
Não será beneficiado pelo indulto os condenados pelos “crimes de colarinho branco” Foi o que ocorreu em 28 de dezembro de 2017, quando a ministra Cármen Líúcia, presidente do STF, suspendeu parcialmente, em caráter liminar, o decreto nº 9.246/17 de indulto, publicado por Michel Temer. A decisão foi prolatada na Adin ajuizada pela procuradora geral da República, Raquel Dodge. No corrente mês, o ministro Luís Roberto Barroso, relator da Adin, prolatou nova decisão, praticamente legislando, e definiu que o indulto será concedido aos condenados por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. Ele modificou o texto original do decreto que previa ter o direito aquele que cumprisse 20% da pena, sendo necessário agora que cumpra, ao menos, um terço.
Outras alterações foram impostas pelo ministro, como, para a concessão da benesse à condenação não pode ter sido superior a oito anos de prisão. Não será beneficiado pelo indulto os condenados pelos chamados “crimes de colarinho branco’, como, tráfico de influência, lavagem de dinheiro e corrupção ativa. Os formadores de opinião, se valendo da capacidade de influenciar e modificar a opinião pública, nos campos jurídico, social, político € econômico, acabam dirigindo o Tumo do País com discursos e ações voltadas ao que a grande massa “quer ouvir”, destruindo a segurança jurídica regrada pela Constituição Federal de 1988.
Nosso sistema jurídico é uma “colcha de retalhos”; diariamente se editam legislações “impensadas” para atender fatos isolados ocorridos no cotidiano. O Judiciário está se afastando de sua função típica de julgar, e ganha musculatura com o acovardamento do Executivo e do Legislativo. Assim, passa a interferir nas funções típicas constitucionais dos demais poderes, de forma a criar o terror da insegurança jurídica generalizada.