
Decorrido o prazo a autoridade responsável pela prisão deverá, independentemente de nova ordem do juiz, pôr imediatamente o preso em liberdade. Recentemente, o STF julgou as ADIns 3.360 e 4.109 que objetivavam retirar do sistema jurídico positivo a Lei 7960/89, sob o argumento de que “a prisão temporária, conhecida como prisão para averiguações, foi rejeitada pelo governo dos militares, por haver sido considerada flagrantemente antidemocrática.” Os Ministros se dividiram ao enfrentar o tema; o Min. Alexandre de Morais julgou pela improcedência das ADIns; a Min. Cármen Lúcia, relatora, entendeu que a Lei 7960/89 está em sintonia com os princípios constitucionais das custódias cautelares, tendo sido seguida pelos Ministros Barroso, Fux e Nunes Marques. O Min. Gilmar Mendes, divergiu da relatora entendendo que “somente se pode impor uma restrição à liberdade de um imputado, durante o processo, se houver a devida verificação de elementos concretos que justifiquem motivos cautelares”, entendendo que a interpretação da referida lei deve estar em consonância com os princípios gerais adotados pelo CPP às medidas cautelares pessoais, restringindo assim as hipóteses de decretação.
O Min. Fachin acompanhou Gilmar, mas com ressalvas de que não há necessidade de se conjugar a Lei 7960/89 com o art. 313 do CPP que regula a prisão preventiva. Acompanharam o voto de Fachin os Ministros Toffoli, André Mendonça, Lewandowski e Rosa Weber, o qual julgaram parcialmente procedentes os pedidos para dar interpretação conforme a Constituição à Lei 7980/89, autorizando a decretação da prisão temporária quando (I) for imprescindível para as investigações do inquérito, fundada em elementos concretos; (II) houver fundadas razões de autoria ou participação nos crimes de homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado de morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro e crimes previstos na Lei de Terrorismo; (III) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida; (IV) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; (V) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.