Medina da Rocha – Advogados Associados

Dentre os poderes da República, o Judiciário é o que goza de maior credibilidade. Mesmo com o descontentamento popular em face da morosidade dos julgamentos, dos erros cometidos pelos juízes e das desigualdades sociais no acesso à Justiça, o Judiciário é o guardião da sociedade. Ocorre que, devido à excessiva demanda de ações e a falta de estrutura, a cada dia a prestação jurisdicional eficiente e célere se torna uma quimera. O CNJ publicou o estudo “Justiça em Números”, dando conta que o Judiciário solucionou 27% das ações em tramite em 2016, não por desídia dos magistrados e sim pelos 79;7 milhões de processos ajuizados.

É imprescindível a imediata utilização de mecanismos legais voltados .ao descongestionamento do Judiciário sem afetar a qualidade e credibilidade nas soluções dos conflitos, sob pena de falência e descrédito deste “operoso poder da República. O novo CPC contemplou em seu texto o instítuto da arbitragem, regulamentado pela Lei 9.307/96 e atualizado pela Lei 13.129/15, ratificando o reconhecimento da Justiça Arbitral como soberana, já que não é possível a discussão meritória de suas decisões pelo Judiciário quando não houver vícios formais.

Neste mês, o STJ deu um colorido maior à Arbitragem no Brasil aplicando-a no âmbito da administração pública, ao impor que cabe ao Tribunal Arbitral decidir conflito envolvendo a Agência Nacional de Petróleo (ANP) e a Petrobras, no Espírito Santo. A ministra Regina Helena Costa entendeu que: “Sempre que a administração contrata, há disponibilidade do direito patrimonial, podendo, desse modo, ser objeto de cláusula arbitral, sem que importe em disponibilidade do interesse público”.

A discussão da questão pelo Judiciário fere “o propósito maior do instituto da Arbitragem, de meio de solução dos conflitos alternativo e precedente à discussão judicial, nesta nova era pontuada por múltiplos instrumentos de busca de pacificação social”. Ao lado das medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95, a mediação, conciliação e arbitragem se firmam como soluções eficazes para desafogar o Judiciário e garantir celeridade e eficiência nos tempos vindouros.

Baixe aqui o artigo publicado em 28/11/2017