Viva o Cinema Brasileiro

Nesta terça-feira comemoramos o Dia do Cinema Nacional, que na classificação das Belas Artes, ao lado da Música, Artes Cênicas, Pintura, Escultura, Arquitetura e Literatura, ocupa a colocação de a Sétima Arte. O cinema brasileiro nasceu como exibição em 1896, quando Henri Paillie, exibiu filmetes retratando cenas do cotidiano Europeu. A comemoração do Dia do Cinema Nacional, em 19 de junho, rememora o primeiro registro de imagens em movimento em nosso território, feito por Afonso Segreto em 1898, a bordo do navio francês Brésil, dando origem ao filme “Vista da baia da Guanabara”. Somente em 1932 na Era Vargas foi editada a primeira lei de apoio ao cinema nacional, obrigando que as salas exibissem cinejornais. Na década de 40 foi criada a Vera Cruz, grande produtora nacional, estruturada nos moldes de Hollywood, composta por renomada equipe internacional produziu 18 filmes, dentre eles o Cangaceiro, que teve seus direitos autorais vendidos à Columbia Pictures quando de sua falência. Diversos foram os períodos cinematográficos nacionais, destacando as chanchadas, cinema novo, Údigrudi, Embrafilme, Pornochanchada e a retomada que se deu com o término do Governo Collor, que praticamente destruiu o cinema nacional com a extinção da Fundação do Cinema Brasileiro, Ministério da Cultura, leis de incentivo e Concine. O renascimento do cinema nacional se deu com a edição da Lei do Audiovisual sancionada pelo então presidente Fernando Henrrique Cardoso que, por meio de incentivos fiscais, levou o Brasil ao cenário do cinema mundial. Em pleno século XXI o cinema nacional ainda enfrenta imensuráveis desafios quase que intransponíveis face à potência avassaladora da indústria cinematográfica estrangeira, mas sobrevive graças a qualidade de nossos diretores, atores, atrizes e incentivadores. Em 2018 foi editada a Lei 13.594 que autoriza até o exercício fiscal de 2019 a dedução do imposto de renda devido às quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela CVM, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Ancine. As pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real, poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines. Sob o manto da Lei Rouanet, Lei do Audiovisual e das diversas legislações de incentivo a cultura vigentes, o cinema nacional tem crescido a cada dia difundindo pelo mundo o talento de nossos cineastas e a valorosa cultura do povo brasileiro. Baixe aqui o artigo publicado em 19/06/2018 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf
Ações Abusivas no Fechamento de Bares

Executivo de alguns municípios, dentre eles Guarulhos, acompanhados de policiais militares, sem a existência de convênios definidos para esse fim, sob o manto do “poder de fiscalização”, antes mesmo de qualquer aviso prévio ou processo administrativo, encerrarem as atividades de bares, restaurantes, quadras poliesportivas e similares em prejuízo da única fonte de renda familiar de inúmeros microempresários. Os agentes públicos municipais, se valendo de força policial, sem ordem judicial, sob a alegação verbal de pendências de documentos para funcionamento, estão gerando imensuráveis prejuízos de ordem moral e financeira aos pequenos comerciantes e proprietários de bares, além de inegável clima de temor aos frequentadores dos locais. As alegadas ações fiscalizatórias, acompanhadas pela PM, são arbitrárias e inconstitucionais, ao passo que não permitem que os donos dos estabelecimentos comerciais se adequem às exigências administrativas; além de afrontar o direito fundamental previsto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Em recente decisão, o juiz Glender Malheiros, titular da 1ª Vara de João Lisboa, no Maranhão, nos autos do processo nº. 0801216-63.2018.8.10.0038, deferiu medida liminar em caso idêntico, sustentando que o ato praticado pelo Executivo Municipal fechando bares, sem prévia notificação, com uso de força policial, caracteriza “atuação arbitrária típica de tempos sombrios da história do nosso país.” O juiz fundamentou ainda que, segundo o inciso LIV do artigo 5º da CF “(…) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;” motivo pelo qual, “parece evidente a ilegalidade da forma adotada pelo Executivo para promover a fiscalização municipal, quer pela inexistência de convênio entre a PMMA e município, quer pela forma abrupta e sumária de impor aos pequenos comerciantes e donos de bares deste município a coerção indireta para atendimento das exigências administrativas, violando a um só tempo a liberdade para o exercício de profissão lícita e o devido processo legal, exigências de qualquer Estado Democrático.” Por fim, Malheiros, acertadamente, decidiu que “as ações fiscalizatórias não estão vedadas, mas a medida administrativa de fechamento dos estabelecimentos com proibição de venda de bebidas alcoólicas ou não, somente poderão ser usadas como ultima ratio após a concessão de prazo razoável, não inferior a 06 meses, para atendimento dos requisitos previstos em lei municipal correspondente, para a concessão de licenças e alvarás de funcionamento como BARES, a quem inclusive fica admitida a utilização de som mecânico ambiente.” O “poder” de polícia e de fiscalizar do Executivo tem limites legais e quando é exacerbado deve sofrer as consequências impostas pelo Judiciário. Baixe aqui o artigo publicado em 05/06/2018 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
Maio Lilás: a Liberdade Sindical no Brasil

Os caminhoneiros estão escrevendo mais uma importante página na história do Brasil: em nove dias de paralisação demonstram o valor da categoria para todos os seguimentos da sociedade. Os reflexos são nefastos e ocasionaram redução nas frotas de ônibus, racionamento nos supermercados, cancelamentos de cirurgias em hospitais e absoluta desordem social devido a falta de combustível. Diversas cidades decretaram estado de calamidade pública e de emergência, como São Paulo. A Infraero informou que os aeroportos de Teresina, São José dos Campos, Aracaju, Uberlândia, João Pessoa, Ilhéus, Juazeiro do Norte, Brasília, Recife e Campina Grande estão sem combustível nesta terça-feira. O governo federal, inicialmente, tentou reagir ao movimento grevista e obteve 23 liminares contra as obstruções das rodovias, tendo o ministro Alexandre de Moraes, do STF, proibido o bloqueio das vias e autorizado o uso de força policial caso fosse “imprescindível” para desobstrução, impondo multas de R$ 100 mil por hora “às entidades responsáveis, por atos que culminem na indevida ocupação e interdição das vias públicas, inclusive acostamentos” e de R$ 10 mil por dia para cada grevista “que se recuse a retirar o veículo que esteja obstruindo a via pública ou proprietário do veículo que esteja obstruindo a via pública”. Mas, mesmo assim, os trabalhadores não se acovardaram e o presidente Michel Temer se viu obrigado a ceder parcialmente às reivindicações e anunciou a redução do diesel de R$ 0,46 no litro, por 60 dias, e, a partir daí, reajustes mensais, editou medidas provisórias: – obrigando os entes da federação a isentar a cobrança do eixo suspenso dos pedágios; – garantiu aos caminhoneiros autônomos 30% dos fretes da Conab; e estabeleceu tabela mínima de fretes. Mesmo assim, a greve não acabou por falta de representatividade da categoria. O ministro Carlos Marun atribuiu a dificuldade de previsão do término da greve ao fato de não haver uma liderança única do movimento, ou seja, demonstra-se mais uma vez na história a importância do movimento sindical. O Brasil conta com 92 milhões de trabalhadores e mais de 17 mil organizações sindicais, assim, diversas instituições, dentre elas o STJ aderiram a campanha do Maio Lilás, objetivando a conscientização da importância do movimento sindical. A cor lilás foi escolhida em homenagem as 129 trabalhadoras que confeccionavam tecido lilás e foram trancadas e queimadas vivas em Nova York, em 1857. A Lei 13.467/17, que promoveu a reforma trabalhista, enfraqueceu os sindicatos transformando a contribuição sindical em facultativa, contudo, o movimento não há de se esmorecer e como o fez no decorrer da história, continuará lutando para proteger os direitos e garantias dos trabalhadores. Baixe aqui o artigo publicado em 29/05/2018 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
A Legalidade da Denúncia Apócrifa

Em meio ao sentimento coletivo de “caça aos corruptos” e aos “criminosos” em geral, tem sido uma constante aportar nos órgãos públicos denúncias anônimas. Os delatores buscam no anonimato a proteção de suas identidades e valendo-se de relatos apócrifos a punição dos infratores. A autoridade publica que recebe a acusação apócrifa deve agir com cautela, antes mesmo de dar início a qualquer procedimento investigatório já que a Constituição Federal veda o anonimato, mesmo porque, se os fatos ali relatados forem comprovadamente falsos, torna-se impossível responsabilizar o delator criminalmente ou na esfera cível. O ministro do STF, Dias Toffooli, nos tempos que ocupava o cargo de advogado geral da União, instado a se manifestar sobre a validade de procedimento administrativo instaurado por meio de denúncia anônima, defendeu que “denúncias apócrifas não podem ser incorporadas formalmente ao processo. Só os escritos produzidos pelo próprio acusado ou a ele imputados, ou que sejam eles próprios o corpo de delito”. O STJ, talvez pressionado pelo clamor social, recentemente editou a súmula 611 dispondo que “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.” Ao que parece, a Súmula 611 contraria a Lei 8112/90 que proíbe o anonimato em seu art. 144 ao dispor que as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante, e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. O STJ flexibilizou os mandamentos do Estatuto dos Servidores da União e firmou o entendimento de que a administração está obrigada a agir, quando recebe uma denúncia anônima, face seu poder-dever. Em que pese os mandamentos da Súmula 611 do STJ, o Poder Público deve observar aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e em especial ao da presunção de inocência, pois, ao adotar as medidas de investigação preliminar deve agir com cautela e prudência, e somente instaurar formal sindicância ou processo administrativo caso encontre plausibilidade nas acusações. Como bem ressaltou na ocasião o então advogado geral da União Dias Toffooli, “Acaso encontrados elementos de verossimilhança, poderá o Poder Público formalizar a abertura do processo ou procedimento cabível, desde que mantendo completa desvinculação desse procedimento estatal em relação à peça apócrifa, ou seja, desde que baseado nos elementos verificados pela ação preliminar do próprio Estado”. A acusação apócrifa deve ser recebida com cautela, pois, na maioria das vezes, a motivação da denúncia está ligada a interesses pessoais com o fim de prejudicar injustamente o acusado. Baixe aqui o artigo publicado em 22/05/2018 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf
As Regras das Eleições de 2018

Às vésperas das eleições, o país vive em meio a um grande turbilhão de incertezas; Quais serão os candidatos elegíveis? Estes continuarão elegíveis até a data das eleições? O Big Data e os outros aplicativos do gênero terão papel decisivo nas eleições, como ocorreu nos EUA com a utilização indevida dos dados do facebook pela Cambridge Analytica, persuadindo os eleitores nas redes sociais? Quais estratégias de marketing político serão lícitas para as eleições de 2018? Estas e muitas outras questões serão enfrentadas pelo Poder Judiciário neste ano eleitoral. As empresas como a Stilingue, que varre a internet com software de inteligência artificial e processam informação mapeando perfis de eleitores deverão seguir as regras da Justiça Eleitoral brasileira. O TSE aprovou dez resoluções sobre as regras das eleições de 2018, que se inobservadas acarretarão em sanções de ordem eleitoral, abordando os temas: 1) calendário eleitoral das Eleições de 2018; 2) atos preparatórios para a eleição; 3) auditoria e fiscalização para as eleições; 4) cronograma operacional do cadastro eleitoral para as eleições; 5) pesquisas eleitorais; 6) escolha e registro de candidatos; 7) propaganda eleitoral, uso e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral; 8) representações, reclamações e pedidos de direito de resposta; 9) arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e prestação de contas; e 10) modelos de lacres de segurança para urnas e envelopes. Os partidos políticos já começaram a questionar as resoluções junto ao Judiciário, tendo neste mês, o STF julgado constitucional o parágrafo 2º do artigo 25 da Resolução 23.404/14, do TSE, que proíbe a realização de propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário. O Avante, antigo PT do B ajuizou a ADI 5122 questionando a constitucionalidade de uma das resoluções, mas, por maioria de votos os ministros julgaram pela improcedência da ação e consideraram que a norma não viola a liberdade de expressão. Segundo o ministro Luiz Fux a norma visa proteger a intimidade dos cidadãos, “Ela se destina a impedir transtorno no local de descanso dos indivíduos que certamente seriam invadidos por uns cem números de chamadas telefônicas indesejáveis, provenientes de centenas de candidatos, num curto espaço de tempo de mais ou menos 45 dias em que se desenvolvem as campanhas eleitorais”. Em meio à crise econômica que vivemos, nosso povo tem lutado para vencer a crescente crise política que nos envergonha a cada dia, entre escarcéus diários de corrupção, constantes operações da Polícia Federal perseguindo políticos e associados, condenações de ex-presidente da República, ex-presidente da Câmara dos Deputados, de juiz de Direito, como aquele flagrado dirigindo o porsche de Eike Batista, é chegada a hora de elegermos nossos novos dirigentes. O malhete está em nossas mãos, escolhas erradas repercutirão por mais quatro anos de desgraça coletiva, depois, não adiantará chorar e reclamar, pois, o “poder” vem do povo e em seu nome será exercido. Baixe aqui o artigo publicado em 08/05/2018 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf
IPTU é Indevido Sem Benfeitorias

O Imposto Predial e Territorial Urbana é de competência do Distrito Federal e dos municípios, tendo como contribuintes pessoas físicas ou jurídicas. O tributo será devido por aquele que tiver a posse ou propriedade de imóvel localizado na zona urbana, e é regulado pela Constituição Federal, Código Tributário, Estatuto da Cidade e Leis Municipais de cada localidade. O proprietário é aquele que tem o direito de usar, gozar e dispor do imóvel; já posseiro tem o direito de usufruir do bem, mesmo sem o título de propriedade, podendo, contudo, transmiti-lo a terceiros, não estando isento da obrigação de pagar o IPTU, independentemente da situação irregular do imóvel. O contribuinte muitas vezes não sabe distinguir o conceito de “zona urbana” e “zona rural”. Caberá à legislação de cada município definir sua “zona urbana”, observando os mandamentos do CTN que prevê requisitos mínimos de melhoramentos infraestruturais, tais como, sistema de esgotos, abastecimento de água, rede de iluminação pública, existência de meio-fio ou calçamentos, canalização de águas pluviais, escola ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel. Os municípios poderão ainda considerar urbanas em suas legislações municipais, as chamadas áreas urbanizáveis, mesmo na ausência dos requisitos mínimos exigíveis no CTN, tais como, loteamentos aprovados, destinados à indústria, comércio ou até mesmo moradia. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos nº 1032508-44.2016.8.26.0576, recentemente reformou decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto, prolatada em “Ação Anulatória de IPTU”, firmando o entendimento de que não havendo prova da existência de “quaisquer benfeitorias exigidas pela lei que justifiquem a cobrança/incidência do IPTU”, o imposto é indevido. A 3ª Turma Cível do TJSP firmou o entendimento de que a simples implantação e aprovação de loteamento não confere ao Município o direito de cobrar pelo imposto municipal. O município deve ainda observar rigorosamente o prazo prescricional ao cobrar do contribuinte, sendo que o termo inicial da contagem é a data de sua notificação, que se aperfeiçoa com a entrega do carnê, no início de cada exercício. A Súmula 397 do STJ dispõe que: “O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” e o art. 174 do CTN prescreve que prescreve em 5 anos o crédito tributário contado de sua constituição definitiva; e será interrompido por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Na condição de contribuintes, devemos ficar atentos para não pagarmos ao fisco valores indevidos e muitas vezes prescritos. Baixe aqui o artigo publicado em 15/05/2018 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf
Novas Regras do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

A Constituição de 1988 ao adotar a Teoria da Separação dos Poderes, harmônicos e independentes entre si, delegou funções típicas e atípicas ao Executivo, Legislativo e Judiciário, visando o equilíbrio administrativo do Estado por meio do Sistema de Freios e Contrapesos, onde cada “Poder” exerce de por vezes atribuições dos outros. O Poder Executivo assume o papel de julgador quando se vê obrigado a responder os pleitos dos contribuintes nos processos administrativos instaurados para solucionar as controvérsias entre os administrados e Administração. Assim como ocorre no Judiciário, o processo administrativo do Executivo deve seguir os tramites legais e observar rigorosamente o princípio do devido processo legal, garantindo ao cidadão-contribuinte todos os meios de defesa admitidos pelas regras legais vigentes. Visando a busca da verdade e a garantia da prevalência da Justiça, é necessário a existência de mecanismos de controle das decisões monocráticas por um órgão colegiado, que terá a função de exercer o controle de jurisdicionalidade. Na área tributária, os Poderes Executivos dos entes federativos, estruturaram seus órgãos colegiados de superior instância, com representação paritária de seus julgadores, ou seja, os colegiados são compostos por representantes da administração e dos contribuintes, estes indicados pelos órgãos representativos das classes produtoras, tais como, agricultura, comércio, industria, entidades de classes, etc. Tradicionalmente estes órgãos são chamados de Conselhos de Contribuintes ou Tribunais Administrativos. O Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais foi criado pela Lei 11.941/09, composto por representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes tem por atribuições o julgamento em grau de recurso dos tributos de competência da Receita Federal. Os Estados brasileiros, o Distrito Federal e os Municípios, também adotaram o princípio da representação paritária nos Conselhos de Contribuintes, onde os julgadores são representantes da Administração e dos administrados; é o caso, por exemplo, do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo e da Junta de Recursos Fiscais de Guarulhos. No corrente mês, foi editada a Portaria nº 153 alterando o Regimento Interno do Carf, provendo significantes inovações, como, a obrigatoriedade de encaminhar às representações, para fins de avaliação quanto à recondução dos membros, relatório a respeito de suas produtividades, contendo, inclusive, informações no tocante à observância de prazos e normas regimentais; redução do prazo de cinco anos para dois, para caracterizar o impedimento do membro, representante dos contribuintes, que faça ou tenha feito parte como empregado, sócio ou prestador de serviço, de escritório de advocacia que preste assessoria, assistência jurídica ou contábil ao contribuinte e tenha atuado como advogado. O Carf é objeto de investigação da Polícia Federal na Operação Zelotes, deflagrada em 2015 para investigar esquema de corrupção envolvendo mais de 70 empresas dos maiores grupos econômicos atuantes no Brasil, tais como, Gerdau, BankBoston, Mundial-Eberle, Ford, Mitsubishi, Banco Santander, Bradesco, Safra, Grupo RBS, afiliado a Rede Globo, dentre inúmeros outros. Há indícios de que os Conselheiros do Carf, aliados a empresários e políticos corruptos criaram uma rede de corrupção que movimentou milhões de reais, havendo indícios de envolvimento inclusive do ex-presidente Lula e seu filho caçula. Baixe aqui o artigo publicado em 24/04/2018 Baixe aqui o artigo publicado em Clique aqui para ler a matéria na íntegra
Regularização Tributaria para Microempresas e de Pequeno Porte

A Lei 123/06 criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e neste mês de abril o presidente Michel Temer sancionou a Lei Complementar 162/18, instituindo o Programa Especial de Regularização Tributária para aos optantes do Simples Nacional. Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Considera-se microempresa, aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a trezentos e sessenta mil reais; e empresa de pequeno porte, aquela que tenha receita bruta superior a trezentos e sessenta mil reais e igual ou inferior a quatro milhões e oitocentos mil reais. Considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS e ISS. A lei não exclui a incidência dos impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, do IOF, II, IE, ITR, FGTS e outros, previstos em legislação especifica. O Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, instituído Lei Complementar 162/18, impõe como condições para regularização o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante: a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, e honorários; ou c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, e honorários advocatícios. Na verdade, comungo do pensando de Ives Gandra da Silva Martins quando diz que “A carga tributária brasileira é indecente”. “Nós somos escravos da máquina burocrática do Estado.” A Doing Business publicou uma pesquisa onde aponta o Brasil como sendo país em que as empresas “perdem mais tempo para enfrentar a burocracia tributária no mundo”. Baixe aqui o artigo publicado em 17/04/2018 Baixe agora essa notícia em pdf Baixe agora essa notícia em pdf
Presunção de Inocência dos Poderosos e a Prisão dos Anônimos

As classes políticas, jurídicas e sociais de nosso Brasil, já não tão varonis como outrora, se dividem em defender teses acadêmicas esquecidas desde 2016, quando o STF aparentemente buscando “aplausos” da sociedade, definiu que os condenados em segunda instância já poderiam começar cumprir suas penas, em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. A ministra Rosa Weber, em outubro de 2016, afirmou categoricamente que “se a Constituição, no seu texto, com clareza vincula o princípio da presunção da inocência, ou da não culpabilidade, a uma condenação transitada em julgado, eu não vejo como possa chegar a uma interpretação diversa”. Os ministros Marco Aurélio de Mello, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, seguiram o mesmo posicionamento de Rosa Weber e votaram contra o início da execução da pena antes do trânsito em julgado, ou seja, enquanto existirem recursos pendentes de julgamentos. Mas, a maioria venceu, e por 6 X 5 o STF, naquela oportunidade, e foi ovacionado pela grande massa que clamava por uma simbólica “justiça”, mesmo que se para isso se instalasse a insegurança jurídica. E assim foi! A partir de 2016, pessoas presumidamente inocentes passaram a ser presas, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e o STF passou ganhar prestígio popular; deixou de ser o guardião da Constituição para ocupar seu lugar nas grandes mídias como o “grande xerife” do povo, destruindo com rolo compressor o princípio da presunção de inocência. A operação “Lava Jato”, que já virou até série no Netflix, dentre os famosos, condenou em 1ª instância e mantém preso preventivamente o Palloci e Sérgio Cabral, e na 2ª instância Eduardo Cunha, João Vaccari dentre muitos outros. Até então o STF havia se esquecido que o princípio da presunção de inocência sangrava desde 2016. Mas bastou o cárcere se aproximar do Lula, pai do populismo moderno, para a Corte Suprema buscar a todo custo trazer a matéria novamente para a pauta. Gilmar Mendes, no HC de Lula imediatamente mudou seu discurso de 2016 e passou a defender a prevalência da presunção de inocência. Rosa Weber, por sua vez, demonstrou-se coerente, pois, mesmo tendo manifestado posicionamento contrário em 2016, continuou votando seguindo a maioria da Corte, e não fez distinção entre Lula e o anônimo da favela. Tudo indica que amanhã, Marco Aurélio trará ao colegiado do STF nova liminar da ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pelo Partido Ecológico Nacional, onde o entendimento de 2016 poderá ser mudado. O triste de tudo isso, é que em nosso país, está se tornando habitual, se aplicar as normas constitucionais e legais, sem interpretações, somente quando se atinge uma personalidade popular ou com poder econômico, enquanto que os filhos pobres da sociedade sofrem no anonimato. “Não vibrem raiva pelos políticos que caem, vibrem gratidão pela limpeza ética … a gratidão aumenta a luz para uma Nova Era. Baixe aqui o artigo publicado em 10/04/2018 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf
STF: guardião da Constituição ou Tribunal Político?

O STF é o órgão de cúpula do Judiciário, sendo o responsável pela defesa e guarda da Constituição Federal. Infelizmente nos dias atuais a Suprema Corte em diversos julgados está se afastando de sua nobre missão de guardião do texto constitucional e da segurança jurídica para aparentemente atender anseios populares ou interesses de poderosos. Um exemplo emblemático em que o STF “rasgou o texto constitucional” foi na cassação de Dilma Rousseff, quando, a CF prevê a “perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública” nos casos de crime de responsabilidade, tendo o ministro Ricardo Levandowski, dado um “jeitinho brasileiro” e apenas aplicado a perda do cargo. Mas os holofotes se acenderam ao STF de forma mais vigorosa com o caso Lula e a dicotomia se é constitucional ou não a prisão com o transito em julgado na segunda instância? Em 2016, o STF enrijeceu sua jurisprudência, “buscando aplausos sociais” e firmou o entendimento de que a pena poderia começar a ser cumprida após a condenação na segunda instância, a CF dispondo que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A mesma Suprema Corte que autorizou centenas de pessoas presumidamente inocentes aguardarem seus recursos presos, irá decidir nesta quarta-feira (4), se a regra também se aplica ao ex-presidente Lula. A credibilidade do Judiciário está sendo colocada à prova, pois, há quem diga que alguns ministros do STF devem “favores” a Lula e Dilma, pois por eles foram indicados. O Ministério Público e os juízes espalhados por todo o país, como nunca visto na história brasileira, se mobilizam e pedem ao Supremo Tribunal Federal a manutenção da prisão em segunda instância. O julgamento do Habeas Corpus (HC) de Lula será um divisor de águas em nossa jurisprudência em meio a politização do Judiciário, causando assim, insegurança jurídica irreparável. Seria tão mais fácil e seguro ao cidadão que o juiz voltasse a ser juiz e se manifestasse apenas nos autos do processo, com base na Constituição, Leis e sua livre convicção motivada. No Brasil a regra é a liberdade e a prisão é exceção. A prisão antes do transito em julgado é cautelar e somente deverá ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, ou seja, para a garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal. É inconstitucional, ilegal e imoral fixar regra genérica de que se deve prender antes do transito em julgado, quando a constituição prescreve ao contrário. Prender ou não é uma prerrogativa do juiz que deve ser analisada no caso concreto. Baixe aqui o artigo publicado em 03/04/2018 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf