Prefeito de Guarulhos é inocentado por compra de máscaras contra Covid-19
A Lei 13.979/2020 estabeleceu que as licitações são dispensáveis para a aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da situação de emergência causada pela Covid-19. Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Rafael Tocantins Maltez, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos (SP), para julgar improcedente uma ação popular contra a prefeitura da cidade; o prefeito, Gustavo Henric Costa; o secretário de Saúde, José Mário Stranghetti Clemente; e a empresa Innova-Med. Na ação, o autor sustentou que a compra de 300 mil máscaras cirúrgicas descartáveis pelo valor unitário de R$ 6,20, e custo total de R$ 1,8 milhão, foi lesiva ao patrimônio público e à moralidade e pediu a condenação dos réus ao ressarcimento dos cofres públicos. Em sua defesa, o prefeito afirmou que houve mais de 300 consultas de preço e que a compra viabilizou a manutenção dos serviços de saúde pública no auge da pandemia provocada pela Covid-19. A empresa, por sua vez, alegou que ofereceu o menor preço do mercado na época e que os produtos foram devidamente entregues. Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a compra obedeceu aos critérios da Lei 13.979/2020. “É fato notório mundial que a sindemia e a alta procura pelos EPI’s máscaras descartáveis geraram aumento dos preços dos insumos, o que refletiu no preço final do produto. A culpa é do atual sistema desumano econômico de mercado que permitiu a exploração dos preços e a espoliação do erário público ante uma necessidade de aquisição de produtos que visou a evitar riscos à saúde e à vida conjugado com o sistema jurídico o qual também ampara essa forma de iniquidade e aproveitamento das vulnerabilidades.” O juiz Rafael Maltez também destacou que um laudo pericial demonstrou que não houve qualquer tipo de favorecimento ao fornecedor no processo de compra das máscaras e que as propostas recebidas foram em valores maiores ou similares ao praticado pela fornecedora. “Assim, não há elementos para o acolhimento do pedido já que permitida, pelo sistema, a cobrança de preços abusivos e as providências tomadas pela Administração Pública para tentar minimizar essa situação de exploração. A prova não demonstrou dolo ou falcatrua nas condutas dos agentes públicos no sentido de favorecer a empresa ré Innova-Med Comercial Eirelli EPP, esta inserida no sistema protetivo de exploração do mercado a qualquer custo e preço, direcionando a rota do dinheiro público em seu favor.” “No decorrer da instrução, provamos que a Innova-Med seguiu a regularidade do processo administrativo, tendo provado a licitude da dispensa de licitação, ante a situação de urgência. Provamos que não houve lesão ao erário, por ter sido a empresa que ofertou o menor valor possível na época, além do mais, os produtos foram entregues, e suas obrigações contratuais foram cumpridas. Assim sendo, agiu acertadamente o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos ao julgar improcedente a ação popular”, comentou o advogado Cristiano Medina da Rocha, que atuou na defesa da empresa. Processo 1012354-52.2020.8.26.0224 Clique aqui para baixar o PDF Clique aqui para ler a matéria no conjur Clique aqui para ler a decisão completa
Desafios da Inteligência Artificial no Direito Penal
O Judiciário brasileiro historicamente enfrenta constantes crises na prestação jurisdicional, sendo que a lentidão na resolução de casos contribui para a falta de efetividade do sistema, gerando insatisfação entre os cidadãos e a comunidade jurídica. O elevado número de processos judiciais, muitas vezes relacionado a uma cultura litigiosa, sobrecarrega os tribunais. Isso dificulta a capacidade do sistema judiciário de lidar eficientemente com as demandas, contribuindo para a demora na entrega da justiça. No tocante a finalidade do processo à luz da eficiência, eficácia e efetividade Pedro Demercian defende que “(…) um processo penal eficiente tem um claro caráter instrumental, concreto empírico, dentro de um sistema de direitos e garantias das partes, assegurados num procedimento que se desenvolva num prazo razoável, para se atingir um resultado justo”; sendo que “eficiente e eficaz é aquele que permita, no menor tempo possível, dentro do critério da razoabilidade, dentro da estrita legalidade e observância aos direitos e garantias individuais ligados ao devido processo legal, o atingimento de um resultado que seja justo e se aproxime do fim colimado, qual seja, a segurança pública e a paz social, mas não à custa de subtrair do indivíduo – da forma que melhor lhe convier – todos os instrumentos de defesa contra o eventual abuso do poder punitivo Estatal.” Na era da informação e do progresso tecnológico acelerado, a presença da inteligência artificial tece uma teia intricada de desafios éticos e jurídicos, particularmente quando adentra o universo do direito penal. Imagine-se, por um instante, em um tribunal do futuro, onde algoritmos e códigos disputam espaço com advogados e juízes, delineando um cenário no qual a máquina se torna agente que aplica o direito ao caso concreto. A promessa da IA é o da eficiência, contudo, o primeiro desafio ético emerge quando confrontamos a complexidade humana que escapa à frieza dos códigos. A máquina, por mais avançada que seja, ainda carece da capacidade de compreender nuances, de interpretar as entrelinhas da condição humana que muitas vezes moldam o contexto de um crime. Ao ingressar nos meandros éticos, deparamo-nos com a necessidade de garantir que a justiça permaneça humana, capaz de discernir entre o que é legal e o que é justo. O risco reside na tentação de confiar cegamente na objetividade aparente dos algoritmos, negligenciando a subjetividade inerente à experiência humana. Afinal, como podemos ensinar uma máquina a ponderar sobre a moralidade, a compaixão ou o arrependimento? O segundo ato desse drama contemporâneo desenrola-se nas cortes, onde a aplicação da lei é confrontada com a velocidade da IA. A questão da responsabilidade torna-se uma encruzilhada complexa: quem é responsável por uma decisão automatizada? O programador, o proprietário da IA, o sistema judicial que a adota? Os defensores da IA argumentam que a máquina pode ser ajustada e aprimorada para minimizar preconceitos e erros, enquanto os críticos alertam para o perigo de algoritmos reproduzirem e agravarem as desigualdades presentes na sociedade. Surge, então, o dilema: como equilibrar a eficiência algorítmica com a igualdade perante a lei? No terceiro ato, a privacidade emerge como um protagonista, quando as inteligências artificiais devassam o território pessoal para antecipar comportamentos criminosos. O dilema ético aqui é claro: até que ponto podemos abrir mão da privacidade em nome da segurança? A tentação de permitir que a IA transcenda as fronteiras éticas e invada o domínio íntimo da vida privada pode resultar em uma sociedade sob constante vigilância, onde a liberdade individual cede terreno à paranoia coletiva. No teatro da justiça, que a IA seja uma aliada, mas nunca a única protagonista, para que a busca pela verdade e pela equidade perdure em um palco onde a humanidade não seja apenas espectadora, mas a verdadeira condutora da justiça. Baixe aqui o artigo publicado em 31/10/2023 baixe agora essa notícia em pdf clique aqui para ler a matéria na íntegra baixe agora essa notícia em pdf clique aqui para ler a matéria na íntegra
NEGOCIANDO A JUSTIÇA
Em meio ao panorama global de sistemas judiciais, um instituto intrincado e controverso assume protagonismo: o Plea Bargaining, ou “negociação de culpabilidade”. Este mecanismo, transcende fronteiras e se adapta a diferentes sistemas legais, não apenas moldado como narrativas judiciais, mas também desafiando concepções fundamentais de justiça. Trata-se de um procedimento no qual acusados, promotores de justiça e defensores convergem em um terreno complexo de acordos judiciais, moldando a narrativa do que será levado ao tribunal de maneira singular. Nos EUA, esse instituto alcançou seu ápice de complexidade com o caso Santobello v. Nova York, ocorrido em 1971. Durante as negociações de colaboração premiada, o réu e promotor de justiça chegaram a um acordo em que ele se declararia culpado em troca de uma recomendação de uma sentença mais leve. No entanto, após Santobello ter assumido a culpa, o promotor não manteve a recomendação previamente acordada. A Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu que a quebra de um acordo de colaboração premiada viola princípios fundamentais de equidade e justiça, estabelecendo assim princípios importantes sobre a integridade nas negociações de acordos judiciais. No entanto, o que parece ser um exemplo de eficiência judicial que abarca 90 a 95% dos processos judiciais nos EUA é, ao mesmo tempo, um terreno fértil para críticas. A expansão do Plea Bargaining para além das fronteiras americanas revela uma série de adaptações culturais e legais. No Brasil, a colaboração premiada surge como uma ferramenta contra a corrupção, como evidenciada na Operação Lava Jato, mas com nefastos reflexos negativos pela má condução do instituto por juízes e membros do Ministério Público. O procedimento em si é uma coreografia elaborada, uma dança que envolve negociações entre acusação e defesa, a apresentação formal de propostas e audiências de facilidades de culpa. Contudo, a complexidade reside na aplicação desses procedimentos a tradições jurídicas específicas. Os defensores do Plea Bargaining enaltecem sua eficiência em aliviar tribunais congestionados, economizar recursos e facilitar a colaboração. No entanto, as críticas ecoam em várias regiões. Há questões fundamentais sobre a pressão sobre a confiança para aceitar acordos, a possibilidade de justiça superficial em prol da eficiência e a desigualdade na aplicação dessa prática. O Plea Bargaining transcende o status de uma prática legal. Ele é um espelho da complexidade inerente à administração da justiça global, onde cada negociação, cada acordo, delineia a busca constante por um equilíbrio delicado entre eficiência e equidade. À medida que diferentes nações se adaptam e moldam essa prática, elas confrontam questões fundamentais de ética e justiça, pintando um retrato complexo da busca pela verdade em um mundo de compromissos negociados. No cenário da justiça negociada no Brasil, um eco perturbador ressoa na ausência de um ator crucial: a vítima e seu advogado. Em um texto legal que delineia os contornos dessa prática, é notável a omissão flagrante quanto à previsão da atuação desse representante legal da vítima. O silêncio da vítima, mais uma vez, é surdecedor. Enquanto o sistema se concentra nas negociações entre acusado e acusação, a parte mais vulnerável dessa ameaça, a vítima, é relegada à obscuridade. A ausência de uma disposição clara para o papel do advogado da vítima deixa um vácuo significativo, privando a parte afetada de uma voz ativa e representação adequada. A vítima, muitas vezes já vulnerável diante do sistema jurídico, enfrentou agora não apenas o trauma do delito, mas também a marginalização no processo de negociação. Em uma sociedade que almeja uma justiça eficaz e equitativa, a lacuna na legislação que permitiria a atuação do advogado da vítima no âmbito da justiça negociada é um ponto de reflexão urgente. A vítima não pode ser relegada ao papel de mera espectadora, especialmente em um processo que moldará o desfecho do caso. Afinal, a verdadeira justiça não é apenas uma negociação entre acusado e acusação, mas uma busca coletiva pela restauração dos danos, um ideal que só pode ser realizado quando a voz da vítima não é mais subestimada ou ignorada. Baixe aqui o artigo publicado em 10/10/2023 Baixe agora essa notícia em pdf clique aqui para ler a matéria na íntegra baixe agora essa notcia em pdf clique aqui para ler a matéria na íntegra