
A questão do crime tributário foi exaustivamente discutida pela Comissão Especial de Juristas que redigiram o anteprojeto do novo código penal, tendo o relator da comissão, o procurador da República Luiz Carlos Gonçalves, grande amigo com quem tive o privilégio de lecionar durante anos, defendido a descriminalização dos crimes tributários. O relator se posicionou contrariamente à extinção da punibilidade do crime tributário pelo pagamento da dívida, pois, os cidadãos teriam tratamentos diferenciados considerando suas capacidades financeiras, posto que, o devedor sem recursos “levaria a pior”, enquanto o que dispõe de capital conseguiria escapar da punição.
Segundo entendimento atual do STF, o pagamento integral dos débitos tributários extingue a punibilidade, independentemente do momento em que seja efetuado, privilegiando assim o acusado que possui condições financeiras. O STF, neste mês, publicou a edição 190 do Jurisprudência em Teses, onde firma o posicionamento de que o parcelamento integral dos débitos tributários decorrentes dos crimes previstos na Lei 1º 8.137/90, em data posterior à sentença condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal até o integral pagamento da dívida.
Para o STJ o montante do tributo sonegado, quando expressivo, é motivo idôneo para o aumento da pena “base, tendo em vista a valoração negativa das consequências do crime. Nos dias atuais, é recorrente o empresário de bem, honesto, trabalhador cumpridor de suas obrigações ser humilhado no banco dos réus, não porque aderiu ao crime por livre e espontânea vontade, e sim por ter se tornado mais uma vítima da crise financeira deste confuso Brasil, onde o rico cada vez fica mais rico e o pobre cada vez fica mais pobre.