Medina da Rocha – Advogados Associados

Adeus ao Maior Humanista do Judiciário Brasileiro

Foi com muito pesar que recebi neste domingo (23) a triste notícia de que um dos maiores defensores dos direitos humanos que já integrou o Judiciário brasileiro havia transcendido para o oriente eterno. Custou-me acreditar que Celso Luiz Limongi, meu mestre, conselheiro e exemplo de ser humano, deixou o nosso convivo a fim de entrar para a eternidade. O professor Limongi foi um exímio defensor da liberdade; em nossas longas conversas sobre a vida, se orgulhava em dizer que na qualidade de magistrado jamais se acovardou diante da gravidade de um caso, mas frisava que “a função do juiz criminal não é a de um vingador implacável. Cumpre-lhe julgar com imparcialidade, neutralidade e serenidade a ação penal condenatória posta pelo Ministério Público”, buscando assim, aplicar a justiça humanitária. Para Limongi: – “juiz que pretenda ser justo, mas teme represália do promotor e dos advogados; juiz que queira fazer justiça, porém fica receoso de contrariar o tribunal, a Corregedoria ou o CNJ; juiz que saiba ser necessário aplicar princípios favoráveis ao réu no caso concreto, mas não enfrenta o clamor público ou tem medo das críticas tantas vezes perversas e improcedentes da imprensa, é melhor exercer outra profissão.” Sua trajetória profissional foi brilhante, formou-se pela PUC/ SP em 1966, turma do meu também amigo José Eduardo de Carvalho Pinto, (juiz aposentado); e já em 1968 tomou posse como juiz de Direito. Ao longo de sua trajetória pelo Judiciário atuou como juiz de 1ª, 2ª e 3ª entrância e da especial. Foi promovido em 1988 a desembargador por merecimento, tendo atuado no extinto Tribunal de Alçada Criminal e no Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual pertenceu ao Órgão Especial e foi eleito Presidente para o biênio 2006/07. Foi convocado pelo STJ para atuar na 6ª Turma, ao lado de Nilson Naves e outros ministros extremamente garantistas. Em 2011, aposentou-se e passou a advogar com suas queridas filhas Viviane Limongi e Cíntia Limongi. Jamais me esquecerei de seu discurso de posse como Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especialmente ao dizer que: “Assusta-me o juiz apenas técnico, burocrata, coerente, escravo da lei, esquecido de que por trás das folhas dos autos de um processo estão dramas pungentes e de que a caneta corta na carne.”; e de suas palavras na última sessão no STJ: “Não quero sequer imaginar a nau do Poder Judiciário, que tanto amo, navegando sem rumo, bordejando, por falta de vento, ou melhor, de coragem dos juízes, aliados a tibieza do Legislativo e conformados com a hipertrofia do Executivo”. Tenho plena convicção que Celso Limongi será eternizado por sua postura integra, honesta, humanista, humilde e serena, além da comprovada competência, cultura jurídica e caridade. Vai com Deus meu amigo e obrigado pelo carinho despendido a todos aqui na terra! Baixe aqui o artigo publicado em 29/09/2018 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Setembro Amarelo: Valorização da Vida

No ranking do Ministério da Saúde, o suicídio entre jovens de 15 a 34 anos de idade destaca-se como a quarta causa de morte mais frequente no Brasil. O suicídio é tido como séria questão de saúde pública. Estimativas da OMS demonstram que para cada suicídio existem dez tentativas graves que exigem atendimento médico, e para cada tentativa registrada, há outras quatro não conhecidas. A Associação Brasileira de Psiquiatria, em parceria com o Conselho Federal de Medicina, destinou o dia 10 de setembro para o Dia Nacional de Prevenção ao Suicídio, ilustrando a campanha com o tema “Setembro Amarelo”. O objetivo é buscar a conscientização da sociedade sobre a importância de disseminar as informações sobre os fatores de risco do comportamento suicida e orientar a população quanto ao tratamento adequado às pessoas propensas a praticar o ato intencional de tirar a própria vida. A sociedade atual é marcada por profundas transformações velozes, nos âmbitos tecnológico, industrial e econômico, que modificaram o modo de pensar e de viver das pessoas, afastando-as das atividades culturais e intelectuais. É comum as pessoas sentir-se socialmente isolada, mesmo que rodeada de muita gente. A grande massa da juventude deixou de se relacionar pessoalmente, elegendo os aplicativos como WhatsApp e redes sociais como seus sentidos de visão e audição, anulando por completo o tato e o olfato, antes utilizados no contato pessoal. Esses padrões de relacionamentos, somados a outros fatores como crise econômica, péssima qualidade de vida, falência da instituição familiar e ausência de crença em um ser supremo, acabam por criar propensos suicidas. Estudiosos apontam a solidão, depressão, saúde debilitada, dificuldades financeiras e profissionais, bullying, conflitos na adolescência, perdas afetivas, timidez e vício em drogas como as dez principais causas do suicídio. Pesquisas da Associação Brasileira de Psiquiatria indicam que a maioria dos suicidas apresenta doenças mentais não tratadas, como, depressão, transtorno bipolar, vício em álcool ou substâncias entorpecentes, transtorno de personalidade e esquizofrenia. Fora os casos de suicídios causados por problemas psíquicos. É comum nos dias atuais criminosos instigando crianças e jovens adolescentes por meio virtual, como a baleia azul e a boneca virtual momo. É importante frisar que induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça é crime, apenado com reclusão de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou de um a três anos, se da tentativa resulta lesão corporal de natureza grave. Me solidarizo com a campanha “Setembro Amarelo” e rogo para que nossos governantes criem um plano nacional de prevenção ao suicídio e passem a investir em campanhas de acesso a terapias voltadas aos problemas mentais, como psicológicas, psiquiátricas, quânticas (HQI) etc, e disseminem informações voltadas ao combate ao suicídio, valorizando a vida. Baixe aqui o artigo publicado em 11/09/2018 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

O Homicídio do Museu Nacional

Em virtude dos poderes a que foi investida, em 02/09/1822, a Princesa Leopoldina convocou uma sessão extraordinária do Conselho de Estado e decidiu pela separação definitiva de Brasil e Portugal. Para alguns historiadores, Leopoldina assinou a Declaração de Independência do Brasil, para outros elaborou documento sugerindo a D. Pedro I, que o fizesse, mas é indiscutível que este momento histórico como inúmeros outros se materializaram no Palácio Imperial, residência da família real portuguesa de 1808 a 1822 e da família imperial de 1822 a 1889. Com a proclamação da República, foi no Palácio que se reuniu a Assembleia Nacional Constituinte que promulgou a Constituição de 1891. No ano seguinte, o Museu Nacional Brasileiro foi finalmente instalado no Palácio da Quinta da Boa Vista. Os republicanos infelizmente não respeitaram o valor histórico e cultural do Palácio, que no decorrer dos anos foi desprovido de suas características internas originais, tendo seus adornos sido destruídos e/ou vendidos ao longo dos tempos. Atualmente, com mais de dois séculos de vida cultural e histórica, o Museu Nacional é vinculado ao Ministério da Educação e integra o Departamento de Ciência e Cultura da Universidade Federal do Rio de Janeiro. É sem dúvida a instituição histórica e científica mais antiga do Brasil, o que lhe possibilitou ser a guardiã de um acervo de mais de 20 milhões de itens garimpados de todo o mundo. Desde criança sou amante incondicional das Belas Artes, e assíduo frequentador dos museus espalhados pelo país e no exterior, assim, tenho acompanhado as notícias de péssima conservação do Museu Nacional há anos, não podendo os responsáveis alegarem, acidente, caso fortuito ou força maior; infelizmente o Palácio Imperial e todo seu acervo, não morreu sem causa, foi “assassinado”, torturado em praça publica por décadas, tendo morrido com requintes de crueldade, após muito sangramento. É com os olhos cheio de lágrimas, com muita dor no coração e na alma que rendo minhas homenagens ao fi nado Palácio da Quinta da Boa Vista e ao acervo queimado do Museu Nacional. Há exatos 196 anos, em 02/09/1822, Dona Leopoldina de Habsburgo, rascunhava a Declaração de Independência do Brasil tendo o Palácio como testemunha e no mesmo dia em 2018, por irresponsabilidade de nossos Governantes foi sepultado no mesmo local mais de 2000 mil anos de história. Que Deus tenha piedade de nossa Nação! Tanto a Policia Civil do Rio de Janeiro como a PF instauraram inquéritos policiais para apurar as causas e as responsabilidades sobre o incêndio no Museu Nacional. Como cidadão rogo aos integrantes do Ministério Público para que ao lado da polícia investigativa identifiquem os responsáveis, apurem as condutas comissivas ou omissivas e ajuízem as respectivas ações cíveis e criminais para ao menos não deixarem impune essa irrecuperável tragédia mundial. Baixe aqui o artigo publicado em 04/09/2018 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Dia Nacional Do Voluntariado

Em tempos de crise econômica, de comprovada falência dos mecanismos estatais, especialmente àqueles voltados ao social, desponta como importante remédio às omissões estatais o trabalho dos voluntariados. Em nosso país, a Lei 9.608/98, alterada pela Lei 13.297/16, bem com a Lei 10.029/2000, regulam as atividades dos serviços voluntários nas mais diversas áreas, tais como, saúde, administrativa, defesa civil, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros. O relevante papel desempenhado pelos voluntários, auxiliando os Estados na construção de um mundo melhor cresce a cada ano em todo planeta. A ONU desde 1971 já contou com a colaboração de mais de 30 mil voluntários, sejam jovens, adultos ou idosos, que impulsionados por seus espíritos altruístas e cívicos dedicam parte do tempo, sem remuneração, às mais diversas formas de atividades voltadas ao bem estar social. Nesta segunda-feira (27), comemorou-se o dia Nacional do Voluntariado, oportunidade que rendemos nossas mais sinceras homenagens, pois, os serviços prestados por estas abnegadas pessoas produzem benefícios imensuráveis, para a sociedade em geral como para o indivíduo que os realiza. No Brasil, considera-se serviço voluntário, para os fins da Lei 9.608/98, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afins e será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Pesquisas demonstram que o serviço dos voluntariados produzem importantes contribuições nas esferas social e econômica, contribuindo de forma significativa na construção de uma sociedade mais justa, coesa e igualitária, através da edificação da confiança e da reciprocidade entre as pessoas. É de se destacar a eficiência da atuação do voluntariado no Poder Judiciário que há décadas auxiliam os magistrados na prestação da jurisdição. Parabenizo os voluntariados do Brasil e rogo que suas vibrações positivas sejam emanadas à toda população mundial, pois, certamente retornará à origem como forma de gratidão, com a certeza de terem colaborado com a construção de um mundo mais humano. Baixe aqui o artigo publicado em 28/0/2018 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Violência Contra a Mulher

As mulheres têm lutado heroicamente desde os primórdios dos tempos por um mundo mais justo, humanitário, fraternal, sem preconceitos, onde seus filhos e filhas possam viver sem os sofrimentos causados pela opressão. A Lei 11.340/06 foi promulgada para atender ao incansável clamor das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, criando mecanismos para melhor protegê-las das impunes barbáries. A lei foi batizada de Maria da Penha em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, que durante anos foi vítima de seu até então marido, Marco Antonio Heredia Viveros, que tentou matá-la por duas vezes; em 1983, simulando um assalto, lhe desferiu disparos de arma de fogo; não obtendo êxito tentou em outra ocasião eletrocutá-la e afogá-la. Maria da Penha sobreviveu, mas ficou paraplégica. A Lei Maria da Penha visa prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, assegurando oportunidades e facilidades para viverem sem violência, preservando o aperfeiçoamento moral, intelectual e social, assim como a saúde física e mental das vítimas. Considera-se violência do gênero, qualquer ação ou omissão praticada no âmbito da comunidade familiar, contra a mulher, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial. O autor da violência pode ser qualquer indivíduo que seja ou se considere aparentado, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. Antes da Lei Maria da Penha, nas ações penais condicionadas à representação a ofendida podia se retratar para a autoridade policial, após a Lei Maria da Penha, só se admite a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, evitando que a vítima se intimide com ameaças do agressor e renuncie ao direito de representar. Nesta semana, o STJ publicou notícia reafirmando o entendimento de que não é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime contra a mulher. O ministro Jorge Mussi, em seu voto destacou que, nos casos de violência doméstica é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição que implique o pagamento isolado de multa, conforme o artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e inteligência da Súmula 588 do STJ. As conquistas foram muitas, mas ainda há muito a conquistar, pois, as mulheres continuam sendo violentadas em seus próprios lares, tratadas com desigualdade no mercado de trabalho e discriminadas diuturnamente, motivo pelo qual, devem denunciar o agressor, para que o Judiciário possa aplicar a tão sonhada Justiça. Baixe aqui o artigo publicado em 14/08/2018 Baixe aqui o artigo publicado em Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf

A Obtenção de Lucro Pela Fé

Nesta terça-feira (7) rememora-se a realização do ultimo “Auto de Fé” ocorrido em Portugal em 1794. Os “poderes” constituídos do Estado e da Igreja durante centenas de anos cometeram sangrentas atrocidades em nome de Deus, camuflados por dogmas e rituais, se valiam do “Auto de Fé”, assistidos por representantes eclesiásticos e civis, para condenar e punir publicamente àqueles que se opunham à opressão. Nos processos inquisitivos os apóstatas e/ou hereges por vezes se curvavam ao inquisidor, confessando até o que não haviam cometido (ato que se assemelha à delação premiada), hipótese que recebiam penas mais brandas. Àqueles que se mantinham firmes em suas verdades, recebiam penas severas como prisão perpétua ou eram queimados vivos. Na atualidade, às opressões em nome de Deus apresentam-se com outras roupagens, mas em busca do mesmo objetivo de outrora, obtenção de vantagens financeiras e dominação psicológica em detrimento de pessoas de boa-fé. Recentemente o ministro Humberto Martins do STJ, denegou ordem liminar do Habeas Corpus 460.375-PB, impetrado por Lucicleide Alves dos Santos, acusada de ser uma das chefes da organização criminosa “Cura pela Fé”. Segundo o MPE/PB a acusada que se denominava “Madame Luanda” juntamente com seu marido autointitulado “Professor Saturno” disponibilizavam à população serviços de “cura pela fé”, onde, persuadiam pessoas humildes e de pouco intelecto que estavam infectadas por trabalhos de macumba e que através de trabalhos espirituais a base de banhos de ervas e velas, garantiam mostrar o rosto daquele que teria realizado o ato de bruxaria, para tanto, cobravam vultuosas quantias em dinheiro. O casal e seus auxiliares prescreviam, substâncias como sabonetes, óleos, ervas, aromatizantes, e outros produtos medicinais, garantindo que curariam o suposto mal, incutindo na cabeça dos necessitados que se não se submetessem ao tratamento, correriam sérios riscos de perderem a vida. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Conceição/PB condenou “Madame Luanda” pelo crime de falsificação, corrupção ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos e medicinais à pena de 10 (dez) anos de reclusão, tendo o TJ/PB reduzido para cinco anos em regime semiaberto. Vivemos em um Estado Laico, onde impera a imparcialidade em assuntos religiosos, sendo vedado opção ou discriminação à qualquer religião. As religiões são tidas como um bálsamo para suportar os obstáculos da vida, assim como pilares ético-moral, contudo, a inviolabilidade à liberdade de consciência e de crença e o livre exercício dos cultos religiosos não são absolutos, devendo o Judiciário se opor a toda e qualquer forma de manipulação daqueles que insistem em repetir as práticas milenares de obtenção de vantagens financeiras em nome de Deus. Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Restrição da Liberdade e o Estado de Direito

Em tempos de “Lava Jato” tornou-se corriqueiro no Judiciário brasileiro a determinação de condução coercitiva de réus e investigados, antes mesmo de qualquer citação ou intimação não atendida. Recentemente o STF firmou o entendimento de que a condução coercitiva representa restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade. O artigo 260 do CPP dispunha que “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.” Contudo, era recorrente, inúmeros magistrados determinarem a condução coercitiva de acusados e/ou investigados sem qualquer fundamentação fática, apenas, como estratégias intimidativas. A matéria recentemente foi submetida ao STF, tendo o ministro Gilmar Mendes votado por proibir a condução coercitiva para interrogatórios, a ministra Rosa Weber acompanhou o relator. Divergiram, por sua vez, os ministros Alexandre de Moraes, Fux, Fachin e Barroso. A sessão terminou com o placar em 4 a 2. Em meio à crescente onda de insegurança social surge espaço para teorias radicais como a do alemão Günther Jakobs, denominada “Direito Penal do Inimigo”. Jakobs defende que o inimigo é um não-cidadão, logo dependendo da natureza do crime praticado terá sua punição antecipada, não tendo direito à ampla defesa e contraditório, devendo ser submetido à leis mais severas. O direito penal do inimigo pune o autor do delito pelo que ele é ao invés de puni-lo pelo que ele fez. Os adeptos desta teoria primam pela punição do indivíduo em face de sua suposta periculosidade independentemente de restar provada sua culpabilidade, para tanto, sofrerão medidas como quebra de sigilos bancários e fiscais não fundamentados, interceptações telefônicas sem justa causa, prisões cautelares sem fundamentação etc. O legislador brasileiro buscando proporcionar sensação de segurança à sociedade que sofre com a crescente violência de criminosos organizados, sutilmente tem incorporado em nossas legislações princípios oriundos do direito penal do inimigo, o que observamos no Regime Disciplinar Diferenciado, na Lei do Abate, que autoriza o abate das aeronaves suspeitas, na obrigatoriedade do interrogatório por vídeo conferencia em casos que o magistrado reputa ser o réu perigoso ou integrar organização criminosa, dentre outras regras que acabam atendendo aos anseios sociais e afrontando o Estado Democrático de Direito. Assim, em termos de privação ou restrição da liberdade, em sede de processo penal, é essencial que a Constituição seja obedecida rigorosamente, pois, o Estado Democrático de Direito não admite a aplicação do poder geral de cautela para finalidades não previstas no direito positivo. Ninguém pode ser privado de sua liberdade senão pelo devido processo legal. O enrijecimento das leis penais e o encarceramento arbitrário de acusados adotando teorias radicais e preconceituosas não irão diminuir a criminalidade em nosso País, muito pelo contrário, tais práticas, servirão como alavanca propulsora da disseminação de erros judiciários, cometidos por juízes autoritários e despreparados que se valerão da subjetividade das leis para aplicar o direito a seu bel-prazer, independentemente das provas colhidas nos autos do processo. Baixe aqui o artigo publicado em 24/07/2018 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Os Magistrados e o Estado Democrático de Direito

O preâmbulo da CF/88, ao anunciar o “espírito” de nossa Carta Cidadã prescreveu que os representantes do povo brasileiro, naquele momento histórico se reuniam, sob a proteção de Deus, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. O atual texto constitucional garantiu inquestionável independência ao Poder Judiciário, assegurando sua autonomia administrativa e financeira. Dentre os três poderes estatais certamente o Judiciário é o que atualmente goza de maior credibilidade dentre os cidadãos, devido a comprovada ausência de princípios éticos da classe política, fato que causa inegável descrédito dos integrantes do Executivo e Legislativo. É hialino que a população brasileira está transferindo suas expectativas, antes dirigidas aos representantes políticos aos integrantes do Judiciário, clamando por proteção de seus direitos e garantias e a manutenção dos alicerçares do Estado Democrático de Direito. Neste cenário histórico é imprescindível que os magistrados se mantenham firmes como guardiões da Constituição e do Estado Democrático de Direito e não se contaminem com o “prazer do poder”, profetizado por Maquiavel quando afirmou: “Dê o poder ao homem, e descobrirá quem ele realmente é!” A missão do magistrado é ainda maior quando se vê obrigado a seguir a lei e fazer justiça no caso concreto. Com essa postura, aparentemente parte do Judiciário, posiciona-se contra o texto constitucional objetivando impedir que os Tribunais continuem tendo composição mista, tradição esta saudável à aplicação da jurisdição. Outra atual demanda de magistrados que afrontam o Estado Democrático de Direito e a Constituição da República é aquela materializada no projeto de lei que visa implantar gravação de diálogos entre o preso e seu advogado. Tal medida é inconstitucional e imoral, pois, o advogado é indispensável à administração da justiça, possuindo inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, podendo este, comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis. É inconcebível que o magistrado para aplicação da Justiça esteja contaminado por posicionamentos políticos radicais violadores do Estado Democrático de Direito, pois, sem a ampla defesa e contraditório garantindo o equilíbrio entre a balança da Justiça, passaremos a viver sob o manto da ditadura do Judiciário, o que não é saudável para nossa sociedade. Baixe aqui o artigo publicado em 17/07/2018 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

A Febre do WhatsApp

Ainda lembro do tempo que telefone fixo era uma raridade nas residências das famílias da classe média; aqueles que gozavam de condição financeira mais estável até investiam comprando duas ou mais linhas. Vivíamos felizes na era das fichas telefônicas vendidas em cartelinhas da Telesp e das filas nos orelhões públicos. Na década de 90 o Brasil foi tomado pela febre do grande avanço no mundo das telecomunicações com a comercialização dos aparelhos celulares Motorola PT-550, conhecidos como “tijolões”. Estes integravam a primeira geração da tecnologia analógica, que além da mobilidade, identificavam as ligações e dispunham de uma agenda telefônica. Com a evolução os aparelhos foram se modernizando e ficando menores e mais leves, surgindo, assim, a geração do 2G e 2,5G dando início à tecnologia digital. Já no final da década de 90 e início do ano 2000 a tecnologia evoluiu para a 3G e 3,5G, trazendo maior velocidade na conexão da internet. A quarta geração da telefonia móvel está a pleno vapor, primando pela velocidade cada vez maior na transmissão de dados via internet. Com a evolução das ferramentas tecnológicas e o surgimento de incalculáveis aplicativos de comunicação, a rede virtual passou a dominar o relacionamento entre as pessoas. Com a proliferação dos relacionamentos virtuais surgiu a necessidade de o Estado acompanhar estas relações e intervir quando necessário para garantir a prevalência da lei e da ordem. Para tanto, foi necessário adequar o ordenamento jurídico ao ambiente virtual atual. Foi editada assim, a Lei 12.737/12, criando a tipificação dos delitos informáticos. Já em 2014 foi editada a Lei 12.965, o Marco Civil da Internet criando princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Atualmente vivemos a febre do Whatsapp, aplicativo que foi lançado no Brasil em 2009 para troca de mensagens de texto em tempo real, além de fotos, vídeos e documentos. A utilização do aplicativo pela grande massa tem causado inúmeras polêmicas no mundo jurídico, tendo até sido alvo de bloqueios e aplicação de multa por descumprimento de determinações judiciais. Recentemente a 34ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP firmou o entendimento de que os administradores de grupos de Whatsapp são responsáveis por ofensas proferidas por seus membros, caso não tomem providências preventivas para impedir o ilícito, e repressivas para punir o infrator. Neste caso, uma mulher foi condenada a indenizar a vítima em R$ 3 mil. Para o TJ-SP o administrador do grupo deve ser responsabilizado pelos ilícitos cometidos no ambiente virtual, pois, tem o poder de adicionar membros, excluí-los, apagar as mensagens ofensivas e até mesmo excluir o próprio grupo. Os desembargadores entenderam, no bojo da apelação nº. 1004604-31.2016.8.26.0291, que a administradora do grupo ao invés de coibir as injúrias proferidas por um membro contra outro, ainda, sorriu por meio de emojis, se divertindo com o ilícito cometido, devendo assim, ser corresponsável pelo pagamento da reparação civil. É comum os usuários das redes sociais como Facebook e Instagram, e de aplicativos como o WhatsApp, difamarem, injuriarem e caluniarem pessoas e/ou compartilharem conteúdos criminosos acreditando que ficarão impunes pelo anonimato, contudo, o atos praticados no mundo virtual deixam rastros e certamente poderão serem responsabilizados nos âmbitos cível e criminal. Baixe aqui o artigo publicado em 03/07/2018 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Dia Internacional do Combate as Drogas

Segundo relatório da ONU sobre Drogas, cerca de 5% da população mundial, correspondente à aproximadamente 243 milhões de pessoas, consomem drogas ilícitas, como, ópio, skank, maconha, cocaína, crack, chá de cogumelo, ecstasy, LSD, inalantes, heroína, barbitúricos, morfina, anfetaminas, clorofórmio, e outras, gerando conseqüências sociais nos âmbitos da saúde pública e segurança. A necessidade de combate e punição ao trafico ilícito de entorpecentes foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro desde os tempos do Brasil Colônia, sendo que as Ordenações Filipinas previam penas de degredo para a África e confisco de bens aos que vendessem, portassem, ou usassem substâncias entorpecentes. Em 1912 o Brasil aderiu à Conferência Internacional do Ópio, e em 1940 o Código Penal passou a punir o comércio clandestino ou facilitação de uso de entorpecentes, firmando o entendimento de que o uso de drogas é um problema de saúde publica, optando por não criminalizar o consumo. O “doutrinador do morro” Bezerra da Silva, explica bem essa evolução legislativa na música “Malandragem dá um Tempo” quando diz: “Vou apertar, mas não vou acender agora (…) Se segura malandro, pra fazer a cabeça tem hora (…) É que o 281 foi afastado, o 16 e o 12 no lugar ficou (…)”; é que em 1973, o Brasil aderiu ao Acordo Sul-Americano sobre Estupefacientes e Psicotrópicos e editou a Lei 6.368/1976, que criou as figuras típicas do tráfico no artigo 12 e do usuário no artigo 16. A CF/88 incluiu o tráfico de drogas dentre os crimes inafiançáveis e que não admite anistia. E em 1990 com a edição da Lei 8.072 o tráfico tornou-se equiparado aos crimes hediondos. O legislador de 2006 ao editar a Lei 11.343 incorporou novamente em nosso direito positivo o espírito do Código Penal de 40, eliminando a pena de prisão para o usuário, que é considerado um doente. A novatio legis passou a distinguir o traficante profissional do eventual, tendo este uma sensível redução de pena. A ONU escolheu o dia de hoje (26) como o Dia Internacional de Combate às Drogas, visando alertar a população mundial sobre o grande mal que a dependência causa aos usuários, famílias e sociedade no geral, devido os crimes bárbaros praticados em razão das drogas, como roubos, agressões, furtos, violências domésticas e homicídios. É fato que a dependência química de drogas ilícitas e lícitas é uma doença de difícil cura, já que o usuário se vale dessas substâncias para camuflar problemas psíquicos de extrema gravidade, se valendo desta válvula de escape para fugir da realidade e por consequencia se afundar em um mundo obscuro, muitas vezes, sem volta. Assim, entendo que o combate efetivo às drogas deve se iniciar por meio de políticas públicas que acolham o usuário. A sociedade deve doar muito amor e carinho aos dependentes, acolhendo-os no seio familiar, pois, não havendo consumidores os traficantes não terão para quem vender e a geração vindoura colherá os frutos da não violência e do amor fraternal. Baixe aqui o artigo publicado em 26/06/2018 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra