Medina da Rocha – Advogados Associados

As mulheres têm lutado heroicamente desde os primórdios dos tempos por um mundo mais justo, humanitário, fraternal, sem preconceitos, onde seus filhos e filhas possam viver sem tantos sofrimentos causados pela opressão. Em busca desse mundo ideal, foi necessário muitas vezes, com brado retumbante e autoridade de mãe, enfrentar os monstros das desigualdades a fim de convencer os opressores que eles também lhes

devem respeito, pois, todos são frutos da mesma árvore que se chama mulher.

 

Algumas entraram para a história como símbolos de força e determinação, tais como, Anita Garibaldi heroína do Brasil, Catarina da Rússia, Cleópatra, Elizabeth I a “rainha virgem” que durante anos protegeu a Inglaterra de invasores, Hatshepsut a mulher Faraó, Isabel de Castela, Joana d’Arc, dentre tantas. Enquanto, outras, no anonimato até hoje choram e sofrem em seus lares para manter suas famílias unidas com a mesma benevolência de nossa querida virgem mãe de Jesus.

 

A luta da mulher por uma sociedade mais justa e sem preconceitos caminha em

constante evolução e teve marcos históricos relevantes, como o movimento de 1788,

onde Condorcet filosofo francês reivindicou empregos, educação e direitos políticos

para as mulheres. Em 1840, Lucrécia Mott liderou movimento defendendo a igualdade

de direitos das mulheres e dos negros dos Estados Unidos da América.

 

O dia 8 de março foi escolhido para comemorar o “Dia Internacional da Mulher”

em 1910 na Conferência da Dinamarca e oficializado pela ONU em 1975. A data foi

escolhida em face da grande greve de 1857 de Nova Iorque, onde verdadeiras guerreiras

ocuparam uma fábrica de tecidos a fim de reivindicarem melhores condições de

trabalho, tendo 130 delas sido incendiadas.

A semente da igualdade é universal e foi semeada no decorrer dos tempos por todo

planeta. Em 1859 em São Petersburgo, as mulheres se mobilizaram em prol de seus

direitos. Na Suécia, em 1862 as mulheres conquistaram o direito ao voto e em 1865 na

Alemanha foi criada por Louise Ottoa a Associação Geral das Mulheres Alemãs.

 

No ano seguinte em 1866, John S. Mill, economista e filósofo inglês, defensor do

utilitarismo, (dontrina ética que prescreve o agir sempre de forma a produzir a maior quantidade de bem-estar), e um dos pensadores liberais mais influentes do século XIX escreveu brilhante obra defendendo o direito de voto das mulheres no Reino Unido.

 

Nos Estados Unidos da América em 1869 foi criada a Associação Nacional para o

Sufrágio das Mulheres, e na França em 1870 as mulheres conquistaram o direito de

cursarem medicina. Em 1874 o Japão aderiu ao movimento universal e fundou a

primeira escola normal para moças e na Rússia em 1878 foi criada uma universidade

feminina. Foi em 1932, no governo de Getúlio Vargas, que as mulheres conquistaram seus direitos políticos no Brasil.

 

Os direitos foram paulatinamente sendo conquistados e incorporados nas legislações,

no entanto, as mulheres anônimas continuam até os dias atuais a sofrer na carne a dor

do desprezo, do preconceito, da estúpida violência que não se cansa em maltratá-las.

As legislações penais por mais que trouxessem punições para agressões contra a pessoa,

não se faziam eficazes para coibir o agressor familiar, para punir aquele que tem a

obrigação de proteger seus entes queridos.

 

As mulheres agredidas encorajadas pela indignação, que optavam por denunciar seus

agressores (maridos ou companheiros), por não mais aguúentarem tantos sofrimentos e humilhações, acabavam na maioria das vezes, apanhando ainda mais para retirarem as acusações e infelizmente por medo ou benevolências cediam aos caprichos de seus

algozes.

 

A Lei 11.340/06 foi promulgada para atender ao incansável clamor das mulheres

vítimas de violência doméstica e famíliar, criando mecanismos para melhor protegê-las

das até cntão impunes barbárics. A Lei foi batizada de Maria da Penha em homenagem

a Maria da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica brasileira que durante anos foi

vítima de seu até então marido, Marco Antonio Heredia Viveros, professor universitário

colombiano que tentou matá-la por duas vezes.

 

Assim como acontece com inúmeras Marias em nosso Brasil, Viveros na primeira

tentativa de homicídio em 1983, simulando um assalto, desferiu disparos de arma de

fogo contra sua esposa, não obtendo êxito em seu intento tentou em outra ocasião

eletrocutá-la e afogá-la. Maria da Penha, mãe de três filhas, sobreviveu, mas em face das agressões sofridas ficou paraplégica. Após 19 anos de batalha jurídica, Viveros foi

condenado a oito anos de reclusão, tendo cumprido dois anos de custódia e sido

libertado em 2002.

 

A Lei Maria da Penha visa prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher,

assegurando oportunidades e facilidades para viverem sem violência, preservando o

aperfeiçoamento moral, intelectual e social, assim como a saúde física e mental

Considera-se violência do gênero, qualquer ação ou omissão praticada no âmbito da

comunidade familiar, contra a mulher, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,

sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial. O autor da violência pode ser

qualquer indivíduo que seja ou se considere aparentado, unidos por laços naturais, por

afinidade ou por vontade expressa.

 

A mulher vítima de violência doméstica tem direito a manutenção do vínculo

trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses, e

se servidora pública integrante da administração direta ou indireta, tem direito a

remoção.

 

Ao receber uma notítia criminis relacionada à violência doméstica e familiar a autoridade policial deve garantir a proteção da vítima e quando necessário, encaminhá-la a hospital especializado e ao Instituto Médico Legal, pois, crime que deixa vestígio é indispensável o exame de corpo de delito, devendo ainda, comunicar o ocorrido imediatamente ao Juiz e ao Ministério Público.

 

A autoridade policial deverá, fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes

para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida, e se necessário, acompanhá-la para assegurar a retirada de seus pertences do lar.

 

A Lei 11.340/06 prevê a criação de Juizado Especializado para julgar os casos de Violência Doméstica e Familiar de forma a possibilitar julgamentos céleres e eficientes,

dando assim, uma resposta satisfatória para as vítimas.

 

O Estado/Juiz somente prestará a jurisdição dizendo o direito ao caso concreto quando

for acionado. Ação penal é o direito de se pleitear a tutela jurisdicional e no Brasil é pública ou privativa do ofendido. A ação penal pública é dividida em incondicionada e

condicionada, sendo que aquela independe da vontade da ofendida enquanto esta

somente poderá ser intentada pelo Ministério Público quando a vítima autorizar. O

titular exclusivo da ação penal publica é o Ministério Público e da privada a própria

ofendida.

pública ou privativa do ofendido. A ação penal pública é dividida em incondicionada e

condicionada, sendo que aquela independe da vontade da ofendida enquanto esta

somente poderá ser intentada pelo Ministério Público quando a vítima autorizar. O

titular exclusivo da ação penal publica é o Ministério Público e da privada a própria

ofendida.

bem como, determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo

domicilio, após afastamento do agressor;

 

– proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o

limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

 

– contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de

comunicação;

 

– frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e

psicológica da ofendida;

 

– restrição ou suspensão de viísitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de

atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

 

– prestação de alimentos provisionais ou provisórios;

 

– determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a

bens, guarda dos filhos e alimentos;

 

A Lei Maria da Penha se preocupou em proteger os bens da sociedade conjugal ou os

exclusivamente da mulher, podendo o juiz determinar, liminarmente, a restituição

daqueles indevidamente subtraídos pelo agressor. O Juiz poderá ainda, determinar a

proibição temporária para celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, a suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao

agressor, bem como, a prestação de caução provisório, mediante depósito judicial, por

perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica.

 

No mês de agosto de 2016 a Lei Maria da Penha completou dez anos, mas continua em

processo de implantação, os Juizados Especializados infelizmente ainda não foram

instalados na sua totalidade e o Estado não tem estrutura para acolher e proteger as

vítimas como prevê a legislação.

As conquistam foram muitas, mas ainda há muito a conquistar, as mulheres continuam

sendo violentadas em seus próprios lares, não são tratadas com igualdade no mercado

de trabalho, são discriminadas e humilhadas diuturnamente, mas com sorriso no rosto,

não desanimam levantam, sacodem a poeira e dão a volta por cima.

 

A verdade é que só a mulher, com seu típico jeitinho feminino é capaz de vencer o mal

e convencê-lo de que o bem é o melhor caminho a seguir.

 

PARABENS!!

Baixe aqui o artigo publicado em 11/08/2016