
A flexibilização desta garantia constitucional é possível desde que o magistrado observe rigorosamente os requisitos legais, devendo descrever com clareza a situação objeto da investigação. É inadmissível a interceptação telefônica quando: não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Ao decretar a medida, o juiz deverá fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade, devendo indicar a forma de execução. À interceptação não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. No corrente mês de fevereiro, a 6º Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu como nulas decisões que decretaram interceptações telefônicas de um homem pronunciado por homicídio qualificado e que seria encaminhado o júri popular por ausência de fundamentação.
O Relator do Recurso Especial nº 1:705.690 – SP foi o ministro Nefi Cordeiro, que em seu voto sustentou que a mera menção do magistrado — de que decreta a interceptação telefônica nos termos da representação do Ministério Público – não é o suficiente para aplicação de medida tão severa, encontrando-se, portanto, desacompanhada de elementos de convicção que efetivamente indicassem sua necessidade, motivo pelo qual reconheceu a ilicitude das provas produzidas e de todas elas derivadas.
À decisão do STJ figurou como símbolo de alerta os Juízes de nosso País, no sentido de que o inciso IX do artigo 93 da CF/88 deve ser seguido a rigor, não podendo se admitir decisões ratificadoras de representações do Ministério Público ou de delegados de polícia, pois, a flexibilização das garantias constitucionais do cidadão é exceção à regra da inviolabilidade das interceptações telefônicas.