Medina da Rocha – Advogados Associados

Responsabilidade penal dos sócios em crimes empresariais

Os riscos de responsabilização penal dos sócios e administradores em crimes praticados por meio de empresas é um tema que vem ganhando cada vez mais destaque no Brasil. Muitas vezes, em nome do lucro, empresas acabam praticando atividades ilegais, colocando em risco não só sua reputação, mas também a liberdade de seus líderes.Esses ilícitos podem caracterizar corrupção, lavagem de dinheiro, crimes ambientais, fraudes fiscais, entre outros. Além dos danos financeiros e à imagem da empresa, os líderes empresariais podem ser responsabilizados penalmente pelos crimes praticados, o que pode levar a penas de multa, restrição de direitos e até mesmo prisão, desde que tenham participação direta ou indireta nos atos ilícitos.Um exemplo clássico foi o escândalo envolvendo a empresa Odebrecht, que confessou ter praticado atos de corrupção em diversos países, incluindo o Brasil. O esquema envolvia o pagamento de propinas a políticos e autoridades em troca de benefícios para a empresa. A investigação resultou na prisão de diversos executivos, incluindo o presidente Marcelo Odebrecht, e na aplicação de multas bilionárias.Mais recentemente, em 2021, a empresa Liderança Capitalização foi acusada de praticar pirâmide financeira, um esquema ilegal que promete altos rendimentos em curto prazo e que acaba prejudicando milhares de investidores. Os sócios da empresa foram presos e a empresa teve suas atividades suspensas.Esses casos mostram como é importante que os sócios e administradores estejam atentos às atividades da empresa e adotem medidas preventivas para evitar práticas ilegais. A primeira dessas medidas é a implementação de um programa de compliance eficaz. Esse programa consiste em um conjunto de políticas, procedimentos e controles internos que visam prevenir e detectar práticas ilegais na empresa.O programa de compliance deve incluir a adoção de um código de ética e conduta, que estabeleça as regras e valores da empresa, além de políticas específicas para prevenir a corrupção, lavagem de dinheiro e outros crimes. Além disso, é importante que a empresa realize treinamentos periódicos para seus colaboradores, a fim de capacitá-los a identificar e reportar práticas suspeitas.Outra medida importante é a realização de due diligence antes de estabelecer relações comerciais com fornecedores, parceiros e clientes. Essa investigação deve incluir a verificação de antecedentes criminais, histórico de transações financeiras e possíveis conexões com atividades ilegais.A transparência nas informações divulgadas aos stakeholders também é fundamental para evitar práticas ilegais na empresa. Os sócios e administradores devem garantir que as informações financeiras e contábeis estejam em conformidade com as normas e regulamentações aplicáveis, e que sejam divulgadas de forma clara e precisa.Além disso, é importante que a empresa esteja sempre em conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis ao negócio. Isso inclui a verificação regular das obrigações fiscais e tributárias, a adoção de boas práticas de governança corporativa e a transparência nas informações divulgadas aos stakeholders.Vale destacar que a responsabilidade penal dos sócios e administradores pode ser afastada caso seja comprovado que eles não tinham conhecimento ou participação direta no crime praticado pela empresa. No entanto, a omissão ou negligência na adoção de medidas preventivas pode ser considerada como culpa e levar à responsabilização penal.Portanto, é fundamental que os sócios e administradores estejam atentos à gestão da empresa, monitorando as atividades e adotando medidas preventivas para evitar práticas ilegais. Essa postura não só evita riscos de responsabilização penal, mas também contribui para a construção de uma cultura ética e transparente na empresa, o que é fundamental para o sucesso do negócio. Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

25 de Abril: Dia Internacional contra a Alienação Parental

A alienação parental é um problema cada vez mais comum nas famílias brasileiras e do mundo. Ela acontece quando um dos genitores ou responsáveis ​​influencia a criança ou o adolescente a ter sentimentos negativos em relação ao outro genitor. Essa prática prejudica o convívio saudável entre genitores e seus filhos, podendo gerar graves consequências emocionais para a criança ou adolescente. No Brasil, a Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010) foi criada para proteger as crianças e adolescentes dessa prática abusiva. Ela define a alienação parental como qualquer conduta que prejudica a convivência familiar, como dificultar o contato entre uma criança ou adolescente e outro genitor, fazer críticas constantes ao outro genitor na presença da criança, entre outras. É importante ressaltar que a alienação parental pode ser praticada tanto pelo pai quanto pela mãe e até mesmo por outros membros da família. Além disso, a alienação pode ser sutil e difícil de ser detectada, tornando-se um problema ainda mais preocupante. No dia 25 de abril, é comemorado o Dia Internacional contra a Alienação Parental, data que busca conscientizar a sociedade sobre a importância de garantir o bem-estar emocional das crianças e adolescentes, e como a alienação parental pode prejudicá-los. Os efeitos da alienação parental na vida da criança ou adolescente podem ser graves, incluindo baixa autoestima, problemas de saúde mental, dificuldades de relacionamento e até mesmo distúrbios alimentares. Além disso, a alienação parental pode afetar a vida adulta da criança, pois a forma como ela aprende a lidar com suas emoções e relações interpessoais durante a infância pode refletir em sua vida futura. Esse tipo de comportamento pode ter consequências graves na vida dos filhos, causando traumas, angústia, ansiedade e outros transtornos emocionais e psicológicos. Além disso, a alienação parental pode levar à ruptura do vínculo afetivo entre o filho e o genitor alienado, tornando difícil a restauração do relacionamento no futuro. As punições para os pais ou responsáveis ​​que praticam a alienação parental podem incluir desde censura até a perda da guarda da criança ou do adolescente. Além disso, o responsável pode ser multado, ser obrigado a prestar serviços comunitários ou até mesmo ser preso, dependendo da gravidade do caso. É importante ressaltar que a alienação parental não é um problema exclusivo de pais separados ou divorciados. Ela pode ocorrer em qualquer tipo de relação familiar, incluindo pais que nunca estiveram casados ​​ou que ainda vivem juntos. Para combater a alienação parental, é fundamental que as autoridades e a sociedade em geral se conscientizem da gravidade desse problema e tomem medidas para preveni-lo e combatê-lo. Além disso, é necessário que os pais e responsáveis ​​tenham em mente que a criança ou o adolescente precisa do convívio saudável e amoroso com ambos os genitores, independentemente de suas diferenças ou desavenças. É importante também lembrar que a alienação parental pode ser denunciada por qualquer pessoa que tenha conhecimento do caso, como familiares, amigos, professores ou profissionais da saúde. A denúncia pode ser feita ao Conselho Tutelar, Delegacia de Polícia, Ministério Público ou por meio de Advogados Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Responsabilidade civil e criminal nos erros médicos

O erro médico é um dos principais problemas enfrentados pela saúde brasileira. De acordo com a OMS, cinco pacientes morrem por minuto em decorrência de erro médico em todo o mundo. No Brasil, a busca pela aparência perfeita é um fenômeno que vem crescendo a cada dia. E não é por acaso que o país é o segundo com maior número de cirurgias plásticas realizadas no mundo, totalizando cerca de 1,3 milhões de procedimentos estéticos por ano.Ao contrário das cirurgias clínicas, onde o objetivo é a cura de uma doença, na estética o paciente busca a melhora da sua aparência. Entretanto, a busca pela perfeição pode trazer consequências negativas caso a cirurgia não seja bem-sucedida. É importante ressaltar que, neste tipo de cirurgia, há obrigação do médico em alcançar o resultado desejado pelo paciente, salvo motivos de força maior. A avaliação prévia é imprescindível, já que, a busca pela perfeição física não pode colocar em risco a vida e a integridade das pessoas.A falta de preparo de muitos médicos que se aventuram a atuar em áreas que não são especialistas, e a inobservância do Código de Ética Médica são fatores que propiciaram o aumento de casos de erro médico no Brasil. Nos Estados Unidos, os médicos e hospitais são mais preparados para evitar erros médicos. São realizadas reuniões científicas semanais em hospitais para avaliação de condutas médicas, onde se discutem os procedimentos e possíveis erros, buscando evitar que sejam repetidos.A baixa qualidade de vida após condutas mal resolvidas ou agravadas afeta diretamente a economia, já que gera altos números de atestados e funcionários afastados por longas temporadas.É necessário que haja um esforço por parte das instituições médicas para proteger o paciente e evitar erros. O paciente deve ser o foco do cuidado, e os profissionais de saúde devem estar preparados para evitar possíveis erros, criando assim uma cultura de checagem de processos que protegerá o paciente e servirá como autoproteção. De acordo com a teoria do risco da atividade, a responsabilidade do hospital é objetiva, o que significa que, para responsabilizar o estabelecimento, basta verificar a falha do serviço e a relação de causalidade com o resultado lesivo.Assim, se o erro foi causado por imperícia, imprudência ou negligência do médico, a responsabilidade do hospital está configurada. Quando ocorre um erro médico, não é apenas a vida do paciente que está em risco, mas também a carreira do profissional que o cometeu. Os erros médicos podem levar a diversas formas de responsabilização, incluindo punições administrativas pelo Conselho de Medicina, indenizações civis para compensar os danos causados ao paciente, e até mesmo processos criminais com a possibilidade de prisão do profissional.Na esfera criminal, a responsabilização do médico requer dois elementos principais. Em primeiro lugar, a consequência do erro deve ser prevista como crime, como no caso de morte e/ou lesões corporais, infrações previstas respectivamente nos artigos 121 e 129 do Código Penal. Em segundo lugar, o profissional deve ter causado o resultado por dolo, ou seja, agido com consciência e vontade, e/ou assumido o risco; ou por culpa, (ter agido de forma imprudente, negligente ou por imperícia).É importante que os profissionais da área médica estejam cientes de suas responsabilidades e atuem com cautela e diligência em todos os momentos, a fim de evitar que erros ocorram. E, caso o pior aconteça, é fundamental que assumam a responsabilidade e tomem as medidas necessárias para corrigir os danos causados e evitem futuras ocorrências. Afinal, a confiança dos pacientes na área médica é algo que deve ser valorizado e preservado a todo custo. Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

11 de abril e a Proteção dos Direitos Sociais

O dia 11 de abril é marcado por dois eventos de extrema relevância para os direitos sociais, comemora-se o nascimento de Ferdinand Lassalle, um dos precursores da social-democracia, e a criação da Organização Internacional do Trabalho.  Lassalle em sua obra a “Essência da Constituição” criou o conceito sociológico de Constituição, afirmando que o documento deve descrever com precisão a realidade política do país, sob pena de ser apenas uma folha de papel sem efetividade. Embora tenha recebido críticas, Lassalle contribuiu significativamente para a evolução do pensamento voltado à defesa dos direitos sociais. Já em 11 de abril de 1919, foi estabelecida a OIT, uma agência multilateral da ONU, especializada em questões trabalhistas, tendo desempenhado papel fundamental na proteção dos direitos dos trabalhadores em todo o mundo. A consolidação dos direitos sociais é um processo histórico que acompanha a evolução do Estado ao longo dos anos. Se antes tínhamos um Estado Absolutista, onde a liberdade individual era desrespeitada em nome do poder, com o evoluir da sociedade ocorreu a ascensão do Estado Social, que tem a função de garantir a igualdade material e o bem-estar de todos. Mas essa transição não foi fácil e foi marcada por diversas fases. A primeira delas iniciou após a Revolução Francesa de 1789, onde a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão instaurou a primeira geração dos direitos humanos, também conhecida como liberdades clássicas ou formais. Essa geração de direitos envolve a não atuação do Estado, com foco nos direitos civis e políticos, e a preservação da individualidade em face do poder estatal. Assim, nasceu o paradigma do Estado Liberal, que se caracteriza pela não interferência na liberdade individual. No entanto, com a Revolução Industrial, o mundo passou por grandes mudanças e surgiu a sociedade de massa, tendo impulsionado a produção e o consumo em larga escala. Foi necessário garantir uma igualdade real e não meramente formal, protegendo o trabalho humano, o amparo ao idoso, a educação, entre outros. A segunda dimensão dos direitos humanos surgiu para tutelar os direitos de igualdade e impor ao Estado o fornecimento de prestações destinadas ao cumprimento da igualdade material. No início do século XIX, a Revolução Industrial estava em pleno vapor e, com ela, vieram as condições injustas e degradantes de trabalho. Era comum encontrar trabalhadores em situações precárias, submetidos a jornadas extenuantes e sem qualquer tipo de proteção ou direitos trabalhistas. Foi nesse contexto que surgiram as primeiras reflexões éticas e econômicas sobre o custo humano da industrialização. Foi assim que, com o passar dos anos, a ideia de uma organização internacional voltada para as questões trabalhistas ganhou força. A OIT foi criada com o objetivo de promover o diálogo e a cooperação entre os países em relação às questões trabalhistas. O Brasil registrou mais de 870 mil violações de direitos humanos em 2022. Em que pese os esforços dos defensores dos direitos humanos e sociais, estamos caminhando a passos lentos para a obtenção de uma condição ideal. Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, é ainda uma quimera. É preciso que medidas efetivas sejam tomadas para garantir que os direitos humanos sejam respeitados e protegidos em todas as esferas da sociedade. Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Quais condutas humanas devem ser criminalizadas?

O conceito de bem jurídico é dinâmico e não estático, já que deve estar aberto à evolução da sociedade e do Estado, de forma a proteger os interesses individuais, coletivos e difusos, objetivando a manutenção e proteção de tudo aquilo que for juridicamente reconhecido como valioso. O Direito Penal ou qualquer outro ramo do direito somente se legitima quando protege valores sagrados contidos na Constituição Federal, já que todos os sistemas jurídicos têm as normas constitucionais em seu ápice. A CR/88 estabelece mandados explícitos e implícitos de criminalização. São hipóteses obrigatórias da intervenção do legislador penal. O art. 5.°, da CR/88 estabelece como mandados de criminalização explícitos o racismo; ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático; tortura; tráfico ilícito de entorpecentes; terrorismo; crimes hediondos; os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, que forem aprovados, observando o trâmite de emenda constitucional; retenção dolosa do salário dos trabalhadores; abuso, violência e exploração sexual de criança ou adolescente; e, condutas lesivas ao meio ambiente. Há, também, os mandados implícitos de criminalização, tais como combate eficaz à corrupção, seja no campo eleitoral e Poder Público como um todo. Entretanto, é imprescindível se observar que o Direito Penal tem por finalidade precípua a busca pelo equilíbrio social, não podendo ser utilizado meramente como instrumento repressor do Estado. Como bem observa Zaffaroni “o Direito Penal está sendo usado para fazer uma espécie de limpeza social. A intenção é pôr na prisão os filhos dos setores mais vulneráveis, enquanto os da classe média continuam protegidos. As prisões são sempre reprodutoras. São máquinas de fixação das condutas desviantes. Por isso devemos usá-las o menos possível. E, como muitas prisões latino-americanas, além disso, estão superlotadas e com altíssimo índice de mortalidade, violência etc., são ainda mais reprodutoras. O preso, subjetivamente, se desvaloriza. É um milagre quem egressa do sistema não reincida. Enquanto não podemos eliminar a prisão, é necessário usá-la com muita moderação. Cada país tem o número de presos que decide politicamente ter. Isso explica que os EUA tenham o índice mais alto do mundo e o Canadá quase o mais baixo de todo o mundo. Não porque os canadenses soltem os homicidas e estupradores, mas porque o nível de criminalidade média é escolhido de forma política. Ademais, a maioria de nossos presos latino-americanos não estão condenados, são processados no curso da prisão preventiva. Como podemos discutir o tratamento, quando não sabemos se estamos diante de um culpado?”. Assim sendo, nem todo bem constitucional deve ser criminalizado, a exemplo de alguns crimes tributários, que após a composição dos danos administrativamente ou até mesmo na área cível, acaba pondo fim a punibilidade do agente.O mesmo se observa ao crime de descaminho, que se considera, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Ao se analisar os princípios do bem jurídico, é imprescindível se avaliar a efetividade da danosidade social, deixando para o direito penal apenas aquelas matérias que são impossíveis de serem reguladas por outras áreas do direito, para se evitar desigualdade social e a utilização daquele que deveria ser a ultima ratio como instrumento de coerção do Estado para obrigar o cidadão a por exemplo pagar tributos. Baixe aqui o artigo publicado em 04/04/2023 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Política de Segurança de Barragens

Nas últimas décadas, a tutela dos interesses difusos e coletivos vem ganhando relevância, especialmente diante do destaque que a CR/88 concedeu aos temas de direito material e processual ligados ao assunto. O desenvolvimento da matéria decorre da própria evolução do conceito e da ideia do Estado, de Absolutista, para Liberal e posteriormente para o Social, sob o influxo das gerações dos Direitos Humanos.A CR/88, disciplinou os direitos e deveres individuais e coletivos, e o art. 5.º inciso, XXXV, garantiu o acesso amplo a Justiça, individual e coletiva. Ademais, houve a ampliação do objeto da ação popular, bem como, a criação do mandado de segurança coletivo, que pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, o que também decorre do direito de representação, ou ainda na legitimidade dos sindicatos do art. 8º, III da CR.Por consequência, o legislador infraconstitucional passou a expandir o direito penal, com o fim de tutelar o bem jurídico penal difuso ou transindividual, criando figuras simbólicas e hipertróficas, que poderiam ser tutelados no âmbito de intervenção do direito administrativo sancionador.Assim, entendo que seria mais efetiva e eficiente a legislação que buscasse evitar a conduta lesiva aos direitos difusos e coletivos por meio de sanções administrativas, ao invés de contaminar o sistema jurídico com figuras típicas do direito penal simbólico. Tais conclusões encontram respaldo na realidade fática que o Brasil tem presenciado nos últimos anos.Em 2015, o rompimento da Barragem de Mariana/MG afetou 35 cidades, causou 1.5 mil hectares de vegetação destruídos e desabrigou 1.265 pessoas. Em 2019, o rompimento da barragem de Brumadinho matou pelo menos 270 pessoas. Segundo a Agência Nacional das Águas, no Brasil são cadastradas 24.092 barragens, destas 3.387 são enquadradas na categoria de risco alto. Segundo dados da ANÁ, quase 3,5 milhões de pessoas (2% da população), vivem em regiões onde estão localizadas barragens em risco de rompimento.O Estado de São Paulo não está imune à essa realidade, são 70 barragens cadastradas, das quais 47 não estão enquadradas no Plano Nacional de Segurança de Barragens, e, por isso, não passam por análise de risco. Ao todo, 82% das barragens paulistas não passam por fiscalização periódica, colocando a população em iminente perigo. Diante da ausência de legislação que regule a matéria no âmbito administrativo, tragédias continuam a ocorrer, como o rompimento da barragem de Cosmópolis/SP, em 09/03/23.Assim, a ampliação de figuras do direito penal simbólico não irá surtir efeitos práticos e efetivos na proteção dos direitos difusos e coletivos; de nada valendo o Estado punir com crimes os responsáveis pelo dano, sendo que, a falta de legislação adequada e fiscalização certamente está contribuindo para as catástrofes.Está em tramite na Assembleia Legislativa de São Paulo, o PL nº 751/19, de autoria do deputado Altair Moraes que Institui a Política Estadual de Segurança de Barragens, enquanto a matéria não for regulamentada, estamos a mercê da sorte, e a qualquer momento, desastres inimagináveis podem ocorrer. Baixe aqui o artigo publicado em 28/03/2023 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Valores e critérios que limitam o Judiciário

Os Juízes e Desembargadores nos diversos Estados brasileiros, assim como, os Ministros dos Tribunais Superiores, de forma recorrente, estão dando interpretações extensivas à legislação positivada. O TJMT em um caso de violência doméstica, manteve medidas protetivas da Lei Maria da Penha, em favor de um homem, contra sua ex-companheira, mesmo não havendo previsão legal. O Des. Sebastião Barbosa Farias, relator do HC 6313/2008, “ressaltou que todas as evidências indicavam que a referida Lei não poderia ser invocada para proteger o homem, haja vista que esta norma veio e em boa hora, para a proteção da mulher; … louve-se, …, o diligente e probo magistrado que ousou desafiar a Lei. Com sua atitude, o magistrado apontado como autoridade coatora, não só pôs fim às agruras do ex companheiro da paciente, como, de resto e reflexamente, acabou por aplicar a Lei em favor da mesma.” Ainda como decisão polemica, que aparentemente afrontou o texto expresso da CR, foi o julgamento de Dilma Rousseff, que foi condenada pelo Senado por crime de responsabilidade por ter contratado operações de crédito com instituição financeira controlada pela União e editado decretos de crédito suplementar sem autorização do Congresso Nacional; não tendo sofrido por consequência, a pena de inabilitação para o exercício de cargo público. O procedimento de desmembramento da votação adotado pelo então Presidente do STF, Lewandowski, não está previsto como possível no texto da CR/88. Outro exemplo clássico de que o Judiciário está excedendo suas atribuições típicas é o julgamento da (ADO) 26, de relatoria do Min. Celso de Mello, e do (MI) 4733, relatado pelo Min. Edson Fachin, que entenderam que houve omissão inconstitucional do Congresso por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia, enquadrando assim, tais tipos como crimes de racismo. No julgado, o STF determinou que “Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe”. Quais são os limites do Judiciário, em especial na esfera penal? Marco Antônio Marques da Silva entende que “Os princípios que norteiam o direito penal e processo penal são as linhas mestras que estabelecem os limites da atuação do Estado na sociedade contemporânea. Num Estado Democrático de Direito, o sistema do direito penal deve ter como limite os direitos humanos acolhidos pela Constituição Federal. Este o caráter conciliador do direito penal, uma vez que a pena não desestimula o crime.” É inconteste que os valores e critérios que limitam os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) devem partir do texto constitucional. A Constituição é que deve nortear a especificidade do Direito como expressão do poder punitivo do Estado, assim como, é o texto constitucional que da devida positividade e fundamentação de validade à norma material e processual. Baixe aqui o artigo publicado em 15/03/2023 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Processo Penal Democrático

O Brasil está vivendo momentos de evidente insegurança jurídica. Não precisa ser acadêmico de Direito para se concluir que não é saudável um agente que foi ofendido figurar como juiz da ação a que ele foi vítima. Assim como, aparentemente, sob a égide da Constituição de 88, não foi recepcionado pela nova ordem o sistema judicialiforme, onde uma mesma pessoa poderia acusar e julgar a causa. No caso envolvendo o ex-deputado federal Daniel Silveira, dos 11 ministros do STF, apenas 4 não foram ofendidos, (Cármen Lúcia, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber), entretanto, as vítimas o condenaram a 8 anos e 9 meses de reclusão, pelos crimes de coação no curso de um processo judicial, incitação à animosidade entre as Forças Armadas e o STF e por tentativa de impedir o livre exercício dos Poderes da União. Apenas o ministro Nunes Marques votou pela absolvição do ex-deputado. Ele criticou as declarações de Daniel Silveira, mas considerou que elas se tratavam de “bravatas que, de tão absurdas, jamais seriam concretizadas”. Outro tema polêmico que divide opiniões acadêmicas é o Inquérito das Fake News (4781), instaurado em 14/03/19 pelo então presidente do STF, Dias To‑ oli, em razão de supostas ofensas do então PGR Diogo Castor de Mattos, integrante da Lava Jato, ao judiciário. A finalidade do inquérito, é apurar ataques e notícias falsas envolvendo o STF e seus integrantes, sendo, Alexandre de Moraes o relator, sem que tenha sido sorteado. A investigação é fundamentada no Artigo 43 do regimento interno do STF. O inquérito não foi concluído até os dias atuais e aparentemente viola o sistema acusatório, onde o magistrado está impedido de investigar e acusar. Esse era o entendimento inclusive do então ministro Marco Aurélio, que em seu voto sustentou que “É um inquérito do fim do mundo, sem limites”; tendo criticado o relator pelo fato de não ter sido observado o sistema democrático de distribuição e o sigilo imposto ao procedimento, enfatizando que “Receio muito as coisas misteriosas”. Marco Aurélio sustentou que “Ministros devem se manter distantes da coleta de provas e formulação da acusação”, entendendo tratar-se de “uma afronta ao sistema acusatório do Brasil”, e que “magistrados não devem instaurar [inquéritos] sem prévia percepção dos órgãos de execução penal”. Entretanto, o inquérito está em tramite, sem a menor previsão de ser finalizado. Existem inúmeros outros casos polêmicos, recentes, envolvendo o STF que gera insegurança jurídica. Independentemente da gravidade da infração penal ou a quem ela seja dirigida é imprescindível a observância dos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, juiz natural, presunção de inocência, legalidade, proporcionalidade ou razoabilidade, como instrumentos explícitos de defesa dos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988. O Código de Processo Penal é de 1941, e foi inspirado pela ideologia fascista da Itália, tendo como um de seus idealizadores Francisco Campos, Ministro da Justiça de Vargas; período marcado pelo clima repressivo ao comunismo e por habituais violações aos direitos individuais. Com a promulgação da Constituição de 1988, o processo penal transformou-se em democrático, sendo inaceitável, em nenhuma hipótese, decisões que violem os direitos e garantias fundamentais que visam proteger a dignidade da pessoa humana.   Baixe aqui o artigo publicado em 14/03/2023 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

A Reserva da Vida Privada

A massificação da tecnologia causou um fenômeno de dominação psicológica nos indivíduos jamais vista. Atualmente é impossível viver sem ela, tanto na obtenção de informações em tempo real, como na realização de atividades profissionais e de lazer. As informações difundidas pelos meios tecnológicos, são ao mesmo tempo elemento facilitador na vida das pessoas, mas um perigoso mecanismo de dominação. Bess Sondel no século passado já dizia que as palavras “podem suscitar todas as emoções; pasmo, terror, nostalgia, pesar” podendo “(…) desmoralizar uma pessoa até a apatia ou espicaçá-la até o deleite (…)”, ou ainda, “(…) exaltá-la a extremos de experiência espiritual e estética. (…)”; os meios de comunicação “(…) têm um poder assustador”. Aproveitando-se do sentimento de curiosidade incutido nas pessoas, especialmente nos assuntos referentes a violência, a mídia acaba propagando notícias sensacionalistas para atrair atenções e por vezes, formar opinião pública equivocada sobre segurança, que acaba por influenciar os legisladores a criar fi guras draconianas do direito penal simbólico. Paulo José da Costa Júnior defendia que “O processo de corrosão das fronteiras da intimidade, o devassamento da vida privada, tornou-se mais agudo e inquieto com o advento da era tecnológica. As conquistas desta destinar-se-iam em tese a enriquecer a personalidade”, todavia, o que se verifica é que houve um desvirtuamento quando se converte de ideia beneficente em produto de consumo. O progresso científico desordenado acarreta alterações psicobiológicas não desejáveis, segundo o penalista. Ao invés de utilizar a divulgação de fatos com o fim de informação, a mídia sensacionalista vem exercendo poder de domínio sobre as pessoas, sendo, atualmente, o principal mecanismo de formação de opinião pública. O desafio atual é conviver em harmonia com a mídia sem violar a reserva da vida privada. A privacidade é um bem jurídico tutelado pela CR, de modo que se houver violação da intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, será assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente do abuso. A Lei 13.188/2016, disciplina o direito de resposta. O STF no RE 1.010.606, contudo, entendeu que o reconhecimento de um “direito ao esquecimento” viola a liberdade de expressão, sendo que, é “incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.” Não obstante a CR tutelar o direito à privacidade elevando-os à natureza de direito fundamental, existem hipóteses que permite a violação, não sendo, portanto, absoluta, admitindo-se sua limitação por motivos de interesse público. O art. 153 do CP, tem por objetividade jurídica resguardar o sigilo em relação aos segredos contidos em documentos particulares ou correspondência confidencial, cujo conhecimento por outras pessoas possa provocar danos a outrem; e nos arts. 154 e 154-A do CP, salvaguarda o segredo profissional, a segurança nas operações informáticas e o sigilo das informações e dados dos usuários. A Lei 13.709/2018, foi editada com o propósito de disciplinar o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade. A vida privada, privacidade e intimidade são bens jurídicos constitucionais de natureza fundamental, devendo o Estado criar mecanismos de proteção com o intuito de desestimular a violação, evitando, assim, a criação de figuras do direito penal simbólico. Baixe aqui o artigo publicado em 13/12/2022 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

As Vítimas das Guerras

O conflito armado não é uma situação excepcional na humanidade, Heráclito no século VI a.C defendia que a guerra é a mãe e a rainha de todos, sendo que, de alguns faz deuses, e de outros homens livres ou escravos. Segundo estudo de Héctor Olásolo Alonso, desde a invenção da escrita até 2014, há registros de apenas 268 anos sem que nenhum conflito armado tivesse sido documentado, sendo, que, em 5.600 anos de história escrita houve 14.600 guerras. Nos oitos anos que sucederam o referido estudo, inúmeros outros conflitos armados foram deflagrados no mundo; na atual guerra da Ucrânia, segundo dados norte-americanos, cerca de 240 mil pessoas foram vitimadas até novembro deste ano, sendo, 40 mil civis, e 200 mil divididos entre militares russos e ucranianos. O medo generalizado de destruição do planeta ganhou notoriedade no século XX, especialmente em razão da capacidade de destruição ilimitada advinda das novas tecnologias, em especial, a bomba atômica. Após a Primeira Guerra Mundial, criou-se um clima de medo, levando líderes mundiais a se comprometerem com a solução pacífica de qualquer conflito. No entanto, apenas dez anos após a assinatura do pacto, eclodiu a Segunda Guerra Mundial, causando destruição completa do continente europeu, e de partes importantes da Ásia e da África; motivando assim os líderes dos Estados vitoriosos a propor na Carta das Nações Unidas a proibição de qualquer guerra de agressão, limitando o uso da força armada a situações de autodefesa individual ou coletiva. Ao término da Segunda Guerra foi instituído os tribunais de Nuremberg e Tóquio para julgar os líderes políticos, militares e econômicos dos regimes alemão e japonês, responsáveis pela destruição em massa. Assim, em razão das 50 milhões de mortes, foi reconhecido pela primeira vez na história certos direitos inalienáveis. O sentimento de medo gerado pela Segunda Guerra Mundial logo desapareceu, e em 1949 já estávamos totalmente imersos na Guerra Fria, sendo que, nenhum dos crimes internacionais praticados pelos EUA e URSS foram apurados. Com a queda do Muro de Berlim em 1989 e o fim da Guerra Fria, não resultou em diminuição significativa do número de guerras, pelo contrário, no ano de 2011, havia quase 100 conflitos armados no mundo, destacando-se os enormes danos infligidos ao Iraque durante a Operação “Tempestade no Deserto”. Assim, desde 1993, a ONU criou os Tribunais Penais Internacionais para a Ex-Iugoslávia, Ruanda, Líbano, Serra Leoa, Camboja, Timor Leste, Bósnia e Herzegovina ou Kosovo. A criação do Tribunal Penal Internacional em 2002, constitui um passo fundamental para apuração e punição dos crimes de guerra. Porém, as superpotências dos EUA, Rússia, China e inúmeros outros países, não aderiram ao Estatuto de Roma, gerando assim, insegurança jurídica na comunidade internacional; vez que, somente serão julgados por crimes de guerra os líderes políticos e militares dos Estados impotentes. O novo paradigma exige que as superpotências abandonem suas posições de liderança, e enfrentem a responsabilidade criminosa assumida em relação à sua própria sociedade, e à comunidade internacional como um todo. É imprescindível a busca de fórmulas que garantam o pleno respeito aos conceitos de pessoa humana e reparação das vítimas; permitindo assim aliviar algumas das tensões observadas nos atuais processos de paz. Todavia, é uma realidade que enquanto os líderes das superpotências não se conscientizarem, de que devem aderir aos mandamentos humanitários e se submeterem às regras do Tribunal Penal Internacional, a aplicação igualitária da prestação jurisdicional internacional continuará sendo verdadeira quimera. Baixe aqui o artigo publicado em 06/12/2022 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra