
No caso em apreço, o sócio majoritário praticou ato de concorrência desleal, pois, administrava outra empresa atuante no mesmo ramo, justificando portanto sua exclusão com a consequente redução do capital social correspondente às suas cotas. A concorrência desleal ocorre á quando sócios ou funcionários de determinada empresa adotarem meios ilícitos, como desvio de conduta moral para angariarem clientes.
A prática da concorrência desleal caracteriza-se de diversas formas e pode ocorrer em concurso com outros crimes, como estelionato e formação de quadrilha. Melhor explicando, ocorrerá o concurso de crimes quando, hipoteticamente, o diretor de um jornal, associado com três ou mais pessoas, visando a obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, utilizar-se da estratura física, know-how, equipamentos, funcionários e angariar clientes de seu empregador para viabilizar seu próprio periódico, mantendo aquele em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Neste caso, além da sanção penal, o grupo criminoso poderá ser condenado a indenizar o empregador por perdas e danos. Estamos vivendo em um Brasil com cerca de 14 milhões de desempregados e 10 milhões de trabalha pregados e 10 milhões de trabalhadores informais, sendo recorrente o crescimento da desonra, corrupção e injustiça, quando nos deparamos com decisões acertadas, como a do STJ, que resguardou o princípio da preservação da empresa, devemos aplaudir, pois, com o fortalecimento do empresário honesto e a punição dos calhordas, nossa balança econômica há que se equilibrar.