
A divergência jurisprudencial sobre temas tão graves, mas corriqueiros, trouxe insegurança jurídica a nosso sistema penal, pois, alguns autores de condutas idênticas passaram a sofrer severas penas e outros se beneficiaram com a transação penal. Nos últimos anos a sociedade tem demonstrado indignação com casos veiculados pela mídia de homens que se masturbam em transporte público e com aqueles que se aproveita de ônibus e trens lotados para praticar atos libidinosos. A Lei 13.718/18 surgiu com o propósito de regular o sistema penal no sentido de aplicar penas proporcionais aos crimes contra a dignidade sexual. Assim, cometerá o crime de importunação sexual, todo aquele, seja homem ou mulher, que praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
A nova lei pune ainda com a mesma pena de reclusão, de 1 a 5 anos, todo aquele que veicular fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. A pena é aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fi m de vingança ou humilhação. Em que pese algumas críticas, por ter retirado da vítima a opção de não autorizar o Estado a processar o autor do crime nos casos de crimes contra a dignidade sexual, a nova lei merece aplausos por impor freios à cultura do estupro e por trazer um tratamento mais adequado às condutas que não tenha caracterizado violência e grave ameaça à prática da conjunção carnal e outros atos libidinosos, dando proteção à liberdade sexual, sem aplicar o punitivismo exacerbado.