Medina da Rocha – Advogados Associados

A Transação, Acordo ou Conciliação nas Ações de Improbidade Administrativa

O judiciário americano, há anos, tem buscado programas informais de resolução de conflitos como forma de reduzir o alto custo do acesso à justiça, trazendo celeridade a demandas dos jurisdicionados. A jurista Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert em sua obra “A resolução extrajudicial de conflitos no Brasil e nos Estados Unidos à luz do conceito de fortalecimento da cidadania”, enfatiza que com o surgimento do Civil Justice Reform Act of 1990, as cortes americanas têm usado a mediação como solução eficiente de litígios, resolvendo as demandas através de juízes e advogados designados pela magistrate judges. Segundo estudo apresentado por Gubert, 95% dos processos ajuizados são solucionados antes do julgamento, através do programa de Alternative Disput Resolution. No Brasil, o Judiciário tem pedido socorro devido a excessiva quantidade de processos em tramite, pois a cultura do litígio judicial ainda é prevalente, mas, a passos lentos nossa legislação tem incorporado elementos da experimentada solução de conflitos americana. A Lei 13.140/15, dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. A lei permite a mediação quando o conflito versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. Os entes da fede – ração podem criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos para dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública; avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; e pro – mover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. Até mesmo o MPF tem se valido de acordos de leniência com investigados no âmbito de ação civil pública em troca do mero reconhecimento declaratório dos atos de improbidade administrativa, sem aplicação de sanções. Em emblemática decisão da Lava Jato a Juíza Federal Giovanna Mayer defendeu que atualmente a vedação do §1º do artigo 17 da Lei 8.429/92 que vedava a tran sação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa “deve ser interpretado de maneira temperada”, pois não faz sentido proibir o Ministério Publico de adotar instrumentos eficientes nas ações civis públicas semelhantes aos já incorporados no âmbito do direito penal. A decisão prolatada na ação civil pública ajuizada contra a Camargo Corrêa foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em recurso da relatoria do Desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle. O acordo de leniência é regulamentado pela Lei 12.846/13 e já foi discutido e aceito pela 5ª Câmara de Coordenação e Re – visão do Ministério Público Federal, (órgão que analisa regras do MPF nas práticas de combate à corrupção), em caso de ação civil pública. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região da mesma forma tem aceitado o acordo de leniência, o que pode ser observado em processo relacionado à operação sanguessuga, onde, existia a acusação de fraude a licitações para compra de ambulâncias, com dinheiro de emendas parlamentares. Em fundamentada decisão o julgador ressaltou que “deve-se levar em conta a medida da sanção e a sua finalidade de proteção do bem jurídico.” A vedação de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa é inconstitucional e não tem espaço no mundo jurídico atual, já que o próprio Código de Processo Civil, estimula audiências de conciliação para desafogar o Judiciário. Tal proibição é uma afronta até mesmo aos termos de ajustamento de conduta (TACs) firmados pelo Ministério Publico diariamente. Os juízes e tribunais pátrios, exercendo o controle de constitucionalidade difuso tem aceito os acordos firmados com o Ministério Publico e extinguindo as ações de improbidade em curso, após o cumpri – mento integral das cláusulas. O promotor de Justiça Roberto Livianu, presidente do “Instituto Não Aceito Corrupção”, de – fende que com a ampliação do “caráter negocial” em processos se resolve os problemas de insegurança jurídica da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). A tendência de nosso judiciário é forta lecer os institutos da mediação, concilia – ção, arbitragem, leniência e das medidas despenalizadoras a fim de possibilitar uma resposta mais célere e eficiente aos jurisdicionados. Baixe aqui o artigo publicado em 27/03/2018 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Os Formadores de Opinião

  Os membros dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e os diversos veículos da mídia nacional, se perdem diariamente em posicionamentos populistas, que amputa o princípio da trias políticas, modelo criado na Grécia antiga onde os poderes do Estado devem atuar de forma independente e harmônica. Não será beneficiado pelo indulto os condenados pelos “crimes de colarinho branco” Foi o que ocorreu em 28 de dezembro de 2017, quando a ministra Cármen Líúcia, presidente do STF, suspendeu parcialmente, em caráter liminar, o decreto nº 9.246/17 de indulto, publicado por Michel Temer. A decisão foi prolatada na Adin ajuizada pela procuradora geral da República, Raquel Dodge. No corrente mês, o ministro Luís Roberto Barroso, relator da Adin, prolatou nova decisão, praticamente legislando, e definiu que o indulto será concedido aos condenados por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. Ele modificou o texto original do decreto que previa ter o direito aquele que cumprisse 20% da pena, sendo necessário agora que cumpra, ao menos, um terço. Outras alterações foram impostas pelo ministro, como, para a concessão da benesse à condenação não pode ter sido superior a oito anos de prisão. Não será beneficiado pelo indulto os condenados pelos chamados “crimes de colarinho branco’, como, tráfico de influência, lavagem de dinheiro e corrupção ativa. Os formadores de opinião, se valendo da capacidade de influenciar e modificar a opinião pública, nos campos jurídico, social, político € econômico, acabam dirigindo o Tumo do País com discursos e ações voltadas ao que a grande massa “quer ouvir”, destruindo a segurança jurídica regrada pela Constituição Federal de 1988. Nosso sistema jurídico é uma “colcha de retalhos”; diariamente se editam legislações “impensadas” para atender fatos isolados ocorridos no cotidiano. O Judiciário está se afastando de sua função típica de julgar, e ganha musculatura com o acovardamento do Executivo e do Legislativo. Assim, passa a interferir nas funções típicas constitucionais dos demais poderes, de forma a criar o terror da insegurança jurídica generalizada. Baixe aqui o artigo publicado em 20/03/2018 Baixe agora essa notícia em pdf

O ICMS nas Transações Digitais

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) celebrou o comvério nº 106/2017, que passará, a regular a partir de 1º de abril, as operações com bens digitais, tais como softwares, programas, jogos, eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam comercializados por meio de transferência eletrônica de dados. A convenção regula as transações de bens e mercadorias digitais realizadas por meio de download ou streaming. As operações envolvendo os bens digitais comercializados, por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao consumidor final, ficam isentas do ICMS. O imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações feitas por meio de sites ou de plataformas eletrônicas, mediante a transferência eletrônica de dados, no Estado em que é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital. O contribuinte da operação será a pessoa jurídica detentora de site ou e plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, devendo para tanto, inscrever-se no respectivo Estado em que praticares as saídas internas ou de importação destinadas ao consumidor final. Ficara a critério do Estado ou Distrito Federal atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. Podendo figurar como responsável: “aquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem digital do consumidor; o intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou outro meio de pagamento; o adquirente do bem digital, na hipótese de empresa/contribuinte não ser inscrita no Estado em que praticar ad saídas internas eu de importação destinadas a consumidor final; e a administradora de carto de credito ou débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio nas operações de importação” Fazendo uma análise sistemática do convênio nº 106/2017, é evidente que é inconstitucional, pois, cria indevidamente novas hipóteses de incidência de ICMS, vez que tal matéria é reservada para as respectivas legislações apropriadas.   Baixe aqui o artigo publicado em 27/02/2018 Baixe aqui o artigo publicado em

STJ Não Admite Interceptação

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contempla em seu artigo 5º, inciso XII, a inviolabilidade das comunicações telefônicas, somente podendo ocorrer a interceptação, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a Lei nº 9.296/1996 estabelece, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A flexibilização desta garantia constitucional é possível desde que o magistrado observe rigorosamente os requisitos legais, devendo descrever com clareza a situação objeto da investigação. É inadmissível a interceptação telefônica quando: não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Ao decretar a medida, o juiz deverá fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade, devendo indicar a forma de execução. À interceptação não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. No corrente mês de fevereiro, a 6º Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu como nulas decisões que decretaram interceptações telefônicas de um homem pronunciado por homicídio qualificado e que seria encaminhado o júri popular por ausência de fundamentação. O Relator do Recurso Especial nº 1:705.690 – SP foi o ministro Nefi Cordeiro, que em seu voto sustentou que a mera menção do magistrado — de que decreta a interceptação telefônica nos termos da representação do Ministério Público – não é o suficiente para aplicação de medida tão severa, encontrando-se, portanto, desacompanhada de elementos de convicção que efetivamente indicassem sua necessidade, motivo pelo qual reconheceu a ilicitude das provas produzidas e de todas elas derivadas. À decisão do STJ figurou como símbolo de alerta os Juízes de nosso País, no sentido de que o inciso IX do artigo 93 da CF/88 deve ser seguido a rigor, não podendo se admitir decisões ratificadoras de representações do Ministério Público ou de delegados de polícia, pois, a flexibilização das garantias constitucionais do cidadão é exceção à regra da inviolabilidade das interceptações telefônicas. Baixe aqui o artigo publicado em 20/02/2018 Baixe agora essa notícia em pdf

O STF Combatendo o Tabagismo

O Instituto Nacional de Câncer (inca) concluiu, em estudo técnico, que o maior índice das mortes causadas por doenças respiratórias crônicas no Brasil tem como causa o tabagismo, sendo que, em média, de dez homens que morrem por enfisema pulmonar ou bronquite crônica em nosso País, oito são fumantes e, entre as mulheres, seis de dez mortes são causadas pelo cigarro. Em sua grande maioria, o fumante adquire doença pulmonar obstrutiva crônica, de caráter irreversível e de progressão lenta. Visando a tornar o fumo mais atrativo aos adolescentes, os fabricantes de tabacos começaram a produzir cigarros aromatizados. Perceberam que incluir menta, morango e chocolate nos produtos aumenta sua aceitação e promove a experimentação. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) decidiu proibir a adição de substâncias que dão sabor e aroma aos cigarros e a outros produtos derivados do tabaco, como os mentolados e os de chocolate, morango e cravo. Os fabricantes de tabaco defendem que a decisão é inconstitucional, já que estes produtos estão disponíveis no mercado brasileiro há décadas e não elevam o risco à saúde. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.874, contra a Resolução nº 14/2012, da Anvisa, que proibiu a adição de aroma e sabor em cigarros. O STF decidiu por maioria de votos pela improcedência do pedido da CNI em relação à interpretação conforme a Constituição e dispositivos da Lei 9.782/1999, mas sem eficácia vinculante. No julgamento foi cassada a liminar concedida em setembro de 2013, pela Ministra Rosa Weber, suspendendo a aplicação parcial da resolução. Por maioria de votos, foi decidido que a Anvisa agiu dentro de suas atribuições ao proibir a adição de essências de sabor e aroma ao cigarro devido ao dano potencial das substâncias à saúde. Na verdade, segundo Reinaldo Domingos, presidente da Associação Brasileira de Educadores Financeiros, o hábito de fumar faz mal para a saúde e também para o bolso dos consumidores. Segundo estudo, parar de fumar pode acarretar uma economia de até R$ 1 milhão em 30 anos. Fica a dica: por mais que seja custoso ao psicológico, parar de fumar lhe trará saúde, bem-estar, menor risco de ataque cardíaco e de diversos cânceres. Lembre-se: a maior vitória é vencer a si mesmo. Baixe aqui o artigo publicado em 06/02/2018 Baixe agora essa notícia em pdf

ISS- A Qual Município é Destinado o Pagamento

A República Federativa do Brasil, é formada pela união indissolúvel dos Estados, municípios e pelo Distrito Federal. À finalidade da cobrança dos tributos é promover benfeitorias sociais e possibilitar o funcionamento da “máquina pública”. Contudo, na prática, o fisco cobra além do que necessita, impulsionando o ciclo vicioso da corrupção entre os agentes fiscais. O renomado tributarista Ives Gandra da Silva Martins defende que “a carga tributária brasileira é indecente”, e conclui que “nós somos escravos da máquina burocrática do Estado” O ISS é um tributo de competência dos municípios e do DF e incide sobre a prestação de serviços. É pago pelos autônomos e empresas prestadoras de serviços no mês subsequente ao serviço prestado. Os profissionais que contam com 70 anos ou mais estão isentos do pagamento do ISS. O valor arrecadado é destinado, regra geral, ao município no qual o serviço foi prestado, ainda que a empresa ou profissional sejam cadastrados em outra localidade. O art. 3º da Lei Complementar nº 116/03, alterado pela Lei Complementar nº 157/16, dispõe que o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento onde o serviço foi realizado, na falta deste, será devido no local do domicílio do prestador, exceto em situações especiais, previstas em lei. Contra referida legislação, o PHS ajuizou no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.862 sustentando que a alteração legislativa deslocou a competência do ISS do município em que está estabelecido o prestador do serviço para aquele em que é domiciliado o seu tomador. O PHS entende que não se configura a prestação do serviço no domicílio do tomador, revelando-se impróprio que o 1SS seja devido nesse local. A ADI 5,862 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes que, diante da relevância da matéria, encaminhou o processo para julgamento pelo plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. Vamos aguardar a decisão do STF, que será um divisor de águas no tocante à destinação do ISS, que refletirá consideravelmente na arrecadação dos municípios de nosso País. Baixe aqui o artigo publicado em 30/01/2018 Baixe agora essa notícia em pdf

Lula- Mito no Banco dos Réus

É incontestável que Luiz Inácio Lula da Silva é um dos maiores mitos populistas da história brasileira, sendo ídolo para alguns e repugnante pérfido, criminoso, para outros brasileiros. Os problemas com a Justiça vem desde o passado, tendo sido condenado em 1981 a três anos e meio de detenção por incitação à desordem coletiva, mas foi absolvido no ano seguinte. Após deixar o Governo, Lula tornou-se Téu em sete ações criminais, três das quais pela operação Lava Jato, um pela Operação Janus e outra pela Operação Zelotes. Em 2017, o juiz Sergio Moro, pela primeira vez na história do Brasil, condenou um ex-presidente da República e fixou a pena em nove anos e seis meses de reclusão. A condenação se deu pelos crimes de corrupção passiva, pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS, em decorrência do contrato do Consórcio Conest/Rnest com a Petrobras; e por lavagem de dinheiro, envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas. Mesmo após a condenação, o Mito continua mobilizando massas e se posiciona como pré-candidato para presidente da República nas próximas eleições; estando ciente que consideram-se inelegíveis aqueles que tenham sido condenados em decisão proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena. À vida do Mito e o rumo político de nosso País estão agora nas mãos de três desembargadores que integram a 8º Turma do TRF-4, que julgarão a causa em 2º instância, amanhã. Caso a decisão pela condenação seja unânime, Lula estará inelegível, mesmo podendo recorrer às instâncias superiores. Caso tenha um voto favorável é cabível embargos infringentes e de nulidade, oportunidade que toda a turma será chamada para o julgamento. Sendo a decisão unânime ou por maioria de votos poderão ser colocados embargos de declaração. O julgamento poderá ser adiado por uma seção a pedido das partes ou por tempo indeterminado por meio de pedido de vistas de qualquer dos desembargadores. Deixando de lado qualquer posicionamento político, para o bem do Brasil, desejo que Deus ilumine 15 julgadores para que julguem a causa com imparcialidade, segundo suas consciências e os ditames da Justiça. Baixe aqui o artigo publicado em 23/01/2018 Baixe agora essa notícia em pdf

Regras abusivas dos Convênios Médicos

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido constitucionalmente, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. No Brasil, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), delegando atividade até então estatal, instituiu o mercado de planos de saúde privado por meio da Lei nº 9.656/98. No exercício desta atividade delegada, por questões meramente financeiras, as empresas prestadoras de serviços abusando do poder econômico, promovem constantemente politicagem junto ao governo visando a modificar as legislações e resoluções que regulam suas relações com os consumidores, com o fim de mudar as regras até então estabelecidas para aferirem mais lucros. Foi o que ocorreu com a edição da resolução nº 195/2009, que restringiu à oferta de planos de saúde coletivos empresariais apenas a pessoas que mantenham relações empregatícias ou estatutárias com a empresa contratante. A constitucionalidade de tal norma está sendo discutida pela Federação Nacional dos Clubes Esportivos no STF por meio da Adin nº 5.853, Segundo a entidade, as operadoras de saúde ofereciam contratos coletivos para trabalhadores, dirigentes, associados e demais pessoas vinculadas ao setor de clubes. Tal oferta possibilitava a adesão a contrato de seguro-saúde firmado entre o clube e a seguradora. Essa relação comercial de êxito foi mantida ao longo dos anos, até que sobreveio a norma da ANS que afronta preceitos constitucionais é as relações privadas. O escritório Medina e Reis Advogados Associados, obteve êxito na “ação de obrigação de fazer” nº 101735727.20168.26.0224, promovida por ERM. em face da empresa Medisanitas Brasil Assistência Integral à Saúde S/A, em caso semelhante. À requerente pretendia a manutenção de seu plano de saúde e a migração para plano individual sem ônus e carência, tendo em vista que teve seu contrato rescindido unilateral mente pela operadora. O TJ-SP, ao reconhecer a relação de consumo, obrigou a empresa ré a manter o plano de saúde existente entre as partes, até sua inclusão em novo contrato de natureza individual, com o mesmo valor que pagava no coletivo. Em meio às corrupções e politicagens predominantes no Brasil, a missão do Judiciário e dos operadores do Direito é lutar pela Justiça. Baixe aqui o artigo publicado em 16/01/2018 Baixe agora essa notícia em pdf

Novas Regras de Trânsito para 2018

Entre janeiro e outubro de 2017 a seguradora administradora do seguro DPVAT teve 325.638 mil demandas a título de indenizações, sendo que as decorrentes de mortes cresceram 27% em relação ao mesmo período de 2016, atingindo o patamar de 34.105 mil casos. Estatísticas apontam que a violência no trânsito é uma das maiores causas de mortes no Brasil. Na prática, morresse mais em acidentes viários do que por homicídio ou câncer em nosso País. Com a edição da Resolução 706/17 do Contran e da Lei 13.546/17, cujos vacatio legis terminam no final de abril de 2018, regras mais severas serão aplicadas aos motoristas, ciclistas e pedestres na esperança de reduzir os trágicos acidentes que afligem nossa sociedade. Será aplicada multa de R$ 44,19 20 pedestre que: permanecer ou andar mas pistas, exceto para cruzádas onde for permitido; cruzar pistas nos viadutos, pontes, ou túneis; atravessar a via dentro das áreas de cruzamento; utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; e desobedecer à sinalização de trânsito específica. O ciclista que conduzir bicicleta em vias onde não seja permitida a circulação, ou de forma agressiva, poderá ser multado em R$ 130,16. Em ambos os casos o pagamento das multas não isenta o infrator das sanções cíveis e criminais a que derem causa. A Lei 13546/17 que alterou o CTN «criou as figuras do homicídio culposo qualificado e da lesão corporal culposa qualificada. Será punido de forma mais severa quem cometer homicídio (culposo ou causar lesões corporais de natureza grave ou gravíssima na condução de veículo automotor, estando sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa, cujas penas privativas de liberdade serão respectivamente de cinco a oito anos e de dois a cinco anos. Contudo, de nada vale asseverar as punições sem a implantação de programas eficazes de educação de trânsito; acompanhado de robusta reestruturação das precárias vias e sinalizações. Baixe aqui o artigo publicado em 09/01/2018 Baixe agora essa notícia em pdf

O Poder da Junta dos Recursos Fiscais

O Poder Executivo Municípal, no exercício de uma de suas atividades atípicas, julga processos administrativos, atuando seus agentes com o “poder’ de juízes, pois, dizem o direito ao caso concreto. Assim como no Poder Judiciário, o mesmo ocorre em âmbito administrativo; a parte sucumbente pode recorrer a um órgão superior competente para rever a matéria decidida. No Município de Guarulhos, a segunda instância administrativa é denominada de Junta de Recursos Fiscais, regulada pela Lei Municipal nº 5.875/02. A Junta tem por finalidade julgar, em segunda instância administrativa, processos que versem sobre questões tributárias, tendo ainda legitimidade para aplicação de penalidades por infração à legislação tributária do Município. O colegiado é composto por oito membros efetivos, todos de livre nomeação do Prefeito, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez, sendo quatro representantes da Prefeitura e quatro dos contribuintes, Tal composição equânime visa à manutenção do equilíbrio entre os interesses do Poder Público e dos contribuintes. É imoral e ilícita qualquer ingerência dos agentes políticos nas indicações das associações de classes e entidades representativas, ligadas às atividades produtivas, jurídicas e de prestação de serviços do Município. O “poder” dos “desembargadores” municipais é tamanho, pois decidem sobre expressivos valores envolvendo questões tributárias, que podem afetar os cofres públicos ou o bolso dos contribuintes, ao lado do enorme “poder” dado a este órgão julgador municipal, caminha os deveres inerentes aos magistrados, como o da imparcialidade, moralidade, fundamentação das decisões, assim como, publicidade e lisura de seus atos. Recentemente, foi veiculada na mídia e nas redes sociais denúncia de que a PMG teria perdoado dívida de 1PTU no importe de R$ 1 bilhão de um ex agente político, tendo o secretário de Finanças trazido sua versão esclarecendo os fatos. Contudo, este processo administrativo foi julgado pela Junta de Recursos Fiscais, o que faz acender uma luz de alerta, indicando a necessidade de rigorosa fiscalização pelos munícipes neste órgão, a fim de garantir que suas decisões continuem sendo justas ao erário e aos contribuintes. Baixe aqui o artigo publicado em 15/12/2017 Baixe agora essa notícia em pdf Baixe agora essa notícia em pdf