
O direito penal do inimigo pune o autor do delito pelo que ele é, ao invés de punido pelo que ele fez. Os adeptos desta teoria primam pela punição do indivíduo em face de sua suposta periculosidade, independentemente de restar provada sua culpabilidade, para tanto, defendem medidas como quebra de sigilos bancários e fiscais não fundamentados, interceptações telefônicas sem justa causa, prisões cautela res sem fundamentação etc.
O legislador brasileiro buscando proporcionar sensação de segurança à sociedade que sofre com a crescente Violência de criminosos organizados, sutilmente tem incorporado em nossas legislações princípios oriundos do direito penal do inimigo. O bom julgador não pode levar em consideração quando do julgar aspectos genéricos, relativos à modalidade criminosa ou sua gravidade, ou ainda às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana, posto que, se assim não o fizer, estará abandonando seu juramento de seguir os ditames das leis agindo com imparcialidade, Ives Gandra em recente artigo publicado no Estadão bem disse que: “A estabilidade e a segurança dos cidadãos, portanto, estão no equilíbrio dos Poderes e na ação de busca de um ideal de Justiça, em que advocacia e Ministério Público procuram a verdade material dos conflitos, subordinando-a ao crivo imparcial do Poder Judiciário”
Não acredito que o enrijecimento das leis penais e o encarceramento arbitrário de acusados adotando teorias radicais e preconceituosas possam diminuir a criminalidade em nosso País, muito pelo contrário, tais práticas servirão como alavanca propulsora da disseminação de erros judiciários, cometidos por juízes autoritários e despreparados, que se valerão da subjetividade das leis para aplicar o direito a seu bel-prazer, independentemente das provas colhidas nos autos do processo.