Medina da Rocha – Advogados Associados

A República Federativa do Brasil, é formada pela união indissolúvel

dos Estados, municípios e pelo Distrito Federal. À finalidade da cobrança

dos tributos é promover benfeitorias sociais e possibilitar o funcionamento da “máquina pública”. Contudo, na prática, o fisco cobra além do que necessita, impulsionando o ciclo vicioso da corrupção entre os agentes fiscais.

O renomado tributarista Ives Gandra da Silva Martins defende que “a carga tributária brasileira é indecente”, e conclui que “nós somos escravos da máquina burocrática do Estado” O ISS é um tributo de competência dos municípios e do DF e incide sobre a prestação de serviços. É pago pelos autônomos e empresas prestadoras de serviços no mês subsequente ao serviço prestado. Os profissionais que contam com 70 anos ou mais estão isentos do pagamento do ISS. O valor arrecadado é destinado, regra geral, ao município no qual o serviço foi prestado, ainda que a empresa ou profissional sejam cadastrados em outra localidade. O art. 3º da Lei Complementar nº 116/03, alterado pela Lei Complementar nº 157/16, dispõe que o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento onde o serviço foi realizado, na falta deste, será devido no local do domicílio do prestador, exceto em situações especiais, previstas em lei.

Contra referida legislação, o PHS ajuizou no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.862 sustentando que a alteração legislativa deslocou a competência do ISS do município em que está estabelecido o prestador do serviço para aquele em que é domiciliado o seu tomador.

O PHS entende que não se configura a prestação do serviço no domicílio do tomador, revelando-se impróprio que o 1SS seja devido nesse local. A ADI 5,862 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes que, diante da relevância da matéria, encaminhou o processo para julgamento pelo plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. Vamos aguardar a decisão do STF, que será um divisor de águas no tocante à destinação do ISS, que refletirá consideravelmente na arrecadação dos municípios de nosso País.

Baixe aqui o artigo publicado em 30/01/2018