Medina da Rocha – Advogados Associados

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) celebrou o comvério nº 106/2017, que passará, a regular a partir de 1º de abril, as operações com bens digitais, tais como softwares, programas, jogos, eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam comercializados por meio de transferência eletrônica de dados. A convenção regula as transações de bens e mercadorias digitais realizadas por meio de download ou streaming. As operações envolvendo os bens digitais comercializados, por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao consumidor final, ficam isentas do ICMS. O imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações feitas por meio de sites ou de plataformas eletrônicas, mediante a transferência eletrônica de dados, no Estado em que é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.

O contribuinte da operação será a pessoa jurídica detentora de site ou e plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, devendo para tanto, inscrever-se no respectivo Estado em que praticares as saídas internas ou de importação destinadas ao consumidor final. Ficara a critério do Estado ou Distrito Federal atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. Podendo figurar como responsável: “aquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem digital do consumidor; o intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou outro meio de pagamento; o adquirente do bem digital, na hipótese de empresa/contribuinte não ser inscrita no Estado em que praticar ad saídas internas eu de importação destinadas a consumidor final; e a administradora de carto de credito ou débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio nas operações de importação”

Fazendo uma análise sistemática do convênio nº 106/2017, é evidente que é inconstitucional, pois, cria indevidamente novas hipóteses de incidência de ICMS, vez que tal matéria é reservada para as respectivas legislações apropriadas.

 

Baixe aqui o artigo publicado em 27/02/2018