Democracia do Medo

Devido ao medo democratizado que domina nossa sociedade, com a crescente onda de criminalidade, que atinge desde as classes mais carentes dos morros cariocas até a mais abastada elite, surgem cidadãos dominados por sentimentos de insegurança coletiva que passam a clamar por enrijecimento das normas penais. Alguns buscam a paz social por meio de um direito penal simbólico, punitivista, impulsionados pela sensação de que com penas mais severas a criminalidade recuará. Aqueles que clamam pelo enrijecimento das leis penais e aceitam a flexibilização dos direitos e garantias constitucionais devem refletir que eles próprios podem se tornar, injustamente, vítimas do Estado, como acontece com diversos anônimos em nosso País. A ausência de dados oficiais sobre prisões cautelares ilegais e condenações maculadas por erros judiciários é um temerário indício da ocultação dessas “vítimas” do sistema penal brasileiro. O Ministério da Justiça, o Departamento Penitenciário Nacional e o Conselho Nacional de Justiça não desenvolvem estudos a respeito de injustas condenações, mantendo na escuridão as atrocidades praticadas pelo Judiciário. A Constituição de 1988 é a que mais se preocupou em toda a história de nosso País com os direitos e garantias individuais e, mesmo assim, erros judiciários ocorrem diariamente. Ao invés de reduzir direitos e garantias para combater a criminalidade, o Estado deve investir na prevenção do crime, com a formação de policiais eficientes e bem remunerados, assim como em políticas públicas voltadas à educação, moradia, distribuição de rendas, Planejamento e criação de empregos formais, evitando que o Estado continue iniciando seus filhos no mundo do crime e no sistema prisional. Nossa maior missão nos dias atuais, em que as Forças Armadas vão às ruas para suprir a ineficiência do policiamento preventivo e repressivo, é não nos acovardarmos diante da insegurança pública e jurídica prevalecente em nosso País e lutarmos para que a Justiça também se mantenha democratizada dentro das regras jurídicas equânimes de mossa Constituição cidadã. Baixe aqui o artigo publicado em 03/10/2017 Baixe agora essa notícia em pdf Baixe agora essa notícia em pdf
O Clamor Social e a Segurança Jurídica

Devido a grande onda de criminalidade que assola nossa sociedade, os cidadãos dominados por sentimento de insegurança coletiva clamam por um enrijecimento das normas penais. Muitos defendem a flexibilização das garantias constitucionais como meio eficaz de combate ao crime organizado, suprimindo direitos e garantias para facilitar a produção de provas. Alguns buscam a paz social por meio de um direito penal, simbólico, punitivista, impulsionados pela sensação de que com penas mais severas a criminalidade recuará. Em meio a crescente onde de insegurança social surge espaço para teorias radicais como a sustentada pelo alemão Gunther Jakobs, denominada “direito penal do inimigo”. Para Jakobs, o indivíduo que escolhe o crime como profissão e passa a integrar uma organização criminosa, não deve ser tratado como um delinquente comum e sim como um inimigo, pois, como sustentava Rousseau “qualquer malfeitor que ataque o direito social, deixa de ser membro do estado, estando dessa forma em guerra com este, ao culpado se lhe faz morrer mais como inimigo que como cidadão”. O alemão Gunther Jakobs defende que o inimigo é um não-cidadão, logo os integrantes de organização criminosa, os traficantes, terroristas, criminosos econômicos, bem como, aqueles que cometem crimes ambientais, dentre outros, não devem ser submetidos ao direito penal do cidadão e sim ao direito penal do inimigo. O indivíduo considerado inimigo dos defensores desta teoria radical deve ter sua punição antecipada, não terá direito a ampla defesa e o contraditório, será submetido as leis mais severas e não sofrera uma pena e sim uma medida de segurança. Teorias radicais como a do direito penal do inimigo têm ganhado espaço em vários países, principalmente após o atentado de 11 de setembro de 2001, já que a comunidade internacional tem desenvolvido inúmeras ações como fim de erradicar a lavagem de dinheiro voltada ao financiamento do terrorismo. O direito penal do inimigo pune o autor do delito pelo que ele é ao invés de puni-lo pelo que ele fez. Os adeptos dessa teoria primam pela punição do indivíduo em face de sua suposta periculosidade ao invés de provarem sua culpabilidade, reproduzindo assim princípios adotados pelo nazismo onde pessoas eram perseguidas e mortas pelo simples fato de integrarem determinados grupos sociais. Acredito que o direito penal do inimigo é um extraordinário inimigo do Estado Democrático de Direito, pois, seus princípios afrontam a segurança jurídica e expõe todo e qualquer cidadão a temerária discricionariedade do acusador e do julgador que podem lhe rotular como sendo um não-cidadão de acordo com seus livres convencimentos. A segurança jurídica é destruída quando adotado os princípios do direito penal do inimigo, pois, com a flexibilização dos princípios constitucionais fundamentais, o acusado não tem a segurança de que será submetido a um julgamento justo e parcial, já que não gozará dos direitos e garantias. Se não bastasse, além de não ter direito a um julgamento justo será punido por reprimenda desproporcional e por delitos sem bens jurídicos definidos, sofrendo ainda o injustificado endurecimento da execução penal. O acusado que for definido como inimigo, na verdade não terá o mínimo de condição de provar sua inocência, será condenado antecipadamente, e sofrerá abuso de medidas que o Estado entenda pertinente para provar sua periculosidade, tais como, quebra de sigilos bancários e fiscais não fundamentados ou ilegais, interceptações telefônicas sem justa causa, prisões cautelares sem fundamentações, etc. O legislador brasileiro buscando proporcionar sensação de segurança a sociedade que sofre com a crescente violência de criminosos organizados, sutilmente tem incorporado em nossas legislações princípios oriundos do direito penal do inimigo, tal como fez na lei 10.792/03 que dispõe sobre o Regime Disciplinar Diferenciado, bem como, na Lei 13.260/16, que disciplina o terrorismo. O regime disciplinar diferenciado é sem duvida alguma uma semente plantada na legislação brasileira do direito penal do inimigo ao passo que prevê a inclusão do preso provisório ou condenado no regime de exceção quando “(…) presentam alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.” e quando “… recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. “ Os critérios previstos na Lei 10.792/03 para incluir o preso no rígido sistema do RDD são subjetivos e inconstitucionais, já que da mesma forma que o direito penal do inimigo pune o individuo pela sua suposta periculosidade ao invés de puni-lo pelo fato criminoso que venha a cometer. No tocante ao espirito da Lei 13.260/16 que levanta a bandeira de combate ao terrorismo no Brasil, a ONU firmou o entendimento de que referida legislação é uma ameaça ao Estado Democrático de Direito, já que tem o condão de “limitar as liberdades fundamentai”, tendo inclusive, um grupo de relatores especiais da organização, enviado uma mensagem ao governo e parlamentares brasileiros alertando-os: “Estamos preocupados que a definição do crime estabelecida pelo projeto da Lei possa resultar em ambiguidade e confusão na determinação do que o Estado considera como crime de terrorismo, potencialmente prejudicando os exercícios dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.” No entendimento da Ordem dos Advogados do Brasil, não havia justificativa para que se promovesse em nosso pais a tipificação da conduta de terrorismo em lei especifica, até mesmo porque, o projeto do novo Código Penal (PLS 236/2011), que se encontra em discussão já trazia em seu texto a definição de tal crime. A Ordem dos Advogados do Brasil oportunamente chegou a enviar à Presidência do Senado, posicionando-se no sentido de que a tentativa do congresso e tipificar o terrorismo foi feita “as pessoas, valendo-se de um Direito Penal de emergência, atropelando procedimentos e evitando um amplo debate do tema com a sociedade civil organizada, buscando criminalizar a conduta dos movimentos sociais”. Para a Ordem dos Advogados do Brasil a nova legislação é uma reposta as manifestações populares ocorridas em junho de 2013, que se intensificaram após o evidente despreparo do Governo, que culminou com a morte em 10 de fevereiro de 2014 de Santiago Andrade, cinegrafista da TV Bandeirantes. O Estado deve sem dúvida alguma manter custodiado todos aqueles que não preenchem os
Mulher o Sorriso de Deus

As mulheres têm lutado heroicamente desde os primórdios dos tempos por um mundo mais justo, humanitário, fraternal, sem preconceitos, onde seus filhos e filhas possam viver sem tantos sofrimentos causados pela opressão. Em busca desse mundo ideal, foi necessário muitas vezes, com brado retumbante e autoridade de mãe, enfrentar os monstros das desigualdades a fim de convencer os opressores que eles também lhes devem respeito, pois, todos são frutos da mesma árvore que se chama mulher. Algumas entraram para a história como símbolos de força e determinação, tais como, Anita Garibaldi heroína do Brasil, Catarina da Rússia, Cleópatra, Elizabeth I a “rainha virgem” que durante anos protegeu a Inglaterra de invasores, Hatshepsut a mulher Faraó, Isabel de Castela, Joana d’Arc, dentre tantas. Enquanto, outras, no anonimato até hoje choram e sofrem em seus lares para manter suas famílias unidas com a mesma benevolência de nossa querida virgem mãe de Jesus. A luta da mulher por uma sociedade mais justa e sem preconceitos caminha em constante evolução e teve marcos históricos relevantes, como o movimento de 1788, onde Condorcet filosofo francês reivindicou empregos, educação e direitos políticos para as mulheres. Em 1840, Lucrécia Mott liderou movimento defendendo a igualdade de direitos das mulheres e dos negros dos Estados Unidos da América. O dia 8 de março foi escolhido para comemorar o “Dia Internacional da Mulher” em 1910 na Conferência da Dinamarca e oficializado pela ONU em 1975. A data foi escolhida em face da grande greve de 1857 de Nova Iorque, onde verdadeiras guerreiras ocuparam uma fábrica de tecidos a fim de reivindicarem melhores condições de trabalho, tendo 130 delas sido incendiadas. A semente da igualdade é universal e foi semeada no decorrer dos tempos por todo planeta. Em 1859 em São Petersburgo, as mulheres se mobilizaram em prol de seus direitos. Na Suécia, em 1862 as mulheres conquistaram o direito ao voto e em 1865 na Alemanha foi criada por Louise Ottoa a Associação Geral das Mulheres Alemãs. No ano seguinte em 1866, John S. Mill, economista e filósofo inglês, defensor do utilitarismo, (dontrina ética que prescreve o agir sempre de forma a produzir a maior quantidade de bem-estar), e um dos pensadores liberais mais influentes do século XIX escreveu brilhante obra defendendo o direito de voto das mulheres no Reino Unido. Nos Estados Unidos da América em 1869 foi criada a Associação Nacional para o Sufrágio das Mulheres, e na França em 1870 as mulheres conquistaram o direito de cursarem medicina. Em 1874 o Japão aderiu ao movimento universal e fundou a primeira escola normal para moças e na Rússia em 1878 foi criada uma universidade feminina. Foi em 1932, no governo de Getúlio Vargas, que as mulheres conquistaram seus direitos políticos no Brasil. Os direitos foram paulatinamente sendo conquistados e incorporados nas legislações, no entanto, as mulheres anônimas continuam até os dias atuais a sofrer na carne a dor do desprezo, do preconceito, da estúpida violência que não se cansa em maltratá-las. As legislações penais por mais que trouxessem punições para agressões contra a pessoa, não se faziam eficazes para coibir o agressor familiar, para punir aquele que tem a obrigação de proteger seus entes queridos. As mulheres agredidas encorajadas pela indignação, que optavam por denunciar seus agressores (maridos ou companheiros), por não mais aguúentarem tantos sofrimentos e humilhações, acabavam na maioria das vezes, apanhando ainda mais para retirarem as acusações e infelizmente por medo ou benevolências cediam aos caprichos de seus algozes. A Lei 11.340/06 foi promulgada para atender ao incansável clamor das mulheres vítimas de violência doméstica e famíliar, criando mecanismos para melhor protegê-las das até cntão impunes barbárics. A Lei foi batizada de Maria da Penha em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica brasileira que durante anos foi vítima de seu até então marido, Marco Antonio Heredia Viveros, professor universitário colombiano que tentou matá-la por duas vezes. Assim como acontece com inúmeras Marias em nosso Brasil, Viveros na primeira tentativa de homicídio em 1983, simulando um assalto, desferiu disparos de arma de fogo contra sua esposa, não obtendo êxito em seu intento tentou em outra ocasião eletrocutá-la e afogá-la. Maria da Penha, mãe de três filhas, sobreviveu, mas em face das agressões sofridas ficou paraplégica. Após 19 anos de batalha jurídica, Viveros foi condenado a oito anos de reclusão, tendo cumprido dois anos de custódia e sido libertado em 2002. A Lei Maria da Penha visa prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, assegurando oportunidades e facilidades para viverem sem violência, preservando o aperfeiçoamento moral, intelectual e social, assim como a saúde física e mental Considera-se violência do gênero, qualquer ação ou omissão praticada no âmbito da comunidade familiar, contra a mulher, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial. O autor da violência pode ser qualquer indivíduo que seja ou se considere aparentado, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. A mulher vítima de violência doméstica tem direito a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses, e se servidora pública integrante da administração direta ou indireta, tem direito a remoção. Ao receber uma notítia criminis relacionada à violência doméstica e familiar a autoridade policial deve garantir a proteção da vítima e quando necessário, encaminhá-la a hospital especializado e ao Instituto Médico Legal, pois, crime que deixa vestígio é indispensável o exame de corpo de delito, devendo ainda, comunicar o ocorrido imediatamente ao Juiz e ao Ministério Público. A autoridade policial deverá, fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida, e se necessário, acompanhá-la para assegurar a retirada de seus pertences do lar. A Lei 11.340/06 prevê a criação de Juizado Especializado para julgar os casos de Violência Doméstica e Familiar de forma a possibilitar julgamentos céleres e eficientes, dando assim, uma resposta satisfatória para as vítimas.
Dia do Advogado

Em 11 de agosto de 1827, Dom Pedro I criou os dois primeiros cursos jurídicos no Brasil, um em São Paulo no Lago São Francisco e outro em Olinda, Pernambuco. Considerando que o advogado no decorrer da história conquistou o posto de interprete do direito, sendo inclusive considerado pela atual constituição federal em seu artigo 133 como “indispensável à admiração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”, comemora-se nesta data o “Dia do Advogado”. A missão do advogado na atualidade como fora na mais antiga das sociedades é servir a humanidade como guardião da justiça, da liberdade, da vida e da dignidade da pessoa humana. O advogado, em cada caso que atua, luta incansavelmente para libertar a humanidade da ignorância, da injustiça social, da opressão, da maldade e da violência. Ao longo da história, o advogado desempenhou importante papel na vida social e o exercício da advocacia despontou como sendo uma das mais antigas e nobres profissões, a qual na antiga Roma foi elevada ao nível de múnus público, isto é oficio de interesse social que segundo Marco Túlio Cícero era o “nobre e régio labor”. Segundo o emérito jurista Ruy Barbosa, “o primeiro advogado, foi o primeiro homem, que, com influencia da razão e da palavra defendeu os seus semelhantes contra as injustiças e violência, a fraude e a arbitrariedade. Onde existir homens, certamente existir5a organização social e por consequência as injustiças semearão discórdia e desigualdades, que somente serão equilibradas por meio da atuação do advogado junto ao poder judiciário. Para Eduardo Couture, “ser advogado significa haver renunciado a muitos sonhos e também haver sido esposado um alto encargo, pleno de grandes responsabilidades. O homem e o jurista constituem uma unidade inseparável e não há uma linha de fronteira entre aquele e o profissional; encontra-se sempre entrelaçadas a dignidade do homem e a responsabilidade da profissão na luta pelo direito, pois só esta é a própria da advocacia.” O papel do advogado na admiração da justiça é iminentemente indispensável, pois, desempenha uma função com tamanha amplitude que ultrapassa os limites da atuação nos tribunais na defesa dos necessitados, portanto, ao defender o direito de outrem, está atuando na defesa da própria ordem jurídica. Desde os primórdios dos tempos, quando todas as portas se fecharam aos oprimidos e humilhados, foram os advogados que clamando por justiça, posicionaram-se como soldados sociais, sempre dispostos a estender as mãos aos necessitados, a escutar suas razões e servir como escudo e espada, atuando sem pré-julgamentos ou preconceitos. No exercício diário da advocacia percebo que o cliente vê no advogado, a figura do amigo, confidente, conselheiro e legitimo defensor de seus direitos e liberdades, obrigando-nos assim a pautarmos nossas condutas na justiça, ética, honestidade, lealdade, tolerância e fé, fazendo-nos assim a amar ainda mais nossa profissão. O estatuto da OAB não permite que maus profissionais se desvirtuem de sua basilar função, qual seja, “defender a constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. O saudoso “Águiar de Haia” com esplendor disse que “O advogado é o primeiro guardião da democracia, do Estado de Direito, da ordem e das garantias constitucionais e como tal deve se fazer respeitar e ser respeitado, acima de tudo. Ninguém tem poder ou direito de barrar a missão do advogado, quando age em defesa dos postulados legais. A vida do advogado é um sacerdócio. Antes do juiz da causa ele desenvolve uma espécie de magistratura, serena imparcial, equânime e justa.” Infelizmente muitas vezes o Advogado é mal compreendido por parte da sociedade, e em virtude disso sofre injustos preconceitos, no entanto, nessas circunstâncias o que deve ser interpretado é que seu oficio não esta pautado na busca pela injustiça e sim pela justa aplicação da justiça nos moldes do que determinam os ordenamentos jurídicos positivos, assim como disse Carnellutti “A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: sentar se sobre o ultimo degrau da escada ao lado do acusado”. Na sociedade atual o advogado deve enfrentar com destreza os obstáculos naturais que lhe são impostos, preservando a beleza da profissão com profundo e constante aprimoramento técnico, tendo como escudo a bandeira da ética, pois assim, continuara nos séculos vindouros sendo o guardião e defensor da liberdade, igualdade e fraternidade, bem como ressaltou Alfredo Pujol: -“ O advogado tem de ser inteiramente livre, para poder ser completamente escravo de seu dever profissional: o único juiz de sua conduta há de ser a sua própria consciência”. Senhor, Confiaste-me o privilégio de defender meus semelhantes À imagem perene do teu Filho Unigênito. Pequeno e frágil, Oro a teus pés, Para que o clarão da tua presença Ilumine os meus passos Aos caminhos seguros que levam à Justiça. Protegei-me, Senhor, Nas veredas tortuosas da vida Para que nem a fome dos meus filhos Me faça procurador infiel Dos que me confiaram a causa. Fazei-me honesto, ainda assim. Ajudai-me, Senhor, No embate feroz da contenda Para que eu não leve a parte contrária à desgraça E tampouco ao desespero O colega adverso. Fazei-me sereno, sobretudo. Fortalecei-me, Senhor, Para que os reveses da vida profissional Não sufoquem no peito Os ideais da mocidade E a crença inabalável no Direito. Fazei-me crédulo, não obstante. Amparai-me, Senhor, Para que o poder dos privilegiados Não arrefeça dentro do meu ser A vocação maior de lutar pelos pobres e carentes, Sedentos de Justiça. Fazei-me intocável acima de tudo. Animai-me, Senhor, Para que a prepotência que encontrar Nos juízos e tribunais Não aniquile as minhas forças morais E não golpeie de morte A fibra e a tenacidade do advogado Que mora dentro de mim. Fazei-me forte ante todos. Abençoai-me, Senhor, Para que na solidão da velhice, Triste e fugidia, Os cabelos brancos da dignidade Possam ornar a minha fronte prostrada Mas altiva, longe de remorsos. Fazei-me digno de mim mesmo. E
Adequação Social da Norma Penal

Refletindo sobre a adequação social da norma penal, há algum tempo atrás, escrevi e publiquei um texto com o tema O “CAMELÔ” E A NORMA PENAL.Recentemente tomei conhecimento de que o texto foi citado na dissertação de Mestrado da Dra. Eliane de Andrade Rodrigues na PUC/MG, que deu origem ao livro sobre o mesmo tema publicado pela Editora Arraes. http://www.biblioteca.pucminas.br/…/Direito_RodriguesEA… –Considerando que o tema continua atual segue o texto para aqueles que tiverem interesse em refletir sobre a necessidade da adequação social da norma penal: O “CAMELÔ” E A NORMA PENAL A Folha de São Paulo em 07 de maio de 2001 veiculou interessante matéria com o título “Trabalho de camelô é fuga da marginalidade, conclui pesquisa”.A matéria teve por base trabalho de pesquisa, desenvolvido entre 1999 e 2001, por Francisco José Ramires apresentado no curso de mestrado da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP.O pesquisador concluiu que “(…) O trabalho de camelô é encarado como ganha pão e o jeito de distinguir-se daqueles que cometem atos ilícitos para ter dinheiro, apesar da perseguição policial”.A dura realidade da população brasileira obriga muitos cidadãos a caminhar sob a nebulosa estrada da licitude relativa, essas pessoas se vêem coagidas pela exclusão socioeconômica a encontrar uma forma alternativa de “ganhar a vida” longe da criminalidade.Segundo o pesquisador Francisco José Ramires “Muitos daqueles que sobrevivem graças ao trabalho informal gostariam de voltar ou integrar-se a formalidade. Isso é quase um sonho para muitos”. “Essa idéia de que existe uma linha divisória entre o trabalho formal e informal não existe. Ambas fazem parte de um único sistema econômico”.O drama da opção do cidadão excluído por um trabalho informal ou por uma atividade criminosa foi retratado pelo sambista Bezerra da Silva em 1989 na música “Se não fosse o Samba”:“E se não fosse o sambaquem sabe hoje em dia eu seria do bicho?Não deixou a elite me fazer marginalE também em seguida me jogar no lixo (…)E toda vez que descia o meu morro do galoEu tomava uma duraOs homens voavam na minha cinturaPensando encontrar aquele três oitãoMas como não achavamFicavam mordidos não dispensavam,Abriam a caçapa e lá me jogavamMais uma vez na tranca dura pra averiguaçãoBatiam meu boletimO nada consta dizia: ele é um bom cidadãoO cana-dura ficava muito injuriadoPorque era obrigado a me tirar da prisão(…)Mas hoje em dia eles passam,Me vêem e me abraçam me chamam de amigoOs que são compositores gravam comigoE até me oferecem total proteçãoHumildimente agradeçoE digo pra eles: estou muito seguroPorque sou bom malandroE não deixo furoE sou considerado em qualquer jurisdição”. É certo, no entanto, que jamais o cidadão excluído socialmente poderá se valer de tal situação para justificar práticas criminosas, pois, é impossível sobreviver em uma sociedade sem controle social, à margem de ordenamento jurídico capaz de manter a paz e a justiça.Dentre as funções estatais destinadas ao controle social a aplicação do direito penal é a mais rígida em face da restrição direta aos direitos fundamentais do cidadão, tais como, vida, liberdade, etc., motivo pelo qual, sua aplicação se dá como “ultima ratio”, ou seja, como última opção de controle estatal.A Constituição Federal de 1988, intitulada “Constituição Cidadã” antes de dispor sobre a organização do Estado e dos poderes protege a dignidade da pessoa humana, demonstrando a preocupação do constituinte com os direitos e garantias fundamentais.Assim sendo, o Estado deverá esgotar todos os ramos do direto, como, civil, trabalhista, tributário, administrativo, etc., antes de punir condutas pelo direito penal.Com o fim de discutir o polêmico tema, proponho a seguinte indagação:– O “camelô” que comercializa CDs e DVDs “piratas” deve ser punido com reprimenda penal privativa de liberdade ou sofrer sanção pecuniária, como, por exemplo, pena de multa aplicada por outro ramo do direito?Nesse sentido, alguns doutrinadores como Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli defendem a “Teoria Adequação Social”, ou seja, “A partir da premissa de que o direito penal somente tipifica condutas que têm certa ‘relevância social’, posto que do contrário não poderiam ser delitos, deduz-se, como conseqüência, que há condutas que, por sua ‘adequação social’, não podem ser consideradas como tal (Welzel). Esta é a essência da chamada teoria da ‘adequação social da conduta’: as condutas que se consideram ‘socialmente adequadas’ não podem ser delitos, e, portanto, devem ser excluídas do âmbito da tipicidade.”O Juiz de Direito Narciso Alvarenga Monteiro de Castro da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte em 23 de julho de 2009 rejeitou a denuncia, oferecida pelo Ministério Publico contra um “camelô”, no processo crime sob o nº. 1408411-60.2008.8.13.0024, sob os seguintes fundamentos:“[…] Deixando a hipocrisia de lado, (…) Não é difícil encontrar diversos lugares onde artigos pirateados e contrabandeados são comercializados sem o menor pudor. Tal fato se tornou aceitável pela esmagadora parcela da população, consumidora assídua dos produtos, e o que é pior, deixou de ser coibido pelo próprio Estado. Diversos são os shoppings populares, autorizados pelo Estado, para comercialização de artigos ditos “populares”, mas que, na verdade, são uma grande feira de pirataria. Tudo o que se vende são materiais falsificados, sem notas fiscais. […].”O Ministério Publico, pleiteava a condenação do “camelô” pelo crime tipificado no artigo 184, §2º do Código Penal cuja pena varia de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa, por vender cópia de fonograma reproduzido com violação do direito de autor, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os representasse.O juiz ao analisar a questão de forma perspicaz separou a figura do “camelô” que tão somente vende os CDs e DVDs em violação aos direitos do autor, daquele que reproduz em grande quantidade tais produtos.O magistrado sustenta que não há “como punir penalmente o acusado, mesmo se restar provado o alegado em denúncia, ou seja, que ele seria vendedor ambulante de DVDs e CDs falsificados (…)”, pois, a norma penal não seria nestes casos a sanção mais eficiente e justa, e sim, bastaria à atuação da Receita Federal e dos demais órgãos de fiscalização existentes, para coibir tais práticas.Adotando a teoria da adequação social da
Incentivo a Cultura

A carência de recursos, infelizmente ainda é um dos principais empecilhos enfrentados por aqueles que estão empenhados na produção cultural em nosso criativo País. A Carta Magna de 1988, em seu art. 215, assim prescreve: “ o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso as fontes da cultura nacional, e apoiara e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”, ocorre no entanto, que os governos alegam que os recursos destinados para investimentos na área de cultura são insuficientes. Alguns apontam o setor privado como sendo uma saída paliativa, no entanto, na prática, o a participação de capitais privados no financiamento de produções culturais ainda é incipiente. Essas dificuldades em obter recursos atingem produções culturais de vários portes, tanto grandes espetáculos produzidos por famosos, como também, artistas que apesar da grandiosidade de suas obras vivem no anonimato sem perspectivas de crescimento. Em que pese as evidentes e constantes dificuldades em obter recursos financeiros para o incentivo à cultura, acredito que o artista, bem como, aqueles que estão empenhados na produção cultural, devem enfrentar o descaso governamental e buscar utilizar ao máximo as legislações vigentes pertinentes a matéria em epigrafe. A Lei Federal nº8313/91, conhecida como Lei Roaunet, possibilita que investimentos destinados a projetos culturais aprovados pelo ministério da cultura, sejam deduzidos do imposto de renda devido. O proponente do projeto cultural, após a aprovação, receberá uma carta de crédito que possibilitará a captação dos recursos. Pode investir em projetos culturais tanto a pessoa física, quanto a pessoa jurídica, cabe ressaltar, que cada caso terá sua respectiva porcentagem de dedução. O investimento poderá ser efetivado por meio de doação ou patrocínio, sendo certo, que os investidores usufruíram dos respectivos abatimentos, e ainda, estarão incentivando a cultura em nosso país. A pessoa física poderá deduzir até 6% do I.R. devido, observando sempre a forma de investimento, no caso e doação poderá abater 80% do montante destinado e sendo patrocínio abatera 60%. Já que a pessoa jurídica, deduzira até 4% do I.R. devido, investindo no projeto por meio de doação abaterá 40% do valor doado, e patrocinando abaterá 30%. Outra vantagem da lei para os patrocinadores é que passam a ater direito a receber 25% do produto cultural resultante do projeto, como, por exemplo, caso patrocine a edição de livros, receberá 25% dos exemplares editados. Cabe ressaltar, que se o proponente do projeto for pessoa jurídico ou física com fins lucrativos, somente poderá receber patrocínio. A Lei 9874/99 alterou alguns dispositivos da Lei Roaunet, dentre eles, determina que os investimentos em projetos destinados as artes cênicas, livros de valor artístico, literário ou humanístico, musica erudita ou instrumental, circulação de exposições de artes plásticas, e ainda, doação de acervo para bibliotecas públicas e museus terão 100% de dedução. Baixe aqui o artigo publicado em 11/11/2002 Baixe agora essa notícia em pdf
Alerta aos Consumidores

No dia 23 de outubro de 2002, o Dr. Cristiano Medina da Rocha escreveu o artigo “Alerta aos Consumidores”. Leia o texto na íntegra: Quando da contratação de um serviço, o consumidor tem que ficar em alerta com os fornecedores “espertalhões”, que muitas vezes se aproveitam da ingenuidade do contratante e acabam cobrando o que bem entendem após a execução dos trabalhos. As populares expressões “depois eu te passo o preço”, ou “fique tranquilo que o serviço ficara barato”, devem ser excluídas das relações contratuais. Pois muitas vezes, o consumidor acaba sendo surpreendido com valores exorbitantes, muito “ad quem” de suas responsabilidades. Para que não haja futuramente surpresas desagradáveis, o consumidor deve exigir do fornecedor, obediência às normas da Lei 8.078/90, (Código de Defesa ao Consumidor), no qual prescreve: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: VI – executar serviços sem a prévia elaboração de um orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvada as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;” “Art.40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de inicio e término dos serviços.” Os fornecedores de serviços que violam os preceitos legais, devem responder juridicamente por tais atos, nos moldes do que proclamam o antigo brocando jurídica “Contra legem facit, qui id facit, quo lex prohibet, ou seja, “procede contra a lei quem faz aquilo que a lei proíbe”. O prazo de validade do valor orçado é de dez dias contados do recebimento pelo consumidor salvo se as partes acordarem prazo diverso. O orçamento poderá ser cobrado, mas o consumidor precisa ter informado com antecedência. Neste caso, o orçamento poderá ser confeccionado, com a anuência do consumidor, no qual deverá estar ciente de seu valor, não podendo, jamais, ser surpreendido com cobrança de que não tenha pleno conhecimento. Uma vez aprovado o orçamento, obriga os contraentes e somente poderá ser alterado mediante livre negociação entre as partes. Os consumidores que forem vítimas de fornecedores fraudulentos, deverão procurar o PROCON – Procuradoria do consumidor, ou acionar o poder judiciário, por meio de profissional devidamente habilitado. Baixe aqui o artigo publicado em 23/10/2002 Baixe agora essa notícia em pdf
Universitários Inadimplentes

Recebemos alguns e-mails de leitores informando que estudam em universidades particulares e que estão sendo impedidos de realizarem as provas semestrais em virtude de estarem inadimplentes. Neste caso, solicitaram que comentássemos sobre a legalidade das instituições de ensino particulares suspenderem as provas dos alunos que não estejam em dia com suas mensalidades. Ao abordarmos o tema em epigrafe, temos que ter em mente, que tais instituições, apenas tem autorização para funcionamento em face da DELEGAÇÃO OFERTADA PELO PODER PÚBLICO, através do Ministério da Educação, razão pela qual esta vinculada e subordinada, a dar continuidade a prestação dos serviços educacionais, independentemente da irregularidade de pagamentos das mensalidades. O texto constitucional prescreve “art.205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. De certo a instituição de ensino particular que impedir o aluno de realizar as avaliações periódicas estará infringido o PRINCIPIO DA SUPREMACIA DO DIREITO PÚBLICO EM RELAÇÃO AO PRIVADO, posto que, a nossa Carta Magna, expressa de forma taxativa que a educação é direito de todos e dever do Estado por meio de uma delegação. O atraso no pagamento da mensalidade afronta o contrato de prestação de serviços educacionais, regido pela Lei nº 8.078/90 – Código de defesa ao consumidor, afirmando entre o aluno e a instituição de ensino, no entanto jamais o estudante poderá ser privado de qualquer atividade educacional por ter descumprido tal contrato. De acordo com a Lei 9.870, de 23 de dezembro de 1999 que dispõe sobre as mensalidades escolares, as instituições de ensino não podem impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivo, sob a alegação de inadimplência. Deverá as instituições de ensino, cobrara os seus créditos por meio de ação judicial competente. Em contrapartida, o aluno, que estiver sofrendo sanções disciplinares em virtude de possível inadimplência, deverá buscar a proteção de seus direitos constitucionais, via Poder Judiciário. Baixe aqui o artigo publicado em 05/10/2002 Baixe agora essa notícia em pdf