Justiça: Dramas, Princípios e Alternativas

Em meio à crescente onda de insegurança social surge espaço para teorias radicais como a do alemão Gúnther Jakobs, denominada “Direito Penal do Inimigo”. Jakobs defende que o inimigo é um não cidadão, logo, dependendo da natureza do crime praticado, terá sua punição antecipada, não tendo direito à ampla defesa e ao contraditório, devendo ser submetido a leis mais severas. O direito penal do inimigo pune o autor do delito pelo que ele é, ao invés de punido pelo que ele fez. Os adeptos desta teoria primam pela punição do indivíduo em face de sua suposta periculosidade, independentemente de restar provada sua culpabilidade, para tanto, defendem medidas como quebra de sigilos bancários e fiscais não fundamentados, interceptações telefônicas sem justa causa, prisões cautela res sem fundamentação etc. O legislador brasileiro buscando proporcionar sensação de segurança à sociedade que sofre com a crescente Violência de criminosos organizados, sutilmente tem incorporado em nossas legislações princípios oriundos do direito penal do inimigo. O bom julgador não pode levar em consideração quando do julgar aspectos genéricos, relativos à modalidade criminosa ou sua gravidade, ou ainda às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana, posto que, se assim não o fizer, estará abandonando seu juramento de seguir os ditames das leis agindo com imparcialidade, Ives Gandra em recente artigo publicado no Estadão bem disse que: “A estabilidade e a segurança dos cidadãos, portanto, estão no equilíbrio dos Poderes e na ação de busca de um ideal de Justiça, em que advocacia e Ministério Público procuram a verdade material dos conflitos, subordinando-a ao crivo imparcial do Poder Judiciário” Não acredito que o enrijecimento das leis penais e o encarceramento arbitrário de acusados adotando teorias radicais e preconceituosas possam diminuir a criminalidade em nosso País, muito pelo contrário, tais práticas servirão como alavanca propulsora da disseminação de erros judiciários, cometidos por juízes autoritários e despreparados, que se valerão da subjetividade das leis para aplicar o direito a seu bel-prazer, independentemente das provas colhidas nos autos do processo. Baixe aqui o artigo publicado em 05/12/2017 Baixe agora essa notícia em pdf Baixe agora essa notícia em pdf
O que Será do Futuro do Nosso Judiciário

Dentre os poderes da República, o Judiciário é o que goza de maior credibilidade. Mesmo com o descontentamento popular em face da morosidade dos julgamentos, dos erros cometidos pelos juízes e das desigualdades sociais no acesso à Justiça, o Judiciário é o guardião da sociedade. Ocorre que, devido à excessiva demanda de ações e a falta de estrutura, a cada dia a prestação jurisdicional eficiente e célere se torna uma quimera. O CNJ publicou o estudo “Justiça em Números”, dando conta que o Judiciário solucionou 27% das ações em tramite em 2016, não por desídia dos magistrados e sim pelos 79;7 milhões de processos ajuizados. É imprescindível a imediata utilização de mecanismos legais voltados .ao descongestionamento do Judiciário sem afetar a qualidade e credibilidade nas soluções dos conflitos, sob pena de falência e descrédito deste “operoso poder da República. O novo CPC contemplou em seu texto o instítuto da arbitragem, regulamentado pela Lei 9.307/96 e atualizado pela Lei 13.129/15, ratificando o reconhecimento da Justiça Arbitral como soberana, já que não é possível a discussão meritória de suas decisões pelo Judiciário quando não houver vícios formais. Neste mês, o STJ deu um colorido maior à Arbitragem no Brasil aplicando-a no âmbito da administração pública, ao impor que cabe ao Tribunal Arbitral decidir conflito envolvendo a Agência Nacional de Petróleo (ANP) e a Petrobras, no Espírito Santo. A ministra Regina Helena Costa entendeu que: “Sempre que a administração contrata, há disponibilidade do direito patrimonial, podendo, desse modo, ser objeto de cláusula arbitral, sem que importe em disponibilidade do interesse público”. A discussão da questão pelo Judiciário fere “o propósito maior do instituto da Arbitragem, de meio de solução dos conflitos alternativo e precedente à discussão judicial, nesta nova era pontuada por múltiplos instrumentos de busca de pacificação social”. Ao lado das medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95, a mediação, conciliação e arbitragem se firmam como soluções eficazes para desafogar o Judiciário e garantir celeridade e eficiência nos tempos vindouros. Baixe aqui o artigo publicado em 28/11/2017 Baixe agora essa notícia em pdf Baixe agora essa notícia em pdf
Direito a Educação e Uniforme Escolar

A educação é direito de todos e dever do Estado, que se obriga a propiciar às nossas crianças e adolescentes educação de qualidade e todas as condições dignas de um ensino público gratuito em estabelecimentos oficiais com a garantia de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Tanto é verdade que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Ao se aproximar o final do ano começa a corrida dos governantes na busca pela aquisição dos kits escolares de qualidade e com valores justos, pois, ao lado dos uniformes firmam-se como elementos essenciais .a permitir o acesso igualitário dos alunos nas escolas públicas. Neste mês de novembro a PMG publicou edital para licitação dos uniformes escolares, trazendo em seu texto algumas condições de participação que divergem do edital adotado pela administração anterior, reduzindo as exigências das empresas concorrentes. A montagem do kit do uniforme ficará a cargo da PMG, o que é arriscado, tendo em vista que se uma a única empresa atrasar a entrega dos materiais inviabilizará a distribuição. Outro ponto divergente dos editais é que o publicado por Guti exige somente apresentação de declaração de falência e concordata das concorrentes, quando o mais indicado seria que apresentassem balanço patrimonial e índices contábeis, provando de fato sua solidez financeira diante do valor agregado da licitação. O edital de Almeida permitia a figura jurídica do Consórcio, prevista na Lei 5.666/1993, ou seja, associação temporária entre empresas para a constituição dos kits, reduzindo os riscos para a PMG, já que a responsabilidade recaia sob uma única personalidade jurídica; já o de Guti divide s materiais por lote, possibilitando assim, que empresas de cada seguimento possam participar, aumentando por consequência a possibilidade da contratação de “picaretas”. Além destas observações existem outras a se fazer sobre o inovador edital, contudo, para o bem de nossas crianças vamos torcer que essas “brechas” não prejudiquem a entrega dos uniformes escolares em tempo hábil. Baixe aqui o artigo publicado em 21/11/2017 Baixe agora essa notícia em pdf Baixe agora essa notícia em pdf
Passe Fácil

A PF deflagrou a Operação “Passe Fácil” a partir de confrontos feitos entre os gabaritos do Enem 2016, por meio de informações prestadas pelo Inep. O Juiz da 18º Vara da Justiça Federal de Pernambuco determinou a busca e apreensão pessoal e condução coercitiva de 31 candidatos inscritos no Enem. Há indícios da prática de uma modalidade criminosa conhecida como “piloto”, com a qual a organização vende o “esquema” aos candidatos e um dos criminosos se inscreve no exame e fica encarregado de resolver as questões. O “piloto” age de duas formas, ou apresenta documento falso se passando pelo candidato e resolve as questões, ou passa a “cola” aos mesmos, deixando normalmente o gabarito anotado em determinado local. Em alguns casos, o “piloto” transmite o gabarito se utilizando de aparatos tecnológicos, como ponto eletrônico. Entre os crimes investigados, estão os de organização criminosa, estelionato, uso de documento falso e fraudes em certames de interesse público. À crítica que se faz à operação é que os alvos foram escolhidos por amostragem, sem que houvesse indícios suficientes de autoria, tendo inúmeros candidatos honestos, sofrido vexatória busca e apreensão pessoal e condução coercitiva, isso para que os policiais pudessem tentar encontrar provas que não possuíam. Um morador de Guarulhos inscrito no Enem 2017, que sequer compareceu às duas etapas por problemas de saúde, tomou conhecimento que existia contra ele mandado de condução coercitiva, tendo dirigidos e espontaneamente à sede da PF em Guarulhos, para explicar que era um cidadão honesto e que nada sabia sobre as supostas fraudes. Após ser ouvido foi liberado, pois, não havia absolutamente nenhum indício de prova contra ele. Esse mesmo cidadão relatou à autoridade policial que, em 2016, durante a realização do 20 dia do Enem, foi submetido a uma busca pessoal, vexatória e arbitrária, realizada pelos fiscais de prova no decorrer do certame. O candidato foi obrigado a se despir por duas vezes perante os fiscais. E o que é pior, mesmo após a humilhação que foi submetido, ao pedir que The fosse dado trinta minutos adicionais, teve seu pleito negado, sofrendo prejuízos imensuráveis. Diante deste quadro fica claro que jamais se deve flexibilizar os direitos e garantias constitucionais em prol de um Estado policial, onde cidadãos honestos são tratados como bandidos até que provem o contrário. Baixe aqui o artigo publicado em 14/11/2017 Baixe agora essa notícia em pdf Baixe agora essa notícia em pdf
Educação dos Deficientes

O Enem de 2017 apresentou como tema de redação os “Desafios para a Formação Educacional de Surdos no Brasil”. É de se aplaudir a postura do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) ao exigir que os nossos jovens pensem sobre a obrigação de conviver harmoniosamente com as diferenças, tratando os deficientes como iguais. Nossas legislações vêm paulatinamente incorporando em seus textos os direitos e anseios das pessoas portadoras de deficiências. A Lei 10.436/02 dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e a Lei 13.146/15 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Referidas legislações destinam-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social. Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não poderá sofrer nenhuma espécie de discriminação. Infelizmente ainda é uma utopia em nosso País a efetivação das regras constantes em nossas legislações sobre o exercício da educação da pessoa com deficiência, onde deveria lhe ser assegurado um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, e aprendizado o longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Nossas escolas não adotaram na totalidade um sistema educacional inclusivo, com aprimoramento dos sistemas educacionais, garantindo condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem ao deficiente. Sequer existe infraestrutura adequada capaz de receber as pessoas portadoras de deficiências. A inclusão na grade curricular da Língua Brasileira de Sinais e do Sistema Braílle como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais é uma exigência legal. O maior desafio para a formação educacional das pessoas portadoras de deficiência no Brasil é conscientizar toda comunidade acadêmica, desde docentes, discentes, familiares e funcionários das escolas de que é convivendo com as diferenças que nos tornaremos mais humanitários. Baixe aqui o artigo publicado em 07/11/2017 Baixe agora essa notícia em pdf Baixe agora essa notícia em pdf
Cidadão Atuando Como Juiz

Os empresários no Brasil vivem um dos momentos capitalistas mais agudos da história, diante da instabilidade da economia estão enfrentando difíceis períodos de crise e até mesmo aqueles que sempre cumpriram com suas obrigações tributárias atualmente são colocados no banco dos réus. O direito penal tem se prestado a ser o cobrador oficial de dívidas da União ao invés de se limitar a ser o protetor dos bens mais importantes e necessários para a sobrevivência em sociedade. A questão do crime tributário foi exaustivamente discutida pela Comissão Especial de Juristas que redigiram o anteprojeto do novo código penal, tendo o relator da comissão, o procurador da República Luiz Carlos Gonçalves, grande amigo com quem tive o privilégio de lecionar durante anos, defendido a descriminalização dos crimes tributários. O relator se posicionou contrariamente à extinção da punibilidade do crime tributário pelo pagamento da dívida, pois, os cidadãos teriam tratamentos diferenciados considerando suas capacidades financeiras, posto que, o devedor sem recursos “levaria a pior”, enquanto o que dispõe de capital conseguiria escapar da punição. Segundo entendimento atual do STF, o pagamento integral dos débitos tributários extingue a punibilidade, independentemente do momento em que seja efetuado, privilegiando assim o acusado que possui condições financeiras. O STF, neste mês, publicou a edição 190 do Jurisprudência em Teses, onde firma o posicionamento de que o parcelamento integral dos débitos tributários decorrentes dos crimes previstos na Lei 1º 8.137/90, em data posterior à sentença condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal até o integral pagamento da dívida. Para o STJ o montante do tributo sonegado, quando expressivo, é motivo idôneo para o aumento da pena “base, tendo em vista a valoração negativa das consequências do crime. Nos dias atuais, é recorrente o empresário de bem, honesto, trabalhador cumpridor de suas obrigações ser humilhado no banco dos réus, não porque aderiu ao crime por livre e espontânea vontade, e sim por ter se tornado mais uma vítima da crise financeira deste confuso Brasil, onde o rico cada vez fica mais rico e o pobre cada vez fica mais pobre. Baixe aqui o artigo publicado em 31/10/2017 Baixe aqui o artigo publicado em Baixe agora essa notícia em pdf
Exclusão do Sócio Majoritário

O STJ – valorizando os princípios de preservação da empresa, bem como, lealdade e honestidade, que devem nortear as relações societárias — decidiu, em votação unânime, que é dispensável quórum de maioria de capital para a exclusão de sócio majoritário que tenha cometido falta grave. Para que o sócio minoritário não sofra eventuais abusos provindos do majoritário, o judiciário firmou o entendimento de que é possível sua exclusão, mesmo sendo o administrador e o detentor da maioria do capital social. No caso em apreço, o sócio majoritário praticou ato de concorrência desleal, pois, administrava outra empresa atuante no mesmo ramo, justificando portanto sua exclusão com a consequente redução do capital social correspondente às suas cotas. A concorrência desleal ocorre á quando sócios ou funcionários de determinada empresa adotarem meios ilícitos, como desvio de conduta moral para angariarem clientes. A prática da concorrência desleal caracteriza-se de diversas formas e pode ocorrer em concurso com outros crimes, como estelionato e formação de quadrilha. Melhor explicando, ocorrerá o concurso de crimes quando, hipoteticamente, o diretor de um jornal, associado com três ou mais pessoas, visando a obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, utilizar-se da estratura física, know-how, equipamentos, funcionários e angariar clientes de seu empregador para viabilizar seu próprio periódico, mantendo aquele em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Neste caso, além da sanção penal, o grupo criminoso poderá ser condenado a indenizar o empregador por perdas e danos. Estamos vivendo em um Brasil com cerca de 14 milhões de desempregados e 10 milhões de trabalha pregados e 10 milhões de trabalhadores informais, sendo recorrente o crescimento da desonra, corrupção e injustiça, quando nos deparamos com decisões acertadas, como a do STJ, que resguardou o princípio da preservação da empresa, devemos aplaudir, pois, com o fortalecimento do empresário honesto e a punição dos calhordas, nossa balança econômica há que se equilibrar. Baixe aqui o artigo publicado em 24/10/2017 Baixe aqui o artigo publicado em Baixe agora essa notícia em pdf
Exclusão Sócioeconomica e o Trabalho Informal no Brasil

Mais de trezentos jesuítas, recentemente, reunidos em Assembléia Nacional, em carta aberta, condenaram a crise econômica e política recorrente no Brasil, chamando a atenção à reforma trabalhista que retirou direitos históricos dos trabalhadores, frisando que: – “não podemos deixar de manifestar nossa preocupação e até nossa indignação diante da maneira como as classes dominantes conduzem à crise econômica, social e política que assolam o país e afetam a população brasileira, sobretudo os mais empobrecidos. A corrupção e a promiscuidade entre interesses públicos e privados nas esferas dos poderes instituídos escandalizam a maioria do povo brasileiro e tiram legitimidade aos poderes executivo e legislativo. Nem sempre o judiciário escapa de parcialidade”. Deixando de lado questões religiosas, realmente, a desigualdade socioeconômica, abordada pelos jesuítas agravou-se significativamente nos últimos anos, contamos com cerca de 14 milhões de desempregados e estima-se que 10 milhões de trabalhadores exercem atividades informais e “muita gente, que tinha saído da miséria e da pobreza, está voltando à assistência social”, ressalta os religiosos. Refletindo sobre a adequação social da norma penal, escrevi um texto com o tema “O Camelô e a Norma Penal”, recentemente tomei conhecimento de que foi citado na dissertação de Mestrado da Dra. Eliane de Andrade Rodrigues na PUC/MG, que deu origem ao livro sobre o mesmo tema publicado pela Editora Arraes (http://www.biblioteca.pucminas.br/…/Direito_RodriguesEA_1.p…). O tema continua atual e o Poder Judiciário não pode fechar os olhos à Teoria da Adequação Social. A Folha de São Paulo há algum tempo atrás publicou interessante matéria com o título “Trabalho de camelô é fuga da marginalidade, conclui pesquisa”. A matéria teve por base trabalho de pesquisa, desenvolvido por Francisco José Ramires apresentado no curso de mestrado da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP. O pesquisador concluiu que “(…) O trabalho de camelô é encarado como ganha pão e o jeito de distinguir-se daqueles que cometem atos ilícitos para ter dinheiro, apesar da perseguição policial”. A dura realidade da população brasileira obriga muitos cidadãos a caminhar sob a nebulosa estrada da licitude relativa, essas pessoas se vêem coagidas pela exclusão socioeconômica a encontrar uma forma alternativa de “ganhar a vida” longe da criminalidade. Segundo o pesquisador Francisco José Ramires “Muitos daqueles que sobrevivem graças ao trabalho informal gostariam de voltar ou integrar-se a formalidade. Isso é quase um sonho para muitos”. “Essa idéia de que existe uma linha divisória entre o trabalho formal e informal não existe. Ambas fazem parte de um único sistema econômico”. O drama da opção do cidadão excluído por um trabalho informal ou por uma atividade criminosa foi retratado pelo sambista Bezerra da Silva em 1989 na mú- sica “Se não fosse o Samba”: “E se não fosse o samba quem sabe hoje em dia eu seria do bicho? Não deixou a elite me fazer marginal. E também em seguida me jogar no lixo (…) E toda vez que descia o meu morro do galo eu tomava uma dura os homens voavam na minha cintura pensando encontrar aquele três oitão Mas como não achavam Ficavam mordidos não dispensavam, Abriam a caçapa e lá me jogavam Mais uma vez na tranca dura pra averiguação Batiam meu boletim O nada consta dizia: ele é um bom cidadão O cana-dura ficava muito injuriado Porque era obrigado a me tirar da prisão (…) Mas hoje em dia eles passam, Me vêem e me abraçam me chamam de amigo Os que são compositores gravam comigo E até me oferecem total proteção Humildemente agradeço E digo pra eles: estou muito seguro Porque sou bom malandro E não deixo furo E sou considerado em qualquer jurisdição”. É certo, no entanto, que jamais o cidadão excluído socialmente poderá se valer de tal situação para justificar práticas criminosas, pois, é impossível sobreviver em uma sociedade sem controle social, à margem de ordenamento jurídico capaz de manter a paz e a justiça. Dentre as funções estatais destinadas ao controle social a aplicação do direito penal é a mais rígida em face da restrição direta aos direitos fundamentais do cidadão, tais como, vida e liberdade, motivo pelo qual, sua aplicação se dá como ultima ratio, ou seja, como última opção de controle estatal. A Constituição Federal de 1988, intitulada “Constituição Cidadã” antes de dispor sobre a organização do Estado e dos poderes protege a dignidade da pessoa humana, demonstrando a preocupação do constituinte com os direitos e garantias fundamentais. Assim sendo, o Estado deverá esgotar todos os ramos do direto, como, civil, trabalhista, tributário, administrativo, etc., antes de punir condutas pelo direito penal. Com o fim de discutir o polêmico tema, proponho a seguinte indagação: – O “camelô” que comercializa CDs e DVDs “piratas” deve ser punido com reprimenda penal privativa de liberdade ou sofrer sanção pecuniária, como, por exemplo, pena de multa aplicada por outro ramo do direito? Nesse sentido, alguns doutrinadores como Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli defendem a “Teoria Adequação Social”, ou seja, “A partir da premissa de que o direito penal somente tipifica condutas que têm certa relevância social’, posto que do contrário não poderiam ser delitos, deduz-se, como conseqüência, que há condutas que, por sua ‘adequação social’, não podem ser consideradas como tal. Esta é a essência da chamada teoria da adequação social da conduta’: as condutas que se consideram socialmente adequadas não podem ser delitos, e, portanto, devem ser excluídas do âmbito da tipicidade.” O Juiz de Direito Narciso Alvarenga Monteiro de Castro da 8a Vara Criminal de Belo Horizonte rejeitou a denúncia, oferecida pelo Ministério Público contra um “camelô”, no processo crime no. 1408411-60.2008.8.13.0024, sob os seguintes fundamentos: “[…] Deixando a hipocrisia de lado, (…) Não é difícil encontrar diversos lugares onde artigos pirateados e contrabandeados são comercializados sem o menor pudor. Tal fato se tornou aceitável pela esmagadora parcela da população, consumidora assídua dos produtos, e o que é pior, deixou de ser coibido pelo próprio Estado. Diversos são os shoppings populares, autorizados pelo Estado, para comercialização de artigos ditos “populares”, mas que, na verdade, são uma grande feira de pirataria. Tudo o
A Missão e o Medo de Ser Professor

Para Paulo Freire, “ninguém nega o valor da educação e que um bom professor é imprescindível. Mas, ainda que desejem bons professores para seus filhos, poucos país desejam que seus filhos sejam professores. Apesar de mal remunerados, com baixo prestígio social e responsabilizados pelo fracasso da educação, grande parte resiste e continua apaixonada pelo seu trabalho” Durante muitos anos em nosso País, o professor foi respeitado como autoridade, a sociedade depositava em seu mister a esperança de um futuro promissor. Ensinar era seu sacerdócio e o título de educador o elevava à elite das profissões. Atualmente, muitos nos depreciam como profissionais mal-sucedidos. O Brasil tem um maior índice de violência contra professores, segundo pesquisa da OCDE, sendo que 12,5% dos educadores brasileiros são vítimas de agressões verbais e físicas pelo menos uma vez por semana. À Apeoesp concluiu que 44% dos professores que atuam na rede estadual já sofreram agressões. O ECA prevê a aplicação de medidas de proteção a atos praticados por crianças e de medida sócio-educativa a adolescentes, podendo variar de advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional. Os professores violentados podem buscar junto ao Poder Judiciário a reparação financeira pelos danos sofridos, devendo os pais pagarem nos termos do artigo 932 do Código Civil pelos atos de seus filhos. Tal atitude é pedagógica e justa, pois, os genitores são os primeiros responsáveis pela má educação de sua prole. Além de advogado, sou professor universitário e, nestes anos de magistério, mesmo já tendo presenciado um colega com o nariz quebrado por um soco de um acadêmico de direito revoltado com sua reprovação, continuo amando lecionar e concordando com o imperador Pedro 1I, pois, “não conheço missão maior e mais nobre que a de dirigir as inteligências jovens e preparar os homens e [mulheres] do futuro”. Baixe aqui o artigo publicado em 17/10/2017 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
Brasil é Campeão em Violência Virtual

Aproveitando-se dos sintomas de isolamento social, as pessoas permanecem mais tempo no mundo vir atual que no real. O Brasil é um dos líderes mundiais em crimes cibernéticos, variando desde aqueles que invadem contas de e-mails e sites, até grandes ataques, como o ocorrido recentemente em âmbito mundial. Valendo-se da ingenuidade com que se usa as redes sociais, a cada dia surgem novas ações criminosas, como a “baleia azul”, onde pessoas camufladas de jogadores, instigam Vítimas a se auto lesionarem e cometerem suicídio. É comum ainda a prática virtual de crimes patrimoniais, violação de propriedade industrial e intelectual, pedofilia e crimes sexuais em que as vítimas são atraídas pelas redes sociais. A Lei 12.737/12, pune os invasores de dispositivo informático alheio, com o fim de obter dados u informações do titular. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. Se resultar a obtenção de conteúdo de e-mails, segredos comerciais, industriais, ou informações sigilosas, a pena poderá chegar a dois anos. Aumenta-se ainda a pena de um a dois terços se houver divulgação ou transmissão a terceiros das informações ou dados obtidos. O autor de crime cibernético age com a ilusão de que a criação de perfis falsos garante a impunidade e o anonimato, o que não é verdade. Atualmente o Poder Judiciário conta com aparatos técnicos e jurídicos capazes de identificar e punir o criminoso, já que os acessos são realizados com um número de protocolo capaz de ser rastreado, mesmo que tenha se dado por meio de computadores públicos, como em lan houses. Sem dúvida alguma, a era digital e tecnológica tem trazido imensuráveis benefícios para nossa sociedade. Contudo, jamais poderemos nos esquecer da magia do contato pessoal, da energia de um aperto de mão e de um abraço. Os namoros virtuais nunca produzirão as mesmas sensações do olho no olho ao se encontrar a pessoa amada. O equilíbrio entre o virtual e o real é a melhor forma de prevenção contra a dependência psíquica das redes sociais. Baixe aqui o artigo publicado em 10/10/2017 Baixe agora essa notícia em pdf Baixe agora essa notícia em pdf