
Será aplicada multa de R$ 44,19 20 pedestre que: permanecer ou andar mas pistas, exceto para cruzádas onde for permitido; cruzar pistas nos viadutos, pontes, ou túneis; atravessar a via dentro das áreas de cruzamento; utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; e desobedecer à sinalização de trânsito específica.
O ciclista que conduzir bicicleta em vias onde não seja permitida a circulação, ou de forma agressiva, poderá ser multado em R$ 130,16. Em ambos os casos o pagamento das multas não isenta o infrator das sanções cíveis e criminais a que derem causa.
A Lei 13546/17 que alterou o CTN «criou as figuras do homicídio culposo qualificado e da lesão corporal culposa qualificada. Será punido de forma mais severa quem cometer homicídio (culposo ou causar lesões corporais de natureza grave ou gravíssima na condução de veículo automotor, estando sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa, cujas penas privativas de liberdade serão respectivamente de cinco a oito anos e de dois a cinco anos. Contudo, de nada vale asseverar as punições sem a implantação de programas eficazes de educação de trânsito; acompanhado de robusta reestruturação das precárias vias e sinalizações.