Medina da Rocha – Advogados Associados

O Direito Penal do Terror e a Sombra da Insegurança

Em um país marcado pela beleza de suas paisagens e a calorosidade de seu povo, o Brasil enfrenta, paradoxalmente, um cenário jurídico sombrio: o “Direito Penal do Terror”. Essa expressão, embora possa soar dramática, reflete uma realidade onde o medo e a insegurança são constantes, não apenas pelo crime, mas pela forma como o sistema de justiça penal responde a ele. O excesso e a espetacularização de punições muitas vezes se sobrepõem à busca por justiça e equidade. Nesse cenário, casos de prisões preventivas que se estendem por períodos indefinidos, julgamentos que parecem mais preocupados em responder ao clamor público e à pressão midiática do que em assegurar a justa aplicação da lei, e a imposição de penas desproporcionais tornam-se sintomas de um mal maior: a insegurança jurídica. Esta insegurança se infiltra no cotidiano dos cidadãos, gerando um clima de medo e desconfiança que transcende o temor do crime. Famílias veem-se desestruturadas pela ausência de entes queridos detidos sem julgamento definitivo, profissionais têm suas carreiras abruptamente interrompidas por acusações muitas vezes infundadas, e inúmeras vidas são marcadas pela estigmatização e pelo preconceito decorrentes de uma exposição penal injusta. A manipulação das leis, com interpretações forçadas ou equivocadas para servir a interesses particulares, representa uma traição aos princípios fundamentais de justiça e igualdade. Quando a lei, que deveria ser o último reduto de proteção contra o arbítrio, torna-se instrumento de injustiça, o tecido social é erodido. Essa realidade é especialmente preocupante em um contexto onde a luta contra a corrupção e a criminalidade deveria ser pautada pela firmeza da lei aplicada de maneira justa e equitativa. No entanto, o que se observa são episódios em que a justiça parece se dobrar às conveniências do momento, ao invés de se ater aos preceitos de imparcialidade e integridade. O resultado é um cenário onde a impunidade e a arbitrariedade caminham lado a lado, minando a confiança nas instituições e comprometendo o desenvolvimento social e político do país. Há dois episódios recentes no Brasil que merecem atenção especial devido às controvérsias e críticas que suscitaram no âmbito do direito e da justiça: o chamado “inquérito do fim do mundo” e a operação “Tempus Veritatis”. O primeiro, assim apelidado pela amplitude quase ilimitada de sua abrangência e pela falta de especificidade nos seus objetivos, causou controvérsias, uma vez que foi iniciado de ofício, pelo STF; contudo, o sistema penal acusatório não autoriza que a condução da investigação penal seja feita pelo Judiciário, afrontando assim o artigo 129-I, II, VII, VIII e § 2º da Constituição, segundo parte da doutrina. Por sua vez, a operação “Tempus Veritatis”, embora possa ter sido concebida sob a premissa de buscar a verdade e a proteção do Estado Democrático de Direito, tem sido criticada pela forma como aplica o requisito da prisão preventiva. A falta de contemporaneidade — um dos pilares que justificam a necessidade de uma prisão preventiva para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal — coloca em xeque a legitimidade dessas ações. Quando as prisões preventivas são decretadas sem a demonstração clara de sua necessidade imediata, questiona-se a proporcionalidade e a adequação dessas medidas, além de se alimentar um ambiente de insegurança jurídica e de possível injustiça. Baixe aqui o artigo publicado em 20/02/2024 Clique aqui para ler a matéria na íntegra baixe agora essa notícia em pdf clique aqui para ler a matéria na íntegra baixe agora essa notícia em pdf

Prefeito de Guarulhos é inocentado por compra de máscaras contra Covid-19

A Lei 13.979/2020 estabeleceu que as licitações são dispensáveis para a aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da situação de emergência causada pela Covid-19.  Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Rafael Tocantins Maltez, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos (SP), para julgar improcedente uma ação popular contra a prefeitura da cidade; o prefeito, Gustavo Henric Costa; o secretário de Saúde, José Mário Stranghetti Clemente; e a empresa Innova-Med.  Na ação, o autor sustentou que a compra de 300 mil máscaras cirúrgicas descartáveis pelo valor unitário de R$ 6,20, e custo total de R$ 1,8 milhão, foi lesiva ao patrimônio público e à moralidade e pediu a condenação dos réus ao ressarcimento dos cofres públicos. Em sua defesa, o prefeito afirmou que houve mais de 300 consultas de preço e que a compra viabilizou a manutenção dos serviços de saúde pública no auge da pandemia provocada pela Covid-19. A empresa, por sua vez, alegou que ofereceu o menor preço do mercado na época e que os produtos foram devidamente entregues.   Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a compra obedeceu aos critérios da Lei 13.979/2020. “É fato notório mundial que a sindemia e a alta procura pelos EPI’s máscaras descartáveis geraram aumento dos preços dos insumos, o que refletiu no preço final do produto. A culpa é do atual sistema desumano econômico de mercado que permitiu a exploração dos preços e a espoliação do erário público ante uma necessidade de aquisição de produtos que visou a evitar riscos à saúde e à vida conjugado com o sistema jurídico o qual também ampara essa forma de iniquidade e aproveitamento das vulnerabilidades.” O juiz Rafael Maltez também destacou que um laudo pericial demonstrou que não houve qualquer tipo de favorecimento ao fornecedor no processo de compra das máscaras e que as propostas recebidas foram em valores maiores ou similares ao praticado pela fornecedora. “Assim, não há elementos para o acolhimento do pedido já que permitida, pelo sistema, a cobrança de preços abusivos e as providências tomadas pela Administração Pública para tentar minimizar essa situação de exploração. A prova não demonstrou dolo ou falcatrua nas condutas dos agentes públicos no sentido de favorecer a empresa ré Innova-Med Comercial Eirelli EPP, esta inserida no sistema protetivo de exploração do mercado a qualquer custo e preço, direcionando a rota do dinheiro público em seu favor.”    “No decorrer da instrução, provamos que a Innova-Med seguiu a regularidade do processo administrativo, tendo provado a licitude da dispensa de licitação, ante a situação de urgência. Provamos que não houve lesão ao erário, por ter sido a empresa que ofertou o menor valor possível na época, além do mais, os produtos foram entregues, e suas obrigações contratuais foram cumpridas. Assim sendo, agiu acertadamente o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos ao julgar improcedente a ação popular”, comentou o advogado Cristiano Medina da Rocha, que atuou na defesa da empresa.  Processo 1012354-52.2020.8.26.0224 Clique aqui para baixar o PDF Clique aqui para ler a matéria no conjur Clique aqui para ler a decisão completa

O Combate à Lavagem no Brasil

Desde os tempos de Al Capone, a lavagem de dinheiro nos Estados Unidos tem sido uma batalha constante. O Bank Secrecy Act, estabelecido na década de 1970, foi um divisor de águas, exigindo a divulgação de transações suspeitas. O Money Laundering Control Act, na década de 1980, tornou a lavagem de dinheiro um crime federal, com severas punições. Entretanto, mesmo nesse contexto de combate à lavagem de dinheiro, a história dos Estados Unidos registra casos de agentes que ultrapassaram os limites. As punições a esses excessos ressaltam a necessidade de equilíbrio entre a busca pela justiça e o respeito aos direitos fundamentais. A Lei nº 9.613/98 é a espinha dorsal do combate à lavagem de dinheiro no Brasil. Ela criminaliza e define a lavagem de dinheiro, estabelecendo cooperação internacional e impondo obrigações rigorosas a instituições financeiras. A legislação exige o reporte de transações suspeitas ao COAF, tornando-se crucial na prevenção e combate a esse crime. A eficácia dessas medidas depende da aplicação coerente da lei. A garantia dos direitos fundamentais é central, evitando que o combate à lavagem de dinheiro se torne uma justificativa para práticas abusivas. No Brasil, a Lei nº 13.869/2019 delimita as condutas que configuram abuso de autoridade. Dentre elas, a decretação de prisão em desconformidade com a lei, condução coercitiva sem intimação prévia, uso desnecessário de algemas, busca pessoal sem fundamentação legal e divulgação de gravações sem relação com a prova. Sob a égide da legislação anterior, como forma de exibir para a sociedade aqueles que descumpriram os mandamentos legais, era divulgado nomes e imagens das pessoas que eram detidas ou presas. A nova legislação, proíbe essa divulgação, visto que este ato poderá ser considerado como constrangedor e vexatório, podendo o agente ser punido por esse tipo de publicidade. A história brasileira registra casos em que agentes do Estado foram punidos por abuso de autoridade, destacando a importância de limites claros. Nos casos Banestado (Paraná, 2018), Operação Lava Jato (Curitiba, 2019) e Operação Carne Fraca (Brasília, 2020), a Suprema Corte puniu agentes estatais por abuso de autoridade, face prisões sem fundamentação legal sólida, alegações de tortura psicológica, desrespeito às garantias individuais, conduções coercitivas questionáveis, vazamentos seletivos de informações e prisões espetaculosas. Os agentes foram responsabilizados por violação dos direitos fundamentais dos envolvidos, e por extrapolar suas competências, destacando a importância da legalidade nas ações policiais, devendo estes respeitar os princípios legais mesmo em operações de grande repercussão, sem que haja excesso na aplicação da lei. A luta contra a lavagem de dinheiro nos EUA e no Brasil é marcada por avanços legislativos significativos, mas também por desafios inerentes à aplicação dessas leis. Os casos de abuso de autoridade evidenciam que, mesmo em operações complexas, a legalidade e o respeito aos direitos fundamentais devem ser mantidos como princípios inegociáveis. O aprimoramento constante das práticas investigativas, em conformidade com os princípios legais, não apenas fortalece a capacidade do Brasil de combater o crime, mas também reafirma a confiança nas instituições encarregadas dessa tarefa hercúlea. É na harmonia entre eficácia e legalidade que se constrói não apenas um sistema de justiça robusto, mas uma sociedade que respeita os direitos individuais enquanto enfrenta os desafios da criminalidade contemporânea. O combate ao crime organizado e lavagem de dinheiro requer não apenas o empenho policial, mas também um estrito compromisso com os princípios legais que norteiam as investigações. O STF tem destacado que a atuação de policiais fora de suas competências especializadas é inaceitável, ressaltando a importância de respeitar os limites legais. O sucesso no combate à lavagem de dinheiro depende não apenas da eficiência operacional, mas também da defesa intransigente dos princípios que fundamentam nossa ordem jurídica. Baixe aqui o artigo publicado em 03/10/2023 BAIXE AGORA ESSA NOTÍCIA EM PDF CLIQUE AQUI PARA LER A MATÉRIA NA INTEGRA BAIXE AGORA ESSA NOTÍCIA EM PDF CLIQUE AQUI PARA LER A MATÉRIA NA INTEGRA

As Vítimas das Guerras

O conflito armado não é uma situação excepcional na humanidade, Heráclito no século VI a.C defendia que a guerra é a mãe e a rainha de todos, sendo que, de alguns faz deuses, e de outros homens livres ou escravos. Segundo estudo de Héctor Olásolo Alonso, desde a invenção da escrita até 2014, há registros de apenas 268 anos sem que nenhum conflito armado tivesse sido documentado, sendo, que, em 5.600 anos de história escrita houve 14.600 guerras. Nos oitos anos que sucederam o referido estudo, inúmeros outros conflitos armados foram deflagrados no mundo; na atual guerra da Ucrânia, segundo dados norte-americanos, cerca de 240 mil pessoas foram vitimadas até novembro deste ano, sendo, 40 mil civis, e 200 mil divididos entre militares russos e ucranianos. O medo generalizado de destruição do planeta ganhou notoriedade no século XX, especialmente em razão da capacidade de destruição ilimitada advinda das novas tecnologias, em especial, a bomba atômica. Após a Primeira Guerra Mundial, criou-se um clima de medo, levando líderes mundiais a se comprometerem com a solução pacífica de qualquer conflito. No entanto, apenas dez anos após a assinatura do pacto, eclodiu a Segunda Guerra Mundial, causando destruição completa do continente europeu, e de partes importantes da Ásia e da África; motivando assim os líderes dos Estados vitoriosos a propor na Carta das Nações Unidas a proibição de qualquer guerra de agressão, limitando o uso da força armada a situações de autodefesa individual ou coletiva. Ao término da Segunda Guerra foi instituído os tribunais de Nuremberg e Tóquio para julgar os líderes políticos, militares e econômicos dos regimes alemão e japonês, responsáveis pela destruição em massa. Assim, em razão das 50 milhões de mortes, foi reconhecido pela primeira vez na história certos direitos inalienáveis. O sentimento de medo gerado pela Segunda Guerra Mundial logo desapareceu, e em 1949 já estávamos totalmente imersos na Guerra Fria, sendo que, nenhum dos crimes internacionais praticados pelos EUA e URSS foram apurados. Com a queda do Muro de Berlim em 1989 e o fim da Guerra Fria, não resultou em diminuição significativa do número de guerras, pelo contrário, no ano de 2011, havia quase 100 conflitos armados no mundo, destacando-se os enormes danos infligidos ao Iraque durante a Operação “Tempestade no Deserto”. Assim, desde 1993, a ONU criou os Tribunais Penais Internacionais para a Ex-Iugoslávia, Ruanda, Líbano, Serra Leoa, Camboja, Timor Leste, Bósnia e Herzegovina ou Kosovo. A criação do Tribunal Penal Internacional em 2002, constitui um passo fundamental para apuração e punição dos crimes de guerra. Porém, as superpotências dos EUA, Rússia, China e inúmeros outros países, não aderiram ao Estatuto de Roma, gerando assim, insegurança jurídica na comunidade internacional; vez que, somente serão julgados por crimes de guerra os líderes políticos e militares dos Estados impotentes. O novo paradigma exige que as superpotências abandonem suas posições de liderança, e enfrentem a responsabilidade criminosa assumida em relação à sua própria sociedade, e à comunidade internacional como um todo. É imprescindível a busca de fórmulas que garantam o pleno respeito aos conceitos de pessoa humana e reparação das vítimas; permitindo assim aliviar algumas das tensões observadas nos atuais processos de paz. Todavia, é uma realidade que enquanto os líderes das superpotências não se conscientizarem, de que devem aderir aos mandamentos humanitários e se submeterem às regras do Tribunal Penal Internacional, a aplicação igualitária da prestação jurisdicional internacional continuará sendo verdadeira quimera. Baixe aqui o artigo publicado em 06/12/2022 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Os Direitos e Garantias dos Entregadores de Aplicativos

Vivemos um momento histórico em que as demandas sociais estão sendo supridas por organizações que conectam o mundo digital às necessidades de consumo, gerando novos meios de realizações profissionais e formas de obtenção de renda. Contudo, para que o sistema jurídico não se desequilibre, os legisladores devem observar rigorosamente os princípios constitucionais que sustentam o Estado Democrático de Direito.  Em janeiro deste ano, foi editada a Lei 14.297/22, que dispõe sobre medidas de proteção asseguradas aos entregadores que prestam serviços às empresas de aplicativos de entregas. A relação jurídica dos prestadores de serviços para empresas de aplicativos, está sendo objeto de constantes enfrentamentos pelo Poder Judiciário, sendo que, a jurisprudência dominante não tem reconhecido vínculo empregatício.  Ao que parece, a 3ª Turma do TST em julgamento realizado em 15/12/21, está propensa a mudar o entendimento até então firmado pela 4ª e 5ª Turma daquele Tribunal, passando a reconhecer vínculo empregatício entre a Uber e seus motoristas.  Os Ministros Mauricio Godinho Delgado e Alberto Luiz Bresciani votaram a favor dos motoristas, tendo o Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte pedido vista, retirando o processo de pauta. Em que pese a discussão jurídica entre motoristas e startups, é indiscutível que por conta da pandemia houve aumento das entregas via aplicativos, gerando por consequência reflexos nefastos nos acidentes de trânsito, em especial envolvendo os motociclistas. Segundo dados do SAMU a ampliação do atendimento de acidentes de trânsito em São Paulo foi de 95% em 2021 em comparação com 2019, demonstrando assim, necessidade de criação de normas jurídicas voltadas a proteção dos direitos desta categoria.  Os direitos criados pela Lei 14.297/22 ao entregador terão eficácia somente até o término da pandemia. A empresa, deverá contratar seguro contra acidentes, sem franquia, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.  No caso de o entregador prestar serviços para mais de uma empresa de aplicativo, a indenização, será paga pelo seguro contratado pela empresa a qual prestava o serviço no momento do acidente. A nova legislação, obriga a empresa assegurar ao entregador afastado em razão de infecção pelo coronavírus, assistência financeira pelo período de 15 dias, o qual pode ser prorrogado por mais 2 iguais períodos, mediante comprovação, sendo a assistência financeira calculada de acordo com a média dos três últimos pagamentos mensais recebidos.  O entregador terá de receber da empresa máscaras e material higienizante para proteção pessoal durante as entregas, bem como, informações sobre os riscos da covid-19 e os cuidados necessários para se prevenir do contágio. No contrato celebrado deverá constar as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou exclusão da conta do entregador da plataforma eletrônica, sendo precedida de fundamentada comunicação prévia, com antecedência mínima de três dias úteis.  A empresa de aplicativo ou aquela que utiliza serviços de entrega que não obedecerem aos mandamentos da nova legislação, inclusive deixando de disponibilizar ao entregador banheiro e/ou água potável para seu consumo, serão advertidas e multadas no valor de cinco mil reais por infração cometida, em caso de reincidência. Os profissionais da categoria que se sentirem prejudicados devem procurar um advogado de sua confiança para defesa de seus direitos junto ao Poder Judiciário. Baixe aqui o artigo publicado em 08/02/2022 baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa noticia em PDF Clique aqui para ler a matéria na íntegra

O STF Garante Prisão Domiciliar a Pais e Responsáveis por Crianças e Pessoas com Deficiência

No Brasil a liberdade é a regra, sendo a prisão exceção, devendo aguardar o processo penal custodiado somente aqueles que prejudicarem as investigações, ou colocar em risco a garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal ou quando o estado de liberdade do indivíduo gerar perigo para a sociedade. A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, LXI, que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.”  Antes da sentença penal condenatória, havendo necessidade, a requerimento da autoridade policial, do MP ou das partes o Juiz poderá decretar a prisão temporária ou preventiva, estando impedido, regra geral de agir de ofício. O artigo 318 do Código de Processo Penal, prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: – maior de 80 (oitenta) anos; – extremamente debilitado por motivo de doença grave; – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência; – gestante; – mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos; e – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.  O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que cabe a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a homens ou mulheres que têm sob sua única responsabilidade a tutela de crianças menores de 12 anos e pessoas com deficiência, desde que preenchidos os requisitos legais. O STF ao expandir a interpretação legal entendeu que não deveria se aplicar apenas às mães a prisão domiciliar, pois assim o fazendo, acabariam sendo discriminadas às pessoas em condições especiais que não têm genitoras, ferindo, assim, o princípio constitucional da igualdade.  O entendimento tem sido ampliado também aos condenados com trânsito em julgado. A lei de execução penal, prevê a substituição do regime de prisão domiciliar à mulher condenada, contudo, o Pretório Excelso tem firmado o entendimento de que à prisão domiciliar deve ser examinada sob a ótica do melhor interesse das crianças ou das pessoas com deficiência, podendo ser concedido de igual forma ao condenado homem, desde que seja o único responsável pelos cuidados do menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência (Habeas Corpus nº 165.704).  A proteção dada pela Suprema Corte às crianças e deficientes tem sido adotada de igual forma pelo Superior Tribunal Justiça. Em caso julgado no Habeas Corpus nº 401.303, que converteu a prisão em domiciliar, a corte entendeu que os relatórios médicos e psicossociais comprovaram que o condenado era imprescindível aos cuidados e proteção física e emocional de sua esposa que apresenta transtorno crônico bipolar e esquizofrênico, com incapacidade permanente para o trabalho, e de filho deficiente mental e físico. O tema é regulado ainda pela Resolução 62/20 do CNJ que recomenda a adoção de medidas preventivas por juízes e tribunais, entre elas a reavaliação das prisões provisórias de gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, diante da atual pandemia da Covid-19 no Brasil. Baixe aqui o artigo publicado em 25/05/2021 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Medidas de Combate à Pandemia da Covid-19 no Setor de Eventos

A crise econômica causada pela pandemia do coronavírus é imensurável; especialmente no seguimento de eventos, que teve suas atividades quase que encerradas face a indiscutível necessidade de isolamento social. Uma pesquisa do Sebrae constatou que 98% do setor de eventos foi afetado drasticamente, tendo uma redução no faturamento de 76% a 100% em comparação a abril do ano passado.  A pesquisa apontou que apesar de terem sido impactadas pela crise, 64% das empresas afirmam que não preveem demissão dos funcionários nos próximos três meses, contudo, apurou-se que 34% dos empresários do ramo se viram obrigados a devolver dinheiro aos contratantes dos projetos em andamento e 35% deles lutam para negociar créditos na esperança de seguirem suas atividades futuramente.  Com o fim de minimizar os prejuízos financeiros e sociais, no mês de maio, foi sancionada a Lei 14.148/2021, dispondo sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. A novatio legis instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).  Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; – hotelaria em geral; – administração de salas de exibição cinematográfica; e – prestação de serviços turísticos.  O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o FGTS. Aplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse o desconto de até 70% sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 meses.  O empresário que optar em aderir ao Perse tem que ter ciência que as transações implicam em confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial. Contudo, podem a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade. Para inclusão no acordo de débitos que se encontram vinculados à discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução.  É certo que na elaboração de parâmetros para aceitação da transação ou para mensuração do grau de recuperabilidade, no âmbito das transações do Perse, deverá ser levado em consideração o impacto da pandemia da Covid-19 na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica durante todo o período da pandemia e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. A adesão ao Perse surge como uma medida alternativa para evitar a falência imediata das empresas do setor de eventos, contudo, é imprescindível que outras ações concretas sejam imediatamente implantadas para a contenção da pandemia e a extubação da economia que está prestes a falecer. Baixe aqui o artigo publicado em 11/05/2021 baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Sistema Cross Examination de Inquirição de Testemunhas

O constituinte de 1988 registrou no preâmbulo de nossa Lei Maior, que se reuniram sob a proteção de Deus, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.  No tocante a estruturação dos poderes adotou-se a teoria tripartite de Montesquieu, onde Legislativo, Executivo e o Judiciário são independentes e harmônicos entre si. Essa regra é essencial para o equilíbrio e segurança jurídica do Estado Democrático de Direito. Após a promulgação da Constituição Cidadã, surgiu extrema necessidade de adequação da legislação infraconstitucional aos princípios por ela adotados, e assim vem ocorrendo até os dias atuais, como uma colcha de retalhos.  O Código de Processo Penal, periodicamente vem sofrendo alterações pontuais, que por vezes o aproxima ao espírito democrático do Poder Constituinte Originário, como a advinda da Lei 11.690/2008, que eliminou o sistema presidencialista de inquirição de testemunhas; e tantas outras que se avizinha da teoria antigarantista do “Direito Penal do Inimigo”, defendida por Günter Jakobs; que defende a relativização e supressão de garantias processuais.  Como corolário ao princípio dos freios e contrapesos o Código de Processo Penal adotou o sistema acusatório, onde, cada personagem da justiça tem delimitada suas funções, sendo o Ministério Público o titular da ação penal pública e o magistrado responsável por dizer o direito ao caso concreto, devendo julgar com imparcialidade e conduzir o processo conforme dispõe a lei processual. Assim, o magistrado concordando ou não com os mandamentos legais tem obrigação de segui-lo sob pena de ter sua decisão reformada pelos tribunais superiores quando do controle de jurisdicionalidade. Foi o que ocorreu no julgamento HC 187.035 pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que decidiu não poder o magistrado adotar o sistema presidencialista e se portar como protagonista quando da inquirição de testemunhas no processo penal.  A decisão foi pautada na interpretação do artigo 212 do CPP que adota o sistema cross examination, onde as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Por maioria de votos, os Ministros do Pretório Excelso concederam a ordem do Habeas Corpus, anulando os atos processuais realizados pela magistrada da 2ª Vara Criminal de Sorocaba/SP, que segundo os impetrantes, reiteradamente viola a regra art. 212, do CPP.  O colegiado entendeu que a postura da juíza teria induzido respostas e prejudicado o réu. A assertiva de Carnelutti, de que “a essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: sentar se sobre o último degrau da escada ao lado do acusado” continua sendo atual, pois, o advogado aguerrido e conhecedor dos direitos e garantias constitucionais muda o mundo em cada caso. Deixo consignado minhas homenagens aos advogados Alberto Toron e Renato Martins, que de forma didática demonstraram que a juíza se portou como integrante da acusação ao iniciar as inquirições. Baixe aqui o artigo publicado em 13/04/2021 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

O Stalking foi Criminalizado no Brasil

Com a evolução da sociedade surgiram novas condutas desvirtuadas, que contrariam regras e valores sociais, muitas vezes não previstas em lei como delito, mas embora inexistindo “rótulo” penal, acaba causando resultados nefastos ao cidadão. Quando isso ocorre, surge a necessidade de dar início ao processo de criminalização, ou seja, inclusão da conduta indesejada nas normas penais. Assim, é possível se afirmar que nem toda conduta vista como criminosa pela coletividade é criminalizada, ficando o cidadão desassistido das leis. É justamente o que ocorria com a perseguição habitual, onde pessoas eram constrangidas e coagidas por anônimos e por conhecidos sem que praticassem qualquer conduta criminosa. Há uma distinção considerável entre “olhar o perfil de alguém” e ser um “ciberstalker”. “stalking” ocorre quando determinada pessoa de forma contínua, persegue e/ou “vigia” de forma persistente outrem, importunando, incomodando, ou muitas vezes aterrorizando a vítima de forma alarmante. O ciberstalking não era considerado infração penal no Brasil até o advento da Lei 14.132/2021, ficando desassistidas incalculáveis vítimas ameaçadas em suas integridades físicas, perseguidas no ambiente do ciberespaço, onde os stalkers se amparavam na omissão legislativa para perpetuar no tempo o ciclo de violência. Recentemente fui procurado por um Oficial de Justiça lotado no Fórum Trabalhista de Guarulhos/SP, relatando que ao acessar a caixa de correio eletrônico institucional, deparou-se com um e-mail cujo título era “seu sistema foi atacado por um vírus, o dispositivo foi hackeado com sucesso”. No corpo do e-mail o criminoso exigia a quantia de $1100 dólares americanos, que deveriam ser transferidos a uma carteira de bitcoin, sob pena de ser divulgado dados sigilosos obtidos no equipamento da vítima. É comum no mundo atual práticas como estas, além de outras infrações penais como estelionatos (phishing), crimes contra honra, ameaças e extorsões; sendo incorporado no Código Penal o artigo 147-A que tipifica o stalking, ou seja, a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A conduta é punida com pena de reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: – contra criança, adolescente ou idoso; – contra mulher por razões da condição de sexo feminino; – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. O crime se processa mediante ação penal pública condicionada a representação, ou seja, o delegado de polícia e o promotor de justiça somente poderão respectivamente, instaurar o inquérito policial e oferecer denúncia quando houver uma autorização expressa da vítima. Com o advento do novo tipo incriminador, foi revogada a contravenção penal de perturbação da tranquilidade. É importante frisar que a perseguição prevista na lei tem de ser reiterada, o que implica dizer que o novo crime é classificado pela doutrina como habitual, não sendo considerada infração penal um único ato, excluindo, portanto, a modalidade tentada. Às vítimas perseguidas por obsessivos ou criminosos contumazes, devem procurar uma delegacia de polícia, ministério público ou juiz para oferecerem a representação, autorizando o início da persecução penal ou procurar um advogado para que o faça, com o fim de buscarem a condenação dos stalkers e o possível ressarcimento dos prejuízos morais e materiais sofridos. Baixe aqui o artigo publicado em 06/04/2021 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra

A Invalidade da Prova Obtida pelo Espelhamento de Conversas via Whatsapp Web

O Estado tem o poder de editar regras jurídicas destinadas a manter o equilíbrio entre a convivência das pessoas; ao passo que tem o dever constitucional de garantir a todos, qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a saúde, segurança, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho remunerado, lazer, dentre outros. Contudo, quando as normas jurídicas são desrespeitadas, nasce para o Estado o direito de investigar, e caso comprovada a autoria e materialidade da infração, exercerá seu direito de punir.  O texto constitucional confere aos acusados a ampla defesa e o contraditório, exercidos por um advogado, indispensável à administração da justiça. O magistrado ao julgar, deverá se manter equidistante das partes, pautando sua decisão no conjunto probatório materializado, que deverá ser colhido em observância aos ditames da legislação vigente.  Quando a constelação probatória é constituída em inobservância das regras legais, cabe ao julgador determinar seu desentranhamento dos autos, devendo inutilizar também as provas produzidas por derivação, por se tornarem impróprias e inadequadas para serem utilizadas no processo. Foi o que ocorreu no caso do HC nº 99.735-SC de relatoria da Ministra Laurita Vaz, onde se aplicou o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que não se admite como provas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web.  A relatora ressaltou que: 1)“ o espelhamento via Código QR viabiliza ao investigador de polícia acesso amplo e irrestrito a toda e qualquer comunicação realizada antes da mencionada autorização, operando efeitos retroativos (ex tunc)”; 2) “O fato de eventual exclusão de mensagens enviadas (na modalidade “Apagar para mim”) ou recebidas (em qualquer caso) não deixar absolutamente nenhum vestígio nem para o usuário nem para o destinatário, e o fato de tais mensagens excluídas, em razão da criptografia end-to-end, não ficarem armazenadas em nenhum servidor, constituem fundamentos suficientes para a conclusão de que a admissão de tal meio de obtenção de prova implicaria indevida presunção absoluta da legitimidade dos atos dos investigadores, dado que exigir contraposição idônea por parte do investigado seria equivalente a demandar-lhe produção de prova diabólica. ” A Sexta Turma do STJ, no corrente mês de março, julgou caso semelhante e acolheu a tese defensiva de que teria ocorrido constrangimento ilegal sob o argumento de que os prints das telas de conversas, não têm autenticidade por não apresentarem a cadeia de custódia da prova. O relator, ministro Nefi Cordeiro, entendeu que “As mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos”. A polícia judiciária e o ministério público devem obedecer rigorosamente às regras trazidas pela Lei 13.964/19, incorporadas no Código de Processo Penal no tocante a cadeia de custódia, havendo inobservância a prova se torna imprestável. Destarte, tem agido acertadamente o STJ em invalidar print screen de tela de WhatsApp, pois, tal documentando não traduz qualquer credibilidade, já que existem inúmeros aplicativos que criam diálogos como WhatsFake.   Baixe aqui o artigo publicado em 30/03/2021 Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra