
A Lei 12.737/12, pune os invasores de dispositivo informático alheio, com o fim de obter dados u informações do titular. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. Se resultar a obtenção de conteúdo de e-mails, segredos comerciais, industriais, ou informações sigilosas, a pena poderá chegar a dois anos. Aumenta-se ainda a pena de um a dois terços se houver divulgação ou transmissão a terceiros das informações ou dados obtidos. O autor de crime cibernético age com a ilusão de que a criação de perfis falsos garante a impunidade e o anonimato, o que não é verdade. Atualmente o Poder Judiciário conta com aparatos técnicos e jurídicos capazes de identificar e punir o criminoso, já que os acessos são realizados com um número de protocolo capaz de ser rastreado, mesmo que tenha se dado por meio de computadores públicos, como em lan houses. Sem dúvida alguma, a era digital e tecnológica tem trazido imensuráveis benefícios para nossa sociedade.
Contudo, jamais poderemos nos esquecer da magia do contato pessoal, da energia de um aperto de mão e de um abraço. Os namoros virtuais nunca produzirão as mesmas sensações do olho no olho ao se encontrar a pessoa amada. O equilíbrio entre o virtual e o real é a melhor forma de prevenção contra a dependência psíquica das redes sociais.