Medina da Rocha – Advogados Associados

A carência de recursos, infelizmente ainda é um dos principais empecilhos enfrentados por aqueles que estão empenhados na produção cultural em nosso criativo País. A Carta Magna de 1988, em seu art. 215, assim prescreve: “ o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso as fontes da cultura nacional, e apoiara e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”, ocorre no entanto, que os governos alegam que os recursos destinados para investimentos na área de cultura são insuficientes. Alguns apontam o setor privado como sendo uma saída paliativa, no entanto, na prática, o a participação de capitais privados no financiamento de produções culturais ainda é incipiente.

Essas dificuldades em obter recursos atingem produções culturais de vários portes, tanto grandes espetáculos produzidos por famosos, como também, artistas que apesar da grandiosidade de suas obras vivem no anonimato sem perspectivas de crescimento.

Em que pese as evidentes e constantes dificuldades em obter recursos financeiros para o incentivo à cultura, acredito que o artista, bem como, aqueles que estão empenhados na produção cultural, devem enfrentar o descaso governamental e buscar utilizar ao máximo as legislações vigentes pertinentes a matéria em epigrafe. A Lei Federal nº8313/91, conhecida como Lei Roaunet, possibilita que investimentos destinados a projetos culturais aprovados pelo ministério da cultura, sejam deduzidos do imposto de renda devido.  O proponente do projeto cultural, após a aprovação, receberá uma carta de crédito que possibilitará a captação dos recursos. Pode investir em projetos culturais tanto a pessoa física, quanto a pessoa jurídica, cabe ressaltar, que cada caso terá sua respectiva porcentagem de dedução. O investimento poderá ser efetivado por meio de doação ou patrocínio, sendo certo, que os investidores usufruíram dos respectivos abatimentos, e ainda, estarão incentivando a cultura em nosso país. A pessoa física poderá deduzir até 6% do I.R. devido, observando sempre a forma de investimento, no caso e doação poderá abater 80% do montante destinado e sendo patrocínio abatera 60%. Já que a pessoa jurídica, deduzira até 4% do I.R. devido, investindo no projeto por meio de doação abaterá 40% do valor doado, e patrocinando abaterá 30%. Outra vantagem da lei para os patrocinadores é que passam a ater direito a receber 25% do produto cultural resultante do projeto, como, por exemplo, caso patrocine a edição de livros, receberá 25% dos exemplares editados. Cabe ressaltar, que se o proponente do projeto for pessoa jurídico ou física com fins lucrativos, somente poderá receber patrocínio.  A Lei  9874/99 alterou alguns dispositivos da Lei Roaunet, dentre eles, determina que os investimentos em projetos destinados as artes cênicas, livros de valor artístico, literário ou humanístico, musica erudita ou instrumental, circulação de exposições de artes plásticas, e ainda, doação de acervo para bibliotecas públicas e museus terão 100% de dedução.

Baixe aqui o artigo publicado em 11/11/2002