Medina da Rocha – Advogados Associados

Os Direitos e Garantias dos Entregadores de Aplicativos

Vivemos um momento histórico em que as demandas sociais estão sendo supridas por organizações que conectam o mundo digital às necessidades de consumo, gerando novos meios de realizações profissionais e formas de obtenção de renda. Contudo, para que o sistema jurídico não se desequilibre, os legisladores devem observar rigorosamente os princípios constitucionais que sustentam o Estado Democrático de Direito.  Em janeiro deste ano, foi editada a Lei 14.297/22, que dispõe sobre medidas de proteção asseguradas aos entregadores que prestam serviços às empresas de aplicativos de entregas. A relação jurídica dos prestadores de serviços para empresas de aplicativos, está sendo objeto de constantes enfrentamentos pelo Poder Judiciário, sendo que, a jurisprudência dominante não tem reconhecido vínculo empregatício.  Ao que parece, a 3ª Turma do TST em julgamento realizado em 15/12/21, está propensa a mudar o entendimento até então firmado pela 4ª e 5ª Turma daquele Tribunal, passando a reconhecer vínculo empregatício entre a Uber e seus motoristas.  Os Ministros Mauricio Godinho Delgado e Alberto Luiz Bresciani votaram a favor dos motoristas, tendo o Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte pedido vista, retirando o processo de pauta. Em que pese a discussão jurídica entre motoristas e startups, é indiscutível que por conta da pandemia houve aumento das entregas via aplicativos, gerando por consequência reflexos nefastos nos acidentes de trânsito, em especial envolvendo os motociclistas. Segundo dados do SAMU a ampliação do atendimento de acidentes de trânsito em São Paulo foi de 95% em 2021 em comparação com 2019, demonstrando assim, necessidade de criação de normas jurídicas voltadas a proteção dos direitos desta categoria.  Os direitos criados pela Lei 14.297/22 ao entregador terão eficácia somente até o término da pandemia. A empresa, deverá contratar seguro contra acidentes, sem franquia, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.  No caso de o entregador prestar serviços para mais de uma empresa de aplicativo, a indenização, será paga pelo seguro contratado pela empresa a qual prestava o serviço no momento do acidente. A nova legislação, obriga a empresa assegurar ao entregador afastado em razão de infecção pelo coronavírus, assistência financeira pelo período de 15 dias, o qual pode ser prorrogado por mais 2 iguais períodos, mediante comprovação, sendo a assistência financeira calculada de acordo com a média dos três últimos pagamentos mensais recebidos.  O entregador terá de receber da empresa máscaras e material higienizante para proteção pessoal durante as entregas, bem como, informações sobre os riscos da covid-19 e os cuidados necessários para se prevenir do contágio. No contrato celebrado deverá constar as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou exclusão da conta do entregador da plataforma eletrônica, sendo precedida de fundamentada comunicação prévia, com antecedência mínima de três dias úteis.  A empresa de aplicativo ou aquela que utiliza serviços de entrega que não obedecerem aos mandamentos da nova legislação, inclusive deixando de disponibilizar ao entregador banheiro e/ou água potável para seu consumo, serão advertidas e multadas no valor de cinco mil reais por infração cometida, em caso de reincidência. Os profissionais da categoria que se sentirem prejudicados devem procurar um advogado de sua confiança para defesa de seus direitos junto ao Poder Judiciário. Baixe aqui o artigo publicado em 08/02/2022 baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra Baixe agora essa noticia em PDF Clique aqui para ler a matéria na íntegra

Medidas de Combate à Pandemia da Covid-19 no Setor de Eventos

A crise econômica causada pela pandemia do coronavírus é imensurável; especialmente no seguimento de eventos, que teve suas atividades quase que encerradas face a indiscutível necessidade de isolamento social. Uma pesquisa do Sebrae constatou que 98% do setor de eventos foi afetado drasticamente, tendo uma redução no faturamento de 76% a 100% em comparação a abril do ano passado.  A pesquisa apontou que apesar de terem sido impactadas pela crise, 64% das empresas afirmam que não preveem demissão dos funcionários nos próximos três meses, contudo, apurou-se que 34% dos empresários do ramo se viram obrigados a devolver dinheiro aos contratantes dos projetos em andamento e 35% deles lutam para negociar créditos na esperança de seguirem suas atividades futuramente.  Com o fim de minimizar os prejuízos financeiros e sociais, no mês de maio, foi sancionada a Lei 14.148/2021, dispondo sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. A novatio legis instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).  Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; – hotelaria em geral; – administração de salas de exibição cinematográfica; e – prestação de serviços turísticos.  O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o FGTS. Aplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse o desconto de até 70% sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 meses.  O empresário que optar em aderir ao Perse tem que ter ciência que as transações implicam em confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial. Contudo, podem a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade. Para inclusão no acordo de débitos que se encontram vinculados à discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução.  É certo que na elaboração de parâmetros para aceitação da transação ou para mensuração do grau de recuperabilidade, no âmbito das transações do Perse, deverá ser levado em consideração o impacto da pandemia da Covid-19 na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica durante todo o período da pandemia e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. A adesão ao Perse surge como uma medida alternativa para evitar a falência imediata das empresas do setor de eventos, contudo, é imprescindível que outras ações concretas sejam imediatamente implantadas para a contenção da pandemia e a extubação da economia que está prestes a falecer. Baixe aqui o artigo publicado em 11/05/2021 baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra baixe agora essa notícia em pdf Clique aqui para ler a matéria na íntegra