Medina da Rocha – Advogados Associados

Prefeito de Guarulhos é inocentado por compra de máscaras contra Covid-19

A Lei 13.979/2020 estabeleceu que as licitações são dispensáveis para a aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da situação de emergência causada pela Covid-19.  Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Rafael Tocantins Maltez, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos (SP), para julgar improcedente uma ação popular contra a prefeitura da cidade; o prefeito, Gustavo Henric Costa; o secretário de Saúde, José Mário Stranghetti Clemente; e a empresa Innova-Med.  Na ação, o autor sustentou que a compra de 300 mil máscaras cirúrgicas descartáveis pelo valor unitário de R$ 6,20, e custo total de R$ 1,8 milhão, foi lesiva ao patrimônio público e à moralidade e pediu a condenação dos réus ao ressarcimento dos cofres públicos. Em sua defesa, o prefeito afirmou que houve mais de 300 consultas de preço e que a compra viabilizou a manutenção dos serviços de saúde pública no auge da pandemia provocada pela Covid-19. A empresa, por sua vez, alegou que ofereceu o menor preço do mercado na época e que os produtos foram devidamente entregues.   Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a compra obedeceu aos critérios da Lei 13.979/2020. “É fato notório mundial que a sindemia e a alta procura pelos EPI’s máscaras descartáveis geraram aumento dos preços dos insumos, o que refletiu no preço final do produto. A culpa é do atual sistema desumano econômico de mercado que permitiu a exploração dos preços e a espoliação do erário público ante uma necessidade de aquisição de produtos que visou a evitar riscos à saúde e à vida conjugado com o sistema jurídico o qual também ampara essa forma de iniquidade e aproveitamento das vulnerabilidades.” O juiz Rafael Maltez também destacou que um laudo pericial demonstrou que não houve qualquer tipo de favorecimento ao fornecedor no processo de compra das máscaras e que as propostas recebidas foram em valores maiores ou similares ao praticado pela fornecedora. “Assim, não há elementos para o acolhimento do pedido já que permitida, pelo sistema, a cobrança de preços abusivos e as providências tomadas pela Administração Pública para tentar minimizar essa situação de exploração. A prova não demonstrou dolo ou falcatrua nas condutas dos agentes públicos no sentido de favorecer a empresa ré Innova-Med Comercial Eirelli EPP, esta inserida no sistema protetivo de exploração do mercado a qualquer custo e preço, direcionando a rota do dinheiro público em seu favor.”    “No decorrer da instrução, provamos que a Innova-Med seguiu a regularidade do processo administrativo, tendo provado a licitude da dispensa de licitação, ante a situação de urgência. Provamos que não houve lesão ao erário, por ter sido a empresa que ofertou o menor valor possível na época, além do mais, os produtos foram entregues, e suas obrigações contratuais foram cumpridas. Assim sendo, agiu acertadamente o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos ao julgar improcedente a ação popular”, comentou o advogado Cristiano Medina da Rocha, que atuou na defesa da empresa.  Processo 1012354-52.2020.8.26.0224 Clique aqui para baixar o PDF Clique aqui para ler a matéria no conjur Clique aqui para ler a decisão completa

Desafios da Inteligência Artificial no Direito Penal

O Judiciário brasileiro historicamente enfrenta constantes crises na prestação jurisdicional, sendo que a lentidão na resolução de casos contribui para a falta de efetividade do sistema, gerando insatisfação entre os cidadãos e a comunidade jurídica. O elevado número de processos judiciais, muitas vezes relacionado a uma cultura litigiosa, sobrecarrega os tribunais. Isso dificulta a capacidade do sistema judiciário de lidar eficientemente com as demandas, contribuindo para a demora na entrega da justiça. No tocante a finalidade do processo à luz da eficiência, eficácia e efetividade Pedro Demercian defende que “(…) um processo penal eficiente tem um claro caráter instrumental, concreto empírico, dentro de um sistema de direitos e garantias das partes, assegurados num procedimento que se desenvolva num prazo razoável, para se atingir um resultado justo”; sendo que “eficiente e eficaz é aquele que permita, no menor tempo possível, dentro do critério da razoabilidade, dentro da estrita legalidade e observância aos direitos e garantias individuais ligados ao devido processo legal, o atingimento de um resultado que seja justo e se aproxime do fim colimado, qual seja, a segurança pública e a paz social, mas não à custa de subtrair do indivíduo – da forma que melhor lhe convier – todos os instrumentos de defesa contra o eventual abuso do poder punitivo Estatal.” Na era da informação e do progresso tecnológico acelerado, a presença da inteligência artificial tece uma teia intricada de desafios éticos e jurídicos, particularmente quando adentra o universo do direito penal. Imagine-se, por um instante, em um tribunal do futuro, onde algoritmos e códigos disputam espaço com advogados e juízes, delineando um cenário no qual a máquina se torna agente que aplica o direito ao caso concreto. A promessa da IA é o da eficiência, contudo, o primeiro desafio ético emerge quando confrontamos a complexidade humana que escapa à frieza dos códigos. A máquina, por mais avançada que seja, ainda carece da capacidade de compreender nuances, de interpretar as entrelinhas da condição humana que muitas vezes moldam o contexto de um crime. Ao ingressar nos meandros éticos, deparamo-nos com a necessidade de garantir que a justiça permaneça humana, capaz de discernir entre o que é legal e o que é justo. O risco reside na tentação de confiar cegamente na objetividade aparente dos algoritmos, negligenciando a subjetividade inerente à experiência humana. Afinal, como podemos ensinar uma máquina a ponderar sobre a moralidade, a compaixão ou o arrependimento? O segundo ato desse drama contemporâneo desenrola-se nas cortes, onde a aplicação da lei é confrontada com a velocidade da IA. A questão da responsabilidade torna-se uma encruzilhada complexa: quem é responsável por uma decisão automatizada? O programador, o proprietário da IA, o sistema judicial que a adota? Os defensores da IA argumentam que a máquina pode ser ajustada e aprimorada para minimizar preconceitos e erros, enquanto os críticos alertam para o perigo de algoritmos reproduzirem e agravarem as desigualdades presentes na sociedade. Surge, então, o dilema: como equilibrar a eficiência algorítmica com a igualdade perante a lei? No terceiro ato, a privacidade emerge como um protagonista, quando as inteligências artificiais devassam o território pessoal para antecipar comportamentos criminosos. O dilema ético aqui é claro: até que ponto podemos abrir mão da privacidade em nome da segurança? A tentação de permitir que a IA transcenda as fronteiras éticas e invada o domínio íntimo da vida privada pode resultar em uma sociedade sob constante vigilância, onde a liberdade individual cede terreno à paranoia coletiva. No teatro da justiça, que a IA seja uma aliada, mas nunca a única protagonista, para que a busca pela verdade e pela equidade perdure em um palco onde a humanidade não seja apenas espectadora, mas a verdadeira condutora da justiça. Baixe aqui o artigo publicado em 31/10/2023 baixe agora essa notícia em pdf clique aqui para ler a matéria na íntegra baixe agora essa notícia em pdf clique aqui para ler a matéria na íntegra