro, outros defendiam a ocorrência de contravenção penal. A divergência jurisprudencial sobre temas tão graves, mas corriqueiros, trouxe insegurança jurídica a nosso sistema penal, pois, alguns autores de condutas idênticas passaram a sofrer severas penas e outros se beneficiaram com a transação penal. Nos últimos anos a sociedade tem demonstrado indignação com casos veiculados pela mídia de homens que se masturbam em transporte público e com aqueles que se aproveita de ônibus e trens lotados para praticar atos libidinosos. A Lei 13.718/18 surgiu com o propósito de regular o sistema penal no sentido de aplicar penas proporcionais aos crimes contra a dignidade sexual. Assim, cometerá o crime de importunação sexual, todo aquele, seja homem ou mulher, que praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A nova lei pune ainda com a mesma pena de reclusão, de 1 a 5 anos, todo aquele que veicular fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. A pena é aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fi m de vingança ou humilhação. Em que pese algumas críticas, por ter retirado da vítima a opção de não autorizar o Estado a processar o autor do crime nos casos de crimes contra a dignidade sexual, a nova lei merece aplausos por impor freios à cultura do estupro e por trazer um tratamento mais adequado às condutas que não tenha caracterizado violência e grave ameaça à prática da conjunção carnal e outros atos libidinosos, dando proteção à liberdade sexual, sem aplicar o punitivismo exacerbado. Baixe aqui o artigo publicado em 02/10/2018 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra