
As normas jurídicas do município de São Paulo atribuem isenção de IPTU aos aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia, desde que, não possuam outro imóvel no município, utilize-o como residência e ostentem rendimento mensal que não ultrapasse cinco salários mínimos. É requisito para a isenção que o imóvel faça parte do patrimônio do contribuinte e o valor venal seja de até R$ 1.176.311,00.
É isento ainda de pagamento de IPTU as entidades culturais, sociedades amigos de bairros, os integrantes do patrimônio de particulares, cedidos em comodato ao município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato; – os integrantes do patrimônio da associação dos ex-combatentes do Brasil, desde que efetivamente utilizados no exercício de suas atividades institucionais e sem fins lucrativos; – moradia de propriedade de ex-combatente e/ou viúva dos soldados que combateram na 2ª Guerra Mundial; como também os teatros, espaços culturais, e agremiações desportivas.
A isenção beneficia os proprietários de imóveis utilizados como residência, de tipo horizontal ou vertical e de padrões baixo a médio, cujo valor venal em 2017 seja igual ou inferior a R$ 160.000,00. Além das imunidades e isenções aqui abordadas, existem outras previstas em nossas legislações municipais; o contribuinte que necessite de maiores esclarecimentos pode consultar um advogado para fazer valer seus direitos.