A Nova Era dos Direitos das Vítimas
A evolução dos direitosdas vítimas e a legitimação do assistente de acusação percorreram caminhos distintos nas tradições jurídicas da Civil Law e da Common Law, cada uma com suas peculiaridades históricas e dispositivos legais específicos. Este processo ilustra não apenas a mudança nas perspectivas jurídicas e sociais sobre a justiça penal, mas também um crescente reconhecimento da importância de proteger e dar voz às vítimas de crimes. Nos sistemas jurídicos mais antigos, a justiça era frequentemente administrada por meio de vingança privada, onde a vítima ou sua família tinham o direito (e às vezes o dever) de buscar reparação diretamente do ofensor. Este modelo, baseado na retribuição pessoal, gradualmente deu lugar a sistemas mais organizados onde o Estado começou a assumir o papel de administrador da justiça. No entanto, mesmo com essa transição, as vítimas permaneciam marginalizadas no processo judicial, sendo vistas mais como evidências de um crime do que como partes interessadas. A evolução dos direitos das vítimas ganhou destaque apenas no século XX, especialmente após a Segunda Guerra Mundial, quando o foco nos direitos humanos começou a influenciar diversos aspectos da governança global, incluindo a justiça criminal. No cenário internacional, a proteção e os direitos das vítimas de crimes receberam atenção crescente, resultando na adoção de várias diretrizes e tratados significativos. Em 1985, a ONU editou a Declaração de Princípios Básicos de Justiça para Vítimas de Crime e Abuso de Poder, estabelecendo fundamentos para o acesso à justiça, reparação e medidas de recuperação para as vítimas. Posteriormente, em 1990, foram introduzidas as Diretrizes sobre o Papel dos Procuradores, incentivando que os interesses das vítimas sejam uma consideração primária no exercício das funções dos procuradores, garantindo tratamento com respeito e dignidade. O Estatuto de Roma, que instituiu o Tribunal Penal Internacional em 1998, foi inovador ao criar o Fundo de Vítimas para auxílio e reparação, além de permitir que elas participassem diretamente do processo penal internacional. Além disso, a Convenção de Istambul, adotada em 2011 pelo Conselho da Europa, estabeleceu um compromisso robusto com os direitos das vítimas de violência de gênero, reforçando medidas de prevenção e combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica. Esses instrumentos juntos formam um quadro internacional que reconhece a importância da justiça e do apoio às vítimas, marcando um progresso significativo na proteção de seus direitos e bem-estar. O Brasil tem avançado de forma gradual na proteção das vítimas e na atuação do assistente de acusação. Com as mudanças trazidas pelo pacote anticrime, o STF teve a oportunidade de superar a súmula 208 em um caso notório, permitindo que, com base em um recurso extraordinário do assistente de acusação, fosse ordenada a prisão de Monique Medeiros, mãe acusada por crimes contra seu filho, Henry Borel. A importância de o Brasil garantir os direitos das vítimas, dando legitimidade ao assistente de acusação, reside na essência de um sistema de justiça penal equitativo e eficaz. Ao fortalecer a posição do assistente de acusação, o país reconhece não apenas a necessidade de justiça em nome da sociedade, mas também assegura que as vítimas de crimes tenham voz ativa no processo penal. Isto é vital para que as vítimas possam buscar reparação e para que o sistema de justiça responda de maneira integral às suas necessidades. Adicione o texto do seu título aqui baixe agora essa notícia em pdf clique aqui para ler a matéria na íntegra baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra
O Direito Penal do Terror e a Sombra da Insegurança
Em um país marcado pela beleza de suas paisagens e a calorosidade de seu povo, o Brasil enfrenta, paradoxalmente, um cenário jurídico sombrio: o “Direito Penal do Terror”. Essa expressão, embora possa soar dramática, reflete uma realidade onde o medo e a insegurança são constantes, não apenas pelo crime, mas pela forma como o sistema de justiça penal responde a ele. O excesso e a espetacularização de punições muitas vezes se sobrepõem à busca por justiça e equidade. Nesse cenário, casos de prisões preventivas que se estendem por períodos indefinidos, julgamentos que parecem mais preocupados em responder ao clamor público e à pressão midiática do que em assegurar a justa aplicação da lei, e a imposição de penas desproporcionais tornam-se sintomas de um mal maior: a insegurança jurídica. Esta insegurança se infiltra no cotidiano dos cidadãos, gerando um clima de medo e desconfiança que transcende o temor do crime. Famílias veem-se desestruturadas pela ausência de entes queridos detidos sem julgamento definitivo, profissionais têm suas carreiras abruptamente interrompidas por acusações muitas vezes infundadas, e inúmeras vidas são marcadas pela estigmatização e pelo preconceito decorrentes de uma exposição penal injusta. A manipulação das leis, com interpretações forçadas ou equivocadas para servir a interesses particulares, representa uma traição aos princípios fundamentais de justiça e igualdade. Quando a lei, que deveria ser o último reduto de proteção contra o arbítrio, torna-se instrumento de injustiça, o tecido social é erodido. Essa realidade é especialmente preocupante em um contexto onde a luta contra a corrupção e a criminalidade deveria ser pautada pela firmeza da lei aplicada de maneira justa e equitativa. No entanto, o que se observa são episódios em que a justiça parece se dobrar às conveniências do momento, ao invés de se ater aos preceitos de imparcialidade e integridade. O resultado é um cenário onde a impunidade e a arbitrariedade caminham lado a lado, minando a confiança nas instituições e comprometendo o desenvolvimento social e político do país. Há dois episódios recentes no Brasil que merecem atenção especial devido às controvérsias e críticas que suscitaram no âmbito do direito e da justiça: o chamado “inquérito do fim do mundo” e a operação “Tempus Veritatis”. O primeiro, assim apelidado pela amplitude quase ilimitada de sua abrangência e pela falta de especificidade nos seus objetivos, causou controvérsias, uma vez que foi iniciado de ofício, pelo STF; contudo, o sistema penal acusatório não autoriza que a condução da investigação penal seja feita pelo Judiciário, afrontando assim o artigo 129-I, II, VII, VIII e § 2º da Constituição, segundo parte da doutrina. Por sua vez, a operação “Tempus Veritatis”, embora possa ter sido concebida sob a premissa de buscar a verdade e a proteção do Estado Democrático de Direito, tem sido criticada pela forma como aplica o requisito da prisão preventiva. A falta de contemporaneidade — um dos pilares que justificam a necessidade de uma prisão preventiva para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal — coloca em xeque a legitimidade dessas ações. Quando as prisões preventivas são decretadas sem a demonstração clara de sua necessidade imediata, questiona-se a proporcionalidade e a adequação dessas medidas, além de se alimentar um ambiente de insegurança jurídica e de possível injustiça. Baixe aqui o artigo publicado em 20/02/2024 Clique aqui para ler a matéria na íntegra baixe agora essa notícia em pdf clique aqui para ler a matéria na íntegra baixe agora essa notícia em pdf