
Considera-se violência do gênero, qualquer ação ou omissão praticada no âmbito da comunidade familiar, contra a mulher, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial. O autor da violência pode ser qualquer indivíduo que seja ou se considere aparentado, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. Antes da Lei Maria da Penha, nas ações penais condicionadas à representação a ofendida podia se retratar para a autoridade policial, após a Lei Maria da Penha, só se admite a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, evitando que a vítima se intimide com ameaças do agressor e renuncie ao direito de representar. Nesta semana, o STJ publicou notícia reafirmando o entendimento de que não é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime contra a mulher.
O ministro Jorge Mussi, em seu voto destacou que, nos casos de violência doméstica é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição que implique o pagamento isolado de multa, conforme o artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e inteligência da Súmula 588 do STJ. As conquistas foram muitas, mas ainda há muito a conquistar, pois, as mulheres continuam sendo violentadas em seus próprios lares, tratadas com desigualdade no mercado de trabalho e discriminadas diuturnamente, motivo pelo qual, devem denunciar o agressor, para que o Judiciário possa aplicar a tão sonhada Justiça.