
É imprescindível a imediata utilização de mecanismos legais voltados .ao descongestionamento do Judiciário sem afetar a qualidade e credibilidade nas soluções dos conflitos, sob pena de falência e descrédito deste “operoso poder da República. O novo CPC contemplou em seu texto o instítuto da arbitragem, regulamentado pela Lei 9.307/96 e atualizado pela Lei 13.129/15, ratificando o reconhecimento da Justiça Arbitral como soberana, já que não é possível a discussão meritória de suas decisões pelo Judiciário quando não houver vícios formais.
Neste mês, o STJ deu um colorido maior à Arbitragem no Brasil aplicando-a no âmbito da administração pública, ao impor que cabe ao Tribunal Arbitral decidir conflito envolvendo a Agência Nacional de Petróleo (ANP) e a Petrobras, no Espírito Santo. A ministra Regina Helena Costa entendeu que: “Sempre que a administração contrata, há disponibilidade do direito patrimonial, podendo, desse modo, ser objeto de cláusula arbitral, sem que importe em disponibilidade do interesse público”.
A discussão da questão pelo Judiciário fere “o propósito maior do instituto da Arbitragem, de meio de solução dos conflitos alternativo e precedente à discussão judicial, nesta nova era pontuada por múltiplos instrumentos de busca de pacificação social”. Ao lado das medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95, a mediação, conciliação e arbitragem se firmam como soluções eficazes para desafogar o Judiciário e garantir celeridade e eficiência nos tempos vindouros.